Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Agosto de 2018.

​CONTRATO Nº 83/2018

QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE E ADANES MENDONCA SILVA – ME, COMO ABAIXO SE DECLARA.

Pelo presente instrumento contratual, o MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, com sede administrativa à Rua Pará esquina com a Rua Brasília nº 229, Centro, Gaúcha do Norte - MT, devidamente inscrita no CNPJ./MF, sob o nº. 01.614.539/0001-01, neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo Prefeito Municipal o Sr. VONEY RODRIGUES GOULART, brasileiro, solteiro, pecuarista, residente e domiciliado na cidade de Gaúcha do Norte, inscrito no CPF nº. 402.603.301-59, que doravante denominado, simplesmente de CONTRATANTE, e a empresa ADANES MENDONCA SILVA – ME, inscrita no CNPJ nº 23.048.940/0001-56, localizada à Rua Claudemir dos Santos, nº 112, Qd. F, Lote 9, Bairro Jardim bom Pastor, Cidade Quirinópolis, Estado do Goiás, por intermédio de seu representante legal, o Sr.Adanes Mendonca Silva, portador da cédula de Identidade nº 12460286 SSP/MG e do CPF nº. 014.891.596-57 e perante as testemunhas a final firmadas, pactuam o presente contrato, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente contrato é a prestação dos serviços médicos, para o Programa Saúde da Família - PSF, na área de sua especialidade, hospitalar e ambulatorial, clínico geral e outros mais, incluindo os que se imponha a necessidades dos cidadãos munícipes, junto ao Posto de Saúde do município de Gaúcha do Norte MT e o Hospital Municipal quando for o caso, ou de conformidade com as diretrizes e indicações dadas pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme abaixo:

Item

Quant

Un

Descrição

VALOR/MENSAL

01

03

Mês

Médico Clínico geral, para atuar com dedicação de 40 horas semanais, na prestação de serviços no PSF’s e quando solicitado no Hospital Municipal de Gaúcha do Norte-MT, conforme determinação da secretaria municipal de saúde.

35.000,00

Ø Realizar atendimentos, consultas médicas, com visitas domiciliares, palestras educativas para a comunidade do Município e ainda prestar atendimentos (consultas) no Hospital Municipal de Gaúcha do Norte/MT; Ø Prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade; Ø Executar ações básicas de vigilância epidemiologia e sanitária em sua área de abrangência; Ø Realizar plantões semanais sob escala PRESENCIAIS, inclusive finais de semana e feriados no horário noturno e diurno junto ao Hospital Municipal de Gaúcha do Norte/MT, ficando também de sobreaviso, conforme for determinação pela secretaria municipal de saúde (esses plantões serão divididos mensalmente por escalas, entre os três médicos contratados pelo município); Ø Realizar atendimento em áreas rural quando determinado pela secretaria municipal de saúde.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO, PRAZO E VIGÊNCIA.

2.1 - OS SERVIÇOS MÉDICOS DEVERÃO SER:

Ø prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade;

Ø Cumprir fielmente a carga horaria, ou seja, os horários de atendimento que são: das 07h00min as 11h00min e das 13h00min as 17h00min, que seja nos PSF´s, Hospital Municipal ou até mesmo em visitas a domicilio;

Ø Não deixar de atender pacientes, pois são eles prioridades no município;

Ø Atender pelo menos 20 pacientes por período, não deixando ninguém sair sem atendimento;

Ø Possui telefone fixo em sua residência ou manter um telefone 24 horas onde pode ser encontrado caso necessário para alguma emergência;

Ø Será descontado o dia de serviço caso falte em horário de atendimento sem justificativa ou que o órgão responsável se sinta prejudicado com ausência do profissional médico;

Ø valorizar a relação médico - paciente e médico – família como parte de um processo terapêutico e de confiança;

Ø Fazer visitas de rotina na casa dos pacientes conforme consta nas obrigações do profissional da rede municipal/SUS pelo menos uma vez na semana ou quantas vezes for necessário ao paciente desabilitado ou que esteja impedido de lavar de uma cama;

Ø oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando abordar os aspectos preventivos e de educação sanitária;

Ø empenhar-se em manter seus clientes saudáveis, quer venham às consultas ou não;

Ø executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, realizando também atendimentos de primeiros cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatórias, entre outros;

Ø discutir de forma permanente, junto à equipe de trabalho e comunidade o conceito de cidadania, enfatizando os direitos à saúde e as bases legais que os legitimam;

Ø participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho das unidades de Saúde da Família, entre outros.

Ø Os serviços serão executados diariamente nas Unidades Básicas de Saúde da Família (PSF’s) e ainda no Hospital Municipal de Gaúcha do Norte-MT.

Ø A empresa necessariamente deverá realizar no mínimo 15 plantões presenciais ao mês, sendo 01 (um) dia de plantão presencial e o outro ficando apenas sobreaviso.

