Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Setembro de 2018.

Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer

Processo Administrativo: 04/2018

Interessada: Empresa AYRA ENGENHARIA E CONSTRUÇAO LTDA

Ilmo. Senhor

Secretário Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer

A Comissão de Processo Administrativo, instituída pela Portaria 135/2017/GAB/SMECEL/2018, em 15 de agosto de 2018, publicada no Jornal Oficial dos Municípios –AMM, em 15 de agosto de 2018, vem respeitosamente apresentar nos seguintes termos sua:

DECISÃO

Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo nº 004/2018, com vistas a apurar conduta violadora da Cláusula Décima Quarta do Contrato de Empreitada por Preço Global nº 09/2017, cujo objeto versa sobre a construção de sete unidades de CRECHES PROJETO PADRÃO TIPO 1 e 2 – PROINFÂNCIA, projetos padronizados do FNDE, sendo:

- Lote 2, construção de uma unidade escolar, padrão FNDE, na Edimácimo Alves da Silva, s/nº, Campo do Grêmio, Bairro Vila Arthur, Várzea Grande, de acordo como o Termo de Compromisso PAC2 10652/2014, no valor de R$ 1.912.829,08;

- Lote 03, construção de uma unidade escolar, padrão FNDE, na Avenida São Gonçalo, nº 01, Bairro Maringá I, Várzea Grande/MT, de acordo com o Termo de Compromisso PAC2 4248/2013, no valor de R$ 1.989.111,03;

- Lote 05, construção de uma unidade escolar, padrão FNDE , na Rua 01, nº 01, Residencial Milton Figueiredo, Várzea Grande de acordo com o Termo de Compromisso PAC2 4248/2013, no valor de R$ 1.989,111,03;

- Lote 06, construção de uma unidade escolar, padrão FNDE, na Avenida Várzea Grande, nº 01, Comunidade 13 de Setembro, Bairro: Novo Mato Grosso, Várzea Grande/MT, de acordo com o Termo de Compromisso PAC2 7849/2013, no valor de R$ 2.080.912,99;

- Lote 07, construção de uma unidade escolar, Padrão FNDE, na Rua Tiradentes, s/n, Bairro Nova Ipê, Várzea Grande, de acordo com o Termo de Compromisso Pac2 7849/2014, no valor de R$ 1.912.829,08, nos termos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

Versa o presente expediente sobre instauração de procedimento administrativo da empresa acima citada, com vistas a apurar conduta violadora da Cláusula Décima Quarta do Contrato de Empreitada nº 09/2017.

Foi encaminhada a esta Comissão pelo Secretário de Educação, Esporte, Cultura e Lazer da Prefeitura de Várzea Grande-MT, solicitação de instauração de Processo Administrativo em desfavor da Empresa em epígrafe, por atraso injustificado na execução do contrato, ensejando a inexecução parcial do contrato em questão, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para CONSTRUÇÃO de sete unidades de CRECHES PROJETO PADRÃO TIPO 1 e 2 - PROINFÂNCIA, projetos padronizados do FNDE, em regime de empreitada – Termo de Compromisso nº PAC2: 7849/2014, 4248/2013, 6385/2013 e 10652/2014 - FNDE.

Esta Comissão, nomeada pela Portaria 135/2018/GAB/SMECEL/VG, de 15/08/2018, publicada em 15 de agosto dando início aos trabalhos, notificou a empresa, ora investigada, esclarecendo sobre a possível rescisão unilateral por inadimplência da contratada e consequente aplicação de sanções contratualmente previstas, com base no artigo 86, da Lei nº 8.666/93.

O referido contrato é decorrente da Concorrência Pública nº 08/2016, cujo valor global do contrato em tela é de R$ 9.884.793,21 (Nove milhões Oitenta e Quatro MilSetecentos e Noventa e Três Reais e Vinte e Um Centavos).

Sendo o prazo para execução da obra 10 (dez) meses conforme cronograma físico-financeiro, incluído neste mesmo prazo a mobilização, desmobilização e a execução das obras e serviços propriamente ditos, contados a partir da emissão da Ordem de Serviço.

