Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Outubro de 2018.

DECRETO N° 021/2018 DE 03 DE OUTUBRO DE 2018.

Súmula: “Aprova o Regulamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA do Município de Nova Maringá – MT e dá outras providências”.

EDILSON CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 47, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 973 de 28 de agosto de 2018;

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA, que passa a ser parte integrante deste decreto, conforme determinado pela Lei Municipal nº 973 de 28 de agosto de 2018.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Nova Maringá/MT, 03 de outubro de 2018.

Edilson Cesar dos Santos

Prefeito Municipal em Exercício

SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – SIM/POA

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E

INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE NOVA MARINGÁ - MT

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE NOVA MARINGÁ

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPITULO II

DA CASSIFICAÇÃO E DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS

-SEÇÃO 1 –

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

-SEÇÃO 2 –

DA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS CARNE E DERIVADOS

-SUBSEÇÃO 2.1 –

DOS PRODUTOS COMESTÍVEIS

-SUBSEÇÃO 2.2 –

DOS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS

-SUBSEÇÃO 2.3

TRIPARIA

-SUBSEÇÃO 2.4

GRAXARIA

-SUBSEÇÃO 2.5

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

-SUBSEÇÃO 2.6

DA INSPEÇÃO ANTE-MORTEM

-SUBSEÇÃO 2.7

DA INPEÇÃO POST-MORTEM

-SEÇÃO 3

DA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS LEITE E DERIVADOS

-SUBSEÇÃO 3.1

DOS PRODUTOS

-SUBSEÇÃO 3.2

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

-SEÇÃO 4

DA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE PEIXE E PRODUTOS DE PESCA

-SUBSEÇÃO 4.1

DOS PRODUTOS COMESTÍVEIS

-SUBSEÇÃO 4.2

DOS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS

-SUBSEÇÃO 4.3

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

-SEÇÃO 5

DA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS OVOS E DERIVADOS

-SUBSEÇÃO 5.1

DOS PRODUTOS

-SUBSEÇÃO 5.2

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO

-SUBSEÇÃO 5.3

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

-SEÇÃO 6

DA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS APÍCOLAS

-SUBSEÇÃO 6.1

DOS PRODUTOS COMESTÍVEIS

-SUBSEÇÃO 6.2

DOS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS

-SUBSEÇÃO 6.3

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO

-SUBSEÇÃO 6.4

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

-SEÇÃO 7

DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS

-SUBSEÇÃO 7.1

DISPOSIÇÕES GERAIS

-SUBSEÇÃO 7.2

DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO

CAPITULO III

DAS AGROINDÚSTRIAS DE PEQUENO PORTE

CAPÍTULO IV

DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

-SEÇÃO 1

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO

-SEÇÃO 2

DA INSPEÇÃO

-SEÇÃO 3

DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS

-SEÇÃO 4

DOS ESTABELECIMENTOS

-SEÇÃO 5

DO PESSOAL

-SEÇÃO 6

DOS EXAMES DE LABORATÓRIO

-SEÇÃO 7

DOS COAGULANTES

-SEÇÃO 8

DOS CONDIMENTOS

-SEÇÃO 9

DOS ADITIVOS

-SEÇÃO 10

DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E CARIMBO

-SUBSEÇÃO 10.1

DA EMBALAGEM

-SUBSEÇÃO 10.2

DA ROTULAGEM

-SUBSEÇÃO 10.3

DOS CARIMBOS

-SEÇÃO 11

DO TRÂNSITO

-SEÇÃO 12

DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E SUA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

-SEÇÃO 1

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

-SEÇÃO 2

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ANEXOS

-ANEXO I

CARIMBOS DO S.I.M./NOVA MARINGÁ

-ANEXO II

PADRÕES OFICIAIS MICROBIOLÓGICOS

- ANEXO III

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO JUNTO AO S.I.M.

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente regulamento estatui as normas que regulam, em todo o territóriodo município de Nova Maringá-MT, o serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Art. 2º - A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal será geridade modo que seus procedimentos e sua organização se façam por métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

Parágrafo único –A Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle–APPCC,sempre que couber e sob o monitoramento dos agentes responsáveis pela inspeção, deverá ser adotada pelos estabelecimentos de produtos de origem animal.

Art. 3º- Compete ao município estabelecer a legislação, regulamentação e política de inspeçãoindustrial e sanitária de produtos de origem animal, especificando na área de seu território, as condições e exigências higiênico-sanitárias adequadas ás peculiaridades locais a serem obedecidas pelos estabelecimentos sob sua inspeção e fiscalização, respeitadas a hierarquia legal em relação às legislações federal e estadual e ao abrigo das políticas nacionais e estaduais para o setor.

Art. 4º- As atividades de normatização, fiscalização e execução da inspeçãoindustrial e sanitária de produtos de origem animal serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA.

Parágrafo único –A coordenação das atividades de inspeção industrial e sanitáriade produtos de origem animal deverá ser efetuada por profissional habilitado em Medicina Veterinária.

Art. 5º - A inspeção e a fiscalização de que trata este Regulamento e normascomplementares integram os princípios de defesa sanitária animal e a execução ou colaboração em programas ou procedimentos a ela relacionados, bem como a saúde pública e a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único –Compete ao responsável pelo departamento técnico deveterinária no âmbito de suas atribuições específicas, articular e expedir normas visando a integração dos trabalhos de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e de defesa sanitária animal conduzidos pela Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 6º- Para efeito deste regulamento, entende-se por:

- adequado –o suficiente para alcançar o fim almejado;

- Análise de perigos –processo de coleta e interpretação das informações sobreos riscos e as condições de sua presença, visando quantificar e qualificar sua significância quanto à conformidade dos produtos de origem animal;

- animais de açougue –são os bovídeos, suínos, caprinos, ovinos, equídeos,coelhos, aves e os peixes de criação;

IV - animal silvestre –animal cuja exploração, criação ou abate necessita daautorização do órgão de proteção ambiental;

V - casa atacadista –estabelecimento que não realiza qualquer atividade demanipulação de produtos de origem animal, recebendo-os devidamente acondicionados e rotulados;

VI - contaminação cruzada –é a possibilidade da transferência de patógenos deum produto a outro, tanto por contato direto, como por manipuladores, utensílios, equipamentos, acessórios ou pelo ar;

VII - embalagem –invólucro recipiente, envoltório ou qualquer forma deacondicionamento, removível ou não, destinado a conter, acondicionar, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou garantir a proteção e conservação de seu conteúdo e facilitar o transporte e manuseio dos produtos;

VIII - entreposto de produtos de origem animal –estabelecimento destinado aorecebimento, manipulação, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de produtos de origem animal e seus subprodutos, frescos ou frigorificados, dispondo ou não dependências anexas para a industrialização, nos termos exigidos por este regulamento;

IX - estabelecimento de produto de origem animal –qualquer instalação, local oudependência, incluída suas máquinas, equipamentos e utensílios, no qual são produzidas matérias primas ou são abatidos animais de açougue e silvestres, bem como onde são recebidos, manipulados, beneficiados, elaborados, preparados, transformados, envasados, acondicionados, embalados, rotulados, depositados e industrializados, com a finalidade comercial ou industrial, os produtos e subprodutos derivados, comestíveis ou não, da carne, do leite, dos produtos apícolas, do ovo e do pescado;

X - fiscalização - ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do poderpúblico, efetuados por servidores públicos fiscais com poder de polícia para a verificação do cumprimento das determinações da legislação específica ou dos dispositivos regulamentares;

XI - inspeção –atividade de polícia administrativa, privativa a profissionaishabilitados em medicina veterinária, pautado na execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre produtos de origem animal e relacionados aos processos e sistemas de controle, industriais ou artesanais, nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito;

XII - parceria –designa todas as formas de sociedade que, sem formar uma novapessoa jurídica, são organizadas entre os setores público e privado e que entre si colaboram, nos âmbitos social, técnico e econômico visando a consecução de fins de interesse público;

XIII - produto de origem animal –é todo o produto, subproduto, matéria prima ouafim proveniente, relacionado ou derivado de qualquer animal, comestível ou não comestível, destinado ou não à alimentação humana, adicionado ou não de vegetais ou de aditivos para sua conservação, condimentação, coagulação, fermentação ou colorização, entre outros, independentemente de ser designado como “produto”, “subproduto”, “mercadoria” ou “gênero”;

XIV - produto de origem animal clandestino –é todo aquele que não foisubmetido à inspeção industrial ou sanitária do órgão de inspeção competente;

XV - produtos de origem animal de alto risco –é todo aquele que ultrapasse oslimites físico–químicos e microbiológicos fixados pelos órgãos competentes;

XVI - produtos de origem animal de baixo risco –é todo aquele que se apresenteabaixo dos limites físico–químicos e microbiológicos fixados pelos órgãos competentes;

XVII - responsável técnico legalmente habilitado – Responsável técnico:profissional habilitado em Medicina Veterinária, com diploma reconhecido pelo MEC e inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/MT);

XVIII - registro –ato administrativo de inscrição do estabelecimento de produtos deorigem animal no órgão competente de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, privativo do poder público, formalizado pelo Certificado de Registro autorizando o seu funcionamento;

XIX - registro prévio - autorização condicional e provisória do órgão competente,permitindo ao estabelecimento de produtos de origem animal exercer suas atividades até a obtenção do registro definitivo no órgão de inspeção industrial e sanitária;

XX - rotulagem –ato de identificação impressa ou litografada, bem como dizeres oufiguras pintadas ou gravadas a fogo;

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS, DOS PRODUTOS E DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS

SEÇÃO 1

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 7º - Os estabelecimentos sujeitos a este regulamento classificam-se em:

I - ESTABELECIMENTOS DE CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS:

a) Matadouros: estabelecimentos dotados de instalações para matança de animaisde açougue ou silvestres e equipados com instalações frigoríficas.

b) Fábricas de Conservas: estabelecimentos de transformação e industrializaçãoda matéria prima para elaboração de produtos cárneos destinados ao consumo humano;

c) Matadouros e Fábricas de Conservas: estabelecimentos que realizam asatividades descritas nas alíneas “a e b” deste inciso.

d) Entrepostos de Carnes e Derivados: estabelecimentos destinados aorecebimento, corte, desossa, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes refrigeradas de animais de açougue e silvestres no atacado.

SEÇÃO 2

DA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS

SUBSEÇÃO 2.1

DOS PRODUTOS COMESTÍVEIS

Art. 8 - Entende-se por "carne de açougue" as massas musculares maturadas ounão e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente, procedente de animais sob inspeção veterinária.

§ -Será considerada “fresca” a carne dos animais de açougue, obtidaimediatamente após o abate, sem sofrer tratamento térmico, devendo a mesma passar por tratamento térmico antes ser comercializada;

§2º - Será considerada "resfriada" a carne dos animais de açougue submetida aotratamento pelo frio industrial e que esteja com temperatura entre 0º C (zero grau Centígrados) e 10º C (dez graus Centígrados).

§ 3° - Será considerada “congelada” a carne de açougue submetida ao tratamentopelo frio industrial e que esteja com temperatura interna abaixo de - 18 °C (dezoito graus Centígrados negativos) a - 25°C (vinte e cinco graus Centígrados negativos).

Art. 9 - Entende-se por "miúdos" os órgãos e vísceras dos animais de açougue,usadas na alimentação humana, inclusive patas e caudas.

Art. 10 - Entende-se por "glândulas" as glândulas de secreção interna dos animaisde açougue que poderão ser destinadas para fins comestíveis e não comestíveis.

Art. 11 - Entende-se por "carcaça" o animal abatido, formado das massasmusculares e ossos, desprovidos da cabeça, patas, cauda, pele, órgãos e vísceras torácicas e abdominais tecnicamente preparadas.

§1º. Nos suínos, a "carcaça" pode ou não incluir a pele, a cabeça e patas.

§2º. A carcaça dividida ao longo da coluna vertebral corresponde a "meias carcaças"que, subdivididas por um corte entre duas costelas, variável segundo hábitos regionais, dão os quartos "anteriores" ou "dianteiros" e "posteriores" ou "traseiros".

Art. 12 - Entende-se por "frescal" os produtos cárneos colocados no comércio semsofrer qualquer processo de maturação. O período para comercialização será específico para cada produto, aprovado previamente pela inspeção.

Art. 13 - Entende-se por "curado" os produtos cárneos em cujo processo defabricação tenham sido empregados sais de cura, entendendo-se como tal o cloreto de sódio, os nitratos e os nitritos.

Parágrafo único - O teor de nitrito no produto final não poderá ultrapassar 200 ppm(duzentas partes por milhão).

Art. 14 - Entende-se por "salgados" os produtos preparados com carnes ou órgãoscomestíveis, tratados pelo sal (cloreto de sódio) ou misturas de sal, açúcar, nitratos, nitritos e condimentos, com agentes de conservação e caracterização sensorial.

Art. 15 - Entende-se por "defumados" os produtos que, após o processo de cura,são submetidos à defumação, para lhes dar cheiro e sabor característicos, além de um maior prazo de vida comercial por desidratação parcial.

§1º. Permite-se a defumação a quente ou a frio.

§2º. A defumação deve ser feita em estufas construídas para essa finalidade erealizada com a queima de madeiras resinosas, secas e duras.

Art. 16 - Entende-se por "dessecados" os produtos preparados com carnes ouórgãos comestíveis, curados ou não, e submetidos à desidratação mais ou menos profunda.

Art. 17 - Entende-se por "charque", sem qualquer outra especificação, a carnebovina salgada e dessecada.

§1º. Quando a carne empregada não for de bovino, depois da designação"charque", deve esclarecer a espécie de procedência.

§2º. Permite-se na elaboração do charque a pulverização de sal com soluçõescontendo substâncias, aprovadas pela inspeção, que se destinem a evitar alterações de origem microbiana, segundo técnicas e proporções indicadas.

§3º. O charque não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) deumidade na porção muscular, nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo totalizando até 5% (cinco por cento) de variação.

Art. 18 - Entende-se por "embutido", todo produto preparado com carne ou órgãoscomestíveis, curado ou não, condimentado, cozido ou não, defumado ou não, dessecado ou não, tendo como envoltório, tripa, bexiga ou outra membrana animal natural ou artificial desde que aprovado pela inspeção.

§1º. Os embutidos não podem conter mais de 5% (cinco por cento) de amido oufécula, adicionados para dar melhor liga à massa. As salsichas só poderão conter no máximo 2% (dois por cento) dessas substâncias.

§2º. O emprego de vernizes na proteção dos envoltórios depende da aprovaçãoprévia da inspeção.

§3º. No preparo de embutidos não submetidos a cozimento, é permitida a adição deágua ou gelo na proporção máxima de 3% (três por cento), calculada sobre o total dos componentes, a fim de facilitar a trituração e homologação da massa.

§4º. No caso de embutidos cozidos, a percentagem de água ou gelo não deveultrapassar a 10% (dez por cento) do total dos componentes.

§5º. No caso de embutidos cozidos e enlatados, não se levará em conta apercentagem de água ou gelo adicionado devendo, no entanto, o produto final antes do enlatamento se enquadrar na relação água/proteína prevista neste artigo. O cálculo será feito sobre o produto pronto, pela relação 3,5 (três e meio) de água para 1 (um) de proteína (fator 6.25).

Art. 19 - Entende-se por "bacon" ou por "barriga defumada" o corte da paredetorácico-abdominal do suíno, que vai do esterno ao púbis, com ou sem costelas, com seus músculos, tecido adiposo e pele, convenientemente curado e defumado.

Art. 20 - Entende-se por "conserva" todo produto elaborado com carne ou órgãoscomestíveis de animais de açougue, curados ou não, adicionados ou não de ingredientes, embalado hermeticamente, submetido a tratamento térmico sob pressão.

Art. 21 - Entende-se por "presunto", seguido das especificações que couberem, oproduto obtido com pernil de suínos.

Art. 22 - Entende-se por "paleta", seguido das especificações que couberem, oproduto obtido com o membro dianteiro de suínos.

Art. 23 - Entende-se por "apresuntado", o produto elaborado com o recorte de pernil ou paleta de suíno, transformado em massa, acondicionado, enlatado ou não, e submetido a tratamento térmico.

Art. 24 - Entende-se por "fiambre" o produto obtido de carnes bovinas ou suínas, demassa moída ou cominutada, condimentada, curada e submetida a tratamento térmico.

Art. 25 - Entende-se por "pasta", o produto elaborado com carne ou órgão evísceras de animais de açougue, reduzidos à massa, condimentado, adicionado ou não de farináceo e gordura, e submetido a tratamento térmico sob pressão.

Art. 26 - Entende-se por "morcela", o embutido contendo principalmente sangue,adicionado de toucinho moído ou não, condimento e convenientemente cozido.

§1º. A inspeção só permitirá o preparo de embutidos de sangue, quando a matériaprima for colhida isoladamente de cada animal e em recipiente separado, rejeitando o sangue procedente dos que venham a ser considerados impróprios para o consumo.

§2º. É proibido desfibrinar o sangue com as mãos, quando destinado à alimentação humana.

§3º. Permite-se o aproveitamento do plasma sanguíneo no preparo de embutidos,desde que obtidos em condições adequadas.

Art. 27 - Entende-se por "hambúrguer", o produto elaborado com carne bovina e/ousuína e/ou ave, moída, adicionada de agente de liga, condimentada, curada ou não.

Parágrafo Único - Da embalagem deverá constar, obrigatoriamente, a espécie deque se originou a carne.

Art. 28 - Os ligamentos, tendões e vergas, tão prontamente quanto possível, devemser submetidos a congelamento, dessecados ou convenientemente tratados por água de cal ou ainda por processo aprovado pela inspeção municipal.

Art. 29 - Entende-se por "gordura bovina", o produto obtido pela fusão de tecidosadiposos de bovino, tanto cavitários (visceral, mesentérico, mediastinal, peri-renal e pélvico), como de cobertura (esternal, inguinal e subcutâneo) previamente lavados e triturados.

§1º. Somente com extração da estearina, o produto definido neste artigo pode serdestinado a fins comestíveis (oleína).

§2º. Entende-se por "oleína" o produto gorduroso comestível resultante daseparação da estearina existente na gordura bovina, por prensagem ou por outro processo aprovado pela inspeção municipal.

Art. 30 - Entende-se por "banha" o produto obtido pela fusão exclusiva de tecidos adiposos frescos de suínos inclusive quando procedentes de animais destinados a aproveitamento condicional pela inspeção, em autoclaves sob pressão, em tachos abertos de dupla parede, em digestores a seco, ou por outro processo aprovado pela inspeção municipal e submetido à sedimentação, filtração e eliminação de umidade.

§1º. Permite-se para o produto referido neste artigo a cristalização de gordura embatedores abertos de dupla parede, com circulação de água fria ou de outro processo adequado.

§2º. Quando a banha for submetida a processo de beneficiamento (classificação,desodorização, filtração e eliminação de umidade), será chamada “banha refinada".

§3º. Quando, além dos tecidos adiposos, forem submetidos à fusão outros tecidos(ossos, pés, bochechas, lábios, focinhos, rabos, traquéias, esôfagos, torresmos), será chamada "banha comum”.

§4º. Quando a banha comum sofrer processo de beneficiamento (classificação,desodorização, filtração e eliminação de umidade), será denominada "banha comum refinada".

Art. 31 - Entende-se por "unto fresco" ou "gordura de porco em rama" a gorduracavitária dos suínos, tais como as porções adiposas do mesentério visceral do envoltório dos rins e de outras vísceras, devidamente prensadas.

Art. 32 - Entende-se por "toucinho" o panículo adiposo dos suínos com a pele.

Art. 33 - Entende-se por "composto" o produto obtido pela mistura de gorduras eóleos comestíveis de origem animal e vegetal.

§1º. Será chamada por "composto de gordura bovina", quando óleos vegetais foremassociados à oleína, na proporção máxima de 25% (vinte e cinco por cento).

§2º. Será chamada por "composto de gordura suína", quando a banha entrar emquantidade não inferior 30% (trinta por cento).

§3º. Será chamado por "composto vegetal", quando aos óleos vegetais se adicioneoleína em proporção inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

§4º. Será chamado por "composto para confeitaria", quando se misturar gorduras eóleos comestíveis, hidrogenados ou não, com ponto de fusão máximo de 47°C (quarenta e sete graus Centígrados).

§5º. Nos compostos, é obrigatório o emprego de reveladores, como óleo de gergelimna proporção de 5% (cinco por cento) ou outros aprovados pela inspeção.

SUBSEÇÃO 2.2

DOS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS

Art. 34 - São classificados como produtos não comestíveis ou subprodutos, aquelesobtidos de matérias primas impróprias para a alimentação humana, mas com características adequadas ao seu posterior aproveitamento na alimentação de animais ou ainda em outros tipos de indústrias.

Art. 35 - Entende-se por "farinha de carne" o subproduto obtido pelo cozimento derestos de carnes, de recortes e aparas diversas, bem como de carcaças, partes de carcaças e órgãos rejeitados pela inspeção, a seguir desengordurados e triturados. Esse subproduto deverá ter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de proteínas.

Art. 36 - Entende-se por "farinha de sangue", o subproduto industrial obtido pelocozimento a seco do sangue e posteriormente triturado. Esse subproduto deverá ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de proteínas.

Art. 37 - Entende-se por "farinha de ossos crus" o subgrupo seco e triturado,resultado do cozimento na água, em tanques abertos, de ossos inteiros, após a remoção de gorduras e do excesso de outros tecidos. Esse subgrupo deverá ter no mínimo 20% (vinte por cento) de proteínas e 40% (quarenta por cento) de fosfatos.

Art. 38 - Entende-se por "farinha de ossos autoclavados" o subgrupo obtido pelocozimento de ossos em vapor sob pressão, secado e triturado. Esse subproduto deverá ter no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de proteínas e no mínimo 55% (cinquenta e cinco por cento) de cinzas.

Art. 39 - Entende-se por "farinha de ossos degelatinizados" o subgrupo seco etriturado, obtido pelo cozimento de ossos, após a remoção de gordura e outros tecidos, em vapor sob pressão, resultante do processamento para obtenção de cola e/ou gelatina. Esse subgrupo deverá ter no máximo 10% (dez por cento) de proteínas e 5% (cinco por cento) de gordura e no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de fosfato de cálcio.

Art. 40 - Entende-se por "farinha de ossos calcinados" o subgrupo resultante daqueima de osso em recipiente aberto ou fechado, devidamente triturado, devendo conter no mínimo 15% (quinze por cento) de fosfato.

Art. 41 - Entende-se por "farinha de carne e ossos" o subproduto seco e triturado,obtido pelo cozimento a seco de recortes em geral, aparas, resíduos e limpeza decorrentes das operações nas diversas seções: ligamentos, mucosas, fetos e placentas, orelhas e órgão não comestíveis ou órgãos e carnes rejeitadas pela inspeção municipal além de ossos diversos. Esse subproduto deverá ter no mínimo 40% (quarenta por cento) de proteínas.

Art. 42 - Entende-se por "adubo" todo e qualquer subproduto que se preste comofertilizante depois de cozido, seco e triturado.

Parágrafo Único. Estes subprodutos devem ser sempre submetidos a umatemperatura mínima de 115ºC a 125°C (cento e quinze a cento e vinte cinco graus Centígrados), pelo menos por uma hora, quando elaborados por aquecimento a vapor e a uma temperatura mínima de 105°C (cento e cinco graus Centígrados), pelo menos por quatro horas, quando pelo tratamento a seco.

Art. 43 - Entende-se por "tancage” o resíduo decozimento de matérias primas emautoclaves sob pressão, seco e triturado.

Art. 44 - Entende-se por "crackling" o resíduo das matérias primas trabalhadas emdigestores, a seco, antes de sua passagem pelo moinho.

Art. 45 - Entende-se por "bile concentrada" o subproduto resultante de evaporaçãoparcial da bile fresca. Este subproduto deverá ter no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de umidade e no mínimo 40% (quarenta por cento) de ácidos biliares totais.

Parágrafo Único - Permite-se a adição de conservadores à bile, depois de filtrada,quando o estabelecimento não tenha interesse em concentrá-la.

Art. 46 - Entende-se por "óleo de mocotó" o subproduto extraído das extremidadesósseas dos membros de bovinos, depois de retirados os cascos, após cozimento em tanques abertos ou em autoclaves sob pressão, separado por decantação e posteriormente filtrado ou centrifugado em condições adequadas.

Art. 47 - Entende-se por "chifres" a camada córnea dos chifres dos bovinos.

Art. 48 - Entende-se por "sabugo de chifre" a base de inserção da camada córnea.

Art. 49 - Entende-se por "casco" a camada córnea que recobre a extremidade dos membros.

Art. 50 - Os chifres e cascos, depois de dessecados pelo calor e triturados,constituem a "farinha de chifres" ou "a de cascos" ou ainda a "farinha de cascos e chifres", quando misturados.

Art. 51 - As cerdas, crinas e pêlos serão lavados em água corrente, submetidos atratamento em água quente e a seguir devidamente secados.

Art. 52 - Entende-se por produtos gordurosos não comestíveis, todos aquelesobtidos pela fusão de partes e tecidos não empregados na alimentação humana, bem como de carcaças, partes de carcaças, órgãos e vísceras, que forem rejeitados pela inspeção.

Parágrafo Único –São também considerados produtos gordurosos nãocomestíveis, os obtidos em estabelecimentos que não dispõem de instalações e equipamento para elaboração de gorduras comestíveis.

Art. 53 - Os produtos gordurosos não comestíveis são genericamente denominados“Sebo”, seguindo-se à especificação da espécie animal de que procedem. Quando procedentes de suíno serão designados “Graxa Branca”.

Art. 54 - Os produtos gordurosos não comestíveis serão desnaturados peloemprego de fluoresceína, brucina e óleos minerais, de acordo com instruções da inspeção.

Art. 55 - É obrigatório o aproveitamento de carcaças, partes de carcaças e órgãosde animais condenados, varreduras em geral, restos e recortes de todas as seções do estabelecimento, para o preparo de subprodutos não comestíveis.

SUBSEÇÃO 2.3

DA TRIPARIA

Art. 56 - A triparia é o departamento destinado à manipulação, limpeza e preparopara melhor apresentação ou subsequente tratamento dos órgãos e vísceras retirados dos animais abatidos.

§1º. A Inspeção Municipal providenciará para que a abertura dos órgãos abdominaisse faça tão distante quanto possível do local das demais manipulações preferentemente em compartimentos separados.

§2º. É proibida qualquer manipulação de couros e peles na triparia.

Art. 57 - São considerados produtos de triparia as cabeças, línguas, mocotós,esôfagos e todas as vísceras e órgãos, torácicos e abdominais, não rejeitados pela inspeção municipal.

Art. 58 - Os intestinos não podem ser empregados na composição de produtosalimentícios; os de bovinos, suínos, ovinos e caprinos podem ser utilizados como envoltório para embutidos.

§1º. Para seu aproveitamento é necessário que sejam convenientemente raspadose lavados, considerando-se como processos usuais de conservação a dessecação, a salga ou outros aprovados pela inspeção.

Art. 59 - As tripas destinadas a embutidos serão cuidadosamente inspecionadas,principalmente quanto à sua integridade e limpeza.

Art. 60 - Os estômagos de bovinos destinados à alimentação humana devem serrigorosamente lavados imediatamente após o esvaziamento, permitindo-se quando do escaldamento, o emprego da solução de soda no máximo até 2% (dois por cento) ou de outras substâncias aprovadas pela inspeção que facilitem a remoção da mucosa.

Art. 61 - Os miúdos (coração, pulmão, fígado, rins, timos, mocotós, língua) sãosubmetidos à manipulação e limpeza adequadas, antes de serem entregues ao consumo ou de entrarem para as câmaras frias.

Art. 62 - É proibido o emprego de testículos no preparo de produtos comestíveis.

SUBEÇÃO 2.4

DA GRAXARIA

Art. 63 - Graxaria é a seção destinada ao aproveitamento de matérias primasgordurosas e de subprodutos não comestíveis.

Parágrafo único. A graxaria compreende:

I - Seção de produtos gordurosos comestíveis;

II - Seção de produtos gordurosos não comestíveis;

III - Seção de subprodutos não comestíveis;

Art. 64 - As dependências e equipamentos destinados a produtos gordurososcomestíveis são privativos para esses produtos, sendo proibida sua utilização para manipulação de produtos e subprodutos não comestíveis.

