Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Agosto de 2018.

RESOLUÇÃO Nº. 002/2018

RESOLUÇÃO Nº. 002/2018

Dispõe sobre o Registro, Renovação de Registro e/ou Inscrição de Programas Projetos das Entidades Governamentais e Não-Governamentais e dá outras providências.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas na Lei n° 1038/2012, de acordo com a Lei n° 8.069/1990.

RESOLVE:

Art. 1º Ficamestabelecidos os parâmetros para registro, renovação de registro, projetos e programas das entidades governamentais e não governamentais, no CMDCA de Canarana-MT, conforme competência determinada no art. 91 da Lei Federal nº. 8.069/90 seguirá as diretrizes estabelecidas nesta resolução.

§1º. Para a obtenção do registro, a entidade deverá desenvolver suas atividades e programas no Município de Canarana-MT;

§2º. O registro fornecido pelo CMDCA terá validade de 02 (dois) anos. Os documentos vencidos durante esse período deverão ser atualizados juntos ao CMDCA.

§3º. O registro tendo validade de dois anos, após o término deste prazo a entidade deverá requerer a renovação do registro;

§4º. Os projetos e programas deveram ser aprovados em reunião pelo CMDCA.

Art. 2º A obtenção do registro das entidades e programas sem fins lucrativos no CMDCA estará condicionada ao estrito cumprimento do disposto nos artigos 90 a 94, com seus respectivos parágrafos e incisos da Lei Federal nº. 8.069/90, além dos seguintes requisitos:

I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II - Assegurar que os serviços, programas e projetos sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III - Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais;

IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização.

Art. 3º As inscrições de entidades e programas deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição:

I - Ofício em papel timbrado da entidade e assinado pelo representante legal da mesma, dirigido ao Presidente do CMDCA, solicitando registro para funcionamento;

II - Cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;

III - Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

IV - Plano de trabalho dos programas a serem registrados em concordância com a Lei Federal nº. 8.069/90, devendo constar como anexo o quadro de recursos humanos contratados com a formação profissional e carga horária destes funcionários, breve descrição do programa, cronograma de atividades e cronograma financeiro, além da descrição dos dias e horários de funcionamento da entidade e relação quantitativa dos atendimentos previstos;

V - Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

VI - Balanço financeiro dos dois últimos exercícios;

VII- Certidão Negativa de débito junto ao INSS e Caixa Econômica Federal.

Art. 4° As entidades e organizações que atuam em mais de um Município deverão inscrever os serviços, programas e projetos nos Conselhos respectivos.

Art. 5° Ao CMDCA compete:

I - Receber e analisar os pedidos de inscrição e/ou programas e projetos;

II - Pautar, discutir e deliberar os projetos inscritos junto ao CMDCA em reunião;

III –Fazer o monitoramento em todas as etapas dos projetos e programas, desde a apresentação, execução até a devida prestação de contas.

Art. 6º Terá o registro cancelado a entidade que:

I - Infringir qualquer disposição desta resolução;

II - Apurado por meio de processo administrativo fique comprovada irregularidade na gestão administrativa;

III - descumprir os artigos 91, 92, 93 e 94 e seus respectivos incisos e parágrafos da Lei Federal nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 7º As entidades governamentais e não governamentais de atendimento a criança e adolescente serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e pelo Conselho Tutelar, conforme disposição da legislação federal Art. 95 do ECA.

Parágrafo Único: Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a criança e adolescente.

Art. 8º. Os casos não previstos nesta Resolução serão apreciados e dirimidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 9° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Canarana-MT, 16 de agosto de 2018.

Adirma Rosa Guimarães Koester

Presidente - CMDCA