Foi expedida Ordem de Início de Serviços em 21/02/2017, portanto, tendo como prazo final para sua entrega a data de 21 de dezembro de 2017.

Na citada data, entretanto, as obras se encontravam bloqueadas no Sistema Integrado de Execução Monitoramento e Controle – SIMEC do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ocorrendo o desbloqueio somente na data de 22 de junho de 2017.

Considerando o bloqueio de 04 (quatro) meses da emissão da ordem de inicio de serviços, a municipalidade concedeu prorrogação da vigência do contrato para que não houvesse ônus para a contratada, passando o prazo para entrega da obra a ser abril de 2018.

Em 29 de maio de 2017, foi realizado o 1º Termo Aditivo que teve como objeto suprimir os lotes 02, 03 e 07, bem como alterar o item 2.2 da Cláusula Segunda – Do Objeto e seu Detalhamento e 5.1 da Cláusula Quinta – Do valor e dos Preços e o item 11.1 da Cláusula Décima Primeira – Garantia de Execução do Contrato nº 09/2017.

Dessa forma, ficaram suprimidos os Lotes 02, 03 e 07, bem como alterado o alterado o item 2.2 QUINTA – DO VALOR E DOS PREÇOS e o item 11.1 da CLÁUSULA da CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E SEU DETALHAMENTO, o item 5.1 da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIADE EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 09/2017.

Sendo assim, passando a ser objeto do contrato em tela, a construção de uma unidade escolar no Residencial Milton Figueiredo e uma unidade escolar no bairro Novo Mundo.

Que o valor global do contrato passou a ser R$ 4.070.024,02 (quatro Milhões Cento e Setenta Mil, Vinte e Quatro Reais e Dois Centavos).

Tendo como valor da garantia 5% (cinco por cento) sobre o valor a ela adjudicado, no valor de R$ 203.501,20 (Duzentos e três mil e quinhentos e um e vinte centavos), podendo optar por uma das modalidades previstas no art. 56 §1º, da Lei 8666/93.

Em 27 de julho de 2017 foi realizado o 2º Termo Aditivo, ficando consignado que a empresa, ora investigada, deveria suplementar a garantia prestada em 5% (cinco por cento) sobre o valor deste aditivo, no valor de R$ 5.120,07 (Cinco mil cento e vinte reais e sete centavos), passando ao valor total de a ela adjudicado, no valor de R$ 208.621,27 (Duzentos e oito mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), podendo optar por uma das modalidades previstas no art. 56 §1º. da Lei 8.666/93.

Que em 16 de fevereiro de 2018 foi realizado o 3º Termo Aditivo, tendo por objeto aditar serviços e valores ao Lote 05 e Lote 06. Dessa forma, o valor do Lote 05 (Residencial Milton Figueiredo), passou a ser R$ 2.171.212.13 (Dois milhões, cento e setenta e um mil, duzentos e doze reais e treze centavos) e do Lote 06 (Novo Mato Grosso) no valor de R$ 2.170.064,75 (Dois milhões, cento e setenta mil, Sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).

Ficando aditivado ao Lote 05 o valor de R$ 85.699,70 (oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta centavos) representando 4,31% (quatro inteiros e trinta e um centésimos por cento) do valor adjudicado, passando ao valor global de R$ 2.177.212,13 (Dois milhões cento e setenta mil duzentos e doze reais e treze centavos); e, ao Lote 06º valor de R$ 89.151,71 (oitenta e nove mil, cento e cinquenta um reais e setenta e um centavos), representando 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos por cento), passando ao valor global de R$ 2.170.064,70 (Dois milhões cento e setenta mil e quatro reais e setenta centavos).

Houve a prorrogação pelo período de 10 (dez) meses o prazo de vigência de execução do objeto, conforme cronograma físico-financeiro, incluído neste mesmo prazo a mobilização, desmobilização e a execução das obras e serviços propriamente ditos, contados a partir de emissão de Ordem de Serviço.

Consta, ainda, a prorrogação pelo prazo de 12 (doze) meses, o prazo de vigência do Contrato principal, tendo como inicial a assinatura da emissão de Ordem de Execução dos Serviços.