Ø Todas as despesas para a prestação dos serviços será por conta da contratada, tais como, impostos, encargos sociais, transportes, hospedagens, alimentação, etc.

Ø O presente contrato terá sua vigência até o dia 30/09/2018, podendo ser prorrogado podendo ser prorrogado por igual período por se tratar de um serviço continuado.

2.1 – O período de contratação será de 03 (três) meses após a assinatura do contrato. Poderá, todavia, por acordo das partes, ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que seja de interesse da Contratante, mediante termo próprio, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme faculta o inciso II, do artigo 57 da Lei n.º 8.666/93.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

3.1 - O presente contrato é firmado pelo preço certo e ajustado no total de R$ 105.000,00(cento e cinco mil reais) sendo que serão pagos mensalmente em 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujos valores unitários se verificam da proposta apresentada pela contratada.

3.2 - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a emissão da nota fiscal desde que devidamente atestada pelo Gabinete do município de Gaúcha do Norte MT.

3.3 - O pagamento se dará a contra apresentação da Nota Fiscal descriminada, devidamente atestada pelo(s) Fiscal (ais) do Contrato.

3.4 - O pagamento somente será efetuado a representante legal da Contratada.

3.5 - Os preços do presente contrato são considerados fixos, ressalvadas as hipóteses de reajuste admitidas na forma da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1 - Todas as despesas decorrentes deste processo contrato correrão por conta de recursos próprios consignados no Orçamento Municipal para o ano de 2018 e anos seguintes nas dotações

ORGAO 06 FUNDO UNIDADE 002 PROJ ATIV 2009 ELEMENTO FISICA 3.3.90.36 COD RED FISICA 92 ELEMENTO JURIDICA 3.3.90.39 COD RED JURIDICA 93, 94 ORGAO 06 PSF UNIDADE 002 PROJ ATIV 2017 ELEMENTO FISICA 3.3.90.36 COD RED FISICA 130 ELEMENTO JURIDICA 3.3.90.39 COD RED JURIDICA 131

CLÁUSULA QUINTA– DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES

5.1 – São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:

a) cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que, no prazo estabelecido, os serviços foram executados inteiramente;

b) arcar com pagamentos de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas e quaisquer despesas referentes a prestação do serviço do objeto do presente contrato;

c) assumir responsabilidade sobre quaisquer acidentes na execução do objeto do presente contrato;

d) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as Notas Fiscais, aprovadas pela Secretaria Municipal competente.

e) receber dentro do prazo estipulado, os pagamentos correspondentes aos serviços realizados.

f) O pagamento só será efetuado após a entrega nota fiscal devidamente atestada pela secretaria competente.

g) o CONTRATADO não terá direito a férias e 13º salário.

5.2 – São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:

a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA.

b) intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstos em lei.

c) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as cláusulas contratuais deste instrumento.

d) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no Contrato depois do recebimento das Notas Fiscais e respectivas atestações, já devidamente atestadas pela Secretaria Municipal competente.

e) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial dos serviços ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste Contrato.

f) efetuar a retenção dos impostos e encargos legais sobre as Notas Fiscais de cada parcela.

g) modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA.

j) rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei.

CLÁUSULA SEXTA – DAS SANÇÕES

6.1 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritivas de direitos, a que se referem os artigos 86 e seguintes da Lei 8.666/93, com as alterações dela decorrentes, obedecerá as normas estabelecidas neste contrato.

6.2 - A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado, tem como consequência à aplicação combinada das penalidades de natureza pecuniária e restritivas de direitos, previstas em lei.

6.3 - As sanções deverão ser aplicadas de forma gradativa, obedecidos aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e mediante regular processo administrativo, garantida a prévia defesa.

6.4 - Configurado o descumprimento de obrigação contratual, a contratada será notificada da infração e da penalidade correspondente para, no prazo de cinco dias úteis, apresentar defesa.

6.5 - Recebida à defesa, a Autoridade competente deverá se manifestar, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidade.

6.6 - Da decisão caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação, ressalvada a sanção prevista no “item 7.7.4”, de cuja decisão cabe pedida de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.

6.7 - Garantida a prévia defesa, a inexecução total ou parcial do contrato, assim como a execução irregular ou com atraso injustificado, sujeitará o contratado à aplicação das seguintes sanções:

a - Advertência.

b - Multa.

c - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo não superior a dois anos.

d - Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

6.8 - A pena de advertência deve ser aplicada a título de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que o contratado descumprir qualquer das obrigações assumidas ou desatender a determinações do(s) Fiscal(ais) do Contrato(s).

6.9 - A multa prevista no item 7.7 alínea B será:

a - De 10% (Dez por cento) do valor global do contrato, no caso de inexecução total das obrigações assumidas pelo contratado.

6.9.1 - A recusa injustificada em honrar a proposta apresentada caracterizará o descumprimento total das obrigações assumidas.

