Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Julho de 2018.

​LEI MUNICIPAL Nº 893/2018

LEI MUNICIPAL Nº 893/2018 DE 10 DE JULHO DE 2018

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de coleta, reciclagem, transporte e destinação final de óleos utilizados nas frituras de alimentos, bem como pilhas e baterias no município de Pontal do Araguaia-MT.”

GERSON ROSA DE MORAES, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o instituído o Programa de Tratamento e reciclagem de óleos e gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial, utilizados nas frituras dos alimentos, bem como pilhas e baterias no âmbito do Município de Pontal do Araguaia-MT.

§ 1º. O Programa descrito neste artigo, será desenvolvido por entidades filantrópicas e sem finalidades lucrativas, associações ou ONG’s que serão escolhidas pela municipalidade na forma da lei.

§ 2º. A entidade sem fins lucrativos, associação ou ONG será o órgão executor do programa Municipal de Tratamento e Reciclagem de óleo de cozinha, bem como, pilhas e baterias, por meio da instalação e operação de uma unidade piloto de armazenamento e reciclagem e a criação do serviço de recolhimento:

a) A ONG buscará parcerias com empresas especializadas em reciclagens de óleo de frituras, bem como pilhas e baterias, que atua no ramo a indústria de biodiesel, sabão, detergentes, indústria de tintas e outros.

b) Podendo a ONG e Associação desenvolver a industrialização dos produtos reciclados como sabão ecológico, detergente e outros.

Art. 2º. O Programa de Tratamento e Reciclagem de óleos e gorduras vegetais ou animais, bem como pilhas e baterias, de uso doméstico ou industrial, inclui medidas educativas e incentivos que objetivam práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda para Associação e ONG’s.

a) Realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar por ser maioria da população.

b) A ONG ou Associação buscará parceria com comerciantes locais pela divulgação do projeto “Óleo Solidário Vida” com folhetos que serão distribuídos em todos os bairros da cidade, escolas e comércio local.

§ 1º. São geradores de óleo de frituras toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade ou uso comercial, gere qualquer quantidade de óleo de fritura usado.

a) As unidades não Governamentais (ONG’s) e Associações são responsáveis para fazerem a coleta e entrega do óleo reciclado devidamente empenhada para o reaproveitamento do óleo de cozinha e /ou descarte no lixo orgânico para que receba devido tratamento.

b) A entidade citada poderá dispor dos produtos resultantes promovendo a venda ou permuta dos produtos residuais.

§ 2º. As medidas educativas visam:

I. Informar a população em geral quanto aos riscos ambientais causados pelos despejos de óleos, gorduras de origem vegetal ou animal, pilhas e baterias, de uso doméstico, na rede de esgoto e no meio ambiente;

II. Informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem dos óleos e gorduras vegetais e animais, bem como, pilhas e baterias;

III. Conscientizar e motivar os empresários do setor gastronômico, como bares, restaurantes, hotelarias, da importância de sua participação na reciclagem e destinação final de óleo saturado;

IV. Promover campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de reciclagem de resíduos;

V. A Secretaria de Meio Ambiente e/ou vigilância sanitária do município, manterá permanente fiscalização sobre indústria e comércio de alimentos, hotéis, restaurantes, hospitais e similares, para os fins desta Lei.

§ 3º. As medidas de incentivo visam:

I. Promover prática da reciclagem de óleos e gordura de origem vegetal ou animal, bem como, pilas e baterias, de uso doméstico ou industrial, mediante capacitação técnica de servidores públicos e de agentes comunitários.

II. Estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito e ou outros benefícios;

III. As pessoas e jurídicas, públicas e provadas, responsáveis pelas atividades que gerarem resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras vegetal ou animal de uso culinário – doméstico comerciais ou industriais, bem como, pilhas e baterias no Município de Pontal do Araguaia, ficam responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos, mediante procedimento de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição final.

a) A entidade sem fins lucrativos, associação e ONG’s deverão investir na coleta, transporte e reciclagem permanentes de óleos e gorduras vegetais ou animais, bem como pilhas e baterias;

b) A exploração econômica da revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, bem como, pilhas e baterias, são exclusivas da entidade, para atender às famílias carentes, creches, casa de apoio e recuperação de nossa cidade, entre outras;

c) As pessoas físicas e jurídicas terão que armazenar os seus óleos de forma segura, em local acessível à coleta, e em recipientes adequados e resistentes a vazamentos.

