Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Junho de 2018.

PARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO N.º 030/2018

AO GABINETE DO PREFEITO

PARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO N.º 030/2018

EMENTA: ESPÓLIO REQUER PAGAMENTO DE DÍVIDA ASSUMIDA POR LEI MUNICIPAL DO ANO DE 1987. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PELO INDEFERIMENTO.

Chegou ao conhecimento deste Setor Jurídico, por intermédio do Prefeito Municipal, o requerimento formulado pelo espólio de Iva Cândida Varanda, devidamente representada por seu procurador, onde pleiteia o pagamento de dívida assumida através da Lei Municipal n.º 423/1987.

O requerimento fora protocolado em 07/06/2018 – Protocolo n.º 35.970, endereçado ao Gabinete do Prefeito.

É o relatório.

DA FUNDAMENTAÇÃO

O Decreto-Lei n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932, dispõe da seguinte forma:

Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Deste modo, observando que a obrigação de pagamento dos requeridos 48 (quarenta e oito) lotes, se deu através da Lei Municipal n.º 423/1987, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos, é absolutamente claro que inexiste qualquer direito ao espólio requerente.

Quanto à argumentação de suspensão da prescrição, onde o espólio busca fazer crer que o fato do Município de Poxoréu apenas ter realizado ato administrativo de sua competência (transferências dos lotes) no ano de 2014, deve ser rechaçada, diante do fato de que, em sendo o direito ao crédito, do espólio, cabia ao mesmo intentar meios de havê-lo satisfeito e não repassar tal responsabilidade, ad eterno, ao Município, outrora devedor.

No que tange à absurda argumentação que o ato, naquela oportunidade, teria sido realizado com a participação de menores, sem a devida representatividade legal, o que traria o escudo da imprescritibilidade ao seu direito de cobrança, é de se afirmar que após a maioridade, dar-se-ia início ao prazo prescricional quinquenal, supramencionado, fato este que, ainda que existisse, naquela data, um recém-nascido detentor de direito, o prazo decorrido de lá até aqui já seria mais que suficiente para suprir os 18 (dezoito) anos para aquisição da maioridade e os 5 (cincos) anos da prescrição do direito.

Neste sentido, apenas um de inúmeros julgados de natureza idêntica:

APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – SOBREPARTILHA DE BEM SONEGADO – PRESCRIÇÃO – ART. 177 CC – OCORRÊNCIA – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA MAIORIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 269, IV, DO CPC. Deixando a autora de exercer seu direito de sobrepartilha, por prazo maior do que vinte anos, contados a partir da maioridade civil, ocorre a prescrição, corretamente reconhecida pelo Juiz. APELO DESPROVIDO. (TJ-PR – AC: 1238497 PR 0123849-7, Relator: Antônio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 05/08/2002, 8.ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6188)

Houve, portanto, inércia. E como já diz o jargão: “o direito não socorre aos que dormem!”

Há, por conseguinte, o exercício legal do direito de não pagar dívida prescrita, em apreço ao interesse público, bem como em zelo ao erário.

Nesta seara, havendo configurada a prescrição quinquenal do direito conferido pela Lei Municipal n.º 423/1987, nos termos do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 20.910/1932, opino pelo INDEFERIMENTO do pedido formulado pelo espólio de IVA CÂNDIDA VARANDA.

É a manifestação. À consideração superior.

Em anexo, o requerimento original e toda a documentação que o instrui.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT, 19 de junho de 2018.

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WILLIAN XAVIER SOARES

Advogado Público Municipal – OAB/MT n.º 18.249/O

Protocolo: 36.051 / / / Data do Protocolo: 19/06/2018