Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Julho de 2018.

DECRETO Nº. 109/GP/2018

DECRETO Nº. 109/GP/2018, DE 16 DE JULHO DE 2018.

Regulamenta o contingenciamento de despesas e gastos no Serviço Público Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

CELSO LEITE GARCIA, PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA/MT, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e em especial a Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando a necessidade da limitação de empenho com o objetivo primordial de manter o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro de 2018;

Resolve:

Considerando, que compete ao Executivo limitar os gastos públicos, bem como executar um rígido controle dos mesmos com exceção das despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas em Lei,

Considerando, que a boa gestão dos ingressos financeiros é prática fundamental no Regime de Responsabilidade Fiscal,

Considerando, a necessidade de planejar, acompanhar e contingenciar os gastos da Administração Municipal, no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, estabelecendo o cronograma de execução mensal de desembolso, em especial atenção aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); Considerando, a continuidade do cenário de retração econômica projetada para o exercício financeiro de 2018;

Considerando, a prudência e austeridade para com os gastos públicos, com vistas à manutenção do equilíbrio fiscal;

Considerando, a necessidade de estabelecer metas, procedimentos e rotinas eficazes no combate ao desperdício, na otimização do gasto e no enfrentamento de cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Municipal;

Considerando, a necessidade de garantir o pagamento da folha e observar os limites impostos por Lei;

Considerando a necessidade de adoção de medidas para a recondução das despesas com pessoal do Poder Executivo ao limite prudencial fixado pela LC n.101/2000;

Considerando a necessidade do planejamento dos gastos e do controle absoluto sobre as finanças públicas, honrando os compromissos assumidos e as obrigações legais e;

Considerando ainda que todos os órgãos e entidades municipais devem participar do esforço conjunto de redução de gastos públicos, com a finalidade de garantir condições para a realização de investimentos indispensáveis ao desenvolvimento do Município,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o contingenciamento orçamentário e financeiro da Administração Pública Municipal, a fim de assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos próprios, na vigência de até 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 2º - São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários Municipais e Secretários Adjuntos Municipais.

§1º. As unidades Orçamentárias e Administrativas de cada órgão competente adotarão as medidas e procedimentos, inclusive com relação aos contratos e às licitações, necessários a redução das despesas.

§2º. O contingenciamento e indisponibilização dos recursos orçamentários consignados na Lei nº 742/2017, de dezembro de 2017 (LOA 2018), será realizado pela Secretaria Municipal de Finanças, para o fim do restabelecimento do equilíbrio financeiro das contas públicas;

Art. 3º. - A execução orçamentária e financeira obedecerá aos limites da programação financeira para o exercício, conforme cronograma elaborado, se ainda não foi, providenciar a sua elaboração, em consonância com o art. 8°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;

Art. 4º. - Quaisquer vantagens que impliquem no aumento das despesas com pessoal, só serão autorizadas se acompanhadas do estudo favorável do impacto orçamentário e financeiro, elaborado pelo Secretário da Pasta em conjunto com as Secretarias de Finanças e Administração;

Art. 5º. - Compete ao Chefe do Executivo Municipal a adoção de medidas administrativas de contenção de despesas com pessoal, nos termos do disposto no artigo 22, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), visando prevenir a adoção de medidas mais severas previstas nos parágrafos 3º a 7º do art. 169, da Constituição Federal, caso o percentual das despesas com pessoal, em relação à receita corrente líquida, exceder o limite previsto no art. 20 da referida Lei de responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único - Em casos de extrema urgência e necessidade as despesas previstas neste Decreto poderão ser autorizadas pelo Prefeito Municipal com a devida justificativa plausível dos Secretários, mediante a demonstração de efetiva disponibilidade financeira;

I –Somente com autorização previa do Prefeito Municipal, se fará a inclusão de todo e qualquer acréscimo pecuniário em folhas de pagamento da administração Municipal, visando o rígido controle das despesas com pessoal;

II - Fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.

Art. 6º. - Caberá a cada Secretaria apresentar estudo detalhado de seus gastos, apontando, o mais especificamente possível, medidas cabíveis de serem adotadas com o objetivo de redução de gastos, bem como o prazo em que tais medidas podem ser implementadas.

Art. 7º. É vedado aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta indireta do Poder Executivo apresentar proposta de edição de norma ou adotar providência que sobreleve as despesas do Município relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a reestruturação e a revisão de planos de cargos, carreiras e subsídios, enquanto não forem reduzidas as despesas com pessoal a limite inferior ao prudencial, assim definido pela LC nº 101/2000.

Art. 8º. Fica vedada a criação de cargo, emprego ou função;

Art. 9º. Fica vedada a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.

Art. 10. Também fica vedado, o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde.

Art. 11. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal:

I - apresentar programação de redução de despesas com realização de serviços;

II – suspender concessão de licenças para trato de interesse particular, quando implicarem em nomeações para substituição;

III - suspender a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos, carreiras e vencimentos da Administração direta, autárquica e fundacional que impliquem em aumento da despesa de pessoal;

IV - suspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as atividades de saúde, quando justificado pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior;

Art. 12. As medidas ora determinadas somente poderão ser suspensas se a despesa com pessoal da Administração Direta seja reduzida a patamares abaixo do limite prudencial estabelecido pelo art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º. A suspensão das medidas poderá ser gradativa, conforme se obtenham resultados positivos à redução das despesas com pessoal.

§ 2º. Caso as medidas ora adotadas não sejam suficientes para atender aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, outras poderão ser editadas, visando sempre à redução de despesas com pessoal.

Art. 13. Dependem de autorização conjunta do Prefeito Municipal e o Secretário da Pasta:

I - As concessões de adiantamentos, passagens e diárias;

II - Os cursos, seminários e afins;

III - Novos afastamentos ou cedências de servidores com ônus para o município, para órgãos federais, estaduais, municipais, autarquias, fundações e entidades sem fins lucrativos;

IV - A criação e a concessão de novas gratificações.

Art. 14. O Chefe do Executivo Municipal determina a redução em no mínimo, 20% (vinte por cento), em relação a gastos no que refere a:

I - água;

II - energia;

III - telefonia;

IV - coffe break;

V - material de expediente;

VI - gêneros alimentícios; VII - material de higiene e limpeza;

VIII- serviços de terceiros prestados por pessoas físicas e/ou jurídicas;

IX - materiais de uso e consumo diversos;

X-combustível e outros materiais de consumo;

Art. 15- Este Decreto entrará em vigor a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza-MT, em 16 de julho de 2018.

Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.

CELSO LEITE GARCIA

PREFEITO MUNICIPAL

HELENA CRISTINA BELANDA PIMENTA

Secretária Municipal de Finanças

Registrado e Publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização Lei Municipal n.º 012/2001 de 26/01/2001.