Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Julho de 2018.

LEI MUNICIPAL Nº 1.847 DE 06 DE JUNHO DE 2017.

INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DO MUNICÍPIO DE POCONÉ-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. ATAIL MARQUES DO AMARAL FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ, APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o Fórum Municipal de Educação - FME no Município de Poconé, conforme determina a Lei Nº 13005/2014-PNE e Lei Nº 1.791/2015-PME.

Art. 2º - O FME tem por finalidade:

I – Coordenar amplo debate com a sociedade a respeito das questões educacionais, com vistas ao acompanhamento, avaliação e execução das políticas educacionais propostas no Plano Municipal de Educação;

II - Congregar representantes de órgãos públicos, entidades privadas e sociedade civil organizada, com interesse e atuação educacional no Município de Poconé, para monitoramento do Plano Municipal de Educação;

III - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

III - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas do PME;

IV - Analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME;

V - Realizar as Conferências Municipais de Educação, com garantia de ampla participação da sociedade interessada;

VI - Elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único - O Fórum Municipal de Educação deverá estabelecer sistemática de acompanhamento e avaliação de suas próprias ações, com apontamento dos resultados obtidos e justificação de sua manutenção, a serem submetidos ao Conselho Municipal de Educação e à Secretaria de Municipal de Educação e Cultura.

Art. 3º - O FME terá como representantes permanentes os seguintes membros:

I - O(a) Secretário(a)Municipal de Educação e Cultura;

II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo um de cada modalidade de ensino: Educação Infantil e Ensino Fundamental.

IV - 01 (um) representante do Sindicado dos Servidores Públicos Municipais - SISMUP;

V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

VI - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB;

VII - 01 (um) representante de Pais;

VIII – 01 (um) Assessor (a) Pedagógico (a) do Estado;

IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

X - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

XI - 01 (um) representante dos alunos maiores de quinze (15) anos;

XII - 01 (um) representante dos presidentes das Associações de Bairros;

XIII- 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

XIV – 01 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores da Educação do Estado de Mato Grosso - SINTEP;

XV- 01 (um) representante do Poder Legislativo.

Art. 4º - Sempre que se faça necessário, em função das especificidades dos temas debatidos, poderão ser convocados para participação no Fórum, especialistas ou estudiosos, a título de consultoria.

Art. 5º - O Fórum Municipal de Educação é composto pelos seguintes órgãos:

I - Coordenação Geral;

II - Assembleia Geral;

III - Conferência Municipal.

Art. 6º A Coordenação Geral do FME é composta da seguinte forma:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

III - 02 (dois) membros eleitos dentre os integrantes do SISMUP e SINTEP, sendo um de cada entidade.

§ 1º Compete à Coordenação Geral discutir, decidir e encaminhar acerca das diretrizes dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo Fórum Municipal, dirigir as reuniões, assembleias gerais, conferências, e demais atividades do Fórum Municipal, com fornecimento de suporte administrativo e técnico, na forma que dispuser o Regimento Interno.

§ 2º A Conferência Municipal de Educação é instância máxima de deliberação do Fórum.

Art. 6º - O detalhamento da constituição, organização e funcionamento do Fórum Municipal de Educação – FME é objeto do respectivo Regimento Interno.

Art. 7º - O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á a cada três (03) meses ordinariamente, ou por convocação da Coordenação Geral ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 8º - A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poconé - MT, 12 de junho de 2017.

ATAIL MARQUES DO AMARAL (TATÁ AMARAL)

Prefeito Municipal de Poconé