Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Julho de 2018.

LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 13 DE JULHO DE 2018

Amplia as atribuições do cargo público que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o As Atribuições do cargo de Fiscal Tributário, constantes do Anexo XIII da Lei Complementar no 61, de 26 de outubro de 2010, passarão a compreender, também, as seguintes atividades:

I – em caráter privativo:

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;

b) elaborar e proferir decisões ou delas participar, no curso do processo administrativo tributário, bem como em processos de consulta, restituição ou de compensação de tributos e ainda nos processos de reconhecimento de benefícios fiscais;

c) realizar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive aqueles relacionados com a apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, mídias eletrônicas, discos rígidos de computadores, equipamentos e assemelhados;

d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, de empresários, de órgãos e entidades, fundos e de demais contribuintes;

e) orientar os contribuintes acerca da correta interpretação da legislação tributária;

f) requisitar, em autos de procedimento administrativo tributário, informações de interesse do Fisco Municipal às instituições bancárias e às cooperativas de crédito mútuo, resguardado o sigilo de documentos e de dados eventualmente recebidos;

g) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;

h) manifestar-se nos processos administrativos fiscais oriundos de autos de infração, de intimação ou de notificação fiscal;

i) formular representação fiscal para fins penais.

II– exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria Municipal de Fazenda.

III – exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1o No exercício das atribuições de que cuidam as partes média e final da alínea c deste do inciso I deste artigo, o Fiscal Tributário não se sujeita às limitações preconizadas pelos artigos 1.190 a 1.192 da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), obedecidos os preceitos do artigo 1.193 do mesmo Diploma Legal.

§ 2o O Prefeito Municipal regulamentará as atribuições do cargo de Fiscal Tributário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, observadas as disposições deste artigo.

§ 3o. A atribuição a que alude a alínea h do inciso I deste artigo será exercida pelo fiscal que lavrar quaisquer dos termos apregoados pela parte final do dispositivo.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor no dia de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, 13 de julho de 2018.

Tarcísio Ferrari

Prefeito Municipal