No 3ª Termo Aditivo, consta, que a previsão de que a contratada deve fazer a suplementação do seguro contra riscos de engenharia com validade para todo o período de execução do objeto, o qual deverá cobrir eventuais prejuízos de origem súbita e imprevista por qualquer causa, inclusive as avarias causadas por erros projetos, desentulho e despesas extraordinárias.

O referido Termo Aditivo, ainda, prevê a suplementação da garantia contratual de 5% (cinco por cento) sobre o valor a que se refere a Cláusula Quinta , no valor de R$ 217.363,84 (Duzentos e dezessete reais e trezentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), podendo optar por uma das modalidades previstas no art. 56, § , 1º , da Lei 8.666/93.

No que tange ao lote 05 - construção de uma creche Tipo Padrão FNDE no Residencial Milton Figueiredo, foram efetuados os pagamentos dos boletins de medições no montante de R$ 305.453,46 (Trezentos e cinco mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos).

Destaca-se, que o cronograma de execução da obra teve como prazo de execução 10 (dez) meses.

Depreende-se dos autos, que em 18 (dezoito) meses de contrato a investigada executou apenas o percentual de 15% do montante da obra deste lote.

Portanto, a investigada DEIXOU DE EXECUTAR 84,64% DESTA OBRA, que corresponde a R$ 1.683.657,36.

Foram realizadas diversas notificações a investigada para saneamento das irregularidades apontadas pela equipe de fiscalização das obras.

A empresa ora investigada em sede de defesa alega que o preço orçado não mais se compactua com o valor de mercado, uma vez que o valor cotado à época da licitação não supre mais os custos e insumos do contrato.

Que à crise financeira e política que o país atravessa com a falta de credibilidade e insegurança jurídica, os juros dos bancos, tanto do cartão de crédito, financiamentos e cheque especial tornaram-se inviáveis para uma pequena empresa.

Através de demonstrativos gráficos afirma haver diferença entre proposta x mercado.

É o contido nos autos.

II – TEMPESTIVIDADE

Depois de diversas tentativas realizadas para intimar à investigada, a mesma foi intimada em 23/08/2018 (quinta-feira). Passando o prazo a correr a partir do dia 24/08/2018 (sexta-feira).

Considerando que o termo final para apresentação da defesa é em 10/09, o protocolo datado de 27/08/2018 é tempestivo, não merecendo este tópico, maiores delongas.

III – DO MÉRITO

Primeiramente, destaca-se que compete a esta Comissão de Processo Administrativo o julgamento/análise estritamente jurídica, não cabendo a esta Comissão de Processo Administrativo examinar questões de natureza eminentemente técnica e/ou financeira. Ademais, registro que a presente decisão apresenta natureza meramente investigativa de inexecução contratual.

Fixadas tais premissas, verifica-se que não há preliminares a serem analisadas, dessa forma, passamos a análise do mérito.

Assevera a investigada que uma vez que o valor cotado à época da licitação não supre mais os custos e insumos do contrato.

Que à crise financeira e política que o país atravessa com a falta de credibilidade e insegurança jurídica, os juros dos bancos, tanto do cartão de crédito, financiamentos e cheque especial tornaram-se inviáveis para uma pequena empresa.

Contudo, é importante salientar que todos os projetos arquitetônicos e complementares, planilhas orçamentárias e memoriais descritivos elaboradas pela equipe técnica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação foram disponibilizados na época da abertura do processo licitatório, sendo assim, qualquer questionamento ou esclarecimento, em relação a essa documentação, deveria ter sido realizada durante o processo licitatório nos prazos estabelecidos na legislação vigente. A empresa que se sagrou vencedora, AYRA ENGENAHRIA E CONSTRUÇÃO LTDA, quedou-se inerte quanto a isso.

