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VejaA edição assinada digitalmente de 24 de Abril de 2024, de número 4.470, está disponível.
“Dispõe sobre a regulamentação da concessão do gozo de Licença-Prêmio por Assiduidade aos servidores públicos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, inciso IV e VI da Lei Orgânica do Município de Itiquira e,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 43 e seguintes da Lei Municipal nº 684 de 02 de julho de 2010;
CONSIDERANDO a relevância da continuidade do processo ensino/aprendizagem para o pleno desenvolvimento do aluno;
CONSIDERANDO os tramites necessários para a realização de Processo Seletivo, para a elaboração da escala de licença e contratação de servidor substituto, e;
CONSIDERANDO o calendário escolar a ser publicado a cada ano letivo.
RESOLVE:
Art. 1° - Estabelecer que os protocolos de requerimentos para o gozo de Licença-Prêmio por Assiduidade deverão ser realizados até o dia 30 de outubro de cada ano letivo.
Art. 2° - Para organização da escala dos servidores que usufruirão da Licença-Prêmio por Assiduidade, serão considerados os seguintes critérios:
I - maior número de licenças adquiridas e não usufruídas;
II - maior tempo de serviço na unidade escolar;
III - maior idade.
Art. 3° - Ficam excetuados às normas de que trata os artigos 2º e 5º, tendo prioridade, aqueles servidores que, comprovadamente, estiverem:
I - completando o interstício aposentatório, comprovado por meio de certidão de tempo de serviços;
II - em período de lactação e que requeiram Licença-Prêmio por Assiduidade, antes de findar a Licença maternidade;
III - afastados para licença de tratamento de saúde, do servidor ou de pessoas da família, e que este afastamento esteja exaurindo o prazo máximo permitido em lei, comprovando por meio de laudo da junta médica do município informando da necessidade da continuação afastamento do servidor de suas atividades;
Art. 4° - A escala dos servidores que usufruirão da Licença-Prêmio por Assiduidade não poderá exceder a 1/3 (um terço), anualmente, do quadro dos servidores da lotação da respectiva unidade escolar/área de licenciatura.
Art. 5° - Somente será concedida 01 (uma) Licença-Prêmio por Assiduidade por servidor a cada ano.
Parágrafo Único – A licença de que trata o caput deste artigo deverá ser organizada em escalas de acordo com o interesse, distribuídos nos seguintes períodos:
I- Ao final imediato das férias coletivas a ser decretada a cada ano letivo; II- Nos 03 meses que antecedem o fim de cada exercício.Art. 6° - A Publicação da escala com o agendamento das licenças-prêmio, deverá acontecer até o final da primeira quinzena de dezembro.
Art. 7° - Independentemente da data de protocolo, ficam canceladasa análisedos requerimentos de todas as Licenças-Prêmio por Assiduidade que ainda não foram deferidos
Parágrafo Único – Caso o servidor ainda tenha interesse no gozo das Licenças-Prêmio por Assiduidade objetos dos requerimentos mencionados no caput deste artigo, este deverá protocolizar novo requerimento observando os prazos e regras contidas neste Decreto.
Art. 8º - O presente Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Itiquira, 10 de julho de 2018.
HUMBERTO BORTOLINI
Prefeito Municipal