Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Setembro de 2018.

PARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO N.º 047/2018

AO GABINETE DO PREFEITO

PARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO N.º 047/2018

EMENTA: REQUERIMENTO DA LAVRA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE PUGNA PELO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO SALARIAL IMPLEMENTADA. CHEFE DO EXECUTIVO PLEITEIA PARECER JURÍDICO QUANTO À POSSIBILIDADE DE ATENDER AO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE ATENDER AO REQUERIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

Fora encaminhado a este Setor Jurídico, pelo Gabinete do Prefeito, o requerimento protocolado sob o n.º 36.672, de 03/09/2018, firmado pelo servidor público municipal, sr. José Ribeiro de Souza, ocupante do cargo de engenheiro civil nesta municipalidade, no qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais dentre os anos de 2015 a 2018, tendo em vista a inércia da Administração Pública em apreciar requerimento formulado pelo mesmo em 2011 [protocolo n.º 19.134, de 06/07/2011].

Naquela data o servidor requereu a alteração de seu salário, com base em habilitação em curso de Pós-Graduação. A administração Pública municipal reconheceu, no mês de agosto de 2018, o direito do servidor à elevação à Classe B de sua Tabela Remuneratória, tanto que já implementou a diferença salarial identificada, consoante se denota dos holerites do mesmo[1].

O Chefe do Poder Executivo pleiteou, então, Parecer Jurídico quanto à possiblidade de se realizar o pagamento das diferenças salariais identificadas pelo Setor de Recursos Humanos.

É o relatório.

De início, cabe-nos aduzir acerca da prescrição incidente sobre as verbas do servidor Requerente, tendo em vista se tratar de prestação continuada.

DA PRESCRIÇÃO

O Decreto-Lei n.º 20.910, de 6 de janeiro de 1932, traz claramente o prazo prescricional frente à Fazenda Pública, vejamos:

Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

[...]

Art. 3.º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Neste sentido, tendo em vista que as prestações a serem pagas são mensais, deve-se considerar como devidas apenas os últimos cinco anos anteriores ao reconhecimento, pela Administração Pública, do direito do servidor.

Como a elevação pleiteada em 06/07/2011 fora deferida e implementada apenas em agosto de 2018, observamos que o servidor teria direito ao pagamento das diferenças salariais desde agosto de 2013, sendo as parcelas anteriores fulminadas pela prescrição.

DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL – RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO PELA ADMINISTRAÇÃO

O reconhecimento espontâneo do direito do servidor pela Administração gera direito, também, ao recebimento das verbas não-prescritas, consoante se pode observar dos julgados abaixo transcritos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. – As portarias administrativas destinadas a disciplinar critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores relativos a despesa de pessoal destinam-se aos agentes públicos responsáveis pela observância de tais diretrizes. São normas internas que vinculam a atividade da administração, e sob hipótese alguma vinculam ou delimitam a prestação jurisdicional relativa à integral satisfação pecuniária do direito reconhecido pela própria administração. Precedentes da corte. – Na espécie, a administração está atrasada na satisfação das quantias devidas, permanecendo sem qualquer perspectiva a integralização do saldo que é cobrado na presente ação. (TRF-4 – AC: 50049327920154047110 RS 5004932-79.2015.404.7110, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 30/08/2016, TERCEIRA TURMA)

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APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELA ADMINISTRAÇÃO A PARTIR DE JUNHO/2012 – DIREITO INCONTROVERSO – MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES – PAGAMENTO DEVIDO DESDE A ENTRADA EM EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE RECONHECIDO O DIREITO. Havendo previsão em lei ao adicional de insalubridade no Município de Santana do Paraíso (LM n.º 230/2002) e reconhecido pela própria Administração que os autores trabalham em condições insalubres, não apresentando prova para seu fornecimento apenas a posteriori, inexorável o direito dos autores ao respectivo adicional desde a entrada em exercício no cargo em que reconhecido o direito a seu recebimento, respeitada a prescrição quinquenal. (TJ-MG – AC: 10313130034157001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Cíveis / 7.ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2017)

DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES

Quanto ao direito do servidor de receber os valores não-pagos e não-prescritos, inclusive administrativamente, estão consubstanciados um rol gigantesco de julgados dos mais variados Tribunais nacionais, dentre os quais colho alguns que deixam claro tal situação:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N.º 12/93. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. 1. O direito da apelada à incorporação da gratificação de representação aos seus vencimentos nos moldes estabelecidos na sentença encontra amparo legal na Lei Complementar Estadual n.º 12/1993. 2. O recebimento da referida verba é direito subjetivo da servidora não se submetendo ao limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange ao aumento de gastos com pessoal. Trata-se de direito assegurado pela própria lei, não sendo argumento hábil a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos da servidora pública. 3. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público – não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI / Apelação Cível N.º 2015.0001.011649-2 / Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes / 1.ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 19/04/2016)