Insta consignar, que foi concedido, de acordo com as especificações de cada obra os seguintes valores a título de aditivo de valor:

1Lote 05 – localizado na Rua 01, n.01, Residencial Milton Figueiredo, pactuado no valor R$ 85.699,70;

2 - Lote 06 – localizado na Avenida Várzea Grande, nº 01, Comunidade 13 de Setembro, Bairro Novo Mato Grosso, pactuado no valor de R$ 89.151,71;

Por uma questão didática, analisaremos a principio os lotes objetos do contrato em tela em separado.

DO LOTE 5– RESIDENCIAL MILTON FIGUEIREDO

Em relação ao lote 05- construção de uma creche tipo 1, Padrão FNDE no Residencial Milton Figueiredo, foram efetuados os pagamentos dos boletins , no montante de R$ 305.453,48. (Trezentos e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos).

Ressalta-se, que o cronograma de execução desta obra foi previsto para ser executado em 10 (dez) meses.

No transcurso de um lapso temporal de 18 (dezoito) meses de contrato a empresa, ora investigada, executou somente o percentual de 15% do montante da obra deste lote.

Portanto, a investigada, DEIXOU DE EXECUTAR 84, 64% desta obra.

Merece destaque, o fato que no decorrer de 18 (dezoito) meses a contratada conseguiu realizar, tão somente, as etapas de serviços preliminares, ou seja: movimento e terra para fundação, fundações, superestruturas e sistema de vedação vertical interno e externo (paredes), impermeabilização, revestimentos internos e externos, instalações elétricas, sistema de proteção contra incêndio e serviços complementares, serviços estes previstos no cronograma da empresa para serem executados em sete meses, entretanto, os mesmos ainda se encontram inacabados.

Conforme consta nos autos, a equipe de fiscalização da SMECEL realizou diversas notificações a investiga da quanto ao atraso injustificado na execução do contrato e paralisação da obra sem justa causa, art. 86 e 78, V da Lei 8.666/93.

Em resposta as notificações a investigada alega que o atraso se deve ao fato de que os preços orçados não mais compactuarem com o valor de mercado, pois o valor orçado a época da licitação não supre mais os custos de insumos do contrato, tendo como base SINAPI de 07/2015, tornando a obra inexequível.

Assevera ter um desequilíbrio econômico financeiro do contrato, bem como que a empresa se descapitalizou nos últimos 12 (doze) meses da obra com a defasagem dos preços das planilhas.

LOTE 06 – BAIRRO NOVO MATO GROSSO

Em relação ao lote 06 – construção de uma creche tipo 1 PADRÃO FNDE no Bairro Novo Mato Grosso, foram efetuados os pagamentos dos boletins de medições no montante de R$ 395.809,05 (trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e nove reais e cinco centavos).

O cronograma de execução desta obra prevê a execução em 10 (dez) meses.

Depreende-se dos autos que em 18 (dezoito) meses de contrato a empresa executou apenas o percentual de 19% do montante da obra deste lote.

Foram expedidas diversas notificações para que a investigada sanasse as irregularidades apontadas pela equipe de fiscalização da SMECEL.

Em resposta a investigada manteve as mesmas alegações apresentadas acerca do lote anterior, que o atraso se deve ao fato dos preços orçados não mais compactuarem com o valor de mercado, pois o valor orçado a época da licitação não supre mais os custos de insumos do contrato, tendo como base SINAPI de 07/2015, tornando a obra inexequível.

Afirmando haver um desequilíbrio financeiro do contrato.

Passamos a analisar as alegações de defesa apresentada pela empresa investigada.

IV- DA ANÁLISE DA DEFESA

Em sede de defesa, a investigada aduziu praticamente as mesmas alegações nas respostas as notificações. Não trazendo fatos e nem documentos novos aos autos, vejamos:

Aduz que o preço orçado não mais se compactua com o valor de mercado, uma vez que o valor cotado à época da licitação não supre mais os custos e insumos do contrato.

Que a base no “Preço SINAPE” de três anos, reduz sobremaneira a margem de lucro para o executor da obra.

Que a crise financeira e política que o país atravessa com a falta de credibilidade e insegurança jurídica, os juros dos bancos, cartão de crédito, financiamento e cheque especial tornaram-se invariáveis para uma pequena empresa.