SUBSEÇÃO 2.5

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Art. 65 - Depois de efetuados os trabalhos de inspeção ou de reinspeção, osprodutos, subprodutos e demais derivados, segundo os critérios de julgamento, poderão ter os seguintes destinos:

I - liberados - os que não apresentarem nenhuma nocividade ao consumo humano,característicos de fraude ou alteração de composição;

II - aproveitamento condicional - os que necessitarem de alguma forma de tratamento térmico ou beneficiamento, para serem destinados ao consumo humano;

III - condenados – aos que forem impróprios ao consumo humano, em todo ou em parte.

Parágrafo Único. Para estabelecimentos que não possuam instalações adequadas ao aproveitamento condicional ou não haja possibilidade de absorção em outro estabelecimento com inspeção oficial para ser beneficiado, fica a critério da Inspeção, condenar total ou parcialmente.

Art. 66 - Os produtos ou matérias primas de carnes e derivados, destinados aoaproveitamento condicional poderão ser submetidos aos seguintes tipos de tratamento ou beneficiamento:

I - tratamento pelo frio - submetido à temperatura e tempo adequados, conformenecessidade de cada caso;

II - salga - submetido a tratamento pelo sal (cloreto de sódio), de forma seca ouúmida, por tempo e temperatura adequada, conforme necessidade de cada caso;

III - salsicharia - serão destinados para esse fim, carcaças, meias-carcaças, quartos, cortes e recortes impróprios à comercialização pela sua aparência ou outros casos passíveis deste tipo de aproveitamento, porém, aptas ao consumo humano,

IV - esterilização - submetido a tempo e temperatura adequada a cada produto, deforma a eliminar todo e qualquer micro-organismo porventura existente.

Art. 67 - Os produtos ou matérias primas condenados poderão ser destinados àalimentação animal ou elaboração de subprodutos não comestíveis, após desnaturação ou esterilização pelo calor.

SUBSEÇÃO 2.6

DA INSPEÇÃO "ANTE MORTEM"

Art. 68 - Todos os animais destinados ao abate deverão ser examinados quando daentrada no estabelecimento, ocasião em que serão verificados os documentos de procedência e as condições de saúde do lote.

Art. 69 - Os animais a serem abatidos deverão sofrer um período de descanso,jejum e dieta hídrica, nos currais do estabelecimento, por um período nunca inferior a 6 (seis) horas para bovinos, suínos e equinos e 2 (duas) horas para aves e pequenos animais.

Parágrafo Único - Antes de atingir a sala de matança, os bovinos, suínos e equinosdevem passar por uma lavagem em chuveiro, superior e lateral com água sob pressão.

Art. 70 - Durante todo o período em que os animais permanecerem noestabelecimento, deverão ser tomadas medidas adequadas que evitem maus tratos, desde o momento do desembarque, sendo proibida a utilização de instrumentos pontiagudos ou quaisquer outros, capazes de causar danos, conforme as normas de abate humanitário.

Art. 71 - Deverão ser abatidos em separados os animais que a inspeção "antemortem” demonstrarem:

I - caquexia;

II - menos de 30 (trinta) dias de vida extrauterina;

III - serem suspeitos ou portadores de doenças infectocontagiosas.

§1º. Esses animais não poderão ser destinados ao consumo humano.

§2º. Após o abate dos animais previstos no inciso III deste artigo, as instalações eequipamentos do estabelecimento deverão ser convenientemente desinfetados, com métodos e substâncias apropriadas, conforme instruções da inspeção.

Art. 72 - Todo estabelecimento de abate deverá ter instalações próprias pararetenção de animais que necessitem de tempo para comprovação de diagnósticos ou liberação para o abate.

Parágrafo Único. Enquadram-se neste caso:

I - fêmeas de parto recente, período inferior a 10 (dez) dias;

II - animais em hiper ou hipotermia;

III - suspeitos de doenças infectocontagiosas;

IV - animais de castração recente.

Art. 73 - Os animais que chegarem mortos ou que forem encontrados mortos noscurrais serão considerados impróprios para o consumo humano. Estes animais, a juízo da Inspeção Municipal poderão ser necropsiados em instalações adequadas.

Art. 74 - Sempre que necessário, será ordenado o abate imediato de animaisagonizantes, com fraturas, contusões generalizadas, hemorragia, decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados, a juízo da inspeção, denominado como abate de emergência.

Parágrafo Único. Este abate deverá ser feito sempre na presença da inspeção quese baseará no exame "ante" e "post-mortem” para destinação das carnes.

Art. 75 - Animais que tenham morte acidental nas dependências doestabelecimento, desde que imediatamente sangrados e eviscerados, poderão ser aproveitados, a juízo da inspeção. Deve ser realizada a coleta do tronco-encefálico conforme a Circular DIPOA n° 124/2010.

SUBSEÇÃO 2.7

DA INSPEÇÃO "POST-MORTEM"

Art. 76 - O sacrifício de animais de açougue deverá ser feito por sangria, efetuadaatravés de incisão dos grandes vasos do pescoço, permitindo-se, nos casos dos suínos, a punção direta no coração, não permitida a utilização de processo que não provoque a efusão de sangue.

Parágrafo Único - Antes da sangria deverá ser feita a insensibilização dos animais,através de métodos mecânico (concussão cerebral), elétrico ou outros aprovados pela inspeção e pelas normas recomendadas para o abate humanitário.

Art. 77 - A sangria deverá ser feita, sempre, com o animal pendurado pelos membros traseiros.

Art. 78 - As eviscerações torácica e abdominal deverão ser feitas o mais rápidopossível na presença da inspeção, mantendo perfeita identificação das vísceras com a carcaça, até a liberação de todas as peças.

.§1º. Antes da evisceração, deverão ser retirados: a pele, os pelos ou as penas dosanimais abatidos, através de fluxos e métodos aprovados pela inspeção.

§2º. A cabeça, quando destacada do corpo, deve ser marcada para permitir fácilidentificação, com as respectivas carcaças e vísceras.

Art. 79 - Na inspeção "post-mortem” serão examinados e observados todos osórgãos e tecidos, com palpação e apreciação de seus caracteres externos, incisão dos nodos linfáticos correspondentes e, sempre que necessário, incisão dos parênquimas dos órgãos.

Parágrafo Único. Deve ser feita na seguinte frequência:

I - observação das características de sangria;

II - exame da cabeça, língua, glândulas salivares e nodos linfáticos correspondentes;

III- exame da cavidade abdominal, órgãos e nodos linfáticos correspondentes;

IV - exame da cavidade torácica, órgãos e nodos linfáticos correspondentes;

V - exame geral da carcaça, serosas e nodos linfáticos acessíveis.

Art. 80 - Toda carcaça, partes de carcaça e órgãos com lesão ou anormalidadesque possam torná-los impróprios para consumo, devem ser convenientemente assinalados pela Inspeção Municipal e diretamente conduzidos ao "Departamento de Inspeção Final".

Parágrafo Único - O inspetor Médico Veterinário responsável realiza exame técnicominucioso e determinará o destino das peças. Estas poderão ainda ser recolhidas a um "Departamento de Sequestro", sob custódia da inspeção, a fim de aguardar exame e destinação.

Art. 81 - As carcaças julgadas em condições de consumo são assinaladas com oscarimbos previstos neste Regulamento, por auxiliares de inspeção.

Art. 82 - Em hipótese alguma é permitida a remoção, raspagem ou qualquer práticaque possa mascarar as lesões antes do exame da Inspeção Sanitária.

Art. 83 - Abscessos e lesões supuradas - Carcaças, parte de carcaças ou órgãosatingidos de abscessos ou lesões supuradas, devem ser julgados pelos seguintes critérios:

I - quando a lesão é externa, múltipla ou disseminada de modo a atingir grande parteda carcaça, será condenada;

II - carcaças ou parte de carcaças, que se contaminarem acidentalmente com pusserão também condenadas;

III - abscessos ou lesões supuradas, localizados, serão removidos e condenados apenas os órgãos e partes atingidas;

IV - serão ainda condenadas carcaças com alterações gerais (emagrecimento,anemia e icterícia), decorrentes de processo purulento.

Art. 84 - Actinomicose e Actinobacilose - Serão condenadas as carcaças queapresentem lesões generalizadas de actinomicose ou actinobacilose.

Parágrafo Único - Faz-se rejeição parcial nos seguintes casos:

I - quando as lesões são localizadas, sem complicações secundárias e o animal seencontra em boas condições de nutrição. Neste caso a carcaça deve ser aproveitada depois de removidas e condenadas as partes atingidas;

II - são condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão maxilar é discreta, estritamente localizada sem supuração ou trajetos fistulosos;

III – quando a actinobacilose é discreta e limitada à língua, afetando ou não os nodos linfáticos correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada, após a remoção e condenação da língua e seus nodos.

Art. 85 - Adenite ou Linfadenite - As adenites localizadas implicam em rejeição daregião que drena a linfa para os nodos atingidos.

Art. 86 - Animais novos - Serão condenadas as carcaças de animais novos, nos seguintes casos:

I - quando a carne tiver aparência aquosa, flácida, dilacerando-se com facilidade,podendo ser perfurada sem dificuldade;

II - quando o desenvolvimento muscular, considerando-se em conjunto, é incompleto e as massas musculares apresentarem ligeira infiltração serosa ou pequenas áreas edematosas.

1. - quando a gordura peri-renal estiver edematosa, de cor amarelo sujo ou de um vermelho acinzentado, mostrando apenas algumas ilhotas de gorduras;

Art. 87 - Asfixia - Todos os suínos que morrerem asfixiados, seja qual for a causa,bem como os que caírem vivos no tanque de escaldagem, serão condenados.

Art. 88 - Aspirações - Serão condenados os pulmões que apresentem aspirações desangue, água ou alimentos.

Art. 89 - Broncopneumonia verminótica - serão condenados os pulmões queapresentem localizações parasitárias, sem reflexo sobre a musculatura.

Art. 90 - Brucelose - Serão condenadas as carcaças com lesões extensas de brucelose.

Parágrafo Único - Nos casos de lesões localizadas, encaminham-se as carcaças àesterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.

Art. 91 - Bursite–Devem ser condenadas as carcaças com lesões de bursite, nasuspeita de possível brucelose.

Art. 92 - Caquexia - São condenadas as carcaças em estado de caquexia.

Art. 93. Carbúnculo hemático–animais que sejam diagnosticados como portadoresde carbúnculo hemático, deverão ter condenação total com destruição inclusive de pêlos, chifres, cascos, peles, vísceras, não podendo ser sangrados ou eviscerados.

Parágrafo Único - Quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, amatança será interrompida imediatamente, promovendo-se a limpeza e a desinfecção de todos os locais e equipamentos que possam ter tido contato com resíduos dos animais. Após a aplicação dos desinfetantes deverá ser feita lavagem com água corrente e emprego de vapor. O pessoal que manipulou o material infectado, também deverá lavar braços e mãos com uma solução desinfetante e procurar o serviço médico imediatamente.

Art. 94 - Carnes fermentadas (carnes febris) - Serão condenadas as carcaças deanimais que apresentem alterações musculares acentuadas e difusas, bem como quando exista degenerescência do miocárdio, fígado, rins ou reação do sistema linfático, acompanhada de alterações musculares.

§1º. Também serão condenadas as carcaças em início de processo putrefativo,ainda que, em área muito limitada.

§2º. A rejeição será total quando o processo coexista com lesões inflamatórias deorigem gástrica ou intestinal e, principalmente, quando se tratar de vitelos, suínos e equídeos.

§3º. Faz-se rejeição parcial quando a alteração é limitada a um grupo muscular e asmodificações musculares são pouco acentuadas, com negatividade do exame microscópico direto, destinando-se a carcaça à esterilização pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas.

Art.95 - Carnes hidroêmicas - Serão condenadas as carcaças de animais queapresentem infiltrações edematosas dos parênquimas ou do tecido conjuntivo.

Art.96 - Carnes magras - Animais magros, livres de qualquer processo patológico,podem ser destinados ao aproveitamento condicional (conserva ou salsicharia).

Art.97 - Carnes repugnantes - São assim consideradas e condenadas as carcaçasque apresentem mau aspecto, coloração anormal ou que exalem odores medicamentosos, excrementiciais, sexuais e outros considerados anormais.

Art.98 - Carnes sanguinolentas - Serão condenadas as carcaças, desde que aalteração seja consequência de doenças do aparelho digestivo.

Parágrafo Único - Quando as lesões hemorrágicas ou congestivas decorrem decontusões, traumatismos ou fratura, a rejeição deve ser limitada às regiões atingidas.

Art. 99 - Cenuroses - São condenados unicamente os órgãos atingidos (cérebro ou medula espinhal).

Art.100 - Cirrose hepática - Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica serãocondenados, exigindo-se neste caso, rigoroso exame do animal no intuito de se eliminar a hipótese de doenças infectocontagiosas.

Parágrafo Único - São também condenados os fígados com cirrose, decorrente delocalização parasitária.

Art. 101 - Cisticercoses - Serão condenadas as carcaças com infestações intensasde Cysticercus bovis, Cysticercus celulosae, Cysticercus ovis, ou quando a carne é aquosa ou descorada.

§1º. Entende-se por infestação intensa, a comprovação de um ou mais cistos, emincisões praticadas em várias partes da musculatura, ou mais de um cisto numa área correspondente a aproximadamente a palma da mão (10 cm).

§2º. Sendo diagnosticada cisticercose nas linhas rotineiras de inspeção, serãoexaminados, através de incisões nas partes musculares, a cabeça, a língua, o coração, o diafragma e seus pilares, o esôfago, o pescoço e a paleta. O achado de um ou mais cistos neste exame, ocasionará a condenação dos órgãos lesionados e a destinação da carcaça a tratamento pelo frio artificial por 15 (quinze) dias à temperatura de – l0ºC (menos dez graus Centígrados).

§3º. As carcaças e vísceras, citadas no parágrafo anterior, poderão ser destinadas asalga úmida, pelo mínimo de 21 (vinte e um) dias, em condições que permitam, a qualquer momento, sua identificação e reconhecimento, ou destinadas à esterilização pelo calor.

§4º. É permitido o aproveitamento de tecidos adiposos, procedentes de carcaçascom infestações intensas por Cysticercus cellulosae para o fabrico de banha, rejeitando-se as demais partes do animal.

Art. 102 - Coloração anormal - Serão condenadas as carcaças ou órgão queapresentarem coloração anormal, exceto em casos de adipoxantose.

Parágrafo Único - Entende-se por adipoxantose, pigmentação amarela dos tecidos,principalmente adiposo e fígado, decorrente da ingestão de vegetais ricos em carotenóides.

Art. 103 - Congestão - Serão condenados os órgãos que se apresentaremcongestos ou hemorrágicos.

Art. 104. Contaminação - As carcaças, partes de carcaças e órgãos que secontaminarem durante a evisceração ou em qualquer outra fase dos trabalhos, devem ser condenados.

§1º. Serão condenadas as carcaças, partes de carcaças, órgãos ou qualquer outroproduto comestível que se contamine por contato com o piso ou de qualquer outra forma, desde que não seja possível limpeza completa.

§2º. Nos casos do parágrafo anterior, o material contaminado pode ser destinado àesterilização pelo calor, a juízo da inspeção, tendo-se em vista a limpeza praticada.

Art. 105. Contusão - As carcaças de animais que apresentarem contusãogeneralizada devem ser condenadas.

Parágrafo Único. Nos casos de contusão localizada, o aproveitamento serácondicional (salga, salsicharia ou conserva), a juízo da inspeção, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.

Art. 106. Degeneração gordurosa (Esteatose) - Determina a rejeição do órgãoquando não possam ser retiradas as partes lesadas, desde que não ligadas a processo patológico geral.

Art. 107. Dermatoses - Desde que a musculatura se apresente normal, poderão seraproveitadas para o consumo, as carcaças e órgãos, depois de removidas e condenadas as partes afetadas.

Art. 109. Distomatose - As carcaças de animais portadores de distomatose hepáticaserão condenadas quando houver caquexia.

Art. 110. Edema - Serão condenadas as carcaças que, no exame "post mortem”,demonstrem edema generalizado (Anasarca).

Parágrafo Único. Nos casos discretos e localizados, basta que se removam e secondenem as partes atingidas.

Art. 111. Enfermidades Transmitidas por Alimentos - Todas as carcaças de animaisdoentes, cujo consumo possa causar transmissão de enfermidades por alimentos, serão condenadas, considerando-se como tais as que procedem de animais que apresentarem:

I - inflamação aguda dos pulmões, pleura, peritônio, pericárdio e meninges;

II - gangrena, gastrite e enterite hemorrágica;

III - septicemia ou pioemia de origem puerperal traumática ou sem causa

evidenciada;

IV –metrite ou mamite aguda difusa;

V –poliartrite;

VI –flebite umbilical;

VII –pericardite traumática ou purulenta;

VIII –qualquer inflamação aguda, abscesso ou lesão supurada associada à nefriteaguda, degenerescência gordurosa do fígado, hipertrofia do baço, hiperemia pulmonar, hipertrofia generalizada dos nodos linfáticos e rubefação difusa do couro.

Parágrafo Único - A juízo da inspeção dependendo das característicasapresentadas, a carcaça poderá ser destinada à esterilização pelo calor.

Art. 112 - Enfisema cutâneo - Será condenada a carcaça, sempre que o enfisemacutâneo resulte de doenças orgânicas ou infecciosas.

Parágrafo Único - Nos casos limitados, condenam-se as regiões atingidas, inclusivea musculatura adjacente.

Art. 113 - Enfisema pulmonar - Serão condenados os pulmões que apresentemenfisemas, sem reflexo sobre a musculatura.

Art.114 - Esofagostomose - As carcaças de animais portadores de esofagostomose,sempre que haja caquexia, serão condenadas.

Parágrafo Único - Os intestinos ou partes de intestinos podem ser aproveitados, desde que os parasitos e/ou lesões causadas por eles, sejam em pequeno número e/ou possam ser extirpados.

Art. 115 - Estefanurose - As lesões de gordura perirrenal provocadas peloStephanurus dentatus implicam na eliminação das partes alteradas, devendo-se, entretanto, todas as vezes que for possível conservar os rins aderentes à carcaça.

Art. 116 - Euritrematose - São condenados os "pâncreas" infestados peloEuritrema coelomaticum.

Art. 117 - Gestação - As carcaças de animais em gestação adiantada ou que apresentem sinais de parto recente serão destinadas à esterilização, desde que não haja evidências de infecção.

§1º. Os fetos serão condenados.

§2º. Para atender hábitos regionais, a inspeção pode autorizar a venda de fetosbovinos desde que demonstrem desenvolvimento superior a 7 (sete) meses e procedam de vacas que apresentem bom estado sanitário.

§3º. É proibida a estocagem de fetos, bem como o emprego de sua carne naelaboração de embutidos e enlatados.

§4º. Quando houver aproveitamento de peles de fetos, sua retirada será feita na graxaria.

Art. 118 - Glossites - Condenam-se todas as línguas portadoras de glossite.

§1º. Nos casos de lesões já completamente cicatrizadas, as línguas podem serdestinadas à salsicharia, para aproveitamento, após cozimento e retirada do epitélio.

§2º. É proibido o enlatamento dessas línguas, mesmo quando apresentem lesões cicatrizadas.

Art. 119 - Hepatites - Serão condenados os fígados com hepatites.

Parágrafo Único - Em caso de a lesão coexistir com outras alterações, a carcaçatambém será condenada.

Art. 120 - Hidatidose - Podem ser liberadas as carcaças de portadores dehidatidose, desde que, concomitantemente, não haja caquexia.

§1º. Os órgãos e partes atingidos serão sempre condenados.

§2º. Fígados portadores de uma ou outra lesão de hidatidose periférica, calcificada ebem circunscrita, podem ter aproveitamento parcial a juízo da inspeção, após remoção e condenação das partes atingidas.

Art. 121 - Icterícia - Serão condenadas as carcaças que apresentem coloraçãocaracterística de icterícia (amarelo intenso ou amarelo esverdeado na gordura, tecido conjuntivo, ossos e túnica interna dos vasos).

§1º. Quando tais carcaças não revelarem caracteres de infecção ou intoxicação evenham a perder a cor anormal após a refrigeração, podem ser destinadas ao consumo.

§2º. Quando, no caso do parágrafo anterior, as carcaças conservarem a sua coloração após resfriadas, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional a juízo da inspeção.

§3º. Nos casos de coloração amarela somente na gordura de cobertura, quando amusculatura e vísceras são normais e o animal se encontra em bom estado de engorda, com gordura muscular brilhante, firme e de odor agradável, a carcaça pode ser destinada ao consumo.

§4º. O julgamento de carcaças com tonalidade amarela ou amarela esverdeada serásempre realizado com luz natural.

§5º. Sempre que houver necessidade, a inspeção lançará mão de provas delaboratório, tais como a "Reação de Diazzo", para a gordura e sangue, e a "Reação de Grimbert", para a urina.

Art. 122 - Infarto - A presença da lesão de infarto implica em estabelecer se está ounão ligada a doenças infectocontagiosas.

Parágrafo Único - Em todos os casos, os órgãos lesados serão condenados.

Art. 123 - Ingestão de produtos tóxicos - As carcaças provenientes de animaissacrificados após a ingestão de produtos tóxicos, acidentalmente ou em virtude de tratamento terapêutico, incidem em rejeição total.

Art. 124 - Lesões cardíacas - Serão condenados os corações com lesões depericárdio, miocárdio e endocárdio.

Parágrafo Único - Os corações com linfangiectasia podem ter aproveitamentocondicional na salsicharia.

Art. 125 - Lesões renais - A presença de lesões renais implica em estabelecer seestão ou não ligadas a doenças infectocontagiosas.

Parágrafo Único - Em todos os casos, os rins lesados serão condenados.

Art. 126 - Linfadenite caseosa - Nos casos de linfadenite serão obedecidos os seguintes critérios:

I - condenam-se as carcaças de animais magros, mostrando lesões extensas em qualquer região;

II - são condenadas também as carcaças de animais gordos, quando as lesões são numerosas e extensas;

III - podem ser aproveitadas para o consumo, as carcaças de animais magros com lesões discretas das glândulas e das vísceras, após remoção e condenação das partes atingidas;

IV - podem igualmente ser aproveitadas, para consumo, as carcaças de animaisgordos, revelando lesões pronunciadas das vísceras, desde que só existam lesões discretas em outras partes, como também aquelas com lesões pronunciadas confinadas aos nodos linfáticos, associadas a lesões discretas de outra localização;

V - carcaças de animais magros, mostrando lesões bem pronunciadas das vísceras,acompanhadas de lesões discretas de outras partes, como também as amostras de lesões discretas, podem ser esterilizadas pelo calor após remoção e condenação das partes atingidas;

VI - carcaças de animais gordos com lesões pronunciadas das vísceras e dos nodoslinfáticos são também esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas.

Art. 127 - Miíases - São condenadas as regiões ou órgãos invadidos por larvas.

Parágrafo Único. Quando a infestação já determinou alterações musculares commau cheiro nas regiões atingidas, a carcaça será julgada de acordo com a extensão da alteração, removendo-se e condenando-se, em todos os casos, as partes atingidas.

Art. 128 - Neoplasias - São condenadas as carcaças, partes de carcaças, ou órgãosque apresentem tumores malignos, com ou sem metástase.

Parágrafo Único - Quando o tumor de um órgão interno tenha repercussão, porqualquer modo, sobre o estado geral do animal a carcaça será condenada, mesmo que não se tenha verificado metástase.

Art. 129 - Parasitas - Aspectos de endoparasitoses, sem reflexos na musculatura,determinam condenação apenas das partes ou órgãos atingidos, desde que seja possível retirá-los.

Art. 130 - Peste Suína - Serão condenadas as carcaças de suínos atingidos de peste suína.

§1º. Quando rins e nodos linfáticos revelem lesões duvidosas, mas se comprovelesão característica da peste em qualquer outro órgão ou tecido, a condenação também será total.

§2º. Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer foco desupuração, implicará igualmente em condenação total.

§3º. Quando as lesões forem, de modo geral, discretas e circunscritas a um órgãoou tecido, inclusive aos rins e nodos linfáticos, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas. No estabelecimento onde não for possível esta providência, as carcaças serão condenadas.

Art. 131 - Putrefação - Na reinspeção de carne em natureza ou conservada pelo frio,será condenada a que apresentar qualquer alteração que faça suspeitar de processo de putrefação.

§1º. Sempre que necessário, a inspeção verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne.

§2º. Sem prejuízo da apreciação dos caracteres sensoriais e de outras provas, ainspeção adotará o pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis e quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.

Art. 132 - Sarcosporidiose - É condenada toda carcaça com infecção intensa deSarcosporídios ou quando existirem alterações aparentes da carne, em virtude de degenerescência caseosa ou calcária.

Art. 133 - Sarnas - A carcaças de animais portadores de sarnas em estadoavançado, acompanhadas de caquexia ou de reflexo na musculatura, serão condenadas.

Parágrafo Único - Quando a sarna é discreta e ainda limitada, a carcaça pode serdestinada ao consumo, após a remoção e condenação das partes afetadas.

Art. 134 - Teleangiectasia maculosa do fígado (angiomatose) - Nos casos destaafecção, obedecendo-se às seguintes normas:

I - condenação total quando a lesão atingir metade ou mais do órgão;

II - liberação nos casos de lesões discretas, após remoção e condenação das partes atingidas.

Art. 135 - Triquinose–A inspeção fará retirar fragmentos dos seguintes músculos: pilar do diafragma, base da língua e laríngeos para pesquisa microscópica da Trichinella spirallis.

§1º. A inspeção pode também lançar mão de processo biológico para essa verificação.

§2º. Será condenada a carcaça que acuse a presença de triquina, cabendo àinspeção tomar as medidas cabíveis.

Art. 136 - Tuberculose–Deverão sofrer condenação total (carcaças e vísceras), osanimais portadores de tuberculose nos seguintes casos:

I –qualquer forma de tuberculose, quando acompanhada de caquexia, anemia ou febre;

II – tuberculose miliar aguda, caracterizada pela existência de múltiplas granulações cinza ou diversas tuberculoses miliares aproximadamente do mesmo desenvolvimento;

III – lesões tuberculosas, indicando colapso das defesas orgânicas, tais como; tuberculose generalizada nos pulmões; tuberculose caseosa extensa em um órgão; tuberculose aguda exudativa da pleura, peritônio, pericárdio ou meninges; tuberculose linfática hipertrofiante semicaseosa.

§1º. Serão liberadas as carcaças em qualquer outro caso de tuberculose, devendoser retiradas e destruídas as partes lesionadas.

§2º. No caso de tuberculose óssea, exige-se a completa desossa e destruição doesqueleto, liberando-se, porém as porções musculares.

§3º. No caso de lesões discretas, a juízo da inspeção e após a retirada das parteslesionadas, a carcaça pode ser destinada à esterilização pelo calor.

II- ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS:

a) Propriedades Rurais: aquelas situadas geralmente em zona rural, destinadas àprodução de leite, obedecendo às normas específicas para cada tipo.

b) Entrepostos de Leite e Derivados: aqueles destinados ao recebimento,resfriamento, transvase, concentração, acidificação, desnate ou coagulação do leite, do creme e outras matérias-primas para depósito por curto prazo para posterior transporte para a indústria.

c) Estabelecimentos Industriais: são os estabelecimentos destinados aorecebimento de leite e matérias-primas para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, incluindo as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios.

SEÇÃO 3 - DA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS LEITE E DERIVADOS

SUBSEÇÃO 3.1 - DOS PRODUTOS

Art. 137 - Entende-se por "leite", sem outras especificações, o produto normalfresco, integral, oriundo de ordenha completa e ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.

Parágrafo Único - Deverá constar a identificação da espécie, quando o leite não for de origem bovina.

Art. 138 - Denomina-se "gado leiteiro" todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.

Art. 139 - É obrigatória a produção de leite em condições higiênicas desde a fontede origem seja qual for a quantidade produzida e seu aproveitamento.

Parágrafo Único. Esta obrigatoriedade se estende ao trato do gado leiteiro, à ordenha, ao vasilhame e ao transporte.

