Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Agosto de 2018.

DECRETO N. 635/2018, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.

DECRETO N. 635/2018, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NOSÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, OCUMPRIMENTO DAS JORNADAS DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83º, inciso X e XXX da Lei Orgânica do Município de Canabrava do Norte.

CONSIDERANDO os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, insculpidos no caput do art. 37º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a política de austeridade com o erário e a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Complementar Nacional nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal nº 4.320/64;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das ações já em andamento no Município com vistas à contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão pública;

CONSIDERANDO a necessidade de reordenar e dar amplitude no atendimento à população e ao contribuinte, buscando maior eficiência na arrecadação e aplicação dos recursos públicos;

CONSIDERANDO o intuito de possibilitar ao cidadão maior acesso às atividades e serviços da Administração Pública de Canabrava do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade contínua de acompanhamento e redução das despesas com pessoal e encargos, que tem um peso significativo no orçamento do município;

CONSIDERANDO o disposto no art. 169º da Constituição Federal que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;

CONSIDERANDO que, atendendo o mandamento constitucional o legislador federal editou a Lei Complementar n. 101/2000, estabelecendo, entre outros, os limites de gastos com despesas com pessoal;

CONSIDERANDO ser imperativo que Executivo Municipal busque medidas de contenção de gastos com pessoal, cuja escolha das medidas a serem implementadas são obrigacionais pela legislação;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas com pessoal; e

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, dentre outras ações, com o equilíbrio entre a receita e a despesa públicas;

DECRETA:

Art. 1º. O horário de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, em especial dos setores administrativos, passa a ser das 07:00h as 13:00h, desegunda a sexta-feira, a partir do dia 20 de Agosto de 2018.

§1º. O horário de funcionamento do Gabinete do Prefeito, da Secretaria Municipal de Administração – SAD e da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG acompanhará o disposto no caput, porém no período compreendido das 07:00h as 09:00 horas não haverá atendimento ao público, apenas expediente interno.

§2º. O horário de atendimento da Unidade Municipal de Serviços Conveniada – USC/SEFAZ de Canabrava do Norte será das 07:30h as 11:30h e das 13:30h as 17:30hpara atendimento ao público;

§3º. O horário de funcionamento do expediente na Junta do Serviço Militar – JSM bem como na Coordenadoria do Posto de Identificação, tendo como funções emitir Carteira de Identificação Civil – CI/RG, emitir CTPS e título de eleitor, deste município, a partir de 20/08/2018,passa a ser, de segunda-feira a sexta-feira, das 7:00h às 13:00h;

§4º. O horário de funcionamento do expediente na Coordenadora da Agência de Trânsito, deste município, a partir de 20/08/2018,passa a ser, de segunda-feira a sexta-feira, das 12:00h às 18:00h;

§5º. O horário de funcionamento do expediente na Coordenadora de Tributos, deste município, a partir de 20/08/2018,passa a ser, de segunda-feira a sexta-feira, das 07:30h às 11:30h e das 13:30h às 17:30h;

§6º. O horário de funcionamento do expediente na Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, a partir de 20/08/2018, passa a ser, de segunda-feira a sexta-feira, das 7:00h às 13:00h;

§7º. O horário de funcionamento do expediente no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, a partir de 20/08/2018, passa a ser, de segunda-feira a sexta-feira, das 7:30h às 11:30h e das 13:30h às 17:30h;

§8º. O horário de funcionamento do expediente na Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 20/08/2018, passa a ser, de segunda-feira a sexta-feira, das 7:00h às 13:00h;

§9º. O horário de funcionamento do expediente na Ouvidoria Municipal, deste município, a partir de 20/08/2018,passa a ser, de segunda-feira a sexta-feira, das 7:00h às 13:00h;

Art. 2º. Estão excluídos deste Decreto as Unidades Básicas de Saúde, a Coordenadoria de Regulação, o NASF, o Centro Municipal de Saúde Milton Gonçalves da Silva, as coordenadoria de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental, bem como, todo e qualquer órgão vinculado determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Público e Urbanismo, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, incluindo todos os seus Órgãos, Coordenadorias e Departamentos, Conselho Tutelar, bem como os serviços de vigilância predial.

Art. 3º. O escalonamento de horário de trabalho não pode ser entendido como férias, e neste período, os servidores poderão ser convocados para trabalhar, fora do horário determinado neste Decreto, até o limite de 40h (quarenta horas) semanais, se outra não for a sua carga horária definida por lei, bastando ao seu chefe imediato, apenas convocá-lo.

Parágrafo Único. Se o servidor que for convocado não for localizado ou não comparecer, será considerado faltoso e terá o período ausente descontado do pagamento do respectivo mês.

Art. 4º. Fica a critério de cada Secretaria Municipal definir outras atividades que, em razão de sua natureza não possam ser suspensas durante o período definido neste Decreto, disciplinando sua oferta ao público através de escala de trabalho específico.

Art. 5º. Em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados pelas chefias imediata e mediata a que estiver subordinado o servidor, a jornada de trabalho poderá ser cumprida em horários diversos dos fixados neste Decreto, mediante anuência do titular do órgão da Administração Direta e Indireta, com autorização final e expressa do Gabinete do Prefeito.

§1º. As regras previstas no caput deste artigo não se aplicam aos servidores submetidos ao regime de plantão e às demais situações em que houver prejuízo ao atendimento direto ao cidadão ou ao desenvolvimento das demais atividades do órgão da Administração Direta e Indireta;

§2º. Os servidores sujeitos ao regime de plantão deverão cumprir suas jornadas de trabalho de acordo com as escalas fixadas pela autoridade competente no âmbito de cada órgão da Administração Direta e Indireta e respeitados os horários de funcionamento de cada unidade.

§3º. Compete aos respectivos Secretários Municipais, a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais dispostos no parágrafo anterior e afetos à sua área de competência.

§4º. Quando a natureza da atividade desempenhada em determinado órgão ou unidade da Administração Direta e Indireta justifique parâmetros específicos, diversos dos fixados neste Decreto, a jornada de trabalho de parte ou da totalidade de seus servidores será definida em portaria conjunta da Secretaria Municipal de Administração e da respectiva Pasta.

Art. 6º. O gerenciamento austero do horário de trabalho de cada unidade/servidor é de competência do seu titular, de forma a assegurar a qualidade do serviço prestado e o funcionamento da unidade durante o período de atendimento ao cidadão.

§1º. O servidor será corresponsável pelo gerenciamento de seu horário de trabalho e poderá ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente por eventuais irregularidades e descumprimentos.

§2º. O não cumprimento integral da carga horária semanal acarretará desconto na remuneração mensal do servidor e, caso a prática persista, deverá ser instaurado o devido Processo Administrativo Disciplinar - PAD para apuração da sua responsabilidade.

Art. 7º. Eventuais dúvidas e/ou casos omissos instituído por este Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração, dada à relevância da matéria, editar-se-á novo Decreto.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

Gabinete do Prefeito Municipal de Canabrava do Norte – MT, em 13 de agosto de 2018.

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal