Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Junho de 2018.

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 844, DE 8 DE MAIO DE 2018 - AUTORIZA CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA

LEI ORDINÁRIA Nº 844, DE 08 DE MAIO DE 2018

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação, incluindo construção de tanques, açudes e congêneres, com o objetivo de aumentar a produção, melhorar a qualidade de vida, a produção de alimento de qualidade, diminuir o impacto ambiental, diversificar as culturas, agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.

§1º Para o fim no presente artigo, o interessado deverá requerer a Prefeitura a execução do serviço por ele pretendido, especificando o local com as coordenadas geográficas e tamanho da área, por meio de croqui simplificado.

§2º Os requerimentos para o uso de máquinas e operadores da Prefeitura no âmbito do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura, serão analisados e autorizados pelo Colegiado do Programa criado para esse fim, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta lei.

§3º O Colegiado do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura será constituído no âmbito do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, que definirá seu funcionamento e contará com representantes da sociedade civil e instituições públicas em caráter paritário.

§ 4º Os requerimentos somente serão analisados para particulares que estejam cadastrados junto ao Colegiado do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura, e poderão ser negados, aceitos na sua totalidade ou parcialmente, de acordo com critérios estabelecidos, demanda e capacidade técnica, potencial de disseminação de conhecimento e disponibilidade dos maquinários.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia-MT disponibilizará maquinário e operador, e os produtores beneficiados pelo programa terão como contrapartida o custeio de despesas de combustível e lubrificante referentes ao uso das máquinas, bem como, indenização de depreciação e ou desgaste das mesmas.

§ 1º Para serviços localizados fora da sede do município, fica incluído na contrapartida dos produtores, despesas adicionais de alimentação e hospedagem do operador das máquinas e equipamentos, quando necessário.

§ 2º As despesas preventivas de manutenção das máquinas e equipamentos serão custeadas pela prefeitura, que garantirá o perfeito funcionamento dos maquinários para sua utilização pelo requerente.

§ 3º O valor a que se refere à indenização de depreciação e/ou desgaste dos maquinários e equipamentos será definido em UPF, em instrumento específico, e será recolhido em conta bancária específica com utilização para o fim a que se destina.

§ 4º O requerente que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, entendido como agricultor familiar fica isento do pagamento da indenização de depreciação e ou desgaste dos maquinários e equipamentos.

Art. 3° Para os produtores poderem fazer parte do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura e usufruir deste programa terão que atender prioritariamente as seguintes condições:

I – cadastro junto ao Colegiado do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura;

II - serviço a ser prestado terá única e exclusivamente a sua finalidade para a atividade de aquicultura;

III – particular que prioritariamente trabalhe com a mão de obra familiar;

IV - particular que não possua mecanização agrícola própria, ou que ela não suporte operar os implementos;

V – fortalecimento da cadeia produtiva da espécie Arapaima gigas (Pirarucu);

VI – apresentar protocolo junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA de solicitação para outorga de água ou a outorga emitida.

Art. 4º Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, povos e comunidades tradicionais, meeiros, localizados no Município de São Félix do Araguaia-MT.

§1º Os produtores somente serão atendidos se estiverem quites com a Prefeitura Municipal.

§2º No início e na conclusão do serviço, produtor e operador responsável deverão vistoriar os maquinários e equipamentos e assinar documento específico que ateste as condições dos mesmos.

§3º O uso de máquinas e operadores da Prefeitura no âmbito do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura obedecerá também ao estabelecido nas normas municipais vigentes.

Art. 5º Os produtores inscritos no programa serão visitados pela equipe técnica da Secretaria de Agricultura do município e terão sua área de escavação analisada para a implantação de tanques, a fim de avaliar se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

Art. 6º Em primeiro momento o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura atenderá os assentados, pequenos e médios produtores rurais, após havendo demanda atenderá aos demais produtores rurais.

Art. 7º Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 30 (trinta) litros por hora. E poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.

Art. 8º Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.

Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

Art. 9º Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

São Félix do Araguaia-MT, em 08 de maio de 2018.

JANAILZA TAVEIRA LEITE

PREFEITA MUNICIPAL