Assevera o desequilíbrio econômico financeiro. E ao final requer a rescisão amigável.

Merece destaque, a prorrogação do contrato, uma vez que a data final de entrega de execução da obra, que estava prevista para o dia 21/12/2017 foi alterada para abril de 2018.

Ao longo de toda a evolução contratual, percebe-se o nítido esforço da administração municipal em proporcionar à contratada condições para a boa execução do contrato avençado, inclusive, realizando 3 (três ) Termos Aditivos.

Dessa forma, não há que se falar em prejuízos a investigada, bem como qualquer espécie de culpa da contratante quanto ao atraso da obra em tela.

Muito pelo contrário, a execução da obra estava prevista para ser realizada em 10 (dez) meses e por CULPA EXCLUSIVA DACONTRATADA a obra encontra-se paralisada, desde 17/03/2018.

Pelos documentos acostados foram diversas as notificações quanto a quantidade insuficiente de funcionários na obras, entretanto, a contratada manteve-se inerte quanto a isso.

De acordo com o relatório técnico da equipe de fiscalização, no transcurso de 18 (dezoito) meses a empresa, ora investigada, realizou tão somente os serviços preliminares, tais como: movimento de terra para fundação, fundações, superestruturais e sistemas de vedação vertical interno e externo (paredes), impermeabilização, revestimentos internos e externos, instalações elétricas, sistema de proteção contra incêndio e serviços complementares, serviços estes previstos no cronograma da própria empresa para serem executados em sete meses, entretanto, os mesmos ainda se encontram inacabados.

Ressalta-se, que o último aditivo do contrato ocorreu em 16/02/2018. Portanto, consta-se que na referida data a investigada de pleno conhecimento de que não tinha condições de executá-lo.

Ora, o que se percebe é uma clara afronta ao princípio da boa-fé, princípio este que deve permear toda relação contratual, uma vez que em sede de defesa das notificações a investigada alega ter se descapitalizado nos últimos 12 (doze) meses de obra.

A empresa tinha conhecimento de sua incapacidade técnica/financeira e mesmo assim aderiu às cláusulas contratuais ao assinar os termos aditivos, sendo o último recentemente, ou seja, em 16/02/2018, causando transtornos a administração municipal, que vem sendo constantemente cobrada pela comunidade que será beneficiada pela obra e em decorrência do abandono teve prejuízos imensuráveis.

Quanto à alegação de diferença de preço entre proposta e o preço de mercado, não merece acolhimento uma vez que tendo a empresa se responsabilizado nos termos do contrato, deve estar a par, de antemão, de possíveis oscilações econômicas. Dessa forma, deverá a contratada arcar com reparação, correção, remoção ou substituição dos vícios, defeitos ou incorreções nas execuções na execução da obra ou dos materiais empregados, conforme o art. 69 da Lei de Licitações.

E mais, divorciando-se das cláusulas contratuais do contrato em tela, a investigada requer reequilíbrio econômico, quando o contrato em questão, prevê apenas o reajuste.

Diante de todo o exposto, não merece prosperar o pedido de rescisão amigável requerido pela investigada, uma vez que os fatos acima elencados impossibilitam o seu acolhimento. Tal requerimento é uma verdadeira afronta aos princípios que norteiam a boa administração pública, principalmente ao da supremacia do interesse público, moralidade e eficiência.

V- DAS PENALIDADES

Ao deixar de observar esses deveres, evidente se torna o descumprimento de disposições contratuais, razão pela qual se autoriza a aplicação de penalidades e a própria rescisão administrativa, nos moldes da Lei n. 8666/93, in verbis:

Art.77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art.78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

(...)

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

(...)

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovidaa reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

De se notar que as alegações de defesa apresentada pela investigada foram totalmente divorciadas das cláusulas contratuais do Contrato 09/2017, bem como desprovidas de documentos comprobatórios do alegado. Demonstrando que a empresa agiu de má-fé com administração municipal, uma vez que abandonou a obra deste final de 2017.

Não se pode olvidar que um processo licitatório leva em seu bojo teor solene em suas fases instrutórias na tentativa de sagrar vencedora empresa ilibada.