Art. 140 - Considera-se leite normal in natura, o produto que apresente:

I - caracteres sensoriais normais;

II - teor de gordura mínimo de 3,0% (três por cento);

III - acidez, em graus Dornic entre l5 e 20 (quinze e vinte);

IV - densidade a 15ºC (quinze graus centígrados), entre 1,028 (um e vinte e oitomilésimos) e 1,033 (um e trinta e três milésimos);

V - lactose - mínima de 4,3% (quatro e três décimos por cento);

VI - extrato seco desengordurado - mínimo de 8,5% (oito e cinco décimos por cento);

VII - extrato seco total - mínimo de 11,5% (onze e cinco por cento);

VIII - índice crioscópico - mínimo -0,55ºC (menos cinquenta e cinco centésimos de graus Centígrados)

IX - índice refratométrico no soro cúprico a 20ºC (vinte graus Centígrados) nãoinferior a 37º (trinta e sete graus) Zeiss;

X - teor de proteína total - mínimo de 3% (três por cento).

Parágrafo Único - A composição média do leite das espécies caprinas, ovinas eoutras, bem como as condições de sua obtenção, serão determinadas pelo Município, quando houver produção intensiva desse produto.

Art. 141 - Entende-se por "leite de retenção" o produto de ordenha, a partir do 30º(trigésimo) dia antes da parição.

Art. 142 - Entende-se por "colostro" o produto da ordenha obtido após o parto eenquanto estiverem presentes os elementos que os caracterizem.

Parágrafo Único - É proibido o aproveitamento para fins de alimentação humana,do leite de retenção e do colostro.

Art. 143 - Entende-se por "leite resfriado" aquele que foi submetido a frio industrial,tendo a sua temperatura reduzida a 5°C (cinco graus Centígrados), tolerando-se l0°C (dez graus Centígrados) ao leite destinado às indústrias.

Art. 144 - Entende-se por "leite integral" aquele que não sofreu alteração no seu teor natural de gordura.

Art. 145 - Entende-se por "leite padronizado" aquele que foi submetido à retiradaparcial do seu teor natural de gordura.

Parágrafo Único - Constará da rotulagem o teor de gordura a que o leite foi padronizado.

Art. 146 -. Entende-se por "leite desnatado" aquele que foi submetido à retirada totaldo seu teor natural de gordura.

Art. 147 - Fica proibida a venda de leite cru, para consumo direto da população, emtodo território municipal.

Art. 148 - Entende-se por "leite pasteurizado" aquele submetido à ação do calor,com o fim de destruir totalmente a flora bacteriana patogênica, sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite, sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos, assim como de suas propriedades sensoriais normais.

§1º. São permitidos os seguintes processos de pasteurização:

I - pasteurização lenta, que consiste no aquecimento do leite à temperatura entre62°C e 65°C (sessenta e dois e sessenta e cinco graus Centígrados) por 30 (trinta) minutos, mantendo-se o leite em grande volume sobre agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria;

II - pasteurização rápida ou de curta duração, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar a temperatura entre 72° e 75°C (setenta e dois e setenta e cinco graus Centígrados) por 15 a 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem própria.

§2º. Imediatamente após a pasteurização, o leite será refrigerado entre 2°C e 5°C(dois e cinco graus Centígrados).

§3º. Só se permite a utilização de aparelhagem convenientemente instalada e emperfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle automático, de termo regulador, de registradores de temperatura e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico sanitário da operação.

§4º. É proibida a repasteurização do leite.

§5º. Será considerado pasteurizado o leite que em laboratório acusar a ausência daenzima fosfatase e a presença da enzima peroxidase.

§6º. O leite pasteurizado, para ser entregue ao consumo, deve atender:

I - densidade a 15°C (quinze graus centígrados) entre 1,028 (um e vinte e oitomilésimos) e 1,033 (um e trinta e três milésimos) g/ml podendo chegar a 1,035 (um e trinta e cinco milésimos) g/ml nos leites padronizados;

II - extrato seco desengordurado com um mínimo de 8,5% (oito e cinco décimos por cento) para o leite integral e 8,7% (oito e sete décimos por cento) para o padronizado;

III - acidez entre 15 (quinze) e 18°D (dezoito graus Dornic);

IV - índice crioscópico mínimo entre -0,53°C (menos cinquenta e três centésimos degraus Centígrados) e –0,55ºC (menos cinquenta e cinco centésimos de graus Centígrados);

V - teor de proteína total - mínimo de 3% (três por cento);

§ 7º. Considera-se fraude a presença de qualquer componente estranho à composição normal do leite.

Art. 149 - Entende-se por "leite esterilizado" aquele submetido a tratamento térmicopara eliminação total de sua flora microbiana, em equipamento hermético, sob pressão.

Art. 150 - Entende-se por "leite reconstituído" o produto resultante da dissolução emágua, do leite em pó, adicionado ou não de gordura láctea, seguido de homogeneização e pasteurização.

Art. 151 - Entende-se por "leite concentrado" o produto resultante da desidrataçãoparcial em vácuo, do leite fluído, seguido de refrigeração.

Parágrafo Único - É permitida a adição de estabilizador de caseína de, no máximo0,l g% (um décimo de grama por cento).

Art. 152 - Entende-se por "leite evaporado" ou "leite condensado sem açúcar" oproduto resultante da desidratação parcial em vácuo, de leite próprio para consumo, seguido de homogeneização, enlatamento e esterilização.

Art. 153 - Entende-se por "leite condensado" o produto resultante da desidrataçãoparcial de leite próprio para consumo, adicionado de açúcar.

Parágrafo Único - O teor de açúcar não deve ultrapassar 45% (quarenta e cinco porcento) no produto, excluída a lactose.

Art. 154 - Entende-se por "doce de leite" o produto resultante do cozimento damistura de leite e açúcar (sacarose ou glicose), adicionado ou não de aromatizante, até concentração conveniente e caramelização parcial.

§1º. O doce de leite deve apresentar:

I - teor de proteína mínimo de 6% (seis por cento);

1) - teor de açúcar máximo de 55% (cinquenta e cinco por cento), excluída a lactose;

III - resíduo mineral fixo de no máximo 2% (dois por cento).

§2º. É permitida a adição de cacau, amendoim, castanhas, nozes ou outrassubstâncias, previamente aprovadas pela inspeção.

§3º. São permitidas a adição de estabilizador de caseína de, no máximo, 0,05%(cinco centésimos por cento) sobre o volume de leite e a redução de acidez com bicarbonato de sódio.

Art. 155 - Entende-se por "leite em pó" o produto resultante da retirada, emcondições apropriadas, da quase totalidade da água de constituição do leite em natureza, com teor de gordura ajustado para o respectivo tipo.

Parágrafo Único - O leite em pó, para consumo direto, deve atender às seguintes especificações:

I - solubilidade mínima de 98% (noventa e oito por cento);

1) - umidade máxima de 4% (quatro por cento);

III - ausência de conservadores e de oxidantes.

Art. 156 - Entende-se por "creme de leite" o produto rico em gordura, resultante dadesnatação do leite.

Parágrafo Único - O creme de leite, para o consumo humano, deve atender àsseguintes especificações:

I - deve ser pasteurizado;

II - deve constar na rotulagem o teor de gordura;

III - não pode ter a sua acidez reduzida por produtos químicos.

Art. 157 - Entende-se por "manteiga" o produto resultante da batedura do creme deleite fresco ou fermentado pela adição de fermento láctico selecionado, ao qual se incorpore ou não sal (cloreto de sódio).

§1º. Será considerada "manteiga extra" aquela que:

I - for obtida de creme pasteurizado;

II - for obtida de creme adicionado de fermento lático e maturado;

1) - não contiver mais de 1,0 % (um por cento) de insolúveis, excluído o cloreto de sódio.

§2º. Será considerada "manteiga de 1ª qualidade" aquela que:

I - for obtida de creme pasteurizado;

II - for obtida de creme adicionado de fermento lático e maturado;

1) - não contiver mais de 1,5% (um e cinco décimos por cento) de insolúveis, excluído o cloreto de sódio.

§3º. Será considerada "manteiga comum ou de 2ª qualidade" aquela que:

I – for necessariamente, obtida de creme pasteurizado.

II - não sofrer adição de fermento lático;

III - não contiver mais de 2% (dois por cento) de insolúveis, excluído o cloreto de sódio.

§4º. Independente da classificação, a manteiga deverá ter no mínimo 80% (oitentapor cento) de gordura.

Art. 158 - Entende-se por "queijo" o produto fresco ou maturado que se obtém porseparação parcial do soro do leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado) ou de soros lácteos, coagulados pela ação física do coalho, enzimas específicas de bactérias específicas, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substâncias alimentícias e/ou condimentos, aditivos especificamente indicados, substâncias aromatizantes e matérias corantes.

§ 1º - Entende-se por queijo fresco o que está pronto para o consumo logo após a sua fabricação.

§ - Entende-se por queijo maturado o que sofreu as trocas bioquímicas e físicasnecessárias e características da variedade do queijo.

§ - A denominação Queijo está reservada aos produtos em que a base láctea nãocontenha gordura e/ou proteína de origem não láctea.

§ - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidadeespecífico, oficialmente adotado.

§5º. Na rotulagem deverá constar o teor de gordura e o tratamento térmico do leiteusado no fabrico do queijo.

Art. 159 - Entende-se por "requeijão" o produto obtido pela fusão de misturas decreme com massa de coalhada, dessorada e lavada.

Art. 160 - Entende-se por "queijo fundido" o produto obtido de fusão, em condiçõesapropriadas, da massa de queijos maturados, adicionados ou não de condimentos.

Art. 161 - Entende-se por "leite fermentado" o produto resultante da fermentação doleite pasteurizado ou esterilizado, por fermentos lácticos próprios. Compreende vários tipos: o “quefir”, o “iogurte”, o “leite acidófilo” e a “coalhada”, os quais podem ser obtidos de matéria-prima procedentes de qualquer espécie leiteira.

§1º. Denomina-se "quefir" o produto resultante da fermentação do leite pelosfermentos contidos nos grãos de quefir ou por adição de levedura de cerveja ou fermentos láticos. Seu teor em ácido lático deverá ficar entre 0,5 e 1,5% (meio a um e meio por cento) e deverá ter o seu teor de gordura especificado em rotulagem.

§2º. Denomina-se "iogurte" o produto resultante da ação doLactobacillus bulgaricuse do Streptococcus lactis. Seu teor em ácido lático ficará entre 0,5 e 1,5% (meio a um e meio por cento) e deverá ter o seu teor de gordura especificado em rotulagem.

§3º. Denomina-se "leite acidófilo" o produto resultante da ação doLactobacillusacidophilus sobre o leite. O seu teor em ácido lático ficará entre 0,5 e 1,5% (meio a um e meio por cento) e seu teor de gordura deverá ser especificado em rotulagem.

§4º. Denomina-se "coalhada" o produto resultante da ação de fermentos láticosselecionados sobre o leite. Seu teor em ácido lático ficará entre 0,5 e 1,5% (meio a um e meio por cento) e seu teor de gordura deverá ser especificado em rotulagem.

Art. 162 - Entende-se por "leite aromatizado" a mistura preparada com leite, açúcar,aromatizantes (cacau, sucos ou essências de frutas), submetido à pasteurização ou à esterilização.

Art. 163 - Entende-se por "leite gelificado" o produto resultante da formação de gelestável, elaborado a partir de leite pasteurizado ou esterilizado, na proporção mínima de 40% (quarenta por cento) com adição de ingredientes e aditivos apropriados. O teor de extrato seco lácteo total deverá ser de 6,3% (seis e três décimos por cento), no mínimo.

Art. 164 - Entende-se por "soro de leite" o produto resultante da coagulação do leiteempregado na fabricação de queijos ou caseína.

Parágrafo Único - Entende-se por "soro de leite em pó" o produto obtido com aretirada parcial da água, do soro de leite, em condições apropriadas, devendo o produto final não conter mais do que 8% (oito por cento) de umidade.

Art. 165 - Entende-se por "ricota" o produto resultante da precipitação da albuminado soro de leite com adição de leite em até 20% (vinte por cento).

SUBSEÇÃO 3.2

Dos Critérios de Julgamento

Art. 166 - Efetuados os trabalhos de inspeção e reinspeção, o leite e seusderivados, segundo critérios de julgamento, poderão ter os seguintes destinos:

I - liberados - os que não apresentarem nenhuma nocividade ao consumo humano,características de fraude ou alteração de composição;

II - aproveitamento condicional - os que necessitarem de alguma forma debeneficiamento para serem destinados ao consumo humano;

III - condenados - os que não se prestarem de nenhuma forma ao consumo humano.

Art. 167 - Os produtos ou matérias primas destinadas a aproveitamento condicionalpoderão ser submetidos aos seguintes tipos de beneficiamento:

I - desnate - através de centrifugação, separando a matéria gorda para fabricação demanteiga. A parte líquida obtida através do desnate, não será destinada ao consumo humano direto;

II - fabricação de queijos;

III - cocção ou cozimento - submetido ao calor por tempo e temperatura característicos de cada produto;

IV - secagem - submetido ao calor em condições específicas por tempo etemperatura adequados, com a retirada quase total de sua umidade;

V - fusão - utilização do calor em produtos lácteos, sólidos ou pastosos, por tempo etemperatura adequados a cada produto, de forma a eliminar sua nocividade ao consumo humano.

Art. 168 - Os produtos ou matérias primas condenadas poderão ser destinados àalimentação animal ou a elaboração de subprodutos não comestíveis, após desnaturação ou esterilização pelo calor.

Art. 169 - É obrigatória a análise do leite destinado ao consumo ou à industrialização.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos são obrigados a controlar as condições doleite mediante instruções fornecidas pela inspeção.

Art. 170 - A análise do leite independentemente do fim a que se destina, abrangeráos caracteres sensoriais e as provas de rotina, assim consideradas:

I - caracteres sensoriais (cor, cheiro, sabor e aspecto);

II - temperatura e lacto-filtração;

III - densidade pelo termolactodensímetro a 15°C (quinze graus Centígrados);

IV - acidez pelo método Dornic;

V - gordura pelo método de Gerber;

VI - extrato seco total e desengordurado;

VII - índice crioscópico;

VIII - teor de proteína bruta.

Parágrafo Único - Admite-se, para a seleção do leite em latões na recepção, oemprego da prova de densidade e o uso da prova de álcool ou alizarol em substituição ao método Dornic, retirando-se amostras de cada latão para posterior complementação das análises.

Art. 171 - Sempre que necessário, a inspeção realizará as provas de determinação de:

I - conservadores e inibidores;

II - neutralizantes;

III - reconstituintes de densidade.

Art. 172 - Acidez - O leite pasteurizado que apresentar acidez acima de 18° D(dezoito graus Dornic) será destinado para aproveitamento condicional. Só poderão ser destinados para fabricação de queijos com até 20° D (vinte graus Dornic). Todo leite acima de 20° D (vinte graus Dornic) será destinado ao desnate ou cocção. Todo creme de leite que apresentar mais de 18° D (dezoito graus Dornic) será destinado à fabricação de manteiga. As manteigas terão como máximo de acidez em soluto alcalino normal em l00g (cem gramas) de matéria gorda: 2 ml (dois mililitros) para a extra; 3 ml (três mililitros) para a comum ou de segunda qualidade. As que tiverem acidez maior, serão desclassificadas para o tipo inferior ou destinadas para fusão.

Art. 173 - Aguagem - O leite considerado aguado será destinado ao desnate. Amanteiga com excesso de umidade que não puder ser reduzida será destinada à fusão. O leite em pó com excesso de umidade não poderá ser destinado ao consumo humano direto.

Art. 174 - Características sensoriais - O leite que apresentar caracteres sensoriaisanormais (cor, cheiro, sabor, aspecto), sem prejuízo ao consumo humano, será destinado ao desnate, caso contrário, será condenado. Os derivados serão destinados à fusão ou condenados.

Art. 175 - Colostro - O leite em que for confirmada a presença de colostro será condenado.

Art. 176 - Conservadores - leite e seus derivados que apresentarem conservadoresserão condenados, à exceção daqueles aprovados pela inspeção devido à tecnologia de fabricação já consagrada e deverão constar da rotulagem.

Art. 177 - Contaminação - O leite e seus derivados contaminados serãocondenados. Serão contaminados todos os produtos de laticínios que apresentarem flora microbiana fora dos padrões ou germes patogênicos ao homem bem como contaminantes químicos (agrotóxicos, metais pesados e outros).

Art. 178 - Impurezas - O leite e seus derivados com impurezas, que possam serbeneficiados tecnologicamente, sujeitam-se a aproveitamento condicional. Serão condenados os produtos que contiverem impurezas nocivas à saúde humana.

Art. 179 - Inibidores - O leite in natura, resfriado, pasteurizado ou esterilizado queapresentar inibidores será condenado. Produtos lácteos que necessitem tecnologicamente da presença de inibidores deverão ter prévia aprovação da inspeção e constar da rotulagem.

Art. 180 - Leite coalhado - O leite que se apresentar coagulado será condenado.

Art.181 - Leite fisiologicamente anormal - O leite que for consideradofisiologicamente anormal (na ordenha) será destinado ao aproveitamento condicional.

Art. 182 - Leite viscoso - O leite que se apresentar viscoso (presença de sangue oupus) será condenado.

Art. 183 - Neutralizante - O leite resfriado, pasteurizado, esterilizado e o creme deleite que apresentarem neutralizantes serão condenados. Será permitido o uso de neutralizantes naqueles produtos lácteos que a técnica industrial o exigir, mediante aprovação prévia da inspeção e desde que conste da rotulagem.

Art. 184 - Padrões alterados - Leite e produtos lácteos que se apresentarem compadrões alterados, sem prejuízo da saúde humana, serão desclassificados para um tipo inferior ou destinados a aproveitamento condicional.

Art. 185 - Putrefação - O leite e produtos lácteos que se apresentarem em estado deputrefação serão condenados.

Art. 186 - Ranço - Os produtos que se apresentarem com ranço serão condenados.

Art. 187 - Reconstituinte de densidade - O leite que apresentar sua densidadereconstituída será condenado.

Art. 188 - Substâncias estranhas - O leite e produtos lácteos com substânciasestranhas à sua composição original serão condenados.

Art. 189 - Estufamento - Os queijos e produtos lácteos que se apresentaremestufados serão condenados.

III - ESTABELECIMENTOS DE PEIXES E PRODUTOS DE PESCA:

I. Entrepostos de Peixes e Produtos de Pesca: compreende os estabelecimentos cominstalações e equipamentos adequados ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição do peixe e de produtos da pesca .

b) Estabelecimentos Industriais: estabelecimentos dotados de dependências e instalações eequipamentos adequados ao recebimento e industrialização do peixe e produtos da pesca.

SEÇÃO 4 – DA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE PEIXE E PRODUTOS DE PESCA

SUBSEÇÃO 4.1 DOS PRODUTOS COMESTÍVEIS

Art. 190 - A denominação genérica "PESCADO" compreende os peixes, crustáceos,moluscos, anfíbios, quelônios, répteis e mamíferos, de água doce ou salgada, usados na alimentação humana.

Art. 191 - Entende-se por "fresco" o pescado dado ao consumo sem ter sofridoqualquer processo de conservação, a não ser a ação do gelo.

Art. 192 - Entende-se por "resfriado" o pescado devidamente acondicionado emgelo e mantido em temperatura entre -0,5° a -2°C (menos meio a menos dois graus Centígrados).

Art. 193 - Entende-se por “congelamento” o pescado tratado por processosadequados de congelação, em temperatura de - 18 °C (dezoito graus Centígrados negativos) a - 25°C (vinte e cinco graus Centígrados negativos).

§1º. Depois de submetido à congelação o pescado deve ser mantido em câmarafrigorífica a –10°C (menos dez graus Centígrados).

§2º. O pescado uma vez descongelado, não pode ser novamente recolhido acâmaras frigoríficas.

Art. 194 - "Pescado em conserva" é o produto elaborado com pescado íntegro,envasado em recipientes herméticos e esterilizados, compreendendo, além de outros previstos neste Regulamento, os seguintes tipos:

I - ao natural;

II - em azeite ou óleos comestíveis;

III - em escabeche;

IV - em vinho branco;

V - em molho.

§1º. Entende-se por "pescado ao natural" o produto que tenha por líquido de cobertura uma salmoura fraca, adicionada ou não de substâncias aromáticas comestíveis.

§2º. Entende-se por "pescado em azeite ou em óleos comestíveis" o produto quetenha por líquido de cobertura azeite de oliva ou óleo comestível adicionado ou não de substâncias aromáticas, observadas as seguintes condições:

I - o azeite ou o óleo comestível utilizado isoladamente ou em mistura com outrosingredientes, deve ser puro e apresentar no máximo 2% (dois por cento) de acidez em ácido oléico;

II – tolera-se, a juízo da inspeção, o emprego de um único ou a mistura de vários óleos comestíveis na elaboração das conservas de que trata o presente artigo, devendo constar no rótulo a expressão "em óleo ou óleos comestíveis", conforme seja o caso;

III - a designação "em azeite" fica reservada para as conservas que tenham como líquido de cobertura azeite de oliva.

§3º. Entende-se por "pescado em escabeche" o produto que tenha por líquido decobertura principal o vinagre, adicionado ou não de substâncias aromáticas.

§4º. Entende-se por "pescado em vinho branco" o produto que tenha por líquido decobertura principal o vinho branco, adicionado ou não de substâncias aromáticas.

§5º. Entende-se por "pescado ao molho" o produto que tenha por líquido decobertura molho com base em meio aquoso ou gorduroso.

Art. 195 - Entende-se por "pasta de pescado" o produto elaborado com pescadoíntegro que depois de cozido, sem ossos ou espinhas, é reduzido à massa, condimentado e adicionado ou não de farináceos.

§1º. Permite-se adicionar farináceos a essas conservas até 10% (dez por cento) ecloreto de sódio até 18% (dezoito por cento).

§2º. Permitem-se quantidades maiores que fixadas no parágrafo anterior, medianteautorização prévia da inspeção e expressa declaração no rótulo.

Art. 196 - É permitido o preparo de outros tipos de conservas de pescados, desdeque aprovadas pela inspeção.

Art. 197 - As conservas de pescado, submetidas à esterilização só serão liberadaspara consumo, depois de observadas no mínimo por 10 (dez) dias em estufa a 37°C (trinta e sete graus Centígrados), em condições que venham a ser determinadas em instruções especiais da inspeção.

Art. 198 - Entende-se por "pescado curado" o produto elaborado com pescadoíntegro, tratado por processos especiais, compreendendo, além de outros, os seguintes tipos principais:

I - pescado salgado;

II - pescado prensado;

III - pescado defumado;

IV - pescado dessecado.

Art. 199 - Entende-se por "pescado salgado" o produto obtido pelo tratamento dopescado íntegro, pela salga a seco ou por salmoura.

§1º. A juízo da inspeção poderá ser permitido no preparo de pescado salgado otratamento por mistura de sal (cloreto de sódio) ou salmoura, contendo açúcar, nitrito e nitrato de sódio e condimentos.

§2º. O pescado salgado, quando envasado em salmoura, será designado "pescado em salmoura".

Art. 200 - Entende-se por "pescado prensado" o produto obtido pela prensagem dopescado íntegro, convenientemente curado pelo sal (cloreto de sódio).

§1º. O prazo mínimo de cura do pescado é fixado em três semanas.

§2º. Além das propriedades sensoriais próprias, o pescado prensado não deveconter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade e 8% (oito por cento) de gordura.

§3º. Caso ultrapasse os limites fixados no parágrafo anterior, o produto serádefumado ou dessecado.

Art. 201 - Entende-se por "pescado defumado" o produto obtido pela defumação dopescado íntegro, submetido previamente à cura pelo sal (cloreto de sódio).

§1º. Permite-se defumação a quente ou a frio.

§2º. A defumação deve ser feita em estufas apropriadas à finalidade e realizada pelaqueima de madeiras não resinosas, secas e duras.

Art. 202 - Entende-se por "pescado dessecado" o produto obtido pela dessecaçãonatural ou artificial do pescado íntegro.

§1º. Entende-se por "pescado salgado seco" o produto obtido pela dessecação dopescado íntegro, tratado previamente pelo sal (cloreto de sódio), com o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de umidade e nem mais de 25% (vinte e cinco por cento) de resíduo mineral fixo total.

§2º. Entende-se por "pescado seco" o produto obtido pela dessecação apropriadado pescado íntegro, tendo no máximo 12% (doze por cento) de umidade e 5,5% (cinco e meio por cento) de resíduo mineral fixo.

§3º. Entende-se por "pescado desidratado" o produto obtido pela dessecaçãoprofunda em aparelhagem adequada do pescado íntegro, tendo no máximo 5% (cinco por cento) de umidade e 3% (três por cento) de resíduo mineral fixo.

Art. 203 - Entende-se por "embutido de pescado" todo produto elaborado compescado íntegro, curado ou não, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou envoltório artificial aprovado pela inspeção.

Parágrafo Único - No preparo de embutidos de pescado serão seguidas, naquiloque lhes for aplicável, as exigências previstas neste Regulamento para os demais embutidos cárneos.

Art. 204 - É obrigatória a limpeza e evisceração do pescado utilizado na elaboraçãode produtos em conserva ou curados, destinados à alimentação humana, qualquer que seja a forma de seu processamento.

SUBSEÇÃO 4.2

DOS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS

Art. 205 - Entende-se por "farinha de pescado" o subproduto obtido pela cocção dopescado ou de seus resíduos mediante o emprego de vapor, convenientemente prensado, dessecado e triturado.

Parágrafo Único - Para efeito de classificação consideram-se dois tipos de farinhade pescado: de 1ª qualidade ou do tipo comum e de 2ª qualidade:

I - a farinha de pescado de 1ª qualidade (tipo comum) deve conter no mínimo 60%(sessenta por cento) de proteínas, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 8% (oito por cento) de gordura, no máximo 5% (cinco por cento) de cloretos expressos em NaCl e no máximo 2% (dois por cento) de areia.

II - a farinha de pescado de 2ª qualidade deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de proteína; no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 10% (dez por cento) de gordura, no máximo 10% (dez por cento) de cloretos expressos em NaCl e no máximo 3% (três por cento) de areia.

Art. 206 - Entende-se por "óleo de pescado" o subproduto líquido obtido pelotratamento de matérias primas pela cocção a vapor, separado por decantação ou centrifugação ou prensagem e filtração ou por qualquer outro processo adequado e que apresente no máximo 3% (três por cento) de acidez em ácido oléico, no máximo 1% (um por cento) de impurezas, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, cor amarelo claro ou amarelo âmbar, tolerando-se os que apresentarem uma ligeira turvação, e não conter substâncias estranhas, ou outros óleos animais ou óleos vegetais.

Art. 207 - Entende-se por "adubo de pescado" o subproduto que não atenda àsespecificações fixadas para farinha de pescado.

Art. 208 - Entende-se "por solúvel concentrado de pescado" o produto obtido pelaevaporação e concentração, em aparelhagem adequada, de parte líquida resultante, após separação do óleo.

§1º. Permite-se seu aproveitamento como matéria prima a ser incorporada à farinhade pescado ou para fins industriais.

§2º. Este subproduto deve conter no máximo 30% (trinta por cento) de proteína, nomáximo 3% (três por cento) de gordura e no máximo 10% (dez por cento) de umidade.

SUBSEÇAO 4.3

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Art. 209 - Efetuados os trabalhos de inspeção ou de reinspeção, o pescado e seusderivados, segundo os critérios de julgamento, poderão ter os seguintes destinos:

I - liberados - os que não apresentarem nenhuma nocividade ao consumo humano,características de fraudes ou alteração de composição;

II - aproveitamento condicional - os que necessitarem de alguma forma de beneficiamento para serem destinados ao consumo humano;

III - condenados - os que não se prestarem, sob nenhuma forma, ao consumo humano.

Art. 210 - Os produtos ou matérias primas destinados a aproveitamento condicionalserão submetidos aos seguintes tipos de beneficiamento:

I - salga - submetido a tratamento pelo sal (cloreto de sódio), de forma seca ouúmida, por tempo e temperatura adequados, conforme a necessidade de cada caso;

II - esterilização - submetido a tempo e temperatura adequados a cada produto, de forma a eliminar todo e qualquer micro-organismo porventura existente.

