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VejaA edição assinada digitalmente de 19 de Abril de 2024, de número 4.467, está disponível.
Amplia as atribuições do cargo público que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o As Atribuições do cargo de Fiscal Tributário, constantes do Anexo XIII da Lei Complementar no 61, de 26 de outubro de 2010, passarão a compreender, também, as seguintes atividades:
I – em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;
b) elaborar e proferir decisões ou delas participar, no curso do processo administrativo tributário, bem como em processos de consulta, restituição ou de compensação de tributos e ainda nos processos de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) realizar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive aqueles relacionados com a apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, mídias eletrônicas, discos rígidos de computadores, equipamentos e assemelhados;
d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, de empresários, de órgãos e entidades, fundos e de demais contribuintes;
e) orientar os contribuintes acerca da correta interpretação da legislação tributária;
f) requisitar, em autos de procedimento administrativo tributário, informações de interesse do Fisco Municipal às instituições bancárias e às cooperativas de crédito mútuo, resguardado o sigilo de documentos e de dados eventualmente recebidos;
g) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;
h) manifestar-se nos processos administrativos fiscais oriundos de autos de infração, de intimação ou de notificação fiscal;
i) formular representação fiscal para fins penais.
II– exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria Municipal de Fazenda.
III – exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1o No exercício das atribuições de que cuidam as partes média e final da alínea c deste do inciso I deste artigo, o Fiscal Tributário não se sujeita às limitações preconizadas pelos artigos 1.190 a 1.192 da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), obedecidos os preceitos do artigo 1.193 do mesmo Diploma Legal.
§ 2o O Prefeito Municipal regulamentará as atribuições do cargo de Fiscal Tributário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, observadas as disposições deste artigo.
§ 3o. A atribuição a que alude a alínea h do inciso I deste artigo será exercida pelo fiscal que lavrar quaisquer dos termos apregoados pela parte final do dispositivo.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor no dia de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, 13 de julho de 2018.
Tarcísio Ferrari
Prefeito Municipal