Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Julho de 2018.

DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 015/2018

PROCESSO:

PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 015/2018

RECORRIDO:

PREGOEIRO

RECORRENTE:

CECILIA PINTO DA SILVA EIRELI - ME

OBJETO:

REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES, FLUÍDOS E GRAXAS PARA ATENDER A FROTA DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA/MT, CONFORME CONDIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS.

Vistos etc...

I – DAS PRELIMINARES

RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, por meio do seu representante legal, pela empresa CECILIA PINTO DA SILVA EIRELI - ME, devidamente qualificada na peça inicial, em face do resultado da licitação em epígrafe, com fundamento subsidiado pela Lei nº. 8.666/93.

II - DO QUE TRATA O EDITAL SOBRE O RECURSO

13.1 Declarado o vencedor, e depois de decorrida a fase de regularização fiscal, caso o licitante vencedor seja microempresa ou empresa de pequeno porte, qualquer licitante poderá, ao final da sessão pública, de forma imediata e motivada, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para apresentar as razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

13.2 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará a decadência desse direito.

13.3 Cabe a Pregoeira receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando-os à autoridade competente quando mantiver sua decisão.

13.3.1 A análise quanto ao recebimento ou não do recurso, pelo Pregoeiro, ficará adstrita à verificação da tempestividade e da existência de motivação da intenção de recorrer.

13.4 O acolhimento de recurso, pela Pregoeira, ou pela autoridade competente, conforme o caso, importará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

13.5 Não serão conhecidos os recursos cujas razões forem apresentadas fora dos prazos legais.

III – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

A manifestação e motivação da intenção em interpor recurso foi registrada pela recorrente na sessão pública do Pregão em referência, realizada na data de 05 de julho de 2018. Na data de 10 de maio de 2018 a recorrente apresentou recurso junto a este órgão, ocasião em que a recorrente manifestou suas razões, sendo concedido prazo aos demais licitantes para a apresentação das contrarrazões, caso entendessem necessário. Não foram apresentadas as contrarrazões.

a) Legitimidade:

A empresa Recorrente participou das sessões públicas apresentando propostas de preços juntamente com documentação de habilitação, manifestou interesse constado em ata e por fim apresentou dentro do prazo suas razões.

IV - DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA RECORRENTE

A empresa recorrente afirma ter apresentado o Balanço Patrimonial válido (MEDIANTE SPED) e que a decisão proferida pela comissão especial de licitação fere a legislação pátria.

É o breve relatório.

“No entanto, a empresa Recorrente apesentou o Balanço Patrimonial e a transmissão do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped como comprovante de autenticação do mesmo. Mesmo diante da apresentação de referida documentação, a Recorrida restou inabilitada, por não ter cumprido o requisito do edital quanto a autenticação do Balanço Patrimonial. A decisão de inabilitar a empresa Recorrente fere a legislação pátria. Extrai-se do DECRETO Nº 8.683, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016 que a autenticação dos livros contábeis poderá ser realizada por meio do Sped, in verbis: Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 78-A. A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital. § 1º A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped. § 2º A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei." (NR) Art. 2º Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital. Nota-se que o edital determina que o Balanço Patrimonial deve ser apresentado na forma da lei, logo, o edital não pode determinar a forma de autenticação diversa da permitida por lei, qual seja, ignorar a forma de autenticação mediante transmissão do Sped. Se a legislação pátria determina a desburocratização da autenticação dos livros fiscais através do Sped, não pode o Edital contrariar a lei e determinar forma diversa ou específica, quando não mais praticada por grande parte do mundo empresarial.”

V - DA ANÁLISE DO RECURSO

Em face do recurso interposto pela empresa CECILIA PINTO DA SILVA EIRELI – ME e das razões apresentadas, onde foram analisadas por este pregoeiro e as conclusões postas a seguir:

10.3.3 Relativos à Qualificação Econômico-Financeira:

a. (...)

a. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta, devidamente autenticidade na Junta Comercial da Sede ou domicilio do licitante;

a.1 O balanço patrimonial deverá estar assinado por contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

A princípio temos que esclarecer que a licitação é um procedimento administrativo, ou seja, uma série de atos sucessivos coordenados, voltada de um lado, a atender o interesse público, e de outro, a garantir a observância dos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, igualdade, bem como todos os princípios que regem as licitações, de modo que todos licitantes possam disputar entre si, a participação em aquisições e contratações que as pessoas jurídicas de direito público entendam realizar com os particulares.