Art. 211 - Os produtos ou matérias primas condenadas serão destinados àalimentação animal ou elaboração de subprodutos não comestíveis, após desnaturação ou esterilização pelo calor.

Art. 212 - Será liberado o pescado que apresentar as seguintes características:

I - Peixes:

I. superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico;

II. olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas;

I. guelras rosa ou vermelha, úmidas e brilhantes, com odor natural próprio e suave;

II. ventre roliço, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;

III. escamas brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos provocados;

IV. carne firme, consistência elástica, de cor própria à espécie;

V. vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas;

VI. ânus fechado;

VII. cheiro específico, lembrando o das plantas marinhas;

II- Crustáceos:

I. aspecto geral brilhante e úmido;

II. corpo em curvatura natural rígida, articulações firmes e resistentes;

III. carapaça bem aderente ao corpo;

IV. coloração própria à espécie, sem qualquer pigmentação estranha;

V. olhos vivos, destacados;

VI. cheiro próprio e suave;

I. - Moluscos:

a) Bivalves (Mariscos):

1 - devem ser expostos à venda vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas;

2 - cheiro agradável e pronunciado;

3 - carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, de cor cinzento clara nas ostras e amarelada nos mexilhões;

b) Cefalópodes (Polvo, Lula):

1 - pele lisa e úmida;

2 - olhos vivos salientes nas órbitas;

3 - carne consistente e elástica;

4 - ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie;

5 - cheiro próprio.

Parágrafo Único - As determinações físicas e químicas para caracterização dopescado fresco são:

I - reação negativa de gás sulfídrico e de indol com exceção dos crustáceos, nosquais o limite máximo de indol será de 4 (quatro) gramas por 100g (cem gramas);

I. - pH da carne externa, inferior 6,8 (seis e oito décimos) e da interna, inferior a 6,5(seis e cinco décimos) nos peixes;

I. - bases voláteis total inferiores a 0,030g (trinta centigramas) de nitrogênio (processo de difusão) por 100g (cem gramas) de carne.

IV - bases voláteis terciárias inferiores a 0,004g (quatro miligramas) de nitrogênio eml00g (cem gramas) de carne.

Art. 213 - Será condenado o pescado que apresentar as seguintes características:

I - de aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado;

II - que apresente coloração, cheiro ou sabor anormais;

III - portador de lesões ou doenças microbianas que possam prejudicar a saúde do consumidor;

IV - que apresente infestação muscular maciça por parasitas que possam ou nãoprejudicar a saúde do consumidor;

V - tratado por antissépticos ou conservadores não aprovados pela inspeção;

VI - proveniente de águas contaminadas ou poluídas;

VII - procedentes de pesca realizada em desacordo com a legislação vigente, ourecolhido já morto, salvo quando capturado em operações de pesca;

VIII - em mau estado de conservação;

IX - quando não se enquadrar nos limites físicos e químicos fixados para pescado fresco.

Parágrafo Único - O pescado nas condições deste artigo será condenado etransformado em produtos não comestíveis.

IV - ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS:

a) Granjas Avícolas: estabelecimentos produtores de ovos;

b) Estabelecimentos Industriais: aqueles destinados ao recebimento e à industrialização de ovos.

c) Entrepostos de Ovos: aqueles destinados ao recebimento, limpeza, classificação,acondicionamento, identificação e distribuição de ovos “in natura” que produzem ou que são produzidos por terceiros.

SEÇÃO 5

DA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS OVOS E DERIVADOS

SUBSEÇÃO 5.1

DOS PRODUTOS

Art. 214 - Pela simples designação "ovos" entendem-se os ovos de galinha.

Parágrafo Único - Os demais serão acompanhados de designação da espécie de que procedam.

Art. 215 - Entende-se por "ovo branco" o ovo que apresenta casca de coloraçãobranca ou esbranquiçada.

Art. 216 - Entende-se por "ovo de cor" o ovo que apresenta casca de coloração avermelhada.

Art. 217 - O ovo será classificado, segundo seu peso, em 4 (quatro) tipos:

I - "Tipo 1 (um) ou extra" - com peso mínimo de 60g (sessenta gramas) por unidadeou 720g (setecentos e vinte gramas) por dúzia;

II - "Tipo 2 (dois) ou grande" - com peso mínimo de 55g (cinquenta e cinco gramas) por unidade ou 660g (seiscentos e sessenta gramas) por dúzia;

III - "Tipo 3 (três) ou médio" - com peso mínimo de 50g (cinquenta gramas) por unidade ou 600g (seiscentos gramas) por dúzia;

IV - "Tipo 4 (quatro) ou pequeno" - com peso mínimo de 45g (quarenta e cincogramas) por unidade ou 540g (quinhentos e quarenta gramas) por dúzia;

Parágrafo Único. Para os tipos 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) será tolerado, no ato daamostragem a percentagem de até 10% (dez por cento) de ovos do tipo imediatamente inferior.

Art. 218 - O ovo será considerado frigorificado quando for conservado pelo frio, emtemperatura não inferior a menos de 1°C (um grau Centígrado).

SUBSEÇÃO 5.2

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 219 - Tratando-se de estabelecimentos de ovos e derivados, devem aindasatisfazer o seguinte:

I - dispor de dependência de recebimento de ovos;

II - dispor de dependência para lavagem de caixas e bandejas;

III - dispor de dependência para limpeza, ovoscopia e classificação comercial;

IV - dispor de dependência para guarda de embalagens;

V - dispor de dependência para estocagem e expedição;

VI - dispor de câmaras frigoríficas quando for o caso.

Art. 220 - As fábricas de conservas de ovos terão dependências apropriadas pararecebimento, manipulação, elaboração, preparo e embalagem.

Art. 221 - Tratando-se de granjas produtoras será permitida a classificação de ovos,desde que existam locais apropriados.

Art. 222 - Os aviários, granjas e outras propriedades onde se façam avicultura, enos quais estejam grassando zoonoses que possam ser veiculadas pelos ovos e sejam prejudiciais a saúde humana, não podem destinar sua produção ao consumo. Permanecerão interditados até que comprovem com documentação fornecida por autoridades de defesa sanitária animal, que estão livres das zoonoses.

SUBSEÇÃO 5.3

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Art. 223 - A inspeção dos ovos incidirá sobre as seguintes características:

I - verificação das condições de embalagem, tendo em vista sua limpeza,contaminação por ovos quebrados ou por qualquer outra causa;

II - apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca, da partida em conjunto;

III - o exame pela ovoscopia.

Art. 224 -A ovoscopia deve ser realizada em câmara destinada exclusivamente a essa finalidade.

Art. 225 - Todos os recipientes destinados à embalagem de ovos, julgados em mauestado ou impróprios, serão apreendidos e inutilizados.

Art. 226 - São considerados "fabrico" os ovos que não se enquadrem nascaracterísticas fixadas nos artigos anteriores, mas apresentem boas condições e possam ser utilizados em confeitarias, padarias e similares ou em industrialização.

Parágrafo Único - Os ovos que apresentem manchas sanguíneas pequenas epouco numerosas na clara e na gema serão também classificados "fabrico".

Art. 227 - Os ovos partidos ou trincados, mas em boas condições, também serãodestinados a confeitarias, padarias, e estabelecimentos similares, ou transformados em conserva, desde que o estabelecimento disponha de instalações e equipamentos adequados para tanto.

Parágrafo Único - Quando o estabelecimento não se dedicar ao preparo dessasconservas, os ovos partidos ou trincados serão encaminhados a outros estabelecimentos, satisfeitas as exigências previstas para os classificados "fabrico".

Art. 228 - São considerados impróprios para o consumo os ovos que apresentem:

I - alterações da gema e da clara (gema aderente à casca, gema arrebentada commanchas escuras, presença de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento);

II - mumificação (ovo seco);

III - podridão (vermelha, negra ou branca);

IV - presença de fungos (externa ou internamente);

V - cor, odor ou sabor anormais;

VI - ovos sujos externamente por matérias estercorais ou que tiveram contato comsubstâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos, que possam infectá-los ou infestá-los;

VII - rompimento da casca e da membrana testácea desde que seu conteúdo tenhacontato com o material de embalagens;

VIII - quando contenham substâncias tóxicas;

IX - por outras irregularidades, a juízo da inspeção.

Art. 229 - Os ovos considerados impróprios para o consumo serão condenados, podendo ser aproveitados para uso não comestível desde que a industrialização seja realizada em instalações adequadas, a juízo da inspeção.

Art. 230 - É proibido corar ovos mediante injeção de solução corante na gema.

V - ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS APÍCOLA:

a) Compreende os estabelecimentos habilitados à extração ou ao recebimento, classificação, industrialização, beneficiamento, tratamento, transformação, acondicionamento, identificação, depósito, expedição e produção de produtos apícolas.

Art. 231 - Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelha serãoclassificados como “apiário”, “casa do mel” e "entreposto de mel e cera de abelha".

§1º. Entende-se por “apiário” o conjunto de: colmeias, materiais e equipamentosdestinados ao manejo das abelhas e à sua produção (mel, cera, própolis, geleia real, etc.).

§2º. Entende-se por “casa do mel” o estabelecimento onde se manipula o mel eseus derivados, através do recebimento, extração, centrifugação, filtração, decantação, envase e estocagem.

§3º. Entende-se por "entreposto de mel e cera de abelhas" o estabelecimentodestinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel e da cera de abelha.

SEÇÃO 6

DA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS APÍCOLAS

SUBSEÇÃO 6.1

DOS COMESTÍVEIS

Art. 232. Entende-se por "mel" o produto açucarado naturalmente, elaborado pelasabelhas com o néctar das flores e por elas acumulado, em favos, extraído por um dos processos constante deste Regulamento.

Art. 233. Segundo sua tonalidade, o mel será:

I -branco d’água;

II - âmbar claro;

III - âmbar escuro;

Art. 234. Segundo o processo empregado na extração, o mel poderá ser:

I –centrifugado, quando extraído por processo mecânico de centrifugação;

II - prensado, quando extraído por processo de prensagem.

Parágrafo Único - Em qualquer caso deverá resultar um produto perfeitamentetranslúcido, cristalizado ou não com o tempo.

Art. 235 - De acordo com sua qualidade, o mel pode ser classificado em:

I - mel de mesa, quando extraído por um dos processos indicados, trabalhado emcondições de perfeita higiene, sem pólen e apresentando as seguintes características:

a) umidade - máxima de 20% (vinte por cento);

b) acidez - máximo de 40 mili-equivalente;

c) açúcar invertido - 72 a 80% (setenta e dois a oitenta por cento);

d) sacarose - máxima de 10% (dez por cento);

e) pH - entre 3,3 e 4,6 (três e três e quatro e seis);

f) resíduo mineral fixo (cinzas) - no máximo 0,6 % (seis décimos por cento);

g) prova de Lund - 0,6 a 3ml (seis décimos a três mililitros);

h) prova de Fiehe - negativa;

i) índice de formol - valor médio 4,5 a 15 ml (quatro e meio a quinze mililitros) por quilograma;

j) atividade diastásica ou amílica (amilase) - mínimo de 8 (oito).

II - mel de cozinha, quando extraído por qualquer dos processos indicados, mas demenor valor nutritivo, com falha na sua obtenção, resultando num produto de composição diferente do mel de mesa.

Art. 236 - Nos estabelecimentos apropriados à finalidade e sob inspeção, épermitida a elaboração de produto contendo mel de abelhas, desde que conste no rótulo a percentagem de mel adicionado.

Parágrafo Único - Em tais produtos não se permitirá a denominação de "mel",admitindo-se, no entanto, nomes de fantasia.

SUBSEÇÃO 6.2

DO NÃO COMESTÍVEL

Art. 237 - Entende-se "cera de abelha" o produto de consistência plástica de coramarelada, muito fusível segregado pelas abelhas para formação dos favos nas colméias.

Art. 238 - A cera de abelhas será classificada em:

I - cera bruta, quando não tiver sofrido qualquer processo de purificação, apresentarcor desde o amarelo até o pardo, untuosa ao tato, mole e plástica ao calor da mão, fratura granulosa, cheiro especial lembrando o do mel, sabor levemente balsâmico e ainda com traços de mel;

II - cera branca, quando tiver sido descolorida pela ação da luz, do ar ou por processos químicos, isenta de resto de mel apresentando-se de cor branca ou creme, frágil, pouco untuosa e de odor acentuado.

Art. 239 - A cera de abelha seja qual for a sua qualidade, deve ser quase insolúvelno álcool frio, parcialmente solúvel no éter frio, solúvel no clorofórmio e no benzol, apresentando os seguintes caracteres físico-químicos:

I - ponto de fusão: 61°C a 65°C (sessenta e um a sessenta e cinco graus centígrados);

II - índice de acidez: 17 a 24 (dezessete a vinte e quatro);

III - índice de ésteres: 72 a 79 (setenta e dois a setenta e nove);

IV - índice de relação ésteres e acidez: 3,3 a 4,2 (três e três décimos a quatro e dois décimos);

V - ponto de saponificação turva: máximo a 65°C (sessenta e cinco graus Centígrados).

SEÇÃO 6.3

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 240 - O estabelecimento de mel e derivados deve satisfazer, além de outras jáprevistas, as seguintes condições:

I - Dispor de dependência de recebimento;

II - Dispor de dependência de manipulação, preparo (extração, filtração e decantação), classificação e embalagem do produto;

III - Dispor de dependência de estocagem e expedição;

IV- Dispor de local coberto e dotado de tanque, para o procedimento de higienizaçãodos vasilhames e utensílios;

IV - Dispor de pé direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);

V - Estar afastados das vias públicas preferentemente a uma distância mínima de 10m (dez metros) e afastada da área do terreno onde se situam as colméias;

VI - Dispor de dependências para higienização e sanitização de recipientes.

Art. 241 - O acondicionamento do mel deve ser feito em vasilhame apropriado eaprovado pela inspeção, rigorosamente higienizado e seco.

Art. 242 - É permitido o comércio do mel em favos apresentados em invólucros deembalagens plásticas e devidamente rotulados, sendo o produto denominado "mel de abelha em favos”.

SEÇÃO 6.4

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Art. 243 - Efetuados os trabalhos de inspeção e reinspeção dos produtos, segundoos critérios de julgamento, poderão ter os seguintes destinos:

I - liberados - os que não apresentarem nocividade ao consumo humano,características de fraude ou alterações da composição;

II- aproveitamento condicional - os que necessitarem de alguma forma debeneficiamento para serem destinados ao consumo humano;

III- condenados - os que não se prestarem a nenhuma forma ao consumo humano.

Art. 244 - Os produtos ou matérias primas destinadas ao aproveitamentocondicional poderão ser submetidos aos seguintes processos de beneficiamento: decantação, filtração, pasteurização e desumidificação em equipamentos próprios.

Art. 245 - Os produtos ou matérias-primas condenados poderão ser destinados àalimentação animal ou elaboração de subprodutos não comestíveis, após desnaturação ou esterilização.

Art. 246 - São considerados defeitos para classificação do produto como "mel de mesa":

I - apresentar um ou mais dos seus componentes fora dos limites previstos neste Regulamento;

II - conter pólen, cera ou outras substâncias insolúveis na água;

III - apresentar reação de Fiehe positiva dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

IV - conter resíduos de insetos, ovos e outras impurezas estranhas à sua composição normal;

V - ter sido submetido a aquecimento em temperatura superior a 60°C (sessentagraus Centígrados) perdendo total ou parcialmente seu valor diastásico, com alteração do gosto e sabor.

Parágrafo Único - O produto que apresentar tais falhas, dentro de limites queapenas traduzam falta de técnica em sua elaboração ou extração, deve ser classificado como "mel de cozinha".

Art. 247 - O mel é considerado impróprio para o consumo humano quando apresentar:

I - resíduos estranhos que traduzam falta de escrúpulos na extração e embalagem;

II - alteração ou fermentação com formação de espuma superficial;

III - presença de germes patogênicos ou flora microbiana capaz de alterá-lo com o tempo;

IV - acidez elevada, odor ou sabor anormais.

Art. 248 - Será considerado fraudado o mel que revelar a presença de:

I - edulcorantes naturais ou artificiais;

II - substâncias aromatizantes;

III - amido, gelatina ou quaisquer outros espessantes;

IV - conservadores ou corantes de qualquer natureza.

Art. 249 - A identificação dos estabelecimentos de produtos de origem animaldeverá ser efetuada através de uma letra maiúscula, adotando-se a seguinte nomenclatura:

I –letra “F”, para matadouros de bovídeos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e animais silvestres;

II – letra “A”, para matadouros de aves e coelhos;

III – letra “C”, para fábricas de conservas;

IV - letra “EI”, para estabelecimentos industriais;

V –letra “EC”, para entrepostos de carne e seus derivados;

VI –letra “L”, para os estabelecimentos de leite e derivados;

VII –letra “M”, para estabelecimentos de Mel e derivados;

VIII –letra “O”, para os estabelecimentos de ovos e derivados;

IX –letra “P”, para estabelecimentos de pescados e derivados.

SEÇÃO 7

DO REGISTRO E TRANFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS

Art. 250 - Nenhum estabelecimento está autorizado a realizar comércio municipalcom produtos de origem animal, sem estar registrado no S.I.M./Nova Maringá, S.I.S.E/MT ou S.I.F.

Art. 251 - Estão sujeitos ao registro obrigatório os seguintes estabelecimentos:

I – Matadouros-frigoríficos de bovinos, suínos, aves, coelhos, caprinos, ovinos edemais espécies devidamente aprovados para abate, fábricas de conservas, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fábricas de produtos de origem animal não comestíveis.

II - usinas de beneficiamento de leite, fábricas de laticínios, entrepostos de laticínios,postos de refrigeração;

III - entrepostos de pescado e fábrica de conservas de pescado;

IV - entrepostos de ovos e fábricas de conservas de ovos;

V - entrepostos de mel e cera de abelhas;

VI - fábrica de coalhos e coagulantes;

VII- Agroindústrias de pequeno porte.

Art. 252 - O registro será requerido ao S.I.M./Nova Maringá, instruindo-se processo comos seguintes documentos:

I - REQUERIMENTO PARA REGISTRO NO SIM AO SECRETÁRIO DA AGRICULTURA OU AO SIM (SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL) DE NOVA MARINGÁ. ANEXO 01.

II – DADOS DO PROPRIETÁRIO. ANEXO 02.

III - DADOS DO ESTABELECIMENTO. ANEXO 03.

IV - MEMORIAL DESCRITO DA CONSTRUÇÃO. ANEXO 4.

V - CADASTRO DO PRODUTO. ANEXO 05.

VI - DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DO SIM. ANEXO 6.

VII - DECLARAÇÃO DE SOLICITAÇÃO PARA INÍCIO DAS ATIVIDADES. ANEXO 07.

VIII –FLUXOGRAMA DE PRODUÇÃO. ANEXO 08.

IX - COMPOSIÇÃO DO PRODUTO. ANEXO 09.

X - SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO PRÉVIA DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO. ANEXO 10.

XI - SOLICITAÇÃO/AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE RÓTULOS. ANEXO 11.

XII – PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ANEXO 12.

XIII – DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ANEXO 13.

XIV – DADOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. ANEXO 14.

XV –PEDIDO DE VISTORIA PRÉVIA. ANEXO 15.

XVI –PEDIDO DE VISTORIA FINAL. ANEXO 16.

XVII - REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DO REGISTRO. ANEXO 17.

XVIII - MEMORIAL ECONÔMICO-SANITÁRIO, de acordo com modelo fornecidopelo S.I.M./Nova Maringá para cada atividade proposta. ANEXO 18 (anexos 18.1-18.7).

IX - Licença prévia da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA ou SecretariaMunicipal de Agricultura;

XX- Laudo de inspeção do local e das instalações realizado por médico veterinário fiscal do SIM/POA;

XXI - Parecer da prefeitura ou alvará de funcionamento;

XXII - Parecer da vigilância sanitária ou licença sanitária;

XXIII - Plantas do estabelecimento compreendendo:

a) Planta baixa de cada pavimento, com detalhes da aparelhagem e instalações, na escala de 1:100 (um para cem); b) Planta de situação, contendo descrição sobre rede de esgoto e abastecimento de água, na escala de 1:500 (um para quinhentos); c) Planta da fachada e cortes longitudinal e transversal, na escala mínima de 1:50 (um para cinquenta);

d) Quando exigidos detalhes de aparelhagem e instalações na escala de 1:10 (um para dez);

e) Na confecção das plantas serão obedecidas as seguintes convenções:

1. Nos estabelecimentos novos, cor preta; 2. Nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar:

2.1. Cor preta, para partes a serem conservadas;

2.2. Cor vermelha, para as partes a serem construídas;

2.3. Cor amarela, para as partes a serem demolidas.

XXIV – Relação discriminada do maquinário e fluxograma de produção; XXV - Laudos de análises físico-químicas e bacteriológicas da água de abastecimento;

XXVI – Cópia do Contrato social da empresa ou Inscrição do produtor rural na Secretaria de Fazenda Estadual tratando-se de agroindústrias de pequeno porte;

XXVII - Cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ouCadastro de Pessoa Física (CPF) tratando-se de agroindústrias de pequeno porte;

XXVIII – Cópia do Contrato de trabalho do responsável técnico.

XXIX - Cópia do registro da empresa no Conselho Regional de Medicina Veterinária-CRMV/MT.

Art. 253 - Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser apresentados em 2(duas) vias, podendo ser em cópias heliográficas, devidamente assinadas e datadas por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente.

Art. 254 - Serão rejeitadas as plantas grosseiramente desenhadas, com rasuras,borrões ou contendo indicações e informações imprecisas ou incompletas.

Art. 255 - A prefeitura municipal de Nova Maringá poderá apoiar tecnicamente asAgroindústrias rurais de pequeno porte do Município.

Art. 256- Os projetos necessários para obtenção do Licenciamento Ambiental e osprojetos das construções dos estabelecimentos poderão ser aprovados por profissionais da Prefeitura Municipal de Nova Maringá.

Art. 257 - Corre por conta dos interessados as despesas com transporte do servidorque, a pedido, for designado para proceder a inspeção prévia de terrenos ou estabelecimentos, para fins de registro.

Art. 258 - As firmas construtoras não darão início à construção de estabelecimentos,sujeitos à inspeção municipal, sem que os projetos tenham sido aprovados pelo S.I.M./Nova Maringá, através da Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 259 - Qualquer ampliação, remodelagem, ou construção nos estabelecimentosregistrados tanto de suas dependências como das instalações, só poderão ser realizadas após aprovação prévia dos projetos pelo S.I.M./Nova Maringá.

Art. 260 - Os projetos dos estabelecimentos novos, dos já construídos ou daquelesem funcionamento deverão ser submetidos à prévia análise no S.I.M./Nova Maringá, para adequação ou não, antes da concessão do Registro.

Art. 261 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados àalimentação humana, é considerada indispensável, para efeito de registro, a apresentação prévia de boletim oficial de exame da água de abastecimento, fornecido pelo órgão oficial da União, do Estado ou do Município, que deve se enquadrar nos padrões microbiológicos, químicos e físicos seguintes:

I - não demonstrar, na contagem padrão em placas, mais de 500 (quinhentas)Unidades Formadoras de Colônias (UFC);

1) - não demonstrar, no teste de determinação do Número Mais Provável (NMP) decoliformes, maior número de germes do que os fixados pelos padrões para 3 (três) tubos positivos na série de 10 ml (dez mililitros) e 3 (três) tubos negativos nas séries de 1 ml (um mililitro) e 0,1 (um décimo de mililitro) da amostra;

1) - a água deve ser límpida, incolor, sem cheiro e de sabor próprio, agradável;

IV - não conter mais de 500 (quinhentas) partes por milhão de sólidos totais;

V - conter no máximo 0,005 g (cinco miligramas) por litro, de nitrogênio amoniacal;

VI - ausência de nitrogênio nitroso e sulfídrico;

VII - no máximo 0,002 g (dois miligramas) de nitrogênio nítrico por litro;

VIII - no máximo 0,002 g (dois miligramas) de matéria orgânica por litro;

IX - grau de dureza inferior a 20 (vinte) mg/l;

X - chumbo, menos de 0,1 (um décimo) de parte por milhão;

XI - cobre, menos de 3 (três) partes por milhão;

XII - zinco, menos de 15 (quinze) partes por milhão;

XIII - cloro livre, máximo 1 (uma) parte por milhão, quando se tratar de águascloradas, e cloro residual mínimo de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão;

XIV - arsênico, menos de 0,05 (cinco centésimos) partes por milhão;

XV - fluoretos, máximo de 1 (uma) parte por milhão;

XVI - selênio, máximo de 0,05 (cinco centésimos) partes por milhão;

XVII - magnésio, máximo de 0,03 (três centésimos) partes por milhão;

XVIII - sulfatos, no máximo 0,010 mg (dez miligramas) por litro;

XIX - componentes fenólicos, no máximo 0,001 (uma milionésima) parte por milhão.

§1º. Quando as águas revelarem mais de 500 (quinhentas) UFC por mililitros,impõe-se novo exame antes de condená-la.

§2º. Mesmo que o resultado da análise seja favorável, o S.I.M./Nova Maringá pode exigir,de acordo com as circunstâncias locais, o tratamento da água.

Art. 262 –O Termo de Compromisso de Implantação e Execução deverá seracordado e aprovado entre o proprietário do estabelecimento requerente ou seus representantes e o médico veterinário fiscal do SIM/POA.

Parágrafo único –Para a elaboração do termo de compromisso de implantação eexecução o Médico Veterinário Fiscal do SIM/POA deverá vistoriar o local, as instalações e os equipamentos do estabelecimento aspirante ao registro prévio, lavrando auto de vistoria preliminar.

Art. 263 - Satisfeitas as exigências neste Regulamento, a comissão designada paraVistoria Final, autorizará a expedição do Certificado de Registro, constando do mesmo: número do registro, nome da firma, classificação do estabelecimento, localização (País, Estado, Município, Bairro, etc.) e outros dados necessários.

Art. 264 - A renovação do Certificado de Registro será anual e estará condicionada à ausência de quaisquer inadimplências de acordo com o presente regulamento e condições tecnológicas e higiênico-sanitárias satisfatórias, avaliadas por Auditorias realizadas pelo S.I.M./Nova Maringá.

Parágrafo único –O não atendimento de quaisquer das condições acima citadas,acarretará a suspensão do Registro, perante o S.I.M./Nova Maringá, cujo retorno ocorrerá com a resolução das inadimplências/irregularidades encontradas, confirmada após nova vistoria.

Art. 265 - O estabelecimento que interromper seu funcionamento, por períodosuperior a 12 (doze) meses, terá o seu registro cancelado e só poderá reiniciar suas atividades mediante solicitação de novo registro, com cumprimento de todas as exigências deste Regulamento.

Parágrafo único - Estando cancelado o registro, o material pertencente aomunicípio, inclusive de natureza científica, os arquivos e carimbos oficiais de inspeção municipal serão recolhidos à coordenação do S.I.M./Nova Maringá.

Art. 266 - Em caso de venda ou arrendamento de estabelecimento registrado, seráfeita a competente transferência de responsabilidade do registro à nova firma junto ao S.I.M./Nova Maringá, no prazo máximo de (30) trinta dias.

§1º. No caso do comprador ou arrendatário se negar a promover a transferência, aovendedor ou locador, competirá proceder à imediata comunicação escrita ao S.I.M./Nova Maringá, com os motivos da recusa.

§2º. As firmas responsáveis por estabelecimentos registrados durante as fases doprocessamento da transação comercial devem notificar os interessados na compra ou arrendamento a situação em que se encontram em face das exigências deste Regulamento.

§3º. Enquanto a transferência não se efetuar, continua responsável pelasirregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a firma em nome da qual esteja registrado.

§4º. No caso do vendedor ou locador ter feito a comunicação a que se refere o § 1ºe o comprador ou locatário não apresentar, no prazo máximo de trinta dias, os documentos necessários à transferência respectiva, será cassado o registro do estabelecimento, o qual só será restabelecido depois de cumprida a exigência legal.

§5º. Adquirido o estabelecimento, por compra ou por arrendamento dos imóveisrespectivos e realizada a transferência do registro, a nova firma é obrigada a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

Art. 267 - Tratando-se de estabelecimentos reunidos em grupo e pertencentes àmesma firma, é respeitada, para cada um a classificação que lhe couber, dispensando-se apenas a construção isolada de dependências que possam ser comuns.