A empresa tinha conhecimento de sua obrigação quanto a execução do objeto avençado e mesmo assim aderiu às cláusulas contratuais ao assinar o contrato, causando transtornos a administração municipal, que vem sendo constantemente cobrada pela comunidade que será beneficiada pela obra e em decorrência do abandono teve prejuízos imensuráveis.

Com fundamento na Lei 8.666/93, art. 87, II e III e na Cláusula Vigésima Segunda do Contrato, uma vez observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, entendemos regular a aplicação da penalidade administrativa.

VI - DA RESCISÃO CONTRATUAL

Os contratos jurídicos estão submetidos a regime jurídico diferenciado, o qual confere certas prerrogativas exorbitantes ao ente administrativo, a exemplo da possibilidade de rescindir unilateralmente seus contratos, nas hipóteses legalmente previstas. Essas prerrogativas são legítimas, ao tempo em que garantem a satisfação do interesse público.

As infrações contratuais perpetradas pela Contratada culminam na rescisão unilateral. Tal hipótese, inclusive, está definida na CLÁSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– DA RESCISÃO do instrumento, a seguir transcrita:

23.1.1. A rescisão contratual poderá ser:

a) Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93:

(...)

23.2. A CONTRATADA reconhece, expressamente, os direitos da Administração, em caso de inexecução total ou parcial, com as consequências contratuais e as previstas em lei o regulamento, nos termos o art. 77 a 80 da Lei 8.666/93.

O renomado José dos Santos Carvalho Filho ensina que o contrato administrativo pode se extinguir de diversas maneiras, quais sejam: pelo cumprimento do objeto; pelo término do prazo; pela impossibilidade material ou jurídica; pela invalidação; e pela rescisão. Por sua vez, a rescisão pode ser implementada de forma amigável, judicial ou administrativa.

A Lei n. 8.666/93, em seu artigo 79, I, define a rescisão administrativa como aquela “determinada por ato unilateral e escrito da Administração” para os casos referidos nos incisos I a XII do art. 78.

Da análise das hipóteses que autorizam a rescisão administrativa, vê-se que ela tanto pode ocorrer por inadimplemento do contratado, com ou sem culpa, ou em razão interesse da administração.

No presente caso, a rescisão unilateral está motivada na transgressão contratual da empresa AYRA ENGENHARIA CONSTRUÇÃO LTDA e, assim, encontra fundamento no art. 78, da Lei 8.666/93:

Constituem motivo para a rescisão do contrato:

I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.

Como ressaltado anteriormente, as infrações contratuais perpetradas pela Contratada culminam na rescisão unilateral. Tal hipótese, inclusive, está definida na CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- DA RESCISÃO do instrumento, a seguir transcrita:

23.1.1. A rescisão contratual poderá ser:

a) Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no art.78 da Lei 8.666/93:

(...)

23.2. A CONTRATADA reconhece, expressamente, os direitos da Administração, em caso de inexecução total ou parcial, com as consequências contratuais e as previstas em lei o regulamento, nos termos do art. 77 a 80 da Lei 8.666/93.

(...)Na hipótese de sinistro, abandono de obra, falência da CONTRATADA ou rescisão unilateral, de valores dos insumos que por ventura já tenham sido adquiridos pelo CONTRATANTE, por força de contrato anterior, devem ser suprimidos ou disponibilizados, no que couber, e pelo menos seus valores atuais, dos contratos posteriormente firmados para continuação da execução deste objeto.

Os motivos que levam a presente rescisão contratual consistem no abandono da obra por parte da investigada, cuja qual não conseguiu demonstrar motivos plausíveis que possam ser acatados.

Insta destacar os transtornos/prejuízos causados a Municipalidade, inclusive expondo a imagem do Município de Várzea Grande/MT perante a comunidade com o não cumprimento do objeto pactuado, além do iminente risco de ter que proceder a devolução do valor financiado junto ao FNDE.