6.9.2 - De 10% (Dez por cento) do valor corrigido, correspondente à parte da obrigação contratual não cumprida, no caso de inexecução parcial da obrigação.

6.9.3 - O valor correspondente à multa, depois do devido procedimento em que tenha sido assegurado o direito de defesa e de recurso do contrato, será descontado do primeiro pagamento devido, em decorrência da execução contratual.

6.9.4 - Na hipótese de descumprimento total da obrigação, depois da celebração do contrato em que tenha sido exigida garantia, o valor da multa será descontado da garantia prestada.

6.9.5 - Em não havendo prestação de garantia, o valor da multa deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal, através de Guia de Recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.

6.10 - A aplicação de sanções aos contratados deve ser objeto de registro como fator relevante para a determinação das penas futuras, especialmente com vistas ao agravamento da punição nos casos de reincidências que se tornem contumazes.

6.11 - Aos casos omissos se aplicam as disposições pertinentes à Lei Federal nº. 8.666/93, com as alterações dela decorrentes.

6.12 - As penalidades ora previstas poderão ser aplicadas sem prejuízo das demais penas e cominações que se verificarem aplicáveis à espécie do objeto do presente contrato, em especial em decorrência de perdas e danos, danos materiais e morais e outros, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui não expressos.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CASOS DE RESCISÃO

7.1 – O contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos artigos 77 e 78, e na forma disposta pelo artigo 79 e consequências previstas no artigo 80, todos os artigos da Lei nº. 8.666/93, com as alterações dela decorrentes.

7.2 - Também poderá ocorrer à rescisão do contrato por conveniência da Administração, a qualquer tempo e mediante notificação prévia no prazo mínimo de 10 dias.

7.3 - A administração Pública se reserva no direito de paralisar ou suspender, a qualquer tempo, a execução do objeto do contrato, no caso de conveniência administrativa e/ou financeira, devidamente autorizada e fundamentada, caso em que a contratada terá direito de receber os serviços efetivamente executados e demais ressarcimentos garantidos e previstos na Lei 8.666/93, com as alterações dela decorrentes.

7.4 – A CONTRATANTE poderá ainda considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:

a) a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, ceder o presente Contrato, no todo ou em parte.

b) a CONTRATADA atrasar por mais de trinta dias o cumprimento dos prazos parciais previstos na notificação dada pela CONTRATANTE.

c) a CONTRATADA não atender as exigências da CONTRATANTE relativamente a defeitos ou imperfeições dos serviços ou com respeito a quaisquer dos materiais, dos equipamentos e da mão-de-obra utilizados.

d) as multas aplicadas à CONTRATADA atingirem, isolada ou cumulativamente, montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato;

e) a CONTRATADA deixar de cumprir qualquer Cláusula, condições ou obrigações prevista neste Contrato ou dele decorrente;

f) ocorrer qualquer um dos motivos referidos nos Capítulo III, seção V da Lei nº. 8.666, de 21/06/93.

7.5 – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº. 8.666/93.

7.6 – A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes consequências:

a) assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.

b) retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

7.7 - A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº. 8.666/93.

CLÁUSULA OITAVA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

8.1 - A fiscalização da execução do Contrato será exercida pela Sra. SIMONE SICHELERO, portaria n° 017/2017 de 02 de janeiro de 2017, responsável pela secretaria municipal de Saúde, neste ato denominado fiscal ou gestor do Contrato devidamente credenciado pela autoridade competente, ao que competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução (art. 67 Lei nº 8666/93), independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do objeto que venha a ser determinado pela CONTRATANTE à seu exclusivo juízo.

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1 - O presente contrato se regerá pelas cláusulas e disposições aqui expressas; pelas disposições constantes do edital de licitação; pelas disposições contidas na Lei 8.666/93 com as alterações dela decorrentes; e, ainda, pelas demais disposições legais que se verificarem aplicáveis à espécie de seu objeto, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui ou na minuta de contrato mencionadas.

9.2 - Ficam fazendo parte integrante do presente contrato o edital de licitação e seus anexos, bem como todos os documentos constantes do processo e que tenham servido de base para a licitação.

9.3 - Para dirimir todas as questões oriundas do presente Contrato será competente o foro da Comarca de Paranatinga, Estado de Mato Grosso.

9.4 - Incumbirá ao contratante providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais Termos Aditivos, observadas as disposições do art. 61, da Lei 8666/93, com as alterações dela decorrentes.

9.5 - Pelas partes é dito que aceitam o presente instrumento em todos os seus termos. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos de direito.

Gaúcha do Norte – MT, 09 de Agosto de 2018.

MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE

VONEY RODRIGUES GOULART

CONTRATANTE

ADANES MENDONCA SILVA – ME

CNPJ nº 23.048.940/0001-56

CONTRATADO

SIMONE SICHELERO

Fiscal do Contrato

Portaria nº: 017/2017

TESTEMUNHAS: 1)_________________________________________________________________________________________

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