IV. Os produtos óleos usados, bem como, pilhas e baterias, serão coletados gratuitamente, mediante doações para a entidade determinada, conforme o Art. 2º da presente Lei.

V. Estimular e a operacionalização por meio das entidades;

VI. Estimular e apoiar as iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como as ações ligadas ás diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei.

Art. 3º. Para o desenvolvimento do programa de Tratamento e Reciclagem de óleos e gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial, bem como, pilhas e baterias, serão desenvolvidas políticas para a otimização das ações governamentais, buscando-se a participação da entidade na aplicação desta Lei.

§ 1º. Todos os projetos e ações voltadas ao cumprimentos desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

§ 2º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que utilizam óleos e gorduras de origem animal e vegetal, para uso culinário próprio ou produção de produtos a serem comercializados, bem como pilhas e baterias, ficam responsáveis pelo descarte adequados de seu resíduos, na forma desta Lei.

a) A entidades que ser refere o “caput” deste artigo, deverá manter cadastro com dados de identificação da pessoa física ou jurídica que proceder a entrega do resíduo de que trata essa Lei.

b) Ao entregar os seus resíduos o estabelecimento receberá um cupom de sua entrega, para comprovação junto a fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente do município e/ou da vigilância sanitária.

c) Os cupons a que se refere a alínea anterior, poderão ser trocados por produtos de limpeza, conforme o que for combinado com as partes interessadas no programa.

Art. 4º. As empresas instaladas no município de Pontal do Araguaia, que ofereçam as refeições diretamente para seus funcionários e colaboradores, deverão proceder a coleta da totalidade do óleo vegetal utilizado na conformidades do Art. 2º § 2º, inciso III.

§ 1º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e/ou vigilância sanitária, por meio de sua equipe de fiscais, deverá incumbir-se, periodicamente, da fiscalização de todos os estabelecimentos, a fim de verificar o cumprimento da Lei.

Art. 5º. Os recipientes com óleo de cozinha usado, recebidos na forma desta Lei, serão armazenados adequadamente e encaminhados pelos estabelecimentos comerciais ao respectivo representante da entidade que esteja devidamente empenhada, tendo local apropriado para execução das políticas de meio ambiente para reciclagem, nos termos da regulamentação, bem como, indicará postos de coleta de óleos e gorduras em escolas, universidades, supermercados, postos de gasolina, restaurantes, associações de moradores de bairros e postos voluntários, etc.

a) O poder público municipal fornecerá para a entidade selecionada, uma relação dos comércios com nome e endereço dos mesmos onde será visitado pela entidade, e nele será afixado um adesivo de certificação da campanhas;

b) A entidade promoverá ações e medidas para inserir os empreendimentos de uso residencial no processo de reciclagem de que trata esta Lei.

c) A entidade deverá ter local com tambores e caixas próprias para armazenamento dos produtos recolhidos;

d) As despesas decorrentes de execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da própria entidade, suplementadas, se necessário com doações.

§ 1º. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de cento e vinte dias para se adequarem aos dispositivos desta Lei.

a) Cada comerciante tem que ter dois tambores dos seus derivados produtos óleos de fritura, na proporcionalidade de sua necessidade de depósito;

b) Cada empresa tem sua a identificação e sua propriedade nos tambores;

c) A entidade no seu manuseio é responsável pelos cuidados do transportes que se danificados será garantido a reposição do mesmo ao seu proprietário.

Art. 6º. A desobediência ou inobservância de qualquer disposto desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:

I. Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da notificação, sob pena de multa, a ser regulamentada pelo Executivo Municipal.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º. Esta lei Entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Iraci Nogueira dos Santos, em 10 de Julho de 2018.

GERSON ROSA DE MORAES

Prefeito Municipal