Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Julho de 2018.

​LEI MUNICIPAL Nº 891/2018

LEI MUNICIPAL Nº 891/2018 De 09 de Julho de 2018.

Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2019 e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Gerson Rosa de Moraes, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Pontal do Araguaia aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício 2019 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas pela Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.

Artigo 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, Anexo I desta Lei, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período de 2018 a 2021.

§ 1º Atendendo o disposto no artigo 4º da Lei Complementar no 101/2000, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, conforme Anexos II e III.

§ 2º Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo I, desta Lei, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o Art. 12, da Lei Complementar no 101/2000.

Artigo 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2019, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por créditos especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2018/2021.

Artigo 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.

Artigo 5º - As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:

I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II – atualização da planta genérica de valores;

III – a expansão do número de contribuintes;

IV – as projeções do crescimento econômico.

§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.

§ 4º. A proposta orçamentária deverá ser elaborada com observância dos arts. 22 a 26 da Lei Federal no 4.320/64.

Artigo 6º - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas com:

a) o pagamento do serviço da dívida;

b) o pagamento de pessoal e seus encargos;

c) os duodécimos destinados ao Poder Legislativo;

d) o cumprimento de precatórios judiciais;

e) a manutenção das atividades do município e seus fundos;

f) a aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;

g) a aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;

h) o recolhimento dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.

Artigo 7º - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.

Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.

Artigo 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância as demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, § 8º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:

I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3º;

II – que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº. 4992;

III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.

Artigo 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2019, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 2º No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intra-governamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.

Artigo 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo, determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.

§ 1º Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

§ 2º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 3º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.

Artigo 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.

Artigo 12 - Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.

Artigo 13 - Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 35.549,13 (trinta e cinco mil quinhentos e quarenta e nove reais e treze centavos) no caso de compra direta para aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 66.654,62 (sessenta e seis mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia, nos termos do artigo 2º, incisos I e II da Lei Municipal nº 882, 11 de Abril de 2018.

Artigo 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000, e demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

§ 2º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2019 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.

Artigo 15 - Na realização de programas de competência do Município, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos a título de subvenções, auxílios ou contribuições a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que haja autorização específica em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou outro congênere, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

§ 1º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.

§ 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.

§ 3º As transferências intra-governamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.

Artigo 16 - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis.

Artigo 17 - No exercício financeiro de 2019, os Poderes Executivo e Legislativo estarão autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, conforme disposto no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar nº. 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.

§ 1º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixadas nos arts. 29 e 29A da Constituição Federal.

§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas ou de provas e títulos visando ao preenchimento dos cargos e funções, bem como processo seletivo simplificado, nos termos da lei.

§ 3º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Artigo 18 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do executivo.

Artigo 19 - Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.

§ 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei no 4.320/64.

Artigo 20 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2019 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.

Parágrafo Único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2019, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de calculo conforme previsto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar no 101/2000.

Artigo 21 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.

§ 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente;

§ 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária a receita e a despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que protocolados os referidos convênios até 15 de agosto de 2017.

Artigo 23. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

I – Anexo de Metas e Prioridades;

II – Anexo de Metas Fiscais;

II – Anexo de Riscos Fiscais.

III – Demonstrativo das Obras em Andamento

Artigo 24 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até 31 de dezembro de 2018, ficam os poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária por eles elaboradas, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:

I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;

II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

Artigo 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pontal do Araguaia/MT, 09 de Julho de 2018.

GERSON ROSA DE MORAES

Prefeito Municipal

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

RESUMO DAS PRIORIDADES E METAS POR PROGRAMA

Exercício - 2019

PROGRAMA

Valor

5001– MANUTENÇAO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

840.000,00

5002– GESTÃO DE POLITICAS PUBLICAS DE ADMINISTRAÇÃO

3.615.000,00

5003– PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO

50.000,00

5004– EDUCAÇÃO NORMAL, CULTURA, ESPORTE E LAZER

831.000,00

5005– MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

190.000,00

5006– MANUTENÇAO DE ATIVIDADES DO FUNDEB

588.000,00

5007– SAUDE INTEGRAL AO ALCANCE DE TODOS

4.656.000,00

5008– COMUNIDADE SOLIDÁRIA

3.202.000,00

5009– ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL

150.000,00

5010– REVITALIZAÇÃO DO COMERCIO E TURISMO LOCAL

298.000,00

5011– INFRA ESTRUTURA URBANA E SERVIÇOS PUBLICOS

2.610.000,00

5012– MANUTENÇAO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL

1.406.000,00

5013– CONSERVAÇAO AMBIENTAL

50.000,00

9999 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

614.000,00

TOTAL GERAL

19.100.000,00

Pontal do Araguaia (MT), 07 de julho de 2018

GERSON ROSA DE MORAES

Prefeito Municipal

IURE SILVA SORRENTINO SESPEDE

CONTADOR CRCMT O16221/05

Lei de Diretrizes Orçamentárias Exercício de 2019

Anexo de Metas Fiscais

Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração Continuada (art. 4º, § 2º, Inciso V da LC 101/00 )

Valores Nominais em R$ mil

Detalhamento da Expansão

1º Exercício Seguinte

2º Exercício Seguinte

3º Exercício Seguinte

Realização de campanha para melhoria na arrecadação

10.000,00

10.500,00

11.025,00

do IPTU

Total

10.000,00

10.500,00

11.025,00

Detalhamento da compensação

1º Exercício Seguinte

2º Exercício Seguinte

3º Exercício Seguinte

Redução na dotação 339039-Serviços de Terceiros

10.000,00

10.500,00

11.025,00

e Encargos - Pessoa Jurídica - Secretaria Municipal de

Administração, Finanças e Planejamento

Total

10.000,00

10.500,00

11.025,00

Pontal do Araguaia (MT), 07 de julho de 2018

IURE SILVA SORRENTINO SESPEDE

GERSON ROSA DE MORAES

CONTADOR CRCMT O16221/05

Prefeito Municipal

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO VIII - DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO -(LC 101, art. 9º, § 2º) - Anexo prev. no art.11, § 4º,

