Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Julho de 2018.

LEI Nº534/2018

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação do Município de Planalto da Serra, FMEPS Estado de Mato Grosso e dá outras providências.”

ROSIMAR ALVES PEREIRA, Prefeito Municipal de Planalto da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Planalto da Serra - MT, aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Planalto da Serra – FMEPS, Estado de Mato Grosso, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolver plano, programas e projetos educacionais, com base no disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal.

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação de Planalto da Serra, FMEPS terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, através de seu (sua) Secretário (a) Municipal (a) como ordenador(a) de despesas, juntamente com a Secretaria de Finanças e responsável pela Tesouraria.

II - DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO:

Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação de Planalto da Serra, FMEPS serão provenientes de:

I. Recursos das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

II. Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III. Produto de convênios firmados com outras entidades;

IV. Recursos a que se referem os incisos I, II e III do Art. 155; Inciso II do caput do Art. 157; inciso II, III e IV do caput do Art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e inciso II do caput do Art. 159 da Constituição Federal.

Art. 4º Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação serão repassados automaticamente para conta vinculada ao Fundo Municipal de Educação de Planalto da Serra, FMEPS, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira oficial, sendo a movimentação dos recursos realizada exclusivamente de forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas Instituições Financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério de Educação, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria Conjunta FNDE nº 2 de 15 de Janeiro de 2018.

III – DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO:

Art. 5º São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Esporte, Lazer da Prefeitura Municipal de Planalto da Serra, Estado de Mato Grosso:

I. Gerir o Fundo Municipal de Educação de Planalto da Serra, FMEPS, juntamente com a Secretaria de Finanças e responsável pela Tesouraria e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com os Conselhos Municipais: FUNDEB, (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação ) CAE (Conselho de Alimentação Escolar) e PNATE (Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar).

II. Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;

III. Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Planalto da Serra;

IV. Submeter aos respectivos Conselhos, Secretária de Finanças e responsável pela Tesouraria, o plano de aplicação dos recursos, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;

V. Submeter aos respectivos Conselhos e Secretária de Finanças e responsável pela Tesouraria, as demonstrações contábeis de receita e despesa do FMEPS;

VI. Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE e Tribunal de Contas da União - TCU, juntamente com os demonstrativos do município, as demonstrações contábeis em observância as determinações das respectivas Cortes de Contas e em conformidade com a Legislação vigente.

VII. Assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela Tesouraria;

VIII. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMEPS;

IX. Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FMEPS;

X. Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste Município.

IV – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO:

Art. 6º Serão atendidos prioritariamente berçário, creche, Educação Infantil, o Ensino Fundamental e EJA (Educação de Jovens e Adultos).

Art. 7º Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.

V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 8º A presente Lei será regulamenta por Decreto no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Planalto da Serra, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito.

Rosimar Alves Pereira

Prefeito Municipal