Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Setembro de 2018.

DECRETO 043/2018

DECRETO Nº043/2018 DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Confresa–Criado pela Lei Municipal 800/2017.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa -MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do município, combinado com o que dispõe o Art. 12 da Lei nº 800/2017,

DECRETA:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, previsto na Lei Municipal n.º 800/2017, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, de natureza contábil e vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, tem por finalidade apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei nº 800, de 2017.

Capítulo II

DO CONSELHO GESTOR DO FMDE

Art. 3º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE será administrado por um Conselho Gestor, composto por:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva.

Parágrafo único. Poderão ser constituídas comissões internas, permanentes ou temporárias, para o melhor andamento dos trabalhos disciplinados por este decreto.

Art. 4º A Presidência será exercida pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões, o Prefeito Municipal poderá designar um substituto legal.

Art. 5º São atribuições da Presidência:

I - convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;

II - aprovar a pauta das reuniões elaborada pela Secretaria Executiva;

III - submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta das reuniões;

IV - dar posse aos representantes da sociedade civil que compõem o FMDE;

V - consultar entidades de direito público e privado para a obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades do FMDE;

VI - proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;

VII - reportar ao Plenário a origem e o valor de todos os recursos que compõem o FMDE.

Art. 6º O Plenário será composto por 07 (sete) membros, com igual número de suplentes, na seguinte conformidade:

a) O Secretário Municipal de Planejamento; b) O Secretário de Administração; c) O Secretário Municipal de Finanças; d) O Secretário Municipal de Agricultura e) O Secretário Municipal Viação, Obras e serviços públicos; f) O Secretário Municipal de Educação;

§ 1º A participação no Conselho será considerada de relevante interesse público, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.

§ 2º Caso os Secretários Municipais não possam comparecer às reuniões, deverão designar, como seus suplentes, um representante da pasta.

Art. 7º Compete ao Plenário:

I - estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do FMDE;

II - proferir votos, pedir informações e sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes;

III - acompanhar a aplicação dos recursos do FMDE;

IV - aprovar o Plano Anual de Aplicação e a Prestação de Contas Anual dos recursos do FMDE;

V - encaminhar, anualmente, o Plano Anual de Aplicação dos recursos do FMDE, anexo ao projeto da Lei Orçamentária Anual, para a sua aprovação pela Câmara Municipal;

VI - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Gestor;

VII - praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas funções.

Art. 8ºA Secretaria Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Chefia do Gabinete do Prefeito Municipal, cabendo-lhe:

I - executar as funções de apoio técnico e administrativo e promover o controle dos prazos;

II - registrar a entrada e movimentação do expediente, recepcionar demandas, elaborar a pauta de cada reunião e arquivar os assuntos tratados nas reuniões;

III - elaborar os extratos e atas de reunião;

IV - publicar, no Diário Oficial da Cidade e no site da Prefeitura do Município de Confresa na internet, convocação, extrato, atas das reuniões e deliberações, os documentos apresentados e os balanços contábeis;

V - elaborar e encaminhar, ao Conselho Municipal, relatório semestral das atividades realizadas;

VI - atender às determinações do Presidente;

VII - receber e analisar a conformidade das solicitações de recursos com o Plano Anual de Aplicação aprovado conforme o disposto no artigo 7º deste decreto.

Art. 9º O regimento interno do Conselho Gestor deverá conter as regras constantes da Lei 800/2017, bem como as seguintes:

I - o Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação da Presidência;

II - durante a primeira reunião ordinária de cada exercício, deverá ocorrer a prestação de contas referente ao exercício anterior;

III - no terceiro trimestre de cada exercício, deverá ocorrer a apresentação do Plano Anual de Aplicação para o exercício seguinte;

IV - os materiais relativos à pauta deliberativa das reuniões deverão ser encaminhados com antecedência de 10 (dez) dias corridos da data da reunião e disponibilizados, aos conselheiros, em formato eletrônico, com antecedência de 5 (cinco) dias corridos;

V - as reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas e durarão o tempo necessário ao alcance de seus objetivos, ficando a critério do Presidente a sua interrupção, mediante motivação.

Capítulo III

DOS RECURSOS DO FMDE E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 10 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE será constituído de recursos provenientes de:

I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de Mato Grosso ele destinados;

III - empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;

IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V - contribuições ou doações de entidades internacionais;

VI - acordos, contratos, consórcios e convênios;

VII - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;

VIII - outorga onerosa e transferência de potencial construtivo;

IX - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na Lei nº 800, de 2017;

X - receitas provenientes de concessão urbanística;

XI - retornos e resultados de suas aplicações;

XII - multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;

XIII - outras receitas eventuais.

Art. 11 As prioridades de investimento previstas pelo Lei nº 800, de 2017, são:

I - execução de programas e projetos de infraestrutura urbana de asfalto, calçadas, meio-fio, sarjetas de interesse social

II - ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo infraestrutura, drenagem, saneamento, investimentos destinados à implantação de parques, à realização de melhorias em vias estruturais e à requalificação de eixos ou polos de centralidade;

III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;

IV - proteção, recuperação e valorização de bens e de áreas de valor histórico, cultural ou paisagístico;

V–criação, manutenção e fomento de Eventos Culturais;

Art. 12 Poderá ser criada conta contábil segregada no FMDE para vincular os investimentos nas dos recursos arrecadados, conforme determina a Lei nº 800, de 2017.