É importante ressaltar que esta Administração Pública, não tem interesse em restringir a participação de licitantes, e sim contratar com empresas sérias, obedecendo aos princípios básicos norteadores de Lei de Licitações e Contratos, que são os da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, e da Publicidade.

Deve-se esclarecer que não há vedação legal aos meios utilizados pela Administração para perseguir sua finalidade maior, qual seja: o atendimento das necessidades da Administração de forma eficiente e eficaz.

Após análise deste Pregoeiro em respeito aos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade da Eficiência, assim como os Princípios correlatos aos procedimentos licitatórios, da Isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, de obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Sob a ótica dos mencionados princípios, em especial o princípio da legalidade. Esta Comissão esclarece que todos os atos praticados buscam cumprir os princípios que regem a Administração Pública.

Então vejamos:

A Instrução Normativa (IN) expedida pela Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.420/2013 e alterações, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), institui às seguintes pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la a transmissão da escrituração supracitada ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007:

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014: I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Em fevereiro de 2016, o Decreto Federal nº 8.683/2016 alterou o Decreto nº 1.800/1996 (que Regulamenta a Lei nº 8.934/1994, referente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências), permitindo a autenticação dos livros contábeis mediante a apresentação, ou seja, com a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 78-A. A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.

§ 1º A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.

§ 2º A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.”

Vale transcrever os artigos mencionados da Lei n.º 8.934/1994:

Art. 39. As juntas comerciais autenticarão:

I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

II - as cópias dos documentos assentados. Parágrafo único. Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados. Art. 39-A. A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.

Art. 39-B. A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.

A IN RFB nº 1660, de 16/09/2016, que também regulamenta a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), vai ao encontro com o disposto no Decreto Federal nº 8.683/2016:

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

§ 2º A autenticação da ECD será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.

§ 3º A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra.

Em julgado recente no TCU temos o seguinte acerca do balanço na Junta Comercial:

“Estabelece a Lei nº 8.666/1993 que o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis devem ser apresentadas na ‘forma da lei’.(GRIFEI)

Quanto à elaboração desses documentos, as normas relativas variam em função da forma societária adotada pela empresa. Assim, dependendo do tipo de sociedade, deverão ser observadas regras específicas para a validade desses demonstrativos. Caberá ao ato convocatório da licitação disciplinar o assunto.

Para sociedades anônimas, regidas pela Lei nº 6.404/1976, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social devem ter sido, cumulativamente:

• registrados e arquivados na junta comercial;

• publicados na imprensa oficial da União, ou do Estado, ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia;

• publicados em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada também a sede da companhia.

Com relação às demais empresas, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis devem constar das páginas correspondentes do Livro Diário, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou do domicílio do licitante (ou em outro órgão equivalente), com os competentes termos de abertura e de encerramento” (TCU, TC 025.300/2017-2, 2ª Câmara, julgado em 27/02/2018).

VI - CONCLUSÃO

Neste contexto, nota-se que não foi ferida a real finalidade que o balanço patrimonial possui que é de aferir a saúde financeira da licitante, visto que foi apresentado em formato digital.

Concluo que as razões de recorrer apresentadas se mostraram suficientes para conduzir-me a reforma da decisão atacada, ou seja, para HABILITAR a empresa CECILIA PINTO DA SILVA EIRELI - ME.

Desse modo, adotando a interpretação ora exposta e privilegiando a ampla disputa no certame e a proposta mais vantajosa à Administração, entendemos por bem conhecer do recurso interposto pela empresa CECILIA PINTO DA SILVA EIRELI - ME e, no mérito, decidir por seu provimento.

VII – DECISÃO

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso interposto pela empresa CECILIA PINTO DA SILVA EIRELI - ME para no mérito PROVÊ-LO, quanto a todas as alegações arguidas. Por consequência, declaro a empresa HABILITADA, e, prezando pelos princípios da isonomia, da igualdade e da legalidade reformo a decisão ora exarada.

Visto que a recorrente demonstrou interesse em todos os itens, como mostra sua proposta de preços.

Logo, há de se retroagir e retomar a fase de lances a partir do item onde a empresa recorrente foi inabilitada afim de garantir que a mesma tenha igualdade participativa no certame.

A data para retomada da sessão será no dia 08 (oito) de agosto de 2018, as 14 (catorze) horas.

Pedra Preta, 19 de julho de 2018.

ALEXSANDRO DOS SANTOS SOUZA

PREGOEIRO