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. NÃO PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Tendo a Administração reconhecido expressamente um crédito em favor da Parte Autora, decorrente de Progressão Vertical por Titulação, não pode obstar de efetuar o pagamento sob a alegação de ausência de dotação orçamentária. É entendimento pacificado nesta Corte que, apesar de a observância, pela Administração, do princípio da legalidade ser obrigatória, não deve o Autor se sujeitar eternamente ao juízo de conveniência e oportunidade daquela em solicitar verba para o pagamento de suas dívidas, podendo, portanto, se socorrer do Judiciário para o recebimento do seu crédito. II. Juros e Correção Monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei n.º 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à razão de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. III. Apelação Desprovida. Remessa Necessária parcialmente provida. (TRF-5 – APELREEX: 08023714520144058500 SE, Relator: Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, Data de Julgamento: 06/10/2017, 1.ª Turma)

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FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. In casu, a autora pleiteia o recebimento de verba já reconhecida administrativamente pelo ente distrital (ID 1998575), a totalizar R$ 27.304,19 em 05.12.2016. II. A recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a dívida reconhecida em sede administrativa não está atualizada (CPC, art. 373, inciso I). III. Dessa forma, em razão da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, presume-se que o valor da dívida reconhecida pelo Distrito Federal encontra-se devidamente atualizada a partir do efetivo prejuízo suportado pela servidora, conforme Súmula 43, do STJ. IV. Incólume a sentença que determinou a correção monetária do débito a partir da última atualização administrativa (05.12.2016). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS (ISENÇÃO LEGAL). CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (Lei 9.099/95, Art. 46). (TJ-DF 07084966420178070016 DF 0708496-64.2017.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 23/08/2017, 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 25/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada)

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. (TRF-4 – AC: 50028090420164047101 RS 5002809-04.2016.404.7101, Relator: LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/04/2017, QUARTA TURMA)

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente, sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. (TRF-4 – AC: 50200607220154047100 RS 5020060-72.2015.404.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 08/03/2017, QUARTA TURMA)

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. NÃO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. I. A partir do momento em que houve o reconhecimento administrativo da dívida, interrompe-se o lapso prescricional, não ocorrendo prescrição até o momento do efetivo pagamento. Reconhecida administrativamente a dívida, sem que haja previsão concreta de data para a quitação do débito, não seria razoável penalizar o servidor em razão da demora no pagamento das diferenças em questão. II. Tendo a Administração reconhecido expressamente um crédito em favor da Parte Autora, decorrente de Progressão Vertical, por Titulação, não pode obstar de efetuar o pagamento sob a alegação de ausência de dotação orçamentária. É entendimento pacificado nesta Corte que, apesar de a observância, pela Administração, do princípio da legalidade ser obrigatória, não deve o Autor se sujeitar eternamente ao juízo de conveniência e oportunidade daquela em solicitar verba para o pagamento de suas dívidas, podendo, portanto, se socorrer do Judiciário para o recebimento do seu crédito. III. Juros e Correção Monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na Sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei n.º 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à razão de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. Com relação aos Honorários Advocatícios, a orientação desta E. Primeira Turma em hipóteses semelhantes é a de estabelecer a referida verba no patamar de 10% sobre o valor da Condenação. V. Apelação da UFPE desprovida. Remessa Necessária parcialmente provida. (TRF-5 – APELREEX: 08061399420144058300 PE, Relator: Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, Data de Julgamento: 06/10/2017, 1.ª Turma)

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS PRETÉRITAS. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 85/STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. II. Na forma da jurisprudência, “em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão à servidora municipal de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Incidente a Súmula n.º 85/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014). III. Na hipótese dos autos, existe ato omissivo continuado da Administração, por não haver procedido aos pagamentos relativos às progressões funcionais reconhecidas administrativamente, o que envolve prestação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do direito de ação. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 67222 RR 2011/0244951-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015)

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APELAÇÃO CÍVEL Â- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO Â- INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO Â- PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELO Â- DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-PREFEITO Â- IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO Â- COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS Â- ÔNUS PROBRATÓRIO DO ENTE PÚBLICO Â- PRESUNÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Â- RITO ORDINÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS Â- RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão, enseja o conhecimento apenas do primeiro, ocorrendo a preclusão consumativa em relação ao segundo apelo. 2. O Município, que possui personalidade jurídica própria, responde pelo inadimplemento das verbas salariais devidas aos seus respectivos servidores, independentemente de quem tenha sido o responsável pela negligência, não cabendo denunciação da lide ao ex-gestor. 3. Comprovado o vínculo com a Administração Pública e a prestação dos serviços, cabe ao ente público demonstrar que realizou o pagamento dos vencimentos do servidor municipal que, em sede de ação de cobrança, alega a ausência de quitação. 4. O pagamento de vencimentos atrasados não importa em aumento de despesa, tendo em vista que, como decorre de imposição legal, há prévia dotação orçamentária. 5. A despeito do pedido expresso de adoção do rito sumaríssimo, se a demanda não segue o rito dos Juizados Especiais, é cabível a condenação em honorários advocatícios. 6. Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI – AC: 201500010112863 PI 201500010112863, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 09/08/2016, 4.ª Câmara Especializada Cível)

Creio, neste contexto, estar suficientemente demonstrado que, havendo o reconhecimento do direito a elevação de Classe do servidor Requerente, pela Administração Pública, devem ser pagos, também, as diferenças salariais auferidas nos últimos cinco anos, nos termos da disponibilidade financeira do Município, porém, sem indefinição da quantidade de parcelas e suas datas de vencimento, sob pena de geração de direito ao servidor de ingressar na via judicial, o que, com certeza, acarreta maiores prejuízos ao erário.

DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Deve a Administração Pública se atentar, ainda, que deverá reter do montante auferido pelo setor competente, o valor correspondente ao imposto de renda e contribuição previdenciária, sob pena de responder pelas quantias frente aos Órgãos beneficiários. Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉIO OBJETIVO. DIREITO DISCIPLINADO POR LEI. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento dos valores atrasados devidos a título de progressão funcional não implantada ao autor. De início, cumpre esclarecer que, de acordo com o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 7.º da Lei Estadual 17.169/2012, que trata dos subsídios dos militares, a progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço ou a cada dois anos a partir do momento em que o militar atingir a referência número 6 (seis). Portanto, verifica-se que a lei não faz qualquer ressalva quanto a análise de critérios subjetivos para concessão da progressão por antiguidade. 3. Pois bem, após detida análise dos autos, observo que o pedido recursal debruça-se unicamente sobre a indenização consignada em sentença por danos materiais e morais, sustentando que aquela deveria abarcar a incidência de encargos legais, quer sejam o imposto de renda e a contribuição previdenciária, e que esta não passa de mero dissabor, buscando, assim, a revisão da sentença. 4. Nesta toada, cumpre asseverar que, no que tange à alegação da necessidade de retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária em face dos valores retroativos devidos, assiste razão ao recorrente. Isto porque, a controvérsia refere-se ao pagamento dos valores atrasados devidos a título de progressão funcional não implementada, valores estes relacionados à reposição de verba salarial do autor. Portanto, tratando-se de parcela de natureza remuneratória, haja vista o notório caráter de contraprestação, por se incorporar à remuneração do servidor, impõe-se a retenção do montante correspondente às contribuições devidas, não havendo de se falar em viabilidade de isentar-se o respectivo pagamento, de modo que inarredável sua incidência, tratando-se de parcelas remuneratórias. Neste sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA – NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Os descontos legais com Imposto de Renda Retido na Fonte e com a Contribuição Previdência, devem ser efetuados no momento do efetivo pagamento do precatório, como na prática. 2. Os juros moratórios, pela natureza indenizatória de que se tem-se realizado revestem, devem ser excluídos da base de incidência do imposto de renda. 3. [...] 4. Agravo improvido. (STJ, REsp 1276066 RS 2011/0211882-0, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJ 12/05/2015). Ante o exposto, esta 4.ª Turma Recursal – DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento nos exatos termos do vot (TJPR – 4.ª Turma Recursal – DM92 – 0002520-59.2016.8.16.0095/0 – Irati – Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017) (TJ-PR – RI: 000252059201681600950 PR 0002520-59.2016.8.16.0095/0 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 17/03/2017, 4.ª Turma Recursal – DM92, Data de Publicação: 21/03/2017)

Feitas as considerações acima, embasando-se, ainda, no farto rol jurisprudencial colacionado ao presente documento, apresento a seguinte manifestação final:

DA CONCLUSÃO

I – É juridicamente possível o pagamento das verbas salariais reconhecidas pela Administração Pública ao servidor Requerente, de forma administrativa, de acordo com a disponibilidade e planejamento financeiro do Município, observando-se, neste caso, a existência de dotação orçamentária que custeie o ato administrativo;

II – Tendo em vista a implementação do novo salário no mês de agosto de 2018, o servidor Requerente detém direito ao pagamento dos cinco anos anteriores ao referido evento, ou seja, de agosto de 2013 até a efetiva implementação;

III – Deve ser retido o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária correspondente sobre o montante auferido pela Administração, tendo em vista tratar-se de verba salarial e não meramente indenizatória, sob pena de responsabilidade do Município;

IV – É possível o pagamento em parcela única ou de forma parcelada a ser acordado entre a Administração e o servidor Requerente, sendo a transação o melhor caminho, diante do fato que a judicialização da demanda pelo mesmo gerará atualização do valor, possivelmente multa e honorários advocatícios sucumbenciais, causando maiores prejuízos ao erário;

V – Deixo de manifestar acerca do montante a que tem direito o servidor Requerente, tendo em vista não ser tal ato de competência deste Setor Jurídico, cabendo ao Setor de Recursos Humanos a realização dos cálculos com o auxílio, caso necessário, do Setor de Contabilidade.

É a manifestação. À consideração superior.

Encaminho em anexo o requerimento original para arquivamento.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT, 17 de setembro de 2018.

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WILLIAN XAVIER SOARES

Advogado Público Municipal – OAB/MT n.º 18.249/O

Matrícula n.º 2452

[1] Salário de julho/2018: R$ 5.846,18 – Classe A da Tabela de Subsídios H; Salário de agosto/2018: R$ 7.155,71 – Classe B da Tabela de Subsídios H / Lei Municipal n.º 1.500/2012.