01 – Pessoal e Encargos Sociais

02 – Alimentação Escolar – Recursos FNDE

03 - Atendimento Ambulatorial Emergencial e Hospitalar – Sistema Único de Saúde

04 – Atendimento à População com Medicamentos

05 – Benefícios Previdenciários

06 – Manutenção do Ensino Fundamental

07 – Manutenção da Educação Infantil

08 – Fornecimento de Cestas Básicas às famílias de baixa renda

09 – Atenção Basica

10- Média e Alta Complexidade

11- Assistência Farmacêutica

12 - Vigilância em Saude - VISA

13- Vigilância em Saude VE/Ambiental

14- Gestão do SUS

15 – Assistência Social Geral

16 – Transporte Escolar

17 – Concessão de Subvenções Sociais a Entidades Filantrópicas para Serviços de Educação, Saúde e Assistência Social

18 – Pagamento de despesas da Secretaria Estadual de Segurança para manutenção da Segurança Pública

19 – Conservação e restauração de estradas vicinais, pontes, pontilhões

20 – Repasse de Duodécimo ao Legislativo Municipal

21 –Manutenção e Encargos com o Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais e Unidades

22 – Amortização da Dívida Pública e Sentenças Judiciais

23 – Manutenção e encargos com o FUNDEB

24 – Atendimento aos Programas da Rede Pública de Saúde

25 – Manutenção e encargos com a Educação Especial

26 – Manutenção e encargos com o Ensino Superior

27 – Pagamento de despesas de órgãos da administração pública estadual e entidades municipais, mediante assinaturas de convênio.

Pontal do Araguaia (MT), 07 de julho de 2018

IURE SILVA SORRENTINO SESPEDE

GERSON ROSA DE MORAES

CONTADOR CRCMT O16221/05

Prefeito Municipal

Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercicio de 2019

Anexo de Metas Fiscais

Quadro VI - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita (art. 4º, § 2º, Inciso V da LC 101/00 )

Valores Nominais em R$ mil

Detalhamento da Renúncia

1º Exercício Seguinte

2º Exercício Seguinte

3º Exercício Seguinte

Desconto de 20% no pagamento da parcela à vista do IPTU-Imp.Predial e Territorial Urbano

40.000,00

42.000,00

44.100,00

Total

40.000,00

42.000,00

44.100,00

Detalhamento da compensação

1º Exercício Seguinte

2º Exercício Seguinte

3º Exercício Seguinte

Redução nas dotações do Gabinete do Prefeito

339030 -Material de Consumo

40.000,00

42.000,00

44.100,00

Total

40.000,00

42.000,00

44.100,00

Pontal do Araguaia (MT), 07 de julho de 2018

GERSON ROSA DE MORAES

Prefeito Municipal

IURE SILVA SORRENTINO SESPEDE

CONTADOR CRCMT O16221/05

Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício de 2019

Anexo XI – Demonstrativo de Priorização de Recursos para Obras em Andamento e Custos Programados para Conservação do Patrimônio (LC 101, art. 45) R$ 1,00

OBRAS EM ANDAMENTO

Identificação da Obra

Custo Total da Obra

Valor Executado da Obra

Valor a Executar da Obra

Situação

Atual

1 – Construção do Parque Turístico na sede urbana do município.

R$ 1.500.000.00.

R$ 1.066.502,01

R$ 433.497,99

Paralisada para Reparo

da Obra

2 – Reforma e revitalização da Praça Jonas Pinheiro no Município de Pontal do Araguaia

R$ 250.000,00

R$ 133.750,00

R$ 116.250,00

Paralisada para Reparo

da Obra

3 – Construção de um Centro de Múltiplo Uso no Município de Pontal do Araguaia

R$ 438.000.00

R$ 0,00

R$ 438.000.00

Aguardando Procedimento

Licitatório

4 –Pavimentação de ruas e avenidas no bairro Araguaia Center

R$ 1.017.228,00

R$ 449.181,74

R$ 566.046,26

Aguardando Novo Procedimento

Licitatório

Pontal do Araguaia (MT), 07 de julho de 2018

GERSON ROSA DE MORAES

Prefeito Municipal

Lei de Diretrizes Orçamentárias Exercício de 2019

Anexo de Metas Fiscais

Quadro IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, Inciso III da LC 101/00)

Valores Nominais em R$ mil

PREFEITURA MUNICIPAL

Discriminação

3º Exercício Anterior

2º Exercício Anterior

1º Exercício

Anterior

Patrimônio/Capital

6.239.975,18

9.434.767,44

10.988.959,48

Reservas

0,00

0,00

0,00

Resultado acumulado

0,00

0,00

0,00

Total do Patrimônio Líquido

6.239.975,18

9.434.767,44

10.988.959,48

REGIME PREVIDENCIARIO

Discriminação

3º Exercício Anterior

2º Exercício Anterior

1º Exercício Anterior

Patrimônio/Capital

0,00

0,00

0,00

Reservas

0,00

0,00

0,00

Resultado acumulado

1.198.112,58

1.299.255,76

1.330.556,91

Total do Patrimônio Líquido

1.198.112,58

1.299.255,76

1.330.556,91

Pontal do Araguaia (MT), 07 de julho de 2018

IURE SILVA SORRENTINO SESPEDE

GERSON ROSA DE MORAES

CONTADOR CRCMT O16221/05

Prefeito Municipal