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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Abril de 2024, de número 4.471, está disponível.
Regulamenta o contingenciamento de despesas e gastos no Serviço Público Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
CELSO LEITE GARCIA, PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA/MT, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e em especial a Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando a necessidade da limitação de empenho com o objetivo primordial de manter o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro de 2018;
Resolve:
Considerando, que compete ao Executivo limitar os gastos públicos, bem como executar um rígido controle dos mesmos com exceção das despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas em Lei,
Considerando, que a boa gestão dos ingressos financeiros é prática fundamental no Regime de Responsabilidade Fiscal,
Considerando, a necessidade de planejar, acompanhar e contingenciar os gastos da Administração Municipal, no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, estabelecendo o cronograma de execução mensal de desembolso, em especial atenção aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); Considerando, a continuidade do cenário de retração econômica projetada para o exercício financeiro de 2018;
Considerando, a prudência e austeridade para com os gastos públicos, com vistas à manutenção do equilíbrio fiscal;
Considerando, a necessidade de estabelecer metas, procedimentos e rotinas eficazes no combate ao desperdício, na otimização do gasto e no enfrentamento de cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Municipal;
Considerando, a necessidade de garantir o pagamento da folha e observar os limites impostos por Lei;
Considerando a necessidade de adoção de medidas para a recondução das despesas com pessoal do Poder Executivo ao limite prudencial fixado pela LC n.101/2000;
Considerando a necessidade do planejamento dos gastos e do controle absoluto sobre as finanças públicas, honrando os compromissos assumidos e as obrigações legais e;
Considerando ainda que todos os órgãos e entidades municipais devem participar do esforço conjunto de redução de gastos públicos, com a finalidade de garantir condições para a realização de investimentos indispensáveis ao desenvolvimento do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o contingenciamento orçamentário e financeiro da Administração Pública Municipal, a fim de assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos próprios, na vigência de até 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 2º - São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários Municipais e Secretários Adjuntos Municipais.
§1º. As unidades Orçamentárias e Administrativas de cada órgão competente adotarão as medidas e procedimentos, inclusive com relação aos contratos e às licitações, necessários a redução das despesas.
§2º. O contingenciamento e indisponibilização dos recursos orçamentários consignados na Lei nº 742/2017, de dezembro de 2017 (LOA 2018), será realizado pela Secretaria Municipal de Finanças, para o fim do restabelecimento do equilíbrio financeiro das contas públicas;
Art. 3º. - A execução orçamentária e financeira obedecerá aos limites da programação financeira para o exercício, conforme cronograma elaborado, se ainda não foi, providenciar a sua elaboração, em consonância com o art. 8°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;
Art. 4º. - Quaisquer vantagens que impliquem no aumento das despesas com pessoal, só serão autorizadas se acompanhadas do estudo favorável do impacto orçamentário e financeiro, elaborado pelo Secretário da Pasta em conjunto com as Secretarias de Finanças e Administração;
Art. 5º. - Compete ao Chefe do Executivo Municipal a adoção de medidas administrativas de contenção de despesas com pessoal, nos termos do disposto no artigo 22, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), visando prevenir a adoção de medidas mais severas previstas nos parágrafos 3º a 7º do art. 169, da Constituição Federal, caso o percentual das despesas com pessoal, em relação à receita corrente líquida, exceder o limite previsto no art. 20 da referida Lei de responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Em casos de extrema urgência e necessidade as despesas previstas neste Decreto poderão ser autorizadas pelo Prefeito Municipal com a devida justificativa plausível dos Secretários, mediante a demonstração de efetiva disponibilidade financeira;
I –Somente com autorização previa do Prefeito Municipal, se fará a inclusão de todo e qualquer acréscimo pecuniário em folhas de pagamento da administração Municipal, visando o rígido controle das despesas com pessoal;
II - Fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
Art. 6º. - Caberá a cada Secretaria apresentar estudo detalhado de seus gastos, apontando, o mais especificamente possível, medidas cabíveis de serem adotadas com o objetivo de redução de gastos, bem como o prazo em que tais medidas podem ser implementadas.
Art. 7º. É vedado aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta indireta do Poder Executivo apresentar proposta de edição de norma ou adotar providência que sobreleve as despesas do Município relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a reestruturação e a revisão de planos de cargos, carreiras e subsídios, enquanto não forem reduzidas as despesas com pessoal a limite inferior ao prudencial, assim definido pela LC nº 101/2000.
Art. 8º. Fica vedada a criação de cargo, emprego ou função;
Art. 9º. Fica vedada a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
Art. 10. Também fica vedado, o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde.
Art. 11. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal:
I - apresentar programação de redução de despesas com realização de serviços;
II – suspender concessão de licenças para trato de interesse particular, quando implicarem em nomeações para substituição;
III - suspender a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos, carreiras e vencimentos da Administração direta, autárquica e fundacional que impliquem em aumento da despesa de pessoal;
IV - suspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as atividades de saúde, quando justificado pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior;
Art. 12. As medidas ora determinadas somente poderão ser suspensas se a despesa com pessoal da Administração Direta seja reduzida a patamares abaixo do limite prudencial estabelecido pelo art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. A suspensão das medidas poderá ser gradativa, conforme se obtenham resultados positivos à redução das despesas com pessoal.
§ 2º. Caso as medidas ora adotadas não sejam suficientes para atender aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, outras poderão ser editadas, visando sempre à redução de despesas com pessoal.
Art. 13. Dependem de autorização conjunta do Prefeito Municipal e o Secretário da Pasta:
I - As concessões de adiantamentos, passagens e diárias;
II - Os cursos, seminários e afins;
III - Novos afastamentos ou cedências de servidores com ônus para o município, para órgãos federais, estaduais, municipais, autarquias, fundações e entidades sem fins lucrativos;
IV - A criação e a concessão de novas gratificações.
Art. 14. O Chefe do Executivo Municipal determina a redução em no mínimo, 20% (vinte por cento), em relação a gastos no que refere a:
I - água;
II - energia;
III - telefonia;
IV - coffe break;
V - material de expediente;
VI - gêneros alimentícios; VII - material de higiene e limpeza;
VIII- serviços de terceiros prestados por pessoas físicas e/ou jurídicas;
IX - materiais de uso e consumo diversos;
X-combustível e outros materiais de consumo;
Art. 15- Este Decreto entrará em vigor a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza-MT, em 16 de julho de 2018.
Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.
CELSO LEITE GARCIA
PREFEITO MUNICIPAL
HELENA CRISTINA BELANDA PIMENTA
Secretária Municipal de Finanças
Registrado e Publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização Lei Municipal n.º 012/2001 de 26/01/2001.