Capítulo IV

DO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO, DA SOLICITAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E LIBERAÇÃO DE RECURSOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13 A Secretaria solicitante que tiver recursos do FMDE aprovados na Lei Orçamentária Anual deverá criar, para cada exercício orçamentário, um processo eletrônico contendo o Plano Anual de Aplicação.

§ 1º O Plano Anual de Aplicação deverá conter:

I - a apresentação com elementos visuais de cada objeto, tais como:

a) mapa e descrição dos objetos;

b) valor solicitado;

c) fotografias da situação inicial;

d) projeto, quando presente;

II - planilha descritiva com:

a) nome da ação e programa;

b) projeto/atividade e dotação orçamentária;

c) número do processo administrativo, quando existente;

d) programação da execução, contendo valor total, incluindo outras fontes de recursos, valor solicitado para o exercício e cronograma de execução de acordo com o desembolso;

e) indicadores a serem utilizados;

f) situação da ação;

§ 2º Para alterações no Plano Anual de Aplicação, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - para movimentações orçamentárias entre projetos e/ou elementos orçamentários, a Secretaria solicitante deverá enviar, no processo eletrônico, as atualizações necessárias a essa movimentação;

II - o Conselho Gestor deverá aprovar os pedidos não previstos neste decreto, incluindo aqueles não inseridos no Plano Anual de Aplicação ou o aumento do limite orçamentário, devendo a solicitação de recursos, se for o caso, observar os procedimentos previstos no artigo 14 deste decreto;

III - a Secretaria solicitante que tiver seu Plano Anual de Aplicação alterado após aprovação do Conselho Gestor deverá apresentar os elementos constantes do § 1º deste artigo no processo eletrônico, atualizados.

Art. 14 Para a solicitação dos recursos, os objetos aprovados nos Planos Anuais de Aplicação deverão ser enviados A Secretaria Executiva – Chefia de Gabinete, por meio de processo eletrônico, contendo:

I - Formulário de Solicitação de Recursos, preenchido em sua integralidade e referenciado em informação assinada eletronicamente pelo titular da unidade orçamentária da Secretaria solicitante, conforme o modelo constante do Anexo Único deste decreto;

II - documentos que vinculem o objeto da solicitação às categorias de investimento, conforme as prioridades previstas no artigo 11 deste decreto e na Lei nº 800, de 2017, tais como:

a) indicadores a serem utilizados;

b) fotografias da situação inicial;

c) localização georreferenciada, preferencialmente em formato "shapefile" ou similar;

d) projeto que demonstre visualmente o resultado final previsto;

Art. 15 Os recursos serão liberados somente se o Plano Anual de Aplicação da Secretaria solicitante for aprovado pelo Conselho Gestor, bem como após o atendimento do disposto no artigo 14 deste decreto.

Art. 16 Os recursos do FMDE serão executados exclusivamente em seu próprio órgão orçamentário e deverão estar diretamente vinculados aos projetos aprovados pelo Conselho Gestor.

Art. 17 As Secretarias solicitantes que receberem recursos serão responsáveis pela fiscalização da sua aplicação e por prestarem contas ao Conselho Gestor.

Parágrafo único. Quando os recursos forem executados por meio das entidades da Administração Municipal Indireta, as Secretarias solicitantes a elas vinculadas serão responsáveis por garantir o cumprimento das obrigações de sua competência.

Art. 18 Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta que receberem recursos do FMDE deverão encaminhar mensalmente cronograma de execução dos recursos atualizados no mês para cada objeto e rendimento financeiro obtido, mediante a transferência de recursos do FMDE, caso se apresente.

Art. 19 A Prestação de Contas Parciais a serem apresentadas nas reuniões ordinárias, mediante inclusão na pauta, serão enviadas no processo eletrônico do Plano Anual de Aplicação, contendo os mesmos elementos atualizados, acrescidos de:

I - valor solicitado, valor empenhado, valor liquidado, valor pago e rendimento financeiro quando houver;

II - fotografias atualizadas;

III - situação da ação.

Art. 20 A Prestação de Contas Final deverá ser encaminhada no processo eletrônico contendo os elementos atualizados mencionados no artigo 19 deste decreto, acrescido de Nota Técnica e atualização dos indicadores apontados inicialmente.

Parágrafo único. A resolução do Conselho Gestor referente à Prestação de Contas Final deverá ser fundamentada por:

I - Nota Técnica encaminhada pelas Secretarias solicitantes que utilizaram recursos do FMDE, comprovando essa utilização até o encerramento do exercício orçamentário e o cumprimento das obrigações previstas pela Lei nº 800, de 2017;

II - Nota Técnica emitida pela equipe técnica da Secretaria de Planejamento ou do Gabinete, conforme o caso, contendo demonstrativo dos recursos, resumo das reuniões, deliberações do Conselho Gestor e balanços contábeis até 31 de dezembro do exercício anterior.

Art. 21 O Plano Anual de Aplicação, suas alterações e a Prestação de Contas Finais deverão:

I - explicitar os objetos que se caracterizam como projeto destinado à execução das obras e intervenções de asfalto, calçadas, meio-fio, sarjetas, ajardinamento, que trata a Lei nº 800, de 2017;

II - indicar o projeto ou obra para as solicitações que se caracterizem como gerenciamento de obras de asfalto, calçadas, meio-fio, sarjetas, ajardinamento;

III - explicitar os objetos que se inserirem nos limites de eventos culturais, conforme da Lei nº 800, de 2017.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Os casos não previstos neste decreto poderão ser apreciados e decididos pelo Conselho Gestor, nos limites de sua competência, e regulados por meio de resoluções.

Art. 23 As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 24 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Confresa-MT, 10 de Setembro de 2018.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal