Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Julho de 2018.

LEI MUNICIPAL N.º 1.225 DE 19 DE JULHO DE 2018.

“Altera a redação do inciso IV do artigo 48 da Lei Municipal n.º 1009, de 15 de outubro de 2013, que dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Novo Horizonte do Norte/MT e, dá outras providências”

SILVANO PEREIRA NEVES, Prefeito de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A redação do inciso IV do artigo 48 da Lei Municipal n.º 1009, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 48. .....................................................................................................

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 19,63% (dezenove inteiros e sessenta e três centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,59% (treze inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) relativo ao custo normal e 6,04% (seis inteiros e quatro centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em JUNHO/2018.

Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 48 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo anterior.

Gabinete do Prefeito do Município de Novo Horizonte do Norte /MT, 19 de julho de 2018.

SILVANO PEREIRA NEVES

PREFEITO MUNICIPAL