CAPÍTULO III

DAS AGROINDÚSTRIAS DE PEQUENO PORTE

Art. 268 - Para efeito deste regulamento, agroindústrias de pequeno porte é todoestabelecimento que:

I - destina-se à transformação de produtos de origem animal, elaborados empequena escala, devidamente identificados e com mão de obra predominantemente familiar;

II - beneficie e/ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas, de baixo impacto sobre o meio ambiente;

III - tenha área construída de até 250 m2;

§1º. Os abatedouros não deverão ultrapassar a seguinte capacidade máxima diária de abate:

I - animais de grande porte: até 03 animais/dia;

II - animais de médio porte: até 10 animais/dia;

III - animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.

§2º. Os estabelecimentos destinados à elaboração dos produtos cárneos nãodeverão ultrapassar a capacidade máxima de até 150 (cento e cinquenta) kg diários de embutidos, defumados e salgados.

§3º. Para estabelecimentos que processem pescados, a capacidade máxima deprocessamento não poderá ultrapassar 150 (cento e cinquenta) kg de pescado por dia.

§4º. Os estabelecimentos destinados à produção, recepção e acondicionamento deovos não deverão ultrapassar a capacidade máxima de até 200 (duzentas) dúzias diárias;

§5º. Os estabelecimentos destinados à recepção, beneficiamento e embalagem demel e produtos apícolas não deverão ultrapassar a capacidade máxima de até 6.000 (seis mil) kg anuais;

§6º. Os estabelecimentos destinados ao resfriamento e pasteurização do leite e/ou à fabricação de seus derivados, não deverão ultrapassar a capacidade máxima de até 1.500 (mil e quinhentos) litros diários da matéria prima, enquadrados nos seguintes parâmetros:

I - O leite deverá ser pasteurizado, de acordo com as normas higiênico-sanitárias epadrões de identidade e qualidade.

II - Para o leite destinado a produção de queijos, se aceita a pasteurização lenta, que consiste no aquecimento a 62º a 65º C por trinta minutos, mantendo-se o leite em grande volume sob agitação, de modo a permitir seu aquecimento homogêneo;

III - Será admitido o processo de pasteurização lenta do leite somente para produtores rurais cujo leite destinado ao consumo humano direto, seja de produção própria.

IV - Na rotulagem do leite submetido à pasteurização lenta após o envase, além dasoutras informações previstas neste Decreto para embalagem e rotulagem, deverá constar, obrigatoriamente e em destaque, o seguinte: “Tratamento térmico a 62 a 65°C por trinta minutos - Pasteurização Lenta

§7º. No processamento de produtos comestíveis de origem animal, admitir-se-á a utilização de matéria-prima adquirida de terceiros, até o limite de 50%, desde que haja comprovação de inspeção higiênico-sanitária feita pelo S.I.M./Nova Maringá – Serviço de Inspeção Municipal ou S.I.S.E/MT – Serviço de Inspeção Sanitária Estadual ou S.I.F - Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 269 - Para grupo de produtores, reunidos em associações ou cooperativas, aprodução deverá corresponder a um volume que não exceda a 5 (cinco) vezes o limite individual diário estabelecido por categoria de produto.

Parágrafo único - As Agroindústrias de pequeno porte deverão ser enquadradas,para efeito de fiscalização do S.I.M./Nova Maringá, de acordo com o previsto no caputdeste artigo.

Art. 270 - Os produtos obtidos das agroindústrias de pequeno porte estarão sujeitosa mesma programação de análises laboratoriais que os demais estabelecimentos.

Art. 271 - As agroindústrias de pequeno porte estão obrigadas a efetuarem ocontrole sanitário dos seus animais, observando as exigências estabelecidas pela legislação de defesa e inspeção sanitária animal.

Parágrafo único - Da mesma forma, deverão exigir de terceiros, que forneceremmatéria-prima para a sua produção, a comprovação de controle higiênico-sanitário e tecnológico dos animais.

CAPÍTULO IV

DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

SEÇÃO 1

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO

Art. 272 - O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal–SIM/POA é composto por Médicos Veterinários fiscais da Secretaria Municipal de Agricultura de Nova Maringá, designada por Decreto municipal, para o exercício das funções de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, sendo composto pelos seguintes setores:

I –Setor De Carnes e Derivados;

II - Setor de Leite e Derivados;

III - Setor de Mel e Derivados;

IV - Setor de Ovos e Derivados;

V - Setor de Pescados e Derivados

§ - Os cargos do Departamento Responsável pelo Setor do SIM/POA serãoexercidos por Médicos Veterinários da Secretaria Municipal de Agricultura.

§ - Poderão integrar o SIM/POA, além dos Médicos Veterinários, outrosprofissionais habilitados para exercerem atividades específicas e auxiliares, colocados à disposição do SIM/POA através de parcerias públicas ou privadas.

Art. 273 – Compete ao Departamento Técnico do SIM/POA:

a) Gerenciar as atividades e recursos do SIM/POA; b) Promover as atividades normativas e fiscais e a execução da Inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;

c) Promover a integração dos órgãos federais e estaduais, públicos ou privados que desenvolvem atividades afins correlacionados à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;

d) Conceder e firmar o Certificado de Registro;

e) Manifestar-se sobre a adequação da aplicação das penalidades administrativas previstas nos processos administrativos punitivos.

Art. 274 - Compete ao Coordenador Técnico do SIM/POA:

I - apoiar e orientar os Médicos Veterinários do SIM/POA nos aspectos técnicos enormativos na área de sua especialidade;

II – analisar, e caso for, instruir a adequação dos processos de registro de estabelecimentos encaminhados pelos Médicos Veterinários fiscais do SIM/POA;

III – supervisionar os Médicos Veterinários fiscais do SIM/POA na fiscalização do cumprimento dos Termos de Compromisso de Implantação e Execução firmados pelos estabelecimentos com registro prévio;

IV –analisar e, caso for, promover a regularização dos processos administrativospunitivos gerados por autuações e infrações à legislação do SIM/POA;

V –opinar sobre adequação da aplicação das penalidades administrativas previstasnos processos administrativos punitivos.

Art. 275 –O SIM/POA será assessorado por um Grupo Consultivo, composto por nomínimo três (3) representantes técnicos da área, a saber:

I - um (1) representante do SIM/POA;

1) - um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde.

III – um (1) representante da Secretaria Municipal de Agricultura.

§ 1 - Compete ao representante do SIM/POA a coordenação das atividades do Grupo Consultivo;

§ 2 - O Coordenador do Grupo Consultivo poderá convidar outros representantes deórgãos afins para participar de suas atividades;

§ 3 - O Grupo Consultivo deverá elaborar registro próprio.

Art. 276 –São atribuições do Grupo Consultivo:

I - assessorar, colaborando e analisando, os processos de construção, reforma,implantação e reaparelhamento dos estabelecimentos de produtos de origem animal, quando solicitado pelo Gerente de Divisão do SIM/POA;

II - auxiliar o SIM/POA na elaboração, complementação ou revisão das normas e regulamentos às atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

Art. 277 - A Secretaria Municipal de Agriculturapoderá celebrar parcerias com órgãos ou entidades afins dos setores público ou privado, com o fim de viabilizar; desenvolver ou otimizar as atividades de educação e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

Parágrafo Único –Para o cumprimento deste artigo a Secretaria Municipal deAgricultura baixará normas complementares.

SEÇÃO 2

DA INSPEÇÃO

Art. 278 –A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal seráinstalada nos estabelecimentos após o seu registro.

Art. 279 - Todo estabelecimentos de produtos de origem animal com registro prévioou definitivo deverá possuir inspeção industrial e sanitária.

Parágrafo Único - A inspeção industrial e sanitária poderá ser:

I –Permanente, nos estabelecimentos de produtos de origem animal, que abatamanimais de açougue ou animais silvestres, e será realizada nos seguintes termos:

a) através de termo de compromisso firmado com o proprietário ou responsável pelo estabelecimento indicando o dia, hora do início e término das operações e o número de animais a serem abatidos;

b) através de realização de convênios com entidades públicas ou com profissionais Médicos Veterinários associados em cooperativas legalmente habilitadas.

II – periódica, nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a juízo do SIM/POA.

Art. 280 –A inspeção industrial e sanitária de que trata o presente Regulamento será realizada:

I –nos estabelecimentos industriais especializados localizados em zonas urbanas erurais e nas propriedades rurais com instalações adequadas a matança de animais, seu preparo ou industrialização;

II. – nas usinas ou entrepostos de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados;

III. - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializam;

IV - nas granjas de postura que comercializam seus produtos diretamente aosconsumidores, nos entrepostos de ovos, e nas fábricas de seus produtos derivados;

V - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam,conservam ou acondicionam produtos de origem animal e seus derivados;

VI - nos estabelecimentos de Mel e derivados;

VII –nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem,beneficiam, industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matérias-primas e produtos de origem animal procedentes de outros municípios, diretamente de estabelecimentos registrados ou de propriedades rurais.

§ 1º - A Inspeção industrial e sanitária de que trata este Regulamento estender-se-áem caráter supletivo às casas atacadistas e varejistas, sem prejuízo a fiscalização sanitária local.

§ 2º - A inspeção industrial e sanitária, quando efetuada em caráter supletivo,reinspecionará os produtos de origem animal e verificará a existência de produtos não inspecionados na origem ou quando infringirem as normas regulamentares.

Art. 281 - Ficam sujeitos à inspeção e reinspeção previstas neste Regulamento:

I - as carnes de qualquer espécie e origem destinadas ao consumo humano,independentemente de seu corte ou de sua forma de apresentação;

II - os derivados da carne, tais como pastas ou patês, salames, copas, presuntos, apresentados, fiambres e outros embutidos e assemelhados destinados ao consumo humano;

III - leite produzido por qualquer espécie animal, destinado ao consumo humano;

IV - os derivados do leite, tais como queijo, manteiga, requeijão, iogurte, leite em pó,leite condensado, creme de leite, subprodutos e assemelhados;

V- os ovos e seus subprodutos e assemelhados;

VI- o mel e demais produtos apícolas;

VII- os peixes, mariscos, crustáceos, moluscos aquáticos e não aquáticos,seus subprodutos e assemelhados.

Art. 282 –A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal decompetência do SIM/POA abrange:

a) os exames “ante” e “pós mortem” dos animais de açougue; b) o funcionamento e a higiene geral dos estabelecimentos nos processos e procedimentos de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem ou depósito de quaisquer produtos e subprodutos de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não a alimentação humana;

c) a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição de água de abastecimento e a captação, distribuição e escoamento das águas residuais;

d) a classificação de produtos e subprodutos de origem animal;

e) a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos de origem animal;

f) os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e físico ou químico das matérias primas e produtos;

g) o trânsito e os meios de transporte de produtos de origem animal;

Parágrafo único –Na inspeção e fiscalização, o SIM/POA deverá observar asdeterminações dos ministérios da Saúde e da Indústria e Comércio relacionadas aos coagulantes, condimentos, corantes, conservantes, antioxidantes, fermentos e outros aditivos utilizados na indústria de produtos de origem animal, bem como os elementos e substâncias contaminantes.

Art. 283 –O proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou pelos produtos deorigem animal colocados à venda sem qualquer identificação que permita estabelecer a sua origem está sujeito ás penalidades previstas neste Regulamento.

SEÇÃO 3

DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS

Art. 284 - Os produtos e matérias primas de origem animal deverão serreinspecionados tantas vezes quantas necessárias, antes de serem expedidos para consumo.

§1º. Os produtos e matérias primas que nessa reinspeção forem julgados imprópriospara o consumo deverão ser destinados ao aproveitamento condicional, a juízo da inspeção técnica, como subprodutos industriais, derivados não comestíveis e alimentação animal depois de retiradas as marcas oficiais e submetidas à desnaturação, se for o caso.

§2º. Quando ainda permitam o aproveitamento condicional ou rebeneficiamento, ainspeção municipal deve autorizar desde que sejam submetidos aos processos apropriados, a liberação dos produtos e/ou matérias primas.

Art. 285 - Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em estabelecimentosob inspeção municipal sem que seja claramente identificado como oriundo de estabelecimentos registrados no S.I.M. do próprio município, no Serviço de Inspeção Estadual (S.I.S.E.) ou Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.).

Parágrafo Único - É proibido o retorno ao estabelecimento de origem, dos produtosque, na reinspeção, sejam considerados impróprios para o consumo humano, devendo ser promovida sua transformação, aproveitamento condicional ou inutilização.

Art. 286 - Na reinspeção de carne, em natureza ou conservada pelo frio, deve sercondenada a que apresentar alteração indicativa de processo de putrefação, contaminação biológica, química ou indícios de zoonoses.

Parágrafo Único - Sempre que necessário, a inspeção verificará o pH sobre o extrato da carne.

Art. 287 - Nos entrepostos, onde se encontram depositados produtos de origemanimal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Municipal, Estadual ou Federal, bem como nos demais locais, a reinspeção deve especialmente visar:

I - a conferência da origem de fabricação do produto, certificando-se que foi inspecionado pelo S.I.M./Nova Maringá, pelo S.I.S.E./MT (Serviço de Inspeção Estadual) ou S.I.F (Serviço de Inspeção Federal);

II - a identificação dos rótulos com a composição e marcas oficiais do produto, bemcomo a data de fabricação, prazo de validade, número de lote e informação sobre a conservação do produto;

III - a verificação das condições de integridade dos envoltórios, recipientes e sua padronização;

IV - a verificação dos caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras, conforme o caso;

V - a coleta de amostras para o exame físico-químico e microbiológico.

§1º. A amostra deve receber uma fita envoltória aprovada pelo S.I.M./Nova Maringáclaramente preenchida pelo interessado e pelo funcionário que colher a amostra para envio ao laboratório oficial;

§2º. Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser colhida em triplicata,com os mesmos cuidados de identificação assinalados no parágrafo anterior, representando uma delas a contraprova que permanecerá em poder do interessado, em seguida lavrar-se-á o termo de coleta em duas vias, destinando uma delas ao interessado. As amostras serão colocadas em embalagens apropriadas, fechadas, lacradas e rubricadas pelo interessado e pelo funcionário do S.I.M./Nova Maringá.

§3º. Quando o interessado divergir do resultado do exame poderá recorrer, no prazode 48 horas (quarenta e oito horas), a análise da contraprova.

§4º. O requerimento será dirigido ao Coordenador do S.I.M./Nova Maringá.

§5º. O exame da contraprova poderá ser realizado em outro laboratório oficial com apresença de representante do S.I.M./Nova Maringá.

§6º. Além de escolher o laboratório oficial para o exame da contraprova, ointeressado pode fazer-se representar por um técnico de sua confiança.

§7º. Confirmada a condenação da matéria prima, do produto ou da partida, ainspeção determinará sua destinação.

§8º. As amostras para prova ou contraprova, coletadas pelo S.I.M./Nova Maringá, paraexames de rotinas ou análises periciais, serão cedidas gratuitamente pelos estabelecimentos.

Art. 288 - É permitido, a juízo do Coordenador do S.I.M./Nova Maringá o retorno aoestabelecimento de origem de produtos apreendidos nos mercados de consumo ou em trânsito dentro do Município, desde que ainda apropriado ao consumo humano, para rebeneficiamento.

§1º. No caso do responsável pela fabricação ou pelo despacho do produto recusar adevolução, poderá a mercadoria, depois de inutilizada pela inspeção, ser aproveitada para fins não comestíveis em estabelecimentos dotados de instalações apropriadas.

§2º. A firma proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem seráresponsabilizada e punida no caso de não comunicar a chegada do produto devolvido ao servidor do S.I.M./Nova Maringá.

Art. 289 - No caso de coleta de amostra para exame de produtos de origem animalserá lavrado o competente auto de apreensão da mercadoria, ficando a mesma com o responsável pelo estabelecimento, que funcionará como fiel depositário até o resultado dos exames.

Art. 290 - A mercadoria contaminada ou alterada, não passível de aproveitamento,como estabelece neste Regulamento, será destruída pelo fogo ou outro agente físico ou químico.

Art. 291 - No caso de apreensão por falta de indicação no rótulo do registro noS.I.M./Nova Maringá, ou S.I.S.E./MT (Serviço de Inspeção Estadual) ou S.I.F (Serviço de Inspeção Federal) ou por falta de carimbo, o produto, após o respectivo exame, poderá ser destinado, inócuo, a estabelecimento de caridade, asilo ou entidade beneficente ou, se for o caso, ao zoológico, ficando o respectivo donatário obrigado a fornecer o recibo adequado, desde que seja produto processado e embalado.

SEÇÃO 4

DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 292 - O estabelecimento para obter o registro no SIM/POA deverá satisfazer asseguintes condições:

a) estar situado em local distante de fonte produtora de poluição ou de contaminação de qualquer natureza e capaz de interferir na higiene e sanidade dos produtos de origem animal;

b) dispor de área suficiente para a construção de todas as instalações previstas;

c) dispor de instalações adequadas para a recepção, abate, industrialização, conservação, embalagem e depósito de produtos de origem animal;

d) dispor de luz e ventilação natural ou artificial adequados em todas as dependências.

e) possuir pisos impermeabilizados, de fácil lavagem e desinfecção nas áreas internas de processamento ou manipulação de produtos de origem animal;

f) possuir paredes lisas, de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção e impermeabilizadas;

g) possuir cobertura ou forro que impossibilite a contaminação dos produtos de origem animal e que permita sua manutenção a temperatura adequadas, em qualquer fase do seu processamento;

h) dispor de mesas, equipamentos e recipientes que permitam a execução higiênica dos trabalhos;

i) dispor de recipientes identificados pela cor vermelha para colocação de produtos não-comestíveis.

j) dispor de água potável em quantidade suficiente à produção higiênica dos produtos de origem animal, mantendo o sistema de cloração ou tratamento de água;

l) dispor de rede de esgoto e sistema de tratamento de águas servidas, conforme normas estabelecidas pelo órgão competente.

m) dispor de vestiários e instalações sanitárias com áreas proporcionais ao número de funcionários, separados por sexo, e com acesso independente da área industrial;

n) possuir ruas e pátios revestidos de modo a impedir a formação de poeira e lama;

o) possuir janelas e portas e fácil abertura dotadas de tela ou outros dispositivos eficientes para impedir o acesso de insetos;

p) possuir instalações ou equipamentos que conservem a matéria prima e produtos sob temperatura adequada e controlada por instrumentos, com termômetro de máxima e mínima ou de dispositivos de registro de temperatura, para assegurar a uniformidade da temperatura na conservação das matérias primas, produtos e durante os processos industriais;

q) dispor de local e equipamentos para higienizar os veículos transportadores de animais vivos;

r) apresentar boletim oficial do exame da água de abastecimento com resultados que atendam os padrões microbiológicos e físico-químicos;

s) Os locais onde sejam utilizadas facas, ganchos, fuzis e chairas deverão dispor de esterilizadores para a higienização de tais utensílios, nos quais a água deverá ser mantida à temperatura mínima de 85°C (oitenta e cinco graus Centígrados);

t) O sistema de climatização dos estabelecimentos que manipulam produtos de origem animal refrigerados ou resfriados deverão dispor de equipamentos de frio que mantenham o ambiente com temperatura máxima de 16°C (dezesseis graus Centígrados);

Art. 293 - O estabelecimento e suas dependências deverão ser mantidas livres demoscas, mosquitos, baratas, cães, gatos, ratos e quaisquer outros insetos ou animais capazes de expor a risco a higiene e sanidade dos produtos de origem animal;

Art. 294 - O estabelecimento e suas dependências deverão ser mantidas livres deprodutos, objetos ou materiais estranhos à finalidade da dependência;

Art. 295 - O SIM/POA deverá condicionar o registro à indicação peloestabelecimento requerente de um profissional legalmente habilitado como responsável técnico (Médico Veterinário).

Art. 296 –As normas da inspeção sanitária, industrial e tecnológica relacionadas àsinstalações, aos processos e procedimentos dos estabelecimentos de produtos de origem animal, em conformidade à classificação prevista, serão disciplinadas em regulamentos técnicos específicos aprovados por Decreto do prefeito municipal.

Parágrafo único –O SIM/POA divulgará as normas expedidas e delas daráconhecimento as autoridades, estabelecimentos, instituições e órgãos afins ou relacionados.

Art. 297– O SIM/POA periodicamente fiscalizará e inspecionará o reaparelhamentoou a execução de obras nos estabelecimentos em construção ou reformas, verificando sua conformidade ao processo de registro aprovado.

Art. 298 - O estabelecimento que após o registro desrespeitar o presenteRegulamento e Normas Complementares será notificado pelo SIM/POA das irregularidades e das determinações para o seu saneamento.

§ 1º - O médico veterinário do SIM/POA deverá ajustar um cronograma das medidassaneadoras a serem executadas pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento, firmado no Termo de Compromisso.

§ 2º- Vencidos os prazos convencionados sem que as irregularidades tenham sidosanadas, o estabelecimento sujeita-se às penalidades previstas neste Regulamento.

SEÇÃO 5

DO PESSOAL

Art. 299 - Os funcionários dos estabelecimentos de produtos de origem animaldeverão apresentar-se munido de uniforme completo, o que inclui botas, calça, guarda-pó, avental e protetor de cabelos, de cor branca e limpos, que deverão ser trocados diariamente e possuir:

I - atestado de saúde atualizado comprovando não ser portador de moléstia infectocontagiosa;

II - não usar adornos de mãos ou pulsos;

III. - estar livre de sintomas ou afecções de doenças infectocontagiosas, abscessosou supurações cutâneas;

IV - não cuspir, não fumar e não realizar qualquer ato físico que de alguma maneirapossa contaminar o alimento;

V - apresentar-se asseado.

Art. 300 - Os funcionários que trabalham em oficinas, setores de manutenção eoutros devem apresentar-se com uniformes em cores diferenciadas e não terão livre acesso ao interior do estabelecimento onde se processa a matança ou se manipulam produtos comestíveis.

Art. 301 - Os visitantes somente terão acesso ao interior do estabelecimento quandodevidamente uniformizados e autorizados pelo responsável do serviço de inspeção.

Art. 302 –É proibido fazer refeições nos locais onde se processam produtos de origem animal.

SEÇÃO 6

DOS EXAMES DE LABORATÓRIO

Art. 303 - Os produtos de origem animal prontos para o consumo, bem como toda equalquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, físico-químicos e microbiológicos.

Art. 304 - Os procedimentos de amostragem, as técnicas de exames e orientaçõesanalíticas serão padronizadas pelo S.I.M./Nova Maringá.

§1º. Na ausência dessa padronização, serão seguidas as normas técnicas usadaspelo órgão específico do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, Ministério da Saúde – ANVISA, Instituto Adolfo Lutz ou outro laboratório oficial designado pelo Coordenador do S.I.M./Nova Maringá. Estando estes padrões bacteriológicos compreendidos no Anexo I deste Regulamento.

§2º. Os exames de caráter tecnológicos visarão a técnica de elaboração dosprodutos de origem animal em qualquer uma de suas fases.

§3º. Sempre que houver necessidade, o laboratório pedirá informações à inspeçãojunto ao estabelecimento produtor.

Art. 305 - Os procedimentos de amostragem serão realizados de forma quecompreendam as seguintes fases:

I –Será coletada 01 (uma) amostra para análise microbiológica e outra para análisefísico-química, bimestralmente, como monitoramento;

II – Em casos de reincidência, as amostras serão coletadas de acordo com a legislação vigente, objetivando providências de natureza administrativa, cível e criminal.

Art. 306 - Os exames físicos e químicos compreendem:

I - os caracteres sensoriais: cor, odor, sabor, consistência e aspecto;

II - princípios básicos ou composição centesimal;

III - índices físicos e químicos;

IV – corantes, conservantes ou outros aditivos;

V – provas especiais de caracterização e verificação de qualidade.

Art. 307 – O exame microbiológico deve verificar:

I – contagem padrão em placa;

II. - pesquisa e/ou determinação de micro-organismos indicadores de contaminação;

III - presença de micro-organismos, quando se tratar de produtos submetidos à esterilização;

IV - pesquisa e/ou determinação de micro-organismos patológicos;

V - presença de produtos do metabolismo microbiano, quando necessário.

Art. 308 - Os Laboratórios, quando necessário, poderão recorrer a outras técnicasde exames, além das adotadas oficialmente, mencionando-as, obrigatoriamente, nos respectivos laudos.

Art. 309 - O S.I.M./Nova Maringá poderá, a seu critério, exigir exames laboratoriaisperiódicos particulares, cujo custo será de responsabilidade do estabelecimento que deu origem à amostra.

Art.310 - Na elaboração de produtos de origem animal, deverão ser atendidos, nosestabelecimentos, os padrões bacteriológicos estipulados pelos laboratórios oficiais.

SEÇÃO 7

DOS COAGULANTES

Art. 311. Entende-se por "coalho" o extrato aquoso, concentrado a baixatemperatura, dessecado ou não, preparado com o estômago de bezerros. Distinguem-se os coalhos: líquido, em pó, em pastilhas e natural seco.

§1º. O poder coagulante mínimo dos coalhos deverá ser sempre especificado na rotulagem.

§2º. É permitido adicionar aos coalhos líquidos, sal (cloreto de sódio), álcool etílico eglicerina e aos coalhos em pó ou em pastilha, sal (cloreto de sódio) e lactose.

SEÇÃO 8

DOS CONDIMENTOS

Art. 312 - Entende-se por "condimentos" o produto contendo substânciasaromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregado com o fim de temperar alimentos, dando-lhes melhor aroma e sabor.

Art. 313 - É permitido o emprego dos seguintes condimentos:

I - aipo (Apium graveolens e Celeri graveolens);

II - açafrão (Croccus sativus, L)

III - alho (Allium sativum);

IV - aneto (Anethum graveolens);

V - aniz (Pimpinela anizum, L);

VI - baunilha (Vanilia planifolia, Andrews);

VII - canela (Cinnamonum ceylanicum, Breure);

VIII - cardamomo (Elleteria cardamomun)

IX - cebola (Allium cepa);

X - cenoura (Dancus carota);

XI - coentro (Coriandrum sativum, L);

XII - cominho (Cuminum cyminum);

XIII - cravo da índia (Caryophylus aromaticus, L);

XIV - cúrcuma (Curcuma longa, L)

XV - gengibre (Zinziber officinalis, Roscoe);

XVI - louro (Laurus nobilis, L);

XV - macis (envoltório da Myristica fragans, Maute);

XVIII - maiorana (Anethum graveolens);

XIX - manjerona (Origanum majorana,L);

XX - mento (M.viridis, M.rotundifolia e M.piperita, L);

XXI - mostarda:

a) negra (Brassiva nigra Koen);

b) parda (Brassiva juncea, Hocker);

c) branca (Sinapis alba, L) e misturas;

XXII - noz-moscadas (Myristica fragans, Maute) desprovida completamente de envoltório;

XXIII - pimenta:

a) negra (Piper nigrun, L); b) branca (mesmo fruto, porém descorticado);

c) vermelha ou pimenta de Caiena (Capsicum baccatum, L); malagueta (capsicum pendulum, velloso);

XXIV - pimentão (Paprika) (Capsicum anuum, L);

XXV - Pimento ou pimenta da Jamaica ou pimenta inglesa (Pimenta officinalis, Linds);

XXVI - sálvia (Salvia officinalis, L);

XXVII - tomilho (Thymis vulgaris, L);

XXVIII – urucum (Bixa orellana)

Parágrafo Único. Além desses condimentos, permite-se o emprego de outros, desde que aprovados pela inspeção.

SEÇÃO 9

DOS ADITIVOS

Art. 314 - Considera-se "aditivo para alimento" a substância intencionalmenteadicionada ao mesmo, com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, sem prejudicar seu valor nutritivo.

Parágrafo Único - Excluem-se, neste caso, os ingredientes normalmente exigidospara o preparo do alimento.

Art. 315 - Considera-se "aditivo incidental" a substância residual ou migrada que seapresente no alimento, como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estocagem e transporte do próprio alimento ou das matérias primas nele empregadas.

Parágrafo Único - Os aditivos incidentais não devem exercer efeito sobre aspropriedades do alimento.

