Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Agosto de 2018.

LEI Nº 3002/2018 SUMULA:DISPÕE SOBRE ALTERAR A LEI Nº 499/1996 DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 110/2018

Autoria: Poder Executivo

O Excelentíssimo Senhor NOBORU TOMIYOSHI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiado, paritário, com 50% representantes do poder público Municipal e 50% representantes da sociedade Civil e entidades não governamentais, em igual número de suplentes, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social como principais atribuições:

I - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS, Sistema Único de Assistência Social-SUAS, Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS e pelas Conferências Municipal, Estadual e Nacional.

II - Convocar as conferências de Assistência Social em sua esfera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações;

III - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social elaborado pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social;

IV - Aprovar o Plano de Capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);

VI - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;

VII - Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;

VIII – Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de Assistência Social;

IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

X - Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS;

XI - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de Co financiamento;

XII - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XIII - Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;

XIV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da Assistência Social, em consonância com as normas nacionais;

XV – Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos vigentes nacionalmente estabelecidos.

XVI - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;

XVII - Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;

XVIII - Elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo:

a) Competências do Conselho;

b) Atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora;

c) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários;

d) processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente;

e) processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação;

f) terá definição de quórum mínimo de 50% mais um para deliberações e sua aplicabilidade;

g) direitos e deveres dos conselheiros;

h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos;

i) periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária;

j) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular;

k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O CMAS órgão paritário com representações do governo Municipal e sociedade civil terá a seguinte composição:

IDo governo Municipal Oito (8) representantes das Secretarias Municipais que fazem a intersetorialidade com a Política de Assistência Social.

O cinquenta por cento representado pelo Executivo Municipal serão indicados pelos Secretários Municipais dos Órgãos que possuem assento no CMAS, atendendo aos critérios estabelecidos a seguir:

(A)1- Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

(B)1- Representante da Secretaria Municipal de Educação;

(C)1- Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

(D)1- Representante da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer;

(E)1- Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

(F) 1- Representante da Secretaria de Gestão Publica

(G) 1-Representante do SINE-Sistema Nacional de Emprego e Trabalho.

(H) 1-Departamento de Assessoria Jurídica Municipal.

IIDa sociedade civil: -

(A)1- Dos usuários – Três (3) Representantes de Entidades ou Organização de Usuários atendidos por Programas, Projetos Serviços e benefícios do sistema Único de Assistência Social – SUAS. Escolhidos em fórum próprio sobre a fiscalização de Entidade Representante dos Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários no âmbito municipal. Podendo ser escolhidos e indicados em reunião do CRAS.

(B) 2- Das Entidades Prestadoras de Serviço – Três (3) Representantes da Área de Assistência Social, no âmbito municipal; três (3) representantes das Entidades e Organizações de Assistência Social.

(C) 3- Dos Trabalhadores da Área de Assistência SocialDois (2) Representantes, no âmbito Municipal, Psicólogo/, Assistente Social, sociólogo conforme resolução 23 do CNAS.

(D)- Representantes de Entidades e Organização de Assistência Social.

(E)- Representantes de Entidades de Crianças e Adolescentes.

(F)- Representante de Entidade de Idosos.

(G)- Representante de Entidades de Pessoa com Deficiência.

(H)- Representantes de Entidades de Iniciação Profissionalizante de Adolescente.

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.

§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.

§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.

§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.

§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio.

Art. 4º Os membros Titulares e Suplentes dos CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

I. Sendo o representante das entidades da sociedade civil ou organizações sociais, indicados pelo representante legal da entidade escolhida;

II. Sendo os representantes dos órgãos do governo, indicado pelo Secretário Municipal responsável.

Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II. Será substituído o conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência, e mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;

III. Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

IV. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;

V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 2 (dois) ano, permitida uma única recondução, por igual período.

VI. O CMAS deverá aplicar com especificidade o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre as representações: poder público e a sociedade civil.

SEÇÃO II

Do Funcionamento

Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I. Plenário como órgão de deliberação máxima;

As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente sempre que necessário, conforme calendário previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. A plenária instalar-se á e deliberará com a presença mínima de cinquenta por cento mais um: 50% mais um, titulares ou suplentes no exercício da titularidade, ressalvadas as hipóteses previstas no regimento interno que definirá o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do plenário e das questões de suplência e perda do mandato por faltas.

Parágrafo único. As reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.

Art. 7º Ficara a cargo da Secretaria Municipal da Assistência Social garantir total subsídio ao CMAS, à infraestrutura física e material necessário para o seu funcionamento pleno. Ressalta-se que essas garantias se traduzem em: disponibilizar recursos humanos nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos – NOB/RH, que integram a secretaria executiva do conselho; recursos financeiros para arcar com os custos de materiais de consumo e equipamentos, recursos para a realização da conferência municipal de assistência social; recursos para arcar com despesas de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto representantes governamentais, quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Parágrafo Único- Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor da política municipal de assistência social, que deve prover inclusive as despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.

Parágrafo único- A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;

Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer à pessoa e entidades, mediante os seguintes critérios:

I. – Considerando-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

II. – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS em assuntos específicos;

III. – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 10 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla e sistemática divulgação.

Parágrafo único As Resoluções do CMAS, bem como os temas, tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 11 O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação da Lei.

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colíder-MT, em 16 de agosto de 2018.

NOBORU TOMIYOSHI

Prefeito Municipal de Colíder-MT