Diante do considerável prejuízo causado à Administração Municipal, torna-se necessária à rescisão unilateral do contrato com aplicação de multa e da penalidade descrita nos incisos III do artigo 87 da Lei 8.666/93 (declaração de inidoneidade).

Assim, no tocante à rescisão, igualmente se observa atendimento ao contraditório e a ampla defesa.

De outro giro, denota-se a necessidade de que a autoridade competente autorize de forma escrita e fundamentada o ato rescisório.

Por fim, o ato administrativo será formalizado mediante termo, atendendo-se à exigência de que a rescisão será realizada por meio de ato escrito e unilateral.

VII-DA MULTA

O Contrato 09/2017 em sua Cláusula Vigésima Segunda - Das Sanções, assim estabelece no caso de inexecução parcial do contrato:

22.6. No caso de inexecução parcial doobjeto, garantia a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor do contrato, sem prejuízo de multas diárias previstas para o atraso injustificado;

Conforme as razões acima elencadas o ato praticado pela CONTRATADA constitui grave infração contratual, caracterizando a INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO DO CONTRATO, em consonância com o previsto no Contrato 09/2017 é cabível, no presente caso, multa no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato.

VIII - DA EXECUÇÃO DA GARANTIA

A rescisão administrativa pode gerar algumas consequências especificas como define o art. 80 da Lei 8.666/93, in verbis:

Art.80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I – assunção, imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II – ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários á sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

III – execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. (grifamos)

Sendo assim, se deve ressaltar ser perfeitamente cabível a execução da garantia para a liquidação da multa aplicada ao contratado.

A esse respeito é oportuno trazer o ensinamento do doutrinador Lucas Rocha Furtado, ao tratar da questão, esclarece que havendo débito do contratado para com a Administração, decorram esses débitos de prejuízos causados à Administração ou de multas aplicadas ao contratado, pode a Administração apropriar-se diretamente da garantia prestada, independentemente da propositura de qualquer ação judicial.

Insta consignar, que no caso em tela a garantia é no montante de R$ 217.363,87.

Na hipótese em apreço, estando a rescisão administrativa fundamentada no descumprimento contratual, evidente que admite contornos de punição.

IX - DA DECISÃO

Tendo por base os fundamentos contratuais e legais expostos, serve o presente para CIENTIFICAR da RESCISÃO do Contrato nº 09/2017, aplicando-se a sanção de multa no valor de R$ 325.509,71, cumulada com a Suspensão do Direito de Contratar com a Administração Pública pelo prazo de 06 (seis) meses, cumulada coma pena de Declaração de Inidoneidade, devendo proceder-se ao seu descredenciamento junto ao SICAF, concedendo-lhe PRAZO DE 05 DIAS da data do recebimento desta Decisão, para apresentação de recurso.

No que tange o pagamento de multa, não se permite a infringência da ordem de preferência estabelecida nos parágrafos 2° e 3° do art. 86 e parágrafo l° do art. 87, devendo ser primeiro executado a garantia e, caso não haja êxito nessa operação, por qualquer razão, e sendo a multa superior ao valor da garantia, será possível a retenção, com o desconto dos valores devidos de qualquer fatura ou crédito existente em favor da contratada;

Cientifique-se a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças para que faça retenção de eventuais créditos da empresa Notificada até o limite da multa aplicada, caso esses valores não sejam suficientes para satisfazer o valor da multa em sua integralidade, sejam tomadas as providências necessárias para a inscrição da Empresa AYRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA no rol de devedores do município.

Por fim, com fundamento no art. 80, inciso I da Lei Federal 8.666/93, determino à assunção imediata das obras previstas no contrato nº 08/2017, no estado e local que se encontra, devendo a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer providenciar os atos necessários a continuidade da obra.

Submetemos à homologação da autoridade hierarquicamente superior.

Publique-se. Intimem-se.

Várzea Grande, 03 de setembro de 2018.

Marcelucy Bueno de Moraes Rafaela Vitória Mendes Volcov

Membro da Comissão Membro da Comissão

Marcos Fellipe Rocha e Silva

Presidente da Comissão

Homologo,

Silvio Aparecido Fidelis

Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer