Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Julho de 2018.

LEI N.849/2018, DE 10 DE JULHO DE 2018.

LEI N.849/2018, DE 10 DE JULHO DE 2018.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR DE CONTROLE EXTERNO E INTERAÇÃO DIRETA COM A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOÃO CLEITON ARAUJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada na Câmara Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, a verba de caráter indenizatório, pelo exercício da atividade parlamentar de controle externo, sob o título “Verba Indenizatória”, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para cada vereador e no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), para o Presidente, dentro da permissibilidade constitucional prevista na Emenda Constitucional Federal n. 47, de 05 de julho de 2005, e nos termos do §11, do Artigo 37 também da Constituição da República, consolidada pelo entendimento esposado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo Único. Para as viagens fora do Município, a Câmara Municipal custeará as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, por meio das diárias.

Art. 2º. Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador será levada em consideração a frequência às sessões legislativas, descontando-se 1/4(um quarto) do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar (mensalmente), de forma injustificada.

Art. 3°. A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Canabrava do Norte, em cheque ou transferência bancária, para custeio da atividade parlamentar externa, de forma compensatória, ao não recebimento de diárias, exceto para municípios com distância superior a 200 (duzentos) quilômetros de distância da sede do município e/ou fora do Estado e passagens, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo e relativos a:

I – locomoção do Parlamentar e viagens, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte;

II – combustíveis e lubrificantes;

III – alimentação, exclusivamente do vereador;

IV – despesa com telefone móvel em nome do parlamentar;

V – cópias heliográficas, xerográficas, encadernações, ampliações, reduções, cópias especiais, de documentos de interesse do gabinete;

VI – portes de correspondências, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas.

VII – contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite mensal que vier a ser estabelecido por meio de Resolução;

VIII – divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais e nem exceda o limite que vier a ser estabelecido em Resolução;

IX – aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de Canabrava do Norte;

X – aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, móveis e equipamentos;

XI – contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização na TV, em Telões ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral;

XII – edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete;

§ 1°. Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie;

§ 2°. As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento;

§ 3°. Fica permitido a utilização do veículo oficial da Câmara Municipal, para transporte dos vereadores no exercício da sua função parlamentar, inclusive para locomoção dos mesmos, dentro do município. Todavia, no presente caso, não poderá ser justificado essa despesa, como sendo de utilização por meio de recursos decorrentes da Verba Indenizatória.

Art. 4º. A Verba Indenizatória será paga mensalmente entre as datas de 20 a 30 de cada mês, mediante apresentação do relatório e, não fará parte do limite de gasto com pessoal.

Paragrafo Único. O relatório que se refere o artigo acima será feito de forma simplificada por cada vereador, relatando as atividades externas feitas pelo vereador no decorrer do mês, podendo ser digitado e assinado pelo vereador ou escrito de próprio punho pelo vereador e deverá ser entregue até a data do recebimento do pagamento junto à Secretaria de Administração.

Art. 5º. O Vereador está desobrigado de qualquer prestação de contas relacionadas à verba percebida de conformidade com a presente lei, todavia apresentará relatório mensal das atividades realizadas durante o mês, caso não o faça até a data do recebimento de conformidade com o artigo acima, não fará jus ao pagamento.

Parágrafo Único. O recebimento da Verba Indenizatória ficará a critério de cada vereador, caso tenha ou não desenvolvidos atividades externas que careçam de ressarcimento.

Art. 6º. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei e Regulamento quando:

I - investido em cargo público, se acaso tiver que licenciar-se do mandato, na Lei Orgânica Municipal;

II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

Art. 7º. Sob a Verba Indenizatória “Ajuda de Custo”, ora instituída, não incidirá quaisquer tributos ou impostos, bem como, não será computada para efeitos dos limites constitucionais remuneratórios e, terá classificação de rendimentos não tributáveis para efeito do Imposto de Renda.

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando–se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal n. 754/2017, de 24 de outubro de 2017.

Canabrava do Norte - MT, em 10 de julho de 2018.

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JOÃO CLEITON ARAUJO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal