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VejaA edição assinada digitalmente de 18 de Abril de 2024, de número 4.466, está disponível.
INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DO MUNICÍPIO DE POCONÉ-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. ATAIL MARQUES DO AMARAL FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ, APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Fórum Municipal de Educação - FME no Município de Poconé, conforme determina a Lei Nº 13005/2014-PNE e Lei Nº 1.791/2015-PME.
Art. 2º - O FME tem por finalidade:
I – Coordenar amplo debate com a sociedade a respeito das questões educacionais, com vistas ao acompanhamento, avaliação e execução das políticas educacionais propostas no Plano Municipal de Educação;
II - Congregar representantes de órgãos públicos, entidades privadas e sociedade civil organizada, com interesse e atuação educacional no Município de Poconé, para monitoramento do Plano Municipal de Educação;
III - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
III - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas do PME;
IV - Analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME;
V - Realizar as Conferências Municipais de Educação, com garantia de ampla participação da sociedade interessada;
VI - Elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único - O Fórum Municipal de Educação deverá estabelecer sistemática de acompanhamento e avaliação de suas próprias ações, com apontamento dos resultados obtidos e justificação de sua manutenção, a serem submetidos ao Conselho Municipal de Educação e à Secretaria de Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º - O FME terá como representantes permanentes os seguintes membros:
I - O(a) Secretário(a)Municipal de Educação e Cultura;
II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo um de cada modalidade de ensino: Educação Infantil e Ensino Fundamental.
IV - 01 (um) representante do Sindicado dos Servidores Públicos Municipais - SISMUP;
V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
VI - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB;
VII - 01 (um) representante de Pais;
VIII – 01 (um) Assessor (a) Pedagógico (a) do Estado;
IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
X - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
XI - 01 (um) representante dos alunos maiores de quinze (15) anos;
XII - 01 (um) representante dos presidentes das Associações de Bairros;
XIII- 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
XIV – 01 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores da Educação do Estado de Mato Grosso - SINTEP;
XV- 01 (um) representante do Poder Legislativo.
Art. 4º - Sempre que se faça necessário, em função das especificidades dos temas debatidos, poderão ser convocados para participação no Fórum, especialistas ou estudiosos, a título de consultoria.
Art. 5º - O Fórum Municipal de Educação é composto pelos seguintes órgãos:
I - Coordenação Geral;
II - Assembleia Geral;
III - Conferência Municipal.
Art. 6º A Coordenação Geral do FME é composta da seguinte forma:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III - 02 (dois) membros eleitos dentre os integrantes do SISMUP e SINTEP, sendo um de cada entidade.
§ 1º Compete à Coordenação Geral discutir, decidir e encaminhar acerca das diretrizes dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo Fórum Municipal, dirigir as reuniões, assembleias gerais, conferências, e demais atividades do Fórum Municipal, com fornecimento de suporte administrativo e técnico, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 2º A Conferência Municipal de Educação é instância máxima de deliberação do Fórum.
Art. 6º - O detalhamento da constituição, organização e funcionamento do Fórum Municipal de Educação – FME é objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 7º - O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á a cada três (03) meses ordinariamente, ou por convocação da Coordenação Geral ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 8º - A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poconé - MT, 12 de junho de 2017.
ATAIL MARQUES DO AMARAL (TATÁ AMARAL)
Prefeito Municipal de Poconé