Art. 316 - Os aditivos a que se refere o presente regulamento compreendem:

I - corante - substância que confere ou intensifica a cor dos alimentos;

II- flavorizante - substância que confere ou intensifica o sabor e o aroma dos alimentos;

III - aromatizantes - substância que confere e intensifica o aroma dos alimentos;

IV - conservador - substância que impede ou retarda a alteração dos alimentosprovocada por micro-organismo ou enzimas;

V - antioxidante - substância que retarda o aparecimento de alteração oxidativa dos alimentos;

VI - estabilizante - substância que favorece e mantém as características dasemulsões e suspensões;

VII - espumífero e antiespumífero - substância que modifica a tensão superficial dos alimentos líquidos;

VIII - espessante - substância capaz de aumentar nos alimentos a viscosidade desoluções, emulsões e suspensões;

IX - edulcorante - substância orgânica artificial não glicídica, capaz de conferir sabordoce aos alimentos;

X - umectante - substância capaz de evitar a perda da umidade dos alimentos;

XI - antiumectante - substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos;

XII - acidulante - substância capaz de comunicar ou intensificar o gosto ácido dos alimentos;

Art. 317 - Entende-se por "sal", para uso na indústria animal, o cloreto de sódioobtido de jazidas, fontes naturais ou de água do mar.

Art. 318 - A inspeção municipal verificará, a espaços regulares, a qualidade do sal(cloreto de sódio), empregado na fabricação dos produtos.

Art. 319 - Os nitratos e nitritos, de sódio e de potássio, usados na elaboração dosprodutos de origem animal, não conterão metais pesados, substâncias tóxicas ou não permitidas neste Regulamento.

Art. 320 - Toda e qualquer substância utilizada na produção de alimentos serápreviamente aprovada para consumo humano, pelo órgão competente.

SEÇÃO 10

DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E CARIMBOS

SUBSEÇÃO 10.1

DA EMBALAGEM

Art. 321 - As indústrias que produzem embalagens que mantenham contato com osprodutos de origem animal destinados ao consumo humano deverão estar registradas ou aprovadas no órgão competente do ministério da saúde.

Art. 322 - As embalagens anteriormente usadas somente poderão ser aproveitadasno acondicionamento de produtos ou matérias primas utilizadas na alimentação humana quando absolutamente integras, perfeitas e rigorosamente higienizadas.

Parágrafo único - É proibido a reutilização de embalagens que tenhamacondicionado produtos ou matérias primas de uso não comestível.

Art. 323 –O estabelecimento de produtos de origem animal, quando doencerramento de suas atividades ou do cancelamento de seu registro no SIM/POA, deverá inutilizar os rótulos e embalagens estocadas, quando contiverem a chancela do SIM/POA.

Parágrafo único –A inutilização ou destruição dos rótulos e embalagens deverá sersupervisionada pelo médico veterinário fiscal do SIM/POA

Art. 324 - O uso de embalagens em desacordo ao presente Regulamento deveráser previamente autorizado pelo SIM/POA.

SUBSEÇÃO 10.2

DA ROTULAGEM

Art. 325- Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana, quandodestinados ao comércio, deverão estar identificados por meio de rótulo.

Parágrafo único – Quando fracionados, os produtos de origem animal deverãoconservar a rotulagem ou possibilitar a identificação do estabelecimento produtor.

Art. 326 - O rótulo deverá conter as seguintes informações:

I - Nome ou marca de venda do produto, podendo constar palavras ou frases adicionais apostas próximas a sua denominação, desde que não induzam os consumidores a erro com respeito a natureza e condições físicas do produto;

II- Lista de ingredientes;

III - Forma ou modo de conservação do produto;

IV - Peso líquido, descrevendo a quantidade nominal em unidades do SistemaInternacional (SI), conforme especificado a seguir:

a) para sólidos granulosos, os produtos deverão ser comercializados em unidades de massa; b) para líquidos, os produtos deverão ser comercializados em unidade de volume; c) para os semi-sólidos ou semi-líquidos, os produtos deverão ser comercializados na unidade de massa ou volume; d) para os produtos com uma forma sólida e outra líquida, separáveis por filtração simples, além do peso líquido, deverá constar o peso drenado, assim descrito, com tamanho, destaque e visibilidade igual ao que anuncia o peso líquido.

V - Identificação de origem descrevendo:

a) o nome e endereço do fabricante, produtor, fracionador ou firma responsável, conforme o caso;

b) a localização do estabelecimento, especificando município de origem;

c) a razão social e o número de registro do estabelecimento no SIM/POA;

d) a menção da seguinte expressão: “FABRICADO NO BRASIL”, “INDÚSTRIA BRASILEIRA”.

VI - identificação do lote, informando a data de fabricação, de embalagem ou devalidade mínima, indicando o dia e o mês, nesta ordem;

VII - validade mínima, descrevendo:

a) dia e mês, para produtos com duração mínima não superior a três meses; b) mês e ano, para produtos com duração mínima superior a três meses, podendo ser utilizada a expressão “FIM DE ANO”, caso o mês de vencimento for dezembro.

VIII- instruções sobre o preparo ou uso do produto, quando pertinentes, incluída areconstituição, o descongelamento ou o tratamento necessário ao seu correto consumo;

IX - a letra que oficialmente classifica o estabelecimento produtor;

X - a chancela do SIM/POA;

XI - demais exigências previstas em legislações ordinárias;

§ 1º- As informações nos rótulos deverão ser indicadas em linguagem clara,figurando de forma visível, legível e indelével.

§ 2º- A presença de água no produto de origem animal deverá ser declarada na listade ingredientes, exceto quando faça parte de compostos já anunciadas, tais como salmouras, xaropes, molhos, caldos ou outros similares.

§ 3º - Não é obrigatória a declaração do conteúdo liquido para produtos pesados avista do consumidor, desde que no rótulo conste a expressão: “VENDA POR PESO” ou “DEVE SER PESADO À VISTA DO CONSUMIDOR”;

§ 4º - A data de validade mínima deverá ser anunciada pelo uso de uma dasseguintes expressões: “CONSUMIR ANTES DE”; “VALIDO ATÉ”, “VALIDADE”, “VENCE EM” OU “VENCIMENTO”, seguida da data ou da indicação do local onde consta esta informação;

§ 5º - Nos rótulos da carne de equídeos ou dos produtos com ela elaborados parcialou totalmente, exige-se a declaração no rótulo “CARNE DE EQUÍDEO” ou “PREPARADO COM CARNE DE EQUÍDEO” ou “CONTÉM CARNE DE EQUÍDEO”.

Art. 327 –O uso de rótulos, estampas, ou carimbos, quando em desacordo aopresente Regulamento, deverá ser previamente autorizado pelo SIM/POA.

Art. 328 - Os produtos que não forem destinados à alimentação humana ou animaldeverão conter em seu rótulo a indicação ‘NÃO COMESTÍVEL’.

Art. 329 - Os produtos modificados, enriquecidos, dietéticos, para regimes especiaisou de uso medicinal deverão ser rotulados de acordo com as determinações legais especiais, aplicando-se o presente Regulamento no que for pertinente.

Art. 330 – Um mesmo rótulo poderá ser usado para produtos idênticos, fabricadosem vários estabelecimentos da mesma empresa, desde que sejam da mesma quantidade, denominação e marca, bem como provenientes de estabelecimentos registrados no SIM/POA.

Parágrafo único –Nos rótulos utilizados nestas circunstâncias deverão constar osendereços dos estabelecimentos produtores.

Art. 331 - Os produtos de origem animal embalados e que apresentarem superfíciedo painel destinado à rotulagem com área inferior a 10 cm2 poderão ficar isentos dos requisitos estabelecidos no Art. 60, à exceção da indicação da denominação da marca do produto e número de registro no Serviço de Inspeção.

Art. 332 - Os produtos condenados pelo SIM/POA deverão ser identificados com apalavra “CONDENADO”, estampada com tinta indelével através de carimbo com a forma e dimensões em centímetros conforme Art. 335, modelo IV.

SUBSEÇÃO 10.3

DOS CARIMBOS

Art. 333 - O número de registro do estabelecimento, as iniciais S.I.M. e, conforme ocaso, as palavras "Inspecionado" ou "Reinspecionado", tendo na parte superior a palavra "Nova Maringá/MT", representam os elementos básicos do carimbo oficial da inspeção municipal cujos formatos, dimensões e emprego são definidos neste regulamento.

§1º. As iniciais "S.I.M." traduzem "Serviço de Inspeção Municipal".

§2º. O carimbo de inspeção municipal representa a marca oficial usado unicamenteem estabelecimentos sujeitos à fiscalização do S.I.M./Nova Maringá e constitui o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.

Art. 334 - Os carimbos da inspeção municipal devem obedecer à descrição e osmodelos constantes do ANEXO I, deste Regulamento, respeitadas as dimensões, formas, dizeres, tipo e corpo de letra, devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e outros continentes, nos rótulos ou produtos, numa cor única, preferencialmente preto, quando impressos, gravados ou litografados.

Art. 335 - Os diferentes modelos de carimbos de inspeção municipal a seremusados nos estabelecimentos fiscalizados pelo S.I.M./Nova Maringá obedecerão às seguintes especificações:

I - Modelo I:

a) Forma: Elíptica, no sentido horizontal; b) Dizeres: Número de registro do estabelecimento isolado e encimado da palavra "INSPECIONADO", colocada horizontalmente, e "NOVA MARINGÁ-MT" que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo do número, as iniciais S.I.M., acompanhando a curva inferior.

c) Dimensões e uso:

l – 7 cm x 5 cm (sete por cinco centímetros): Para uso em carcaças ou quartos de grandes animais em condições de consumo em natureza e em carnes destinadas à industrialização posterior, aplicado externamente sobre as massas musculares.

2 – 5 cm x 3 cm (cinco por três centímetros): Para uso em carcaça de pequenos e médios animais e em cortes de carnes frescas ou frigorificadas de qualquer espécie de açougue.

II - Modelo II:

a) Forma: Circular; b) Dizeres: Número de registro do estabelecimento isolado e encimado da palavra "INSPECIONADO" colocada horizontalmente, e "NOVA MARINGÁ-MT", que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo do número, as iniciais "S.I.M." acompanhando a curva inferior do círculo.

c) Dimensões e uso: O diâmetro varia de 2 cm (dois centímetros) a 30 cm (trinta centímetros). Esse modelo, cujas dimensões são escolhidas considerando-se a proporcionalidade com o tamanho da embalagem, compõe o rótulo registrado de produtos comestíveis de origem animal manipulados e/ou industrializados, inclusive caixas ou engradados contendo ovos, pescado, mel e cera de abelhas, podendo ser aplicado, conforme o caso, sob a forma de selo adesivo.

III - Modelo III:

a) Forma: Triângulo equilátero com a base voltada para cima; b) Dizeres: Número do registro do estabelecimento isolado e encimado da palavra “INSPECIONADO” e da palavra “NOVA MARINGÁ-MT” colocados no sentido horizontal e logo abaixo a palavra “S.I.M.”;

c) Dimensões e Uso: 7 cm (sete centímetros) de cada lado. Este modelo compõe o rótulo registrado de produto não comestível, destinados à alimentação de animais.

IV - Modelo IV:

a) Forma: Retangular no sentido horizontal;

b) Dizeres: Número do registro do estabelecimento isolado e encimado das iniciais "S.I.M." e da palavra "NOVA MARINGÁ-MT" colocados no sentido horizontal e logo abaixo a palavra "CONDENADO";

c) Dimensões e uso: 7 cm x 5 cm (sete por cinco centímetros) e 4 cm x 2,5 cm (quatro por dois e meio centímetros), para uso em carcaças, cortes e produtos diversos quando condenados pela inspeção.

V - Modelo V:

a) Forma: Circular

b) Dizeres: Número de registro do estabelecimento isolado e encimado das iniciais "S.I.M." colocadas horizontalmente, e da palavra "NOVA MARINGÁ-MT" acompanhando a curva superior do círculo; logo abaixo do número a palavra "REINSPECIONADO", acompanhando a curva inferior do círculo.

c) Dimensões e uso: o diâmetro varia de 2 cm (dois centímetros) a 3 cm (três centímetros). Para uso em produtos de origem animal comestíveis após reinspeção e usando-se as dimensões proporcionais ao volume do produto a ser carimbado.

Art. 336 - Carcaças, partes de carcaças ou cortes, terão o carimbo aplicadodiretamente na porção muscular, utilizando tintas com substâncias inócuas com fórmulas aprovadas pelo S.I.M./Nova Maringá.

Art. 337 - A autorização para utilização do (s) carimbo (s) será entregue sob recibo epermanecerá sob a responsabilidade do médico veterinário incumbido pela inspeção do estabelecimento.

Art.338 - Quando do encerramento das atividades ou do cancelamento do registrono SIM/POA, o responsável pela Inspeção deverá entregar ao médico veterinário fiscal, mediante recibo, o (s) carimbo (s) e matriz (es) que contenham a chancela do SIM/POA.

SEÇÃO 11

DO TRÂNSITO

Art.339 - Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos com inspeçãofederal ou estadual, atendidas as exigências deste regulamento e normas complementares, tem livre trânsito no território do município de Nova Maringá.

Parágrafo único – Os produtos de origem animal depositados ou em trânsito estão sujeitos à fiscalização pelo SIM/POA nos limites de sua competência.

Art. 340 - Todos os produtos de origem animal em transito pelas rodovias domunicípio de Nova Maringá deverão estar embalados, acondicionados e rotulados em conformidades ao previsto neste Regulamento, podendo ser reinspecionados pelos Médicos Veterinários fiscais do SIM/POA nos postos fiscais fixos ou volantes.

Art. 341 - Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimento com inspeçãopermanente, quando em trânsito, deverão estar acompanhados pelo carimbo do Certificado Sanitário no verso da nota fiscal do produto assinado pelo médico veterinário responsável pela inspeção do SIM/POA.

Art. 342 - Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos cominspeção periódica, quando em trânsito, ficam isentos do Certificado Sanitário do Médico Veterinário do SIM/POA.

Art. 343 - O transito de produtos de origem animal deverá ser feito em veículos emconformidade às normas específicas relacionadas à espécie e a conservação do produto transportado.

§ 1º - É proibido o trânsito de produtos de origem animal destinados ao consumohumano com produtos ou mercadorias de outra natureza.

§ 2º - Os produtos de origem animal em trânsito deverão estar higienicamenteacondicionados em recipiente adequado, independentemente de estarem embalados.

§ - Os veículos transportadores de produtos de origem animal ou congeladosdeverão dispor de meios que permitam verificar a temperatura, mantendo-a nos níveis adequados à conservação dos produtos transportados.

SEÇÃO 12

DAS OBRIGAÇÕES

Art.344 - O proprietário ou representante legal dos estabelecimentos que trata este Regulamento estão obrigados a:

I - Manter o estabelecimento em conformidade às determinações desteRegulamento e normas complementares relacionadas;

II - cumprir e fazer cumprir as determinações deste Regulamento e normas complementares;

III - cumprir e fazer cumprir os regulamentos técnicos relacionados às condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação de alimentos aprovados pelos órgãos oficiais dos Ministérios da Agricultura e da Saúde;

IV - fornecer material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de inspeção;

V - dispor à inspeção, pessoal auxiliar habilitado e suficiente à execução dos serviços;

VI - fornecer transporte aos agentes da inspeção até o local dos trabalhos, quandoestes se realizarem em local afastado do perímetro urbano;

VII - fornecer gratuitamente alimentação ao Médico Veterinário fiscal e aos agentesde inspeção, quando os horários para refeição não permitirem que os servidores as façam em suas residências;

VIII - obedecer às determinações do Médico Veterinário fiscal e dos agentes dainspeção quanto ao destino dos animais e dos produtos de origem animal condenados;

IX - recolher as taxas de inspeção sanitárias instituídas;

X - encaminhar até o 5º dia do mês subsequente ao Médico Veterinário fiscal doSIM/POA lotado na Secretaria de Agricultura de Nova Maringá os relatórios de produção, mapas de abate e outros documentos que venham a serem determinados pela inspeção sanitária e industrial;

XI - comunicar ao Médico Veterinário fiscal de inspeção, com o mínimo de dosehoras de antecedência, a realização de quaisquer atividades industriais não previstas e que requeiram sua presença, mencionando natureza das atividades e horários de seu início e sua conclusão.

XII - comunicar oficialmente ao SIM/POA, no prazo máximo de 30 dias de seuevento, a suspensão, paralisação ou enceramento das atividades dos estabelecimentos;

XIII - apresentar ao fiscal e agentes da inspeção, quando solicitado ou a lei exigir, adocumentação sanitária dos animais;

XIV - utilizar matérias primas inspecionadas e ingredientes de qualidade aprovadospelos Ministérios da Agricultura e Saúde, especificando a procedência;

XV - fornecer material próprio, utensílio e substâncias adequadas para os trabalhosde coleta e transporte de amostras para laboratório, bem como para limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;

XVI - manter funcionário previamente orientado na recepção de animais destinadosao abate, o qual deverá exigir o documento sanitário (Guia de Trânsito Animal – GTA), permitindo o desembarque somente após a apresentação do mesmo;

XVII - apresentar à inspeção a documentação sanitária (GTA) que possibilitou otrânsito dos animais desde a origem até o local do abate;

XVIII - fornecer uniformes aos funcionários, inclusive para os componentes daequipe de inspeção, em quantidade suficiente, conforme descrito a seguir:

§1º. O funcionário que manipular produtos de origem animal, em qualquer fase deseu processamento, deverá trajar uniforme completo, limpo e de cor branca.

§2º. Os demais funcionários deverão trajar vestimenta de cor diferenciada e nãoterão livre acesso às dependências do estabelecimento onde se processam os produtos de origem animal, salvo em condições excepcionais:

1 – azul – para manutenção;

2 – vermelho – para limpeza e higienização da área interna da indústria;

3 – verde – currais e graxaria;

4 - marrom - serviços gerais.

§3º. Os funcionários efetuarão trocas de uniformes sempre que necessário emintervalos prolongados e nas demais situações que a inspeção julgar necessário.

§4º. Os visitantes somente terão acesso às dependências onde se processam osprodutos de origem animal quando devidamente autorizados e uniformizados, sendo a circulação dos mesmos, na área industrial, de responsabilidade da empresa.

XIV- manter à disposição do Médico Veterinário fiscal e dos agentes de inspeção osresultados das análises laboratoriais;

§ - O pessoal colocado à disposição do SIM/POA subordina-se ao MédicoVeterinário fiscal responsável pela inspeção.

§ - Os materiais disponibilizados pelos estabelecimentos para execução dosserviços de inspeção não se transferem patrimonialmente aos agentes de inspeção, que sobre eles são responsáveis.

XX - Tratando-se de matérias primas ou produtos procedentes de outros

estabelecimentos sob inspeção, deve a empresa anotar nos livros e mapas indicados, a data de entrada, número da guia de embarque ou do certificado sanitário, a quantidade, qualidade e número de registro do estabelecimento remetente.

XXI - Os estabelecimentos de leite e derivados deverão fornecer, a juízo daInspeção, uma relação atualizada de fornecedores, nome da propriedade rural e atestados sanitários dos rebanhos.

XXII - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados noS.I.M./Nova Maringá só será permitido a utilização de leite, carne e seus derivados cuja origem seja de animais negativos para brucelose e tuberculose.

§1º - Torna-se obrigatória a realização dos exames de brucelose e tuberculosesemestralmente em bovinos e bubalinos.

§2º - Fica obrigatória a apresentação dos atestados dos exames para brucelose etuberculose ao S.I.M./Nova Maringá, dos animais citados no parágrafo anterior para a recepção, manipulação, processamento e expedição dos produtos de origem animal.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DE SUA ORGANIZAÇÃO

Art. 345 –A Secretaria Municipal de Agriculturaatravés do SIM/POA, estabelecerá os procedimentos, as práticas, proibições e imposições, bem como as fiscalizações necessárias à promoção e manutenção da qualidade e higiene sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis.

Art. 346 –O SIM/POA deverá atuar nos programas de proteção à saúde humana eao meio ambiente e sanidade animal desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Agricultura, especialmente quando relacionados à profilaxia, controle ou erradicação de zoonoses e outras doenças de interesse sanitário ao município de Nova Maringá, participando e contribuindo na criação e implantação de medidas de vigilância sanitária animal.

Art. 347 –São sujeitos à fiscalização industrial e sanitária os estabelecimentos e produtos relacionados no artigo 280 e 281 deste regulamento.

Parágrafo único –A fiscalização de que trata este regulamento estende-se emcaráter supletivo aos estabelecimentos atacadistas e varejistas, sem prejuízo a fiscalização sanitária local.

Art. 348 –Estão sujeitos ao cumprimento deste Regulamento e à fiscalização osprodutos de origem animal depositados ou em trânsito.

Art. 349 –Quando em trânsito, a fiscalização de que se trata este regulamentopoderá ser efetuada em:

I –postos ou barreiras de fiscalização no município;

II – barreiras móveis de fiscalização.

Art. 350 –Os Médicos Veterinários fiscais do SIM/POA em barreiras de fiscalizaçãofixas ou móveis deverão condicionar a liberação dos produtos de origem animal em trânsito flagrados irregulares ou suspeitos de o serem à notificação das exigências saneadoras pertinentes ao proprietário, transportador ou responsável, sem prejuízo das medidas sanitárias determinadas pelos órgãos de saúde pública competentes.

§ - Em havendo risco, mediato ou imediato, à saúde pública ou o nãocomprometimento do responsável pelos produtos de origem animal irregulares em promover as medidas saneadoras determinadas, o médico veterinário fiscal do SIM/POA deverá apreende-los e, caso for, condena-los, observados a conveniência, os meios, procedimentos e instrumentos previstos neste Regulamento.

Art. 351 –Os servidores da Secretaria Municipal de Agricultura ou os funcionários de suas empresas vinculadas lotados em postos ou barreiras de fiscalização municipal ou a serviço em barreiras móveis de fiscalização deverão cientificar a Secretaria Municipal de Agricultura, a origem e o destino dos produtos de origem animal irregulares ou suspeitos de o serem, bem como todas as informações relacionadas ao fato ou às circunstâncias irregulares ou suspeitas.

Art. 352 –Considera-se médico veterinário fiscal competente, para efeito desteRegulamento, o médico veterinário fiscal lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, Divisão/Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal de Nova Maringá - Produtos de Origem Animal – SIM/POA, e designado por Decreto expedido pelo prefeito do município para desempenhar as atividades de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal.

Parágrafo único –o médico veterinário fiscal terá carteira de identidade funcional,na qual constará a denominação do órgão emitente, o número de ordem do documento, a data de sua expedição e prazo de validade, além de fotografia, formação profissional e respectivo número de registro no órgão de classe, cargo e área de atuação do portador e assinaturas do Secretário Municipal da Agricultura.

Art. 353 - O médico veterinário fiscal competente, mediante apresentação dacarteira funcional e no desempenho de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos e suas dependências, às propriedades rurais, aos depósitos, armazéns ou qualquer outro local ou instalação onde se abatam animais, processem, transformem, transportem, beneficiem, acondicionem, armazenem, depositem ou comercializem produtos e subprodutos de origem animal, matérias primas e afins.

Parágrafo único –Os Médicos Veterinários fiscais que na fiscalização acessaremdependências ou equipamentos utilizados no processamento de produtos de origem animal deverão estar asseados e trajados de modo a impedir a contaminação da matéria prima e produtos.

Art. 354 - Havendo circunstâncias que envolvam risco de contaminação da saúdepública ou ambiental, a autoridade da Secretaria Municipal de Agricultura notificará a Secretaria Municipal de Saúde, através da vigilância sanitária local, bem como, o Ministério Público, devendo para este efeito serem estabelecidas normas de atuação em conjunto.

Art. 355 - O profissional da inspeção industrial e sanitária de produtos de origemanimal imediatamente deverá oficiar às autoridades da Defesa Sanitária Animal, da Secretaria de Estado da Saúde ou outros órgãos competentes a ocorrência de enfermidades animal ou zoonoses de notificação obrigatória de que tiver conhecimento.

Art. 356 - Cumpre a Secretaria Municipal da Agricultura, prover recursos e ascondições necessárias às atividades de fiscalização desenvolvidas pelo SIM/POA, sem prejuízo de firmar parcerias, nos termos do art. 272 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO 1

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

Art. 357 - As normas e instruções referidas nesta Seção disciplinam o processo dasautuações, das defesas e dos recursos, estabelecendo prazos, procedimentos e competências.

Art. 358 –O Auto de Infração é documento gerador do processo administrativopunitivo e deverá ser lavrado em três (03) vias pelo médico veterinário fiscal do SIM/POA, com clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, nos termos e modelos expedidos, devendo conter:

a) nome do autuado, endereço, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; b) data, local e hora na qual a irregularidade foi verificada; c) descrição da infração e dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos; d) assinatura do autuado, ou na sua recusa, a identificação e firma de duas testemunhas, dando-lhe ciência de que responderá pelo fato em processo administrativo;

e) local, data e hora da autuação;

f) penalidades às quais o autuado está sujeito;

g) prazo e local para interposição e apresentação de defesa;

h) identificação e assinatura do médico veterinário fiscal autuante.

§ - As incorreções ou omissões do Auto de Infrações não acarretarão suanulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e possibilitar a defesa do autuado.

§ - havendo circunstâncias ou fatos impeditivos à lavratura do Auto de Infração nolugar onde as irregularidades foram verificadas, este documento poderá ser lavrado em qualquer local, neste caso encaminhando-o ao autuado por via postal.

Art. 359 –O autuado deverá ser notificado do Auto de Infração dos demais atos defiscalização ou de inspeção:

a) por via postal, desde que exista distribuição domiciliaria na localidade de residência ou sede do notificado;

b) pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal;

c) por fac-símile ou meio eletrônico, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios;

d) por edital, caso o notificado esteja em lugar incerto e não sabido.

§ - No caso do autuado ou das testemunhas recusarem-se a firmar a notificaçãoou o Auto de Infração, o fato deverá ser mencionado pela autoridade no documento lavrado, remetendo-se ao interessado uma de suas vias pelo correio, com aviso de recebimento (AR).

§ - O edital referido no inciso “d” deste artigo será publicado na Imprensa Oficialuma única vez, considerando-se efetivada a notificação cinco (05) dias após a publicação.

§ - Sempre que a notificação for feita por fac-símile, a mesma deverá serconfirmada nos termos dos incisos I ou II até o terceiro dia útil imediato, para todos os efeitos sendo considerada na data da primeira comunicação.

Art. 360 - Quando ao autuado, não obstante a autuação, subsistir obrigação acumprir, o médico veterinário fiscal do SIM/POA dela regulamente o cientificará, alertando-o das sanções a que está sujeito caso não as cumpra.

Parágrafo único –O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente, em casosexcepcionais, poderá ser reduzido ou aumentado, definido pelo Coordenador do SIM/POA, os critérios e fatores determinantes, estes dados a conhecer ao autuado.

Art. 361 - Os Médicos Veterinários fiscais são responsáveis pelas declarações quefizerem nos documentos ficais de sua lavra, sujeitos às penalidades, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa, em conduta apurada na forma regulamentar prevista.

Art. 362 - Lavrado o Auto de Infração, o médico veterinário fiscal deverá:

I –Fornecer cópia da autuação ao proprietário do estabelecimento ou a quem orepresenta, informando-o o prazo concedido para contestar os motivos que o fundamentam e as penalidades a que está sujeito;

II - vencido o prazo, apresentado ou não a defesa à autuação, remeter os autosacompanhados de relatório de ocorrência à Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Nova Maringá.

Art. 363 - O autuado terá o prazo de quinze (15) dias do recebimento do Auto deInfração para apresentar sua defesa.

§ - A contestação ou as razões de defesa do autuado deverão ser apresentadaspor escritos dirigidas e entregues ao médico veterinário fiscal do SIM/POA na Secretaria Municipal de Agricultura a cujo quadro esteja vinculado.

§ - todos os prazos mencionados neste Regulamento são contados nos termosda legislação processual civil pátria.

Art. 364 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismoapós promover a regularização formal dos autos do processo administrativo, deverá, registra-lo e remete-lo ao Departamento Técnico do SIM/POA acompanhado de uma Certidão registrando o histórico do autuado quanto à observância das normas sanitárias do Município de Nova Maringá-MT.

Art. 365 - O Departamento Técnico do SIM/POA encaminhará os autos aoresponsável, que deverá analisa-lo nos aspectos técnicos correlatos à autuação as medidas que concluir pertinentes, encaminhando-os a seguir à Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Nova Maringá.

Art. 366 - A Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Nova Maringá apreciará os aspectos eprocedimentos jurídicos relativos à fiscalização, sobre eles e sobre a defesa, caso houver, manifestando-se em parecer, devolvendo os autos ao Departamento Técnico do SIM/POA, a quem caberá, após efetivar eventuais medidas saneadoras.

Art. 367 –Compete à Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Nova Maringá proferir adecisão sobre os fatos relacionados à autuação, lavrando sentença absoluta ou condenatória em primeira instância, nela discriminando os motivos determinantes de sua decisão.

Parágrafo único –Cabe à Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Nova Maringá promovera publicação no diário Oficial do município e da sentença proferida pelo chefe da Procuradoria, bem como encaminhá-la na integra ao autuado, acompanhados dos demais documentos pertinentes, alertando-o do prazo legal para apresentação de impugnação.

Art. 368 - Da sentença de primeira instância cabe recurso ao Secretário daAgricultura de Nova Maringá, interposto no prazo de dez (10) dias a contar da notificação da sentença condenatória.

Art. 369 - Os valores não pagos pelo infrator no prazo de trinta (30) dias contadosda data do trânsito em julgado da sentença nesta via Administrativa, correspondente à multa ou ao ressarcimento ao erário dos materiais e equipamentos porventura empregados e exames e serviços especializados realizados quando da execução compulsória das atividades de fiscalização a que se refere este Regulamento e normas complementares, serão inscritos em dívida ativa, para cobrança judicial.

Art. 370 - Os valores referentes ao erário, as multas e as taxas instituídas porserviços prestados na aplicação do disposto neste Regulamento serão emitidos as devidas taxas de recolhimentos junto ao Departamento de Tributação Municipal devendo reverter em benefício de Programas de Inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e de educação sanitária no município de Nova Maringá.

SEÇÃO 2

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 371 –Constitui infração, para efeitos deste Regulamento e normascomplementares, toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos ou ás determinações complementares de caráter normativo dos órgãos ou autoridades administrativas competentes.

§ - Responderão pela infração as pessoas físicas ou jurídicas, seus prepostos ouquaisquer pessoas que a cometerem, incentivarem ou auxiliarem na sua prática ou dela se beneficiarem.

§ - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

Art. 372 –Além das infrações previstas nesta Seção, incluem-se como tais os atosque impeça, dificultem ou embaracem a ação dos Médicos Veterinários fiscais do SIM/POA ou dos profissionais por ela legitimados as atividades previstas na legislação do SIM/POA.

Art. 373 –As infrações à Lei, a este Regulamento e às demais NormasComplementares serão punidas administrativamente, não eximindo o infrator da responsabilidade civil e criminal.

Parágrafo único - Havendo indícios da infração constituir crime ou contravenção, oSIM/POA deverá comunicar ao órgão policial ou à autoridade competente.

Art. 374 –Para imposição da pena e sua gradação, a autoridade administrativacompetente deverá considerar:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II- a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à saúde ou a economia pública;

III- a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias etecnológicas dos produtos;

IV- os antecedentes e a conduta do infrator quanto á observância das normas sanitárias.

Art. 375 –São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a equivocada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável porpatente a incapacidade do agente entender o caráter ilícito do fato;

III- o infrator, por espontânea vontade, imediatamente ter procurado reparar ouminorar as consequências do ato lesivo à saúde ou à economia pública;

IV- ter o infrator sofrido coação a que podia resistir para a prática do ato;

V- ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve ou moderada.

Art. 376 –São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter qualquer vantagem decorrente doconsumo humano do material ou produto contrário à legislação sanitária;

III- ter o infrator coagido outrem à execução material da infração

IV- ter a infração consequência calamitosa à saúde ou à economia pública;

V- se, tendo comprovado conhecimento da irregularidade ou do ato lesivo à saúdeou a economia pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada e tendentes a evitá-lo ou minorá-lo;

VI- ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé ou utilizado deartifício, simulação ou fraude na consecução da conduta infringente;

VII- ter o infrator dificultado, embaraçado, burlado ou impedido a ação fiscalizatóriaou de inspeção dos Médicos Veterinários fiscais do SIM/POA, ou dos profissionais por ela legitimados à execução destas atividades.

Art. 377 –Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, aaplicação da pena considerará aquelas preponderantes.

Art. 378 –Aos infratores a este Regulamento e demais normas complementaressujeitam-se ás seguintes sanções administrativas:

I- advertência; II- multa;

III- apreensão dos produtos;

IV- condenação ou destruição dos produtos;

V- suspensão das atividades do estabelecimento;

VI- interdição parcial do estabelecimento;

VII- interdição total do estabelecimento;

VIII- cancelamento do registro.

§ - As sanções administrativas poderão ser aplicadas isoladas oucumulativamente, em conformidade à gravidade das irregularidades apuradas, ao risco a incolumidade pública e à urgência dos atos de polícia administrativa para inibi-lo, minora-lo ou afasta-lo.

§ - A apreensão, a condenação ou destruição dos produtos, a suspensão dasatividades e a interdição total do estabelecimento, enquanto atos de polícia administrativa emergencial de natureza cautelar objetivando resguardar a saúde pública, nas condições e termos estabelecidos no presente Regulamento, competem concorrentemente aos Médicos Veterinários fiscais lotados no SIM/POA ou ao seu serviço.

Art. 379 –A pena de advertência será aplicada por escrito ao infrator primário,quando incurso em ação ou omissão gravosa desprovido de má fé ou dolo.

Art. 380 –As multas serão aplicadas nos casos de reincidência de condutainfringente ou quando houver manifesto dolo ou má fé.

§ - Considera-se reincidência, a nova infração da legislação do SIM/POA,cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores dentro de cinco anos, contados da data em que transitar em julgado administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.

§ - O montante da multa será estabelecido pela soma dos valores individualmentecorrespondentes às infrações cometidas e classificadas pela sua gravidade, em conformidade aos preceitos de gradação estabelecidos neste decreto.

Art. 381 –Para o cálculo das multas será adotada a UPF (Unidade Padrão Fiscal deNova Maringá), ou outro índice que vier a substituí-la.

Parágrafo único –Nenhuma multa poderá ser inferior ao equivalente a 10 ousuperior a 300 UPF/NM.

Art. 382 –A pena de multa será aplicada as pessoas físicas ou jurídicas, nos seguintes casos:

I - de 10 UPF, nas faltas consideradas leves, quando:

a) operarem produtos de origem animal sem a utilização de equipamentos adequados;

b) operarem em instalações inadequadas à elaboração higiênica dos produtos de origem animal;

c) utilizarem equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no manejo de animais destinados ao abate;

d) não dispuserem de dispositivo de registro das temperaturas máxima e mínima nos ambientes refrigerados;

e) não conservarem as instalações ou promoverem a limpeza dos equipamentos e utensílios em conformidade ás recomendações técnicas e preceitos de higiene do SIM/POA;

f) não promoverem permanentemente a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a área industrial;

g) não mantiverem os vestiários, sanitários, banheiros e lavatórios permanentemente limpos e providos de materiais necessários á adequada higiene de seus usuários;

h) não dispuserem aos funcionários uniformes limpos ou completos;

i) permitirem a deposição de roupas ou objetos pessoais nas áreas de manipulação de alimentos;

j) permitirem o acesso às instalações onde se processam produtos de origem animal, de pessoas, que sob o aspecto higiênico, encontram-se inadequadamente trajadas;

l) permitirem o acesso às instalações onde se processam produtos de origem animal de pessoas portadoras de moléstias infecto contagiosas ou que apresentam ferimentos;

m) permitirem o livre acesso e transito às instalações nas quais se processam produtos de origem animal de pessoas estranhas ás atividades;

n) não promoverem controle capaz de garantir a higiene pessoal dos trabalhadores que lidam com a matéria prima ou com produtos de origem animal processados nas suas instalações;

o) emitirem nas áreas onde se processam os alimentos, qualquer ato potencialmente capaz de contamina-los, tais como comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas;

p) não promoverem continuamente nas instalações e áreas circundantes o combate a insetos, pragas e roedores transmissores de doenças;

q) não promoverem a remoção dos resíduos das atividades desenvolvidas das áreas de manipulação de alimentos e das demais áreas de trabalho;

r) utilizarem nas áreas de manipulação dos alimentos de procedimentos ou substância odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas formas;

s) não identificarem, através de rótulo, no qual conste conteúdo, finalidade e toxicidade, ou não armazenarem em dependências apartadas ou em armários trancados, praguicidas, solventes ou outros produtos ou substâncias tóxicas capazes de contaminar a matéria prima, alimentos processados e utensílios ou equipamentos utilizados;

t) utilizarem água não potável no interior das instalações;

u) não promoverem a utilização dos dados ou documentos relacionados ao seu registro no SIM/POA.

II – de 30 UPF, nas faltas consideradas moderadas, quando:

a) não apresentarem a documentação sanitária dos animais de abate; b) não respeitarem o período mínimo de descanso, jejum e dieta hídrica antecedendo a matança dos animais; c) não apresentarem a documentação atualizada relacionada à comprovação da saúde de seus funcionários; d) não promoverem regularmente exames médicos nos trabalhadores que diretamente exerçam atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal manipulados ou processados; e) não afastarem imediatamente das atividades e instalações os trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infecções, ainda que somente suspeitas, capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados; f) recepcionarem ou mantiverem em suas instalações matéria prima ou ingrediente contendo parasitas, microorganismos patogênicos ou substâncias tóxicas, decompostas ou estranhas e que não possam ser reduzidas a níveis aceitáveis pelos procedimentos normais de classificação, preparação ou elaboração; g) utilizarem matérias primas no processamento dos produtos de origem animal em desacordo ás normas e procedimentos técnicos sanitários; h) não promoverem a limpeza e desinfecção dos equipamentos, utensílios e instalações que mantiveram contato com matéria prima ou material contaminado;

i) não adotarem medidas eficazes para evitar a contaminação do material alimentício por contato direto ou indireto com pessoas estranhas, suspeitas ou portadoras de moléstias ou feridas, ou de material ou equipamento impróprios ou contaminados, em qualquer fase do processamento;

j) não armazenarem adequadamente nas instalações as matérias primas, os ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar sua deterioração;

k) embalarem indevida, imprópria ou inadequadamente produtos de origem animal;

l) realizarem operações de carga ou descarga dos veículos de transporte suficientemente próximos aos locais de elaboração dos alimentos, assim expondo-os, bem como ao ar, ao risco de contaminação cruzada;

m) transportarem matérias primas ou produtos de origem animal em condições inadequadas de higiene ou conservação, assim potencialmente capazes de contamina-los ou deteriora-los;

n) transportarem matérias primas ou produtos de origem animal em veículos desprovidos de instrumentos ou meios que permitam a verificação da adequação da temperatura;

o) transportarem produtos de origem animal em veículos não apropriados ao seu tipo, à sua higiene e conservação;

p) transportarem produtos de origem animal, excepcionado o leite a granel, provenientes de estabelecimentos com inspeção permanentes desacompanhados de Certificado Sanitário visado pelo médico veterinário pela sua inspeção;

q) transportarem produtos de origem animal embalados, acondicionados e rotulados em desacordo à legislação do SIM/POA;

r) não cumprirem os prazos fixados pelos Médicos Veterinários fiscais e servidores públicos dos órgãos competentes à inspeção ou fiscalização dos produtos de origem animal e relacionados à adoção ou implantação de medidas ou procedimentos para o saneamento das irregularidades apuradas;

s) utilizarem as instalações, equipamentos ou utensílio para outros fins, que não aqueles previamente estabelecidos ou acordados com o SIM/POA;

t) permitirem que funcionários sem uniformes ou com uniforme sujo ou incompleto trabalhem com produtos de origem animal;

u) permitirem o acesso de animais domésticos aos locais onde se encontram matérias primas, materiais de envase, alimentos terminados ou a qualquer dependência na qual se processa alimentos ou produtos de origem animal;

v) permitirem o livre acesso de pragas, insetos e roedores às instalações onde se processam produtos de origem animal;

w) manipularem ou permitirem a manipulação de resíduos de forma potencialmente capaz de contaminar os alimentos e produtos de origem animal beneficiados ou não;

x) não realizarem o tratamento das águas servidas nos termos aprovados pelo órgão competente.

III - de 60 UPF, nas faltas consideradas graves, quando:

a) reutilizarem ou reaproveitarem ou promoverem segundo uso de embalagens para acondicionar produtos de origem animal; b) não mantiverem à disposição da inspeção ou fiscalização, por um período superior ao da duração mínima do alimento, os resultados de análises físico-químicas ou bacteriológicas ou qualquer outros registros relacionados à elaboração, produção, armazenamento ou manutenção e distribuição adequada e higiênica da matéria-prima dos ingredientes e dos produtos de origem animal; c) não dispuserem instrumentos, equipamentos ou meios necessários à realização dos exames que assegurem a qualidade dos produtos de origem animal ou que não promoverem a realização dos exames preconizados pelo SIM/POA para este fim; e) utilizarem matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro produto ou ingrediente inadequado à fabricação de produtos de origem animal; f) realizarem comércio intermunicipal de produtos de origem animal registrados no SIM/POA; g) comercializarem produtos de origem animal providos de rótulos inadequados ou nos quais não constam todas informações exigidas na legislação do SIM/POA; h) empregarem processos de matança não autorizados pelo SIM/POA; i) não encaminharem no prazo determinados relatórios, mapas ou outro documento solicitado pelo SIM/POA e relacionado à sanidade ou a preservação da saúde pública; j) promoverem medidas de erradicação de pragas, roedoras ou insetos nas dependências industriais através do uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou agentes químicos ou biológicos; k) impedirem, dificultarem ou embaraçarem, por qualquer meio ou forma, as ações de inspeção e fiscalização dos Médicos Veterinários fiscais, servidores públicos integrantes de órgãos competentes ou profissionais legitimados pela Secretaria Municipal da Agricultura ao desempenho das atividades de que trata este Regulamento e normas complementares.

IV - de 90 UPF, nas faltas consideradas muito graves, quando:

a) promoverem, sem prévia autorização do SIM/POA, a ampliação, reforma ou construção nas instalações ou na área industrial capazes de interferir na higiene ou qualidade da matéria prima utilizada na fabricação dos produtos de origem animal ou dos produtos acabados;

b) abaterem animais na ausência de médico veterinário responsável pela inspeção ou sem a sua autorização;

c) comercializarem produtos de origem animal desprovidos de rótulos;

d) não notificarem imediatamente ao SIM/POA da existência, ainda que suspeita, de interesse à preservação da saúde pública ou à defesa sanitária nos animais destinados ao abate ou à produção de matérias primas;

e) não sacrificarem animais condenados na inspeção ante mortem ou não promoverem a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas;

f) não darem a devida destinação aos produtores condenados;

g) fizerem uso desautorizado de embalagens, carimbos ou rótulos de estabelecimentos registrados no SIM/POA.

V - de 120 UPF, nas faltas consideradas gravíssimas, quando:

a) adulterarem, fraudarem ou falsificarem matéria prima, produtos de origem animal ou materiais e ingredientes a eles acrescidos, bem como rótulos, embalados ou carimbos;

b) transportarem ou comercializarem carcaças desprovidas do carimbo oficial da inspeção;

c) cederem rótulo, embalagens ou carimbo de estabelecimento registrado a terceiros sem autorização pelo SIM/POA;

d) desenvolverem sem autorização do SIM/POA atividades nas quais estão suspensos ou interditados;

e) utilizarem sem autorização do SIM/POA máquinas, equipamentos ou utensílios interditados;

f) utilizarem ou derem destinação diversa da determinada pelo SIM/POA aos produtos de origem animal, matéria prima ou qualquer outro componente interditado, apreendido ou condenado utilizado na fabricação ou beneficiado;

g) desenvolverem atividades diversas de sua classificação de registro no SIM/POA;

h) envolverem comprovadas condutas tipificadas no Código Penal como desacato, resistência ou corrupção.

§ - Quando a mesma conduta infringente for passível de multa em mais de umdispositivo deste Regulamento, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.

§ - O SIM/POA poderá enquadrar nos diferentes grupos de infrações, observadaa natureza e gravidade, condutas ou procedimentos considerados infringentes as disposições de sua legislação e que não foram relacionadas neste artigo.

Art. 383 –O infrator condenado à pena de multa deverá recolhe-la no prazo de trinta(30) dias a contar do trânsito em julgado na esfera administrativa da sentença condenatória.

Parágrafo único –O infrator que deixar de recolher a multa devida será inscrito na Dívida Ativa do Município, para consequente execução na forma da lei.

Art. 384 –A pena de apreensão dos produtos de origem animal, nas ações deinspeção e fiscalização de que trata este Regulamento será aplicada quando:

I- forem clandestinos ou comprovadamente impróprios para o consumo;

II- forem suspeitos de serem impróprios ao consumo, por se apresentarem:

a) danificados por umidade ou fermentação;

b) infestados por parasitas ou com indícios de ação de insetos ou roedores; c) rançosos, mofados ou bolorentos;

d) com características físicas ou organolépticas anormais;

e) contendo sujidades internas, externas ou qualquer evidência de descuido e falta de higiene na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento.

III – apresentarem-se adulterados, fraudados ou falsificados;

IV –contiverem indícios ou suspeitas de substâncias nocivas à saúde ou de uso ilegal;

V - estiverem sendo transportados fora das condições exigidas; VI –apresentarem-se com a data de sua validade vencida.

§ - Em sendo a apreensão de produtos de origem animal determinada emsentença pelo Gerente do SIM/POA ou efetivada em caráter cautelar visando a preservação da incolumidade pública, o médico veterinário fiscal competente deverá lavrar o Auto de Apreensão em três (03) vias, nele consignado:

I –a identificação do proprietário ou responsável pelos produtos de origem animal apreendidos;

II – a data, horário e local da apreensão;

III– a descrição detalhada dos produtos de origem animal apreendidos, especificando:

a) sua quantidade, peso ou volume; b) sua espécie, variedade ou tipo;

IV –o motivo e, caso for, a urgência sanitária da apreensão

V– os dispositivos legais ou regulamentares que motivam a apreensão;

VI–a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a identificação efirma de duas testemunhas;

VII –a identificação e assinatura do emitente do Auto de Apreensão.

§ - O médico veterinário fiscal após proceder a apreensão deverá:

I –nomear fiel depositário, caso os produtos de origem animal não sejam de altorisco e o proprietário ou responsável indicar local ao seu adequado armazenamento e conservação;

II–promover a condenação e destruição dos produtos de origem animal, observadoo disposto no art. 387, quando:

a) sua precariedade higiênico-sanitária contraindicar ou impossibilitar a adequada manutenção ou expuser a risco direto ou indireto a incolumidade pública;

b) os produtos de origem animal forem de alto risco e o proprietário ou responsável não providenciar um local ao seu adequado armazenamento e conservação;

c) o proprietário ou responsável recusar a indicação e não indicar fiel depositário para a guarda dos produtos de origem animais apreendidos até a conclusiva apuração de seu estado higiênico-sanitário ou termo do processo administrativo.

§ 3º – O SIM/POA poderá nomear fiel depositário para a guarda dos produtos deorigem animal apreendidos, avaliadas as circunstâncias e condições a sua manutenção até a conclusiva apuração de seu estado higiênico-sanitário ou termo do processo administrativo.

Art. 385 –Nos casos de apreensão, independentemente da cominação de outraspenalidades, quanto á destinação dos produtos de origem animal apreendidos o médico veterinário fiscal do SIM/POA, após reinspeção, poderá:

I –autorizar o aproveitamento condicional para alimentação humana ou animal, casopossível o rebeneficiamento dos produtos, matérias primas ou afins;

II – autorizar o seu aproveitamento para fins não comestíveis, caso não implique na exposição da incolumidade pública a risco;

III –nos demais casos, determinar sua condenação e destruição.

Parágrafo único –O rebeneficiamento ou o aproveitamento para outros fins nãocomestíveis dos produtos de origem animal apreendidos deverá ser efetuado sob assistência do SIM/POA.

Art. 386 –O proprietário ou responsável pelos produtos de origem animalapreendidos, às suas expensas e no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas da apreensão, poderá solicitar ao SIM/POA a realização de exames ou reinspeção para comprovar que sua utilização ou consumo não expõe a risco a saúde pública.

§ 1 º - Comprovada a não exposição a risco da saúde pública, os produtos deorigem animal apreendidos deverão ser liberados ao proprietário ou responsável, lavrando o médico veterinário fiscal do SIM/POA documento fiscal, nele fazendo constar, havendo, as condições da liberação.

§ 2 º - A liberação dos produtos de origem animal não exime seu proprietário ouresponsável da autuação ou aplicação de outras penalidades.

Art. 387 –As despesas ou ônus advindos da retenção, apreensão, inutilização,destruição, condenação ou rebeneficiamento dos produtos de origem animal irregulares cabem aos seus proprietários ou responsáveis, a eles não assistindo direito a qualquer indenização, mantendo-se sujeitos ás penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 388 –São consideradas adulterações, atos, procedimentos ou processos que:

I –utilizarem matéria prima alterada ou impura na fabricação de produtos de origem animal;

II – adicionarem sem prévia autorização do órgão competente substâncias de qualquer qualidade, tipo ou espécie na composição normal do produto e não indiquem esta condição nos rótulos, embalagens ou recipientes.

Art. 389 – São consideradas fraudes, atos, procedimentos ou processos, que artificiosamente:

I – modifiquem, desfigurem ou deformem, ocultando, disfarçando ou dissimulando ascaracterísticas da matéria prima ou dos produtos de origem animal, com o fim de adequá-los às especificações e de saúde vigentes ou pelos agentes de inspeção e Médicos Veterinários fiscais;

II - façam uso não autorizado da chancela oficial;

III - substituam um ou mais elementos por outros, com o fim de elevar o volume ou peso dos produtos de origem animal, em detrimento de sua composição normal ou de seu valor nutritivo;

IV - alterem, no todo ou em parte, as especificações apostas nos rótulos,embalagens ou recipientes, tornando-as indevidas ou não coincidentes com o produto ou matéria-prima;

V - objetivem a conservação do produto, matéria-prima ou elementos constituintespelo uso de substâncias proibidas;

VI - consistam de operações de manipulação e elaboração visando estabelecer falsaimpressão à matéria-prima ou ao produto de origem animal.

Art. 390 - São consideradas falsificações, atos, procedimentos ou processos que:

I - constituam processos especiais, com forma, caracteres ou rotulagem de privilégioou de exclusividade de outrem, utilizados sem autorização dos seus legítimos proprietários na elaboração, preparação ou exposição ao consumo de produtos de origem animal.

II - utilizem denominações diferentes das previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprovadas.

Art. 391 –A pena de condenação ou destruição dos produtos de origem animal,além dos casos previstos neste Regulamento, será aplicada quando:

I - forem comprovadamente impróprios ao consumo humano ou animal, nãopassíveis de qualquer aproveitamento ou rebeneficiamento;

II - não forem tempestivamente efetivadas as medidas de inspeção ou de fiscalização determinadas pela autoridade administrativa competente objetivando remover o risco á incolumidade pública implicada no seu consumo ou não destruição.

§ - Em sendo a condenação ou destruição de produtos de origem animaldeterminado em sentença pelo coordenador SIM/POA ou efetivada em caráter cautelar visando a preservação da incolumidade pública, o médico veterinário fiscal deverá lavrar o Auto de Condenação ou Destruição em três (03) vias, nele consignando:

I) identificação do proprietário ou responsável pelos produtos de origem animal condenados;

II) a data, horário e local da condenação ou destruição;

III) a descrição detalhada dos produtos de origem animal condenados ou destruídos, especificando:

a) sua quantidade, peso ou volume;

b) sua espécie, variedade ou tipo;

IV) o motivo e, caso for, a urgência sanitária da condenação ou destruição;

V) os dispositivos legais ou regulamentares que motivam a condenação ou destruição;

VI) o método, meio ou agentes a serem empregados na destruição;

VII) a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a identificação e firma de duas testemunhas;

VIII) a identificação e assinatura do emitente do Auto de Condenação ou Destruição.

§ - A destruição dos produtos de origem animal deverá ser efetuada na presençade duas testemunhas, devendo o médico veterinário fiscal identifica-las no próprio Auto de Condenação ou Destruição.

Art. 392 –A suspensão das atividades poderá ser aplicada quando a irregularidadeocorrer em procedimento ou processo no qual o proprietário ou responsável pelo estabelecimento foi orientado por agente de órgão competente, relacionado à produção, preparação, transformação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, rotulagem ou armazenamento de produtos de origem animal ou matérias primas e que envolva risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.

§ - Para a aplicação da medida é necessária a comprovação da antecedenteorientação por agente competente ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento e relacionada a irregularidade não sanada.

§ - Em sendo a suspensão das atividades determinada em sentença peloDepartamento Técnico responsável do SIM/POA ou efetivada em caráter cautelar visando a preservação da incolumidade pública, o médico veterinário fiscal competente deverá lavrar o Auto de Suspensão das Atividades em três (03) vias, nele consignado:

I –a identificação do proprietário ou responsável;

II – a data, horário e local da suspensão das atividades;

III os motivos e, caso for, a urgência sanitária da suspensão;

IV –os dispositivos legais ou regulamentares que motivam a suspensão;

V - a descrição detalhada da atividade suspensa;

VI –a descrição dos respectivos equipamentos, utensílios ou materiais a elasrelacionados, especificando:

a) quantidade;

b) espécie, variedade ou tipo;

c) marca, fabricante, potência, entre outras informações que os individuam;

d) função ou finalidade;

VII – o método e identificação do meio empregado na suspensão;

VIII –os prazos e as medidas a serem promovidas pelo proprietário ou responsávelpara a revogação da suspensão;

IX – a advertência das penalidades previstas, caso desobedeça a suspensão;

X - a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a identificação efirma de duas testemunhas;

XI –a identificação e assinatura do emitente do Auto de Suspensão das Atividades.

§ - A revogação da suspensão será efetivada pelo médico veterinário fiscal doSIM/POA através de Termo de Visita circunstanciado e está condicionada ao comprovado saneamento das irregularidades que ensejaram a medida administrativa.

§ 4 º - A revogação da suspensão das atividades não exime seu proprietário ouresponsável da autuação ou aplicação de outras penalidades.

Art. 393 - A suspensão das atividades deverá ser aplicada, independente de préviaorientação, quando a irregularidade consistir em atos ou processos relacionados à adulteração, fraude ou falsificação do produto ou matéria-prima ou afins.

Art. 394 –A pena de interdição parcial do estabelecimento será aplicada quando ainfração decorrer de reincidência em conduta que importe em iminente ou presente risco à saúde pública ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.

§ - A interdição deve restringir-se às atividades ou procedimentos e respectivosequipamentos, materiais ou utensílios, cuja operação ou uso exponha a risco a saúde pública.

§ 2º - A pena de interdição parcial do estabelecimento será efetivada pelo médicoveterinário fiscal competente, que deverá lavrar o Auto de Interdição Parcial do Estabelecimento em três (03) vias, nele consignado:

I. a identificação do proprietário ou responsável; II. a data, horário e local da interdição parcial do estabelecimento; III. os motivos expostos na sentença que determinaram a interdição parcial; IV. os dispositivos legais ou regulamentares que motivam a interdição parcial; V. a descrição detalhada das atividades parcialmente interditadas; VI. a descrição dos respectivos equipamentos, utensílios ou materiais a elas relacionados, especificando: a) quantidade;

b) espécie, variedade ou tipo;

c) marca do fabricante, potência, entre outras informações que os individuam;

d) função ou finalidade.

VII. o método e identificação do meio empregado para a interdição parcial; VIII. os prazos e as providências saneadoras determinadas pelo SIM/POA a serem promovidas pelo proprietário ou responsável para a revogação da medida administrativa; IX. a advertência das penalidades previstas, caso desobedeça a interdição parcial; X. a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a identificação e firma de duas testemunhas; XI. a identificação e assinatura do emitente do Auto de Interdição Parcial do Estabelecimento.

§ 3º - A desinterdição do estabelecimento não exime, seu proprietário ou responsável, da autuação de outras penalidades.

Art. 395- A desinterdição das atividades e equipamentos, materiais ou utensílios aelas correlatas será efetivada após o atendimento das seguintes condições cumulativas:

a) requerimento do interessado dirigido ao Coordenador do SIM/POA, no qual se obrigue a ajustar-se às exigências e sanear as irregularidades que motivaram a interdição b) aprovação prévia pelo médico veterinário fiscal do SIM/POA firmada em Termo de Visita circunstanciado certificando a correção das irregularidades.

Art. 396 –A pena de interdição total do estabelecimento será aplicada quando airregularidade relacionar-se às atividades ou processos que importem em presente risco à saúde pública ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, acrescida de pelo menos uma das seguintes circunstâncias:

I –estabelecimento não registrado no órgão de inspeção e saúde competentes;

II – comprovado descumprimento das determinações de inspeção ou fiscalização do SIM/POA ou agentes a seu serviço relacionadas ao saneamento ou afastamento do risco ou da ameaça à saúde pública;

III - desenvolvimento desautorizado de atividade ou processo ou operação de equipamento, material ou utensílio suspenso ou parcialmente interditado pelo SIM/POA.

§ - Em sendo a pena de interdição total do estabelecimento determinada emsentença pelo Coordenador Técnico do SIM/POA ou efetivada em caráter cautelar visando a preservação da incolumidade pública, o médico veterinário fiscal competente deverá lavrar Auto de Interdição Total do Estabelecimento em três (03) vias, nele consignando:

I – a identificação do proprietário ou responsável;

II – a data, horário e local da interdição total do estabelecimento;

III –os motivos que fundamentam a interdição total;

IV –os dispositivos regulamentares que motivam a interdição total;

V –o método e identificação do meio empregado para a interdição total;

VI –os prazos e as providências saneadoras determinadas pelo SIM/POA a serem promovidas pelo proprietário ou responsável para a revogação da interdição total;

VII –a advertência das penalidades previstas, caso desobedeça a interdição total;

VIII –a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a identificação e firma de duas testemunhas;

IX –a identificação e assinatura do emitente do Auto de Interdição Total do Estabelecimento.

§ - A desinterdição do estabelecimento não exime, seu proprietário ou responsável,da autuação ou aplicação de outras penalidades.

Art. 397 –A desinterdição total ou parcial do estabelecimento será efetivada após oatendimento das seguintes condições cumulativas;

I –requerimento do interessado dirigido ao Coordenador do SIM/POA, no qual seobrigue a ajustar-se as exigências e sanear as irregularidades que motivaram a interdição;

II – aprovação prévia pelo médico veterinário fiscal do SIM/POA, firmada em Termo de Visita circunstanciado certificando a correção das irregularidades.

Art. 398 – A pena de cancelamento do registro do estabelecimento no SIM/POAserá aplicada na ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:

I –resulte apurada e comprovada, em regular processo administrativo que garanta ampla defesa, e específicainspeção realizada por autoridade competente, a impossibilidade do estabelecimento permanecer em funcionamento sem expor a risco a incolumidade pública;

II – funcionamento desautorizado do estabelecimento regularmente interditado pelo SIM/POA;

III – estabelecimento com registro prévio no SIM/POA e que, salvo causa decorrente de fato jurídico natural extraordinário, não cumpra o descrito no Termo de Compromisso de Implantação ou Execução.

CAPÌTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 399 –A demais Secretarias do Município, sem prejuízo de suas atividades específicas e sempre que solicitadas, prestarão sua colaboração à consecução dos objetivos da legislação do SIM/POA.

Parágrafo único –Os Médicos Veterinários fiscais do SIM/POA, sempre quejulgarem necessário, poderão requisitar força policial para exercer suas atribuições.

Art. 400 –Até que complete a implantação da inspeção, os estabelecimentos que aela ainda não estiverem sujeitos deverão preparar-se tecnologicamente e diligenciar para que as suas condições higiênico-sanitárias sejam compatíveis com as exigências legais e regulamentares.

Parágrafo único –Os Médicos Veterinários fiscais do SIM/POA ou a seu serviçodeverão orientar os estabelecimentos visando a consecução do disposto no presente artigo.

Art. 401 –Compete ao SIM/POA promover a cooperação e integração dos trabalhosde inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal com os demais órgãos e instituições, públicas ou privadas, em todos os níveis da federação, com o fim de aprimorar os processos e procedimentos neles envolvidos.

Art. 402 –O SIM/POA promoverá o aprimoramento técnico de seus agentes,dispondo-lhes cursos, estágios ou treinamentos específicos em laboratórios, estabelecimentos ou outras instituições.

Art. 403 –As autoridades da Saúde Pública, na vigilância sanitária de alimentos noscentros de consumo, deverão informar ao SIM/POA os resultados das análises de rotina e fiscais, quando delas resultarem a apreensão ou condenação de produtos de origem animal.

Art. 404 –Os casos omissos ou de dúvidas que se suscitarem na execução dopresente Regulamento serão deliberados pela Secretaria Municipal de Agricultura.

§1º. Aplica-se subsidiariamente à Lei Federal nº 1.283 de 18 de Dezembro de 1950 eDecreto nº 2.244 de 04 de Junho de 1997, ou aquelas que vierem a acrescentá-lo ou substituí-lo.

Art. 405 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Nova Maringá/MT, 03 de outubro de 2018.

João Braga Neto

Prefeito Municipal

ANEXO I

CARIMBOS DO S.I.M./NOVA MARINGÁ

ANEXO II

PADRÕES OFICIAIS MICROBIOLÓGICOS

PRODUTO: ÁGUA

Amparo Legal: RIISPOA

- Contagem Total de Microorganismos – 500 UFC/ml

Amparo Legal: Portaria 36 de 19/01/90 – ANVISA/MS

- Coliformes Termotolerantes – ausente/100ml

- Coliformes Totais - ausente/100ml

Amparo Legal: Portaria 2914 de 12/12/11 – ANVISA/MS

- Coliformes Termotolerantes – ausente/100ml

- Coliformes Totais - ausente/100ml

PRODUTOS CÁRNEOS

1) Produto: AVES TEMPERADAS

Amparo Legal: RDC nº 12 de 02/01/01

- Coliformes Fecais – 1 X 104 UFC/g

2) Produto: AVES IN NATURA

Amparo Legal: RDC nº 12 de 02/01/01

- Coliformes Fecais – 1 X 104 UFC/g

3) Produto: CARNE MOÍDA DE BOVINO Amparo Legal: RDC nº 12 de 02/01/01

- Pesquisa de Salmonella sp – ausência/25g

4) Produto: PRODUTOS GORDUROSOS DE ORIGEM ANIMAL (toucinho, banha, peles, bacon) Amparo Legal: RDC Nº 12 DE 02/01/01

- Estafilococos Coagulase Positiva - 3 X 103 UFC/g

- Pesquisa de Salmonella sp - ausência/25g

5) Produto: PRODUTOS CÁRNEOS SALGADOS (lombo/pés/carne seca/orelhas)

Amparo Legal: RDC Nº 12 DE 02/01/01

- Estafilococos Coagulase Positiva - 1 X 103 UFC/g

- Pesquisa de Salmonella sp – ausência/25g

6) Produto: PRODUTOS CÁRNEOS MATURADOS (linguiças dessecadas/salames/copas/presunto crus/charque/jerked beef) Amparo Legal: RDC Nº 12 DE 02/01/01

- Coliformes Fecais – 1 X 103 UFC/g

- Estafilococos Coagulase Positiva - 5 X 103 UFC/g

- Pesquisa de Salmonella sp – ausência/25g

7) Produto: CMS

Amparo Legal: IN 04/2000

- Pesquisa de Salmonella – ausência/25g

- Staphylococcus aureus – 5 x 102 – 5 x 103

- Clostridium perfringes- 1 x 102 – 1 x 103

8) Produto: PRODUTOS CÁRNEOS COZIDOS OU NÃO, EMBUTIDOS OU NÃO (mortadela/salsicha/morcela/presunto/fiambre)

Amparo Legal: RDC Nº 12 DE 02/01/01

- Coliformes Fecais – 1 X 103 UFC/g

- Estafilococos Coagulase Positiva - 3 X 103 UFC/g

- Clostridium Sulfito Redutor a 46 °C - 5 X 102 UFC/g

- Pesquisa de Salmonella sp – ausência/25g

9) Produto: LINGUIÇAS CRUAS

Amparo Legal: RDC Nº 12 DE 02/01/01

- Clostridium Sulfito Redutor a 46 °C - 3 X 103 UFC/g

- Coliformes Fecais – 5 X 103 UFC/g

- Estafilococos Coagulase Positiva - 5 X 103 UFC/g

- Pesquisa de Salmonella sp – ausência/25g

PRODUTOS LÁCTEOS

1) Produto: LEITE PASTEURIZADO

Amparo Legal: RDC Nº 12 DE 02/01/01

- Coliformes a 45°/mL- n= 5 c= 2 m= 2 M= 4

- Salmonella sp/25mL- n= 5 c= 0 m= ausência

Amparo Legal: IN 62/2011

Requisitos

Integral

Padronizado

Semi desnatado

Desnatado

Contagem Padrão de Placas (UFC/ml)

n = 5; c = 2; m = 5,0x102 M = 1,0x103

Coliformes NMP/ mL(45ºC)

n = 5; c = 0; m = ausência

Coliformes NMP/ml (30/35ºC)

n = 5; c = 0; m<1

Salmonella spp/25ml

n = 5; c = 0; m= ausência

2) Produto: QUEIJOS

Amparo Legal: Portaria 146/1996

Baixa umidade: até 36%

Média umidade: entre 36 e 46%

Alta umidade: entre 46 e 55%

Minas frescal

Coliformes/g 30°C

n=5 c=2 m=200

M=1000

n=5 c=2 m=1000

M=5000

n=5 c=2 m=5000

M=10.000

n=5 c=2 m=10.000

M=100.000

Coliformes Fecais/g 45°C

n=5 c=2 m=100 M=500

n=5 c=2 m=100 M=500

n=5 c=2 m=1000 M=5.000

n=5 c=2 m=1000 M=5000

Estafilococos coagulase Positiva/g

n=5 c=2 m=100 M=100

n=5 c=2 m=100 M=1000

n=5 c=2 m=100 M=1000

n=5 c=2 m=100 M=1000

Pesquisa de Salmonella/25g

n=5 c=0 m=0

n=5 c=0 m=0

n=5 c=0 m=0

n=5 c=0 m=0

Listeria monocytogenes/25g

n=5 c=0 m=0

n=5 c=0 m=0

n=5 c=0 m=0

3) Produto: QUEIJO RALADO

Amparo Legal: Portaria 146/1996

- Contagem de Coliformes (/g) – 2 X 102

- Contagem de Coliformes Fecais (/g) – 1 X 102

- Estafilococos Coagulase Positiva (/g) - 1 X 102

- Pesquisa de Salmonella (/25g) – ausência

- Fungos e Leveduras (/g) – 5 x 102

4) Produto: MANTEIGA

Amparo Legal: Portaria 146/1996

- NMP Coliformes – 1 X 101 UFC/g

- NMP Coliformes Fecais – ausente

- Estafilococos Coagulase Positiva – 1 X 101

- Pesquisa de Salmonella – ausência

5) Produto: CREME DE LEITE

Amparo Legal: Portaria 146/1996

- NMP Coliformes – 1 X 101 UFC/g

- NMP Coliformes Fecais – ausente

- Estafilococos Coagulase Positiva – 1 X 101 UFC/g

- Contagem Total de Micro organismos – 1 X 104 UFC/g

6) Produto: LEITE FERMENTADO

Amparo Legal: IN nº 46/2007

- Fungos e Leveduras - 2 X 102 UFC/g

- NMP Coliformes Fecais – 1 x 101 UFC/g

- NMP Coliformes Totais – 1 x 102 UFC/g

PRODUTOS DE PEIXES

1) Produto: PEIXE RESFRIADOS OU CONGELADOS

Amparo Legal: RDC Nº 12 DE 02/01/01

- Estafilococos Coagulase Positiva - 1 X 103 UFC/g

- Pesquisa de Salmonella sp – ausência/25g

2) Produto: PEIXE SECOS OU SALGADOS Amparo Legal: RDC Nº 12 DE 02/01/01 - Coliformes Fecais – 1 X 102 UFC/g

- Estafilococos Coagulase Positiva - 5 X 102 UFC/g

- Pesquisa de Salmonella sp – ausência/25g

3) Produto: PEIXE DEFUMADOS

Amparo Legal: RDC Nº 12 DE 02/01/01

- Coliformes Fecais – 1 X 102 UFC/g

- Estafilococos Coagulase Positiva - 5 X 102 UFC/g

- Pesquisa de Salmonella sp – ausência/25g

PRODUTOS DE OVOS

1) Produto: OVO INTEGRAL

Amparo Legal: Portaria 1/1990

Requisitos

Ovo integral líquido

Ovo integral desidratado

Contagem Padrão (máx.)

5 x 104

5 x 104

Coliformes Fecais

Ausência/1g

Ausência/1g

Salmonella

Ausência/25g

Ausência/25g

Staplhylococcus aureus

Ausência/1g

Ausência/1g

PRODUTOS DE MEL

1) Produto: MEL

- Não tem padrão

ANEXO III

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO JUNTO AO S.I.M.

ANEXO 01

REQUERIMENTO PARA REGISTRO NO SIM

Eu, ________________________________________________, RG ______________________, CPF _________________________________, residente no endereço ________________________________________________, no Município de Nova Maringá, proprietário da empresa ____________________________________________, com registro no CNPJ nº ______________________________, situado na Rua __________________________, Bairro ________________________________, no município de Nova Maringá, classificada como ___________________________________________, que irá trabalhar com __________________________________________________________________________________, para comercialização no Município de Nova Maringá, venho requerer a V.Sa., o registro do meu estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal.

Nova Maringá, ______ de __________________ de 20___.

_____________________________________

Assinatura/Carimbo

ANEXO 02

DADOS DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO

Nome: ____________________________________________________________________________

Endereço residencial: ______________________________________________ n º _______________

Complemento: ____________________________ Bairro: ___________________________________

Cidade: Nova Maringá UF: Mato Grosso CEP: ________________________

Fone: _____________________ Fax: ____________ e-mail: _________________________________

Documentos:

RG: ____________________ Órgão Expedidor: ___________ CPF: ___________________________

Nova Maringá, ______ de _______________ de 20___.

_________________________________________

Assinatura

ANEXO 03

DADOS DO ESTABELECIMENTO

Lista de equipamentos utilizados no estabelecimento para o processamento dos produtos:

NOME DOS EQUIPAMENTOS

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

Nova Maringá, ______ de __________________ de 20___.

_______________________________________

Assinatura

ANEXO 04

MEMORIAL DESCRITIVO DA CONSTRUÇÃO

1. Nome da firma, do proprietário ou arrendatário (Razão Social):

2. Localização do estabelecimento (endereço completo):

3. Área do terreno:

4. Área construída:

5. Pé direito:

6. Destino dados às águas servidas, esgotos, meios empregados para depuração das águas servidas antes de lançadas nos esgotos, rios, riachos, etc.:

7. Ventilação e iluminação (natural ou artificial) nas diversas dependências:

8. Separação entre dependências de elaboração dos produtos comestíveis dos não comestíveis:

9. Esquadrias e portas (dimensões e material):

10. Telas à prova de insetos nas janelas e molas vaivém nas portas das dependências de elaboração e dos depósitos de produtos comestíveis; cortinas de ar nas portas e em outras aberturas:

11. Natureza do piso e material de impermeabilização nas paredes:

12. Teto das salas de elaboração dos produtos comestíveis:

13. Dependências da Inspeção (sede e laboratórios):

14. Natureza e revestimento das mesas; construção e revestimento interno dos tanques para salga:

15. Dependência para elaboração de subprodutos não comestíveis; localização, instalação e equipamentos:

16. Vestiários e refeitórios para operários:

17. Informação sobre banheiros e instalação sanitária:

18. Currais e anexos: pavimentação, declive, bebedouros, plataforma de inspeção, sala de necropsia e forno crematório:

Nova Maringá-MT, ______ de _________________ de __________.

_______________________________________

Responsável pelo projeto

________________________________________

Assinatura do proprietário

ANEXO 05

CADASTRAMENTO DO PRODUTO

1. Identificação da Empresa

Razão Social: ______________________________________________________________________

CNPJ: ______________________________ Atividade: _____________________________________

Endereço: _______________________________________ Bairro: ____________________________

Cidade: ___________________________ UF: _________ CEP: ______________________________

Representante Legal: _____________________________________ Telefone: (__) _______________

RG: _________________ Órgão Expedidor: __________ CPF: _______________________________

E-mail: ____________________________________________________________________________

2. Registro do Produto

Nome Completo: ____________________________________________________________________

Marca em Destaque: ___________________ Apresentação do Produto: ________________________

Tipo de Produto: ____________________________________________________________________

Capacidade de produção/dia: ______________________ Validade: ____________________________

Cuidados de Conservação: ____________________________________________________________

Ingredientes: _______________________________________________________________________

Aditivos: __________________________________________________________________________

Embalagem: ____________________________ Registro: ___________________________________

Nome do Fabricante da embalagem: _____________________________________________________

Nova Maringá, ______ de __________________ de 20___.

________________________________

Assinatura

ANEXO 06

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DO SIM

Declaro que estou ciente:

Que a empresa não poderá iniciar as atividades sem comunicado por escrito e autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, para o devido acompanhamento dos profissionais do Serviço de Inspeção Municipal.

Que para confecção de rótulos dos produtos da empresa, deverá ser encaminhado ao Núcleo de Inspeção uma solicitação (modelo próprio), a quem caberá parecer e autorização para confecção dos mesmos.

Nova Maringá, _____ de _______________ de 200_____.

____________________________

Assinatura

ANEXO 07

DECLARAÇÃO DE SOLICITAÇÃO PARA INÍCIO DAS ATIVIDADES

Solicito à Coordenação do Núcleo de Inspeção autorização para a Empresa ________________________________________________________, com registro no CNPJ n° _____________________________, situado no endereço __________________________________, Bairro _______________________, dar início às atividades de produção a partir do dia _______ de ___________________ de 20______.

Nova Maringá, _____ de _______________ de 20_____.

__________________________________

Assinatura

ANEXO 08

FLUXOGRAMA DE PRODUÇAO

Produto:

Nova Maringá _____ de _______________ de 20______.

_________________________________________

Assinatura

ANEXO 09

COMPOSIÇÃO DO PRODUTO

Empresa: _________________________________________________________________________

S.I.M: ____________________ REG: __________________________________________________

Produto: __________________________________________________________________________

MATÉRIA PRIMA

INGREDIENTES

INGREDIENTES

SECOS

LÍQUIDOS

OUTROS INGREDIENTES

AROMATIZANTES

CONSERVADORES

CORANTE

MATERIAL DE

EMBALAGEM

Nova Maringá, ________de _____________________de 20________.

___________________________________

Assinatura

ANEXO 10

SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO PRÉVIA DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO

Ilmo. Sr.

Coordenador do SIM/Nova Maringá-MT

Eu, _______________________________________________, representando o estabelecimento denominado _________________________________________________, que se localizará no endereço ___________________________________________________, vem mui respeitosamente requerer de V. Sa. aprovação das plantas e memoriais descritivos de construção e econômico-sanitário em anexo, visando o registro do mesmo nesse órgão. Para tanto, anexo plantas e demais documentos necessários.

Nestes termos

Pede deferimento

Nova Maringá, _____ de ______________ de 2018.

___________________________________

Assinatura do requerente

ANEXO 11

SOLICITAÇÃO / AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE RÓTULOS

Ilmo. Senhor

Coordenador do SIM/Nova Maringá-MT

Eu, ______________________________________________, representando o estabelecimento ________________________________________, SIM nº____________, localizado no endereço ____________________________________________, vem mui respeitosamente requerer autorização para a impressão de ___________ rótulos do produto registrado sob nº ____ / _____. Para tanto, anexo croqui do rótulo a ser impresso.

Nestes termos

Pede deferimento

Nova Maringá-MT, _____ de _________________ de 20__.

____________________________

Assinatura do Requerente

Reservado ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM

Depois de analisado o pedido de impressão de rótulos, julgada a disponibilidade existente na referida empresa, ( ) DEFERE-SE ( ) INDEFERE-SE o referido pedido.

Nova Maringá, _____ de ____________ de 2018.

______________________________

Coordenador do SIM

ANEXO 12

PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Caso seja solicitado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), deverá ser conforme Termo de Referência (TR), emitido pela Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) e/ou pela Secretaria Municipal de Agricultura.

________________________________________

Responsável pelo projeto

________________________________________

Assinatura do proprietário

ANEXO 13

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Declaro para os devidos fins, junto a Secretaria Municipal de Agricultura de Nova Maringá, que ____________________________________________ é o (a) responsável técnico do estabelecimento ________________________________________, situado no endereço _________________________________________ de propriedade de ____________________________________________.

Por ser verdade, as duas partes assinam e dão fé.

_____________________________________________

Assinatura / Estabelecimento

____________________________________________

Assinatura e Carimbo / Responsável Técnico

ANEXO 14

DADOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Nome: ________________________________________________________________

Formação: _____________________________________________________________

DOCUMENTOS PESSOAIS:

RG: _______________________, Órgão Exp: _____________, Data: ____/____/_____

CPF: ______________________, Reg. Profissional: ____________________________

Diplomado pela: ________________________________________________________

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

Rua: ___________________________________________________ nº ____________

Complemento:___________________________ Bairro: _________________________

Cidade: ________________________ UF: _______ CEP: ___________________

Fone: ____________________ Fax: ______________

E-mail: _____________________________________

__________________________________________________

Assinatura / Estabelecimento

_________________________________________________

Assinatura e Carimbo / Responsável Técnico

ANEXO 15

PEDIDO DE VISTORIA PRÉVIA

Ilmo. Sr. Coordenador do S.I.M./Nova Maringá.

A Empresa __________________________________________, localizada no endereço

______________________________________________________________________,

Município de Nova Maringá-MT, CEP. __________________, telefone _________________, CNPJ nº _______________________________, Inscrição Estadual nº ______________________, vem através de seu proprietário (a) ________________________________________________________, solicitar vistoria prévia no seu estabelecimento que realiza a atividade de _________________________

__________________________________ (dizer qual a atividade que deve servistoriada).

Sem mais para o momento, agradecemos desde já a atenção.

Cordialmente.

Nova Maringá, _____, de ____________________ de 20______.

_________________________________

Assinatura

ANEXO 16

PEDIDO DE VISTORIA FINAL

Ilmo. Sr. Coordenador do S.I.M./Nova Maringá:

A Empresa __________________________________________, localizada no endereço ______________________________________________________________________, Município de Nova Maringá-MT, CEP. __________________, telefone _________________, CNPJ nº ___________________________ Inscrição Estadual nº ______________________, vem através de seu proprietário (a), ________________________________________________________, solicitar vistoria final no seu estabelecimento que realiza a atividade de __________________________

_____________________________ (dizer qual a atividade que deve ser vistoriada).

Sem mais para o momento, agradecemos desde já a atenção.

Cordialmente.

Nova Maringá, _____, de ______________ de 20______.

________________________________

Assinatura

ANEXO 17

REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DO REGISTRO

Eu, ___________________________________________________________________,

RG ____________________, CPF_________________________, proprietário da empresa __________________________________________ __________________, com registro no CNPJ N° ______________________________, situado no endereço _______________________________________________________, no Município de Nova Maringá-MT, classificada como _______________________________________, que trabalha com _________________________________________ para a comercialização no Município de Nova Maringá - MT, venho requerer a renovação do registro de meu estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal.

Nova Maringá, _____ de ______________________ de 20______.

____________________________________________

Assinatura

ANEXO 18

MEMORIAL ECONÔMICO-SANITÁRIO DO ESTABELECIMENTO (GERAL)

1. Nome da firma, do proprietário ou arrendatário:

______________________________________________________________________

2. Denominação dada ao estabelecimento (identificação):

______________________________________________________________________

3. Localização do estabelecimento:

______________________________________________________________________

4. Características e tipo do estabelecimento:

______________________________________________________________________

5. Produtos que pretende trabalhar:

______________________________________________________________________

6. Capacidade máxima diária de industrialização ou manipulação dos produtos:

______________________________________________________________________

7. Procedência da matéria prima por município:

______________________________________________________________________

8. Mercado de consumo que pretende abastecer:

______________________________________________________________________

9. Número de funcionários do estabelecimento:

______________________________________________________________________

10. Meio de transporte do produto final:

______________________________________________________________________

11. Água de abastecimento, procedência, captação, tratamento, vazão, capacidade dos depósitos, distribuição:

______________________________________________________________________

12. Destino das águas servidas:

______________________________________________________________________

13. Detalhar a ventilação e iluminação nas diversas dependências:

______________________________________________________________________

14. Detalhar a separação entre as dependências de produtos comestíveis:

______________________________________________________________________

15. Indicar o sistema de proteção usado para moscas e outros insetos:

_____________________________________________________________________

16. Detalhar a natureza dos pisos, paredes, portas, teto e sala de elaboração de produtos comestíveis:

______________________________________________________________________

17. Detalhar o revestimento das mesas, tanques:

______________________________________________________________________

18. Detalhar a dimensão, localização, capacidade do vestuário, banheiro e refeitório:

______________________________________________________________________

19. Detalhar as instalações frigoríficas, sistemas de frio, fábrica de gelo, caixas de conservação, freezer, geladeira, etc.:

______________________________________________________________________

20. Informar se existe nas proximidades outros estabelecimentos ou indústrias que produzem mau cheiro:

______________________________________________________________________

Nova Maringá, ____de____________ de 20______.

_____________________________________

Assinatura

ANEXO 18.1

MEMORIAL ECONÔMICO SANITÁRIO DO ESTABELECIMENTO DE LEITE E DERIVADOS

1) Nome da firma:

2) Nome do proprietário ou do arrendatário:

3) CPF/CNPJ:

4) Denominação do estabelecimento (nome fantasia, se existir):

5) Endereço e telefone para contato do estabelecimento:

6) Classificação do estabelecimento:

7) Capacidade máxima de recepção diária:

8) Produtos que pretende fabricar e comercializar:

9) Matéria-prima:

a) Procedência:

b) Tipos (in natura, resfriado, congelado, etc.): 10) Mercado de consumo (locais onde pretende comercializar a produção):

11) Descrever o fluxograma do processamento e/ou de industrialização de cada produto (colocar em anexo):

12) Número de empregados:

13) Água de abastecimento:

a) Procedência: b) Processo de captação:

c) Sistema de tratamento:

d) Depósitos e sua capacidade:

14) Meios de transporte a serem utilizados (Informar o tipo de veículo e de sua carroceria, tanto para a coleta de leite como para a entrega de produtos fabricados):

15) Destino dado às águas servidas, esgotos, meios empregados para a depuração das águas servidas antes de serem lançadas nos esgotos, rios, riachos, etc.:

16) Ventilação e iluminação (natural ou artificial) nas diversas dependências:

17) Informar a natureza do material das portas e janelas, e o sistema de proteção contra insetos:

18) Natureza do piso e material de revestimento:

19) Teto (Informar a existência ou não de forro e a natureza do material):

20) Paredes (Informar a natureza do material e o tipo de revestimento ou de impermeabilização):

21) Laboratório de análises (Informar sobre sua existência e relacionar as análises que serão realizadas):

22) Natureza e/ou revestimento das mesas e equipamentos:

23) Tanques de salga para queijos (Natureza do material e de seu revestimento interno):

24) Informar o destino dado ao soro:

25) Instalações frigoríficas:

a) Número de câmaras existentes: b) Capacidade das câmaras: 26) Vestiário, sanitários e refeitório para funcionários e suas respectivas localizações:

27) Sala para inspeção e localização:

28) Indicação de existência nas proximidades de outros estabelecimentos ou indústrias que produzem mau cheiro:

29) Caldeira (Informar se existe ou não, sua capacidade e tipo de combustível utilizado):

Nova Maringá, _____ de ___________ de _____.

___________________________________

Proprietário / Responsável pelo estabelecimento

____________________________________

Médico Veterinário

CRMV:

ANEXO 18.2

MEMORIAL ECONÔMICO SANITÁRIO DO ESTABELECIMENTO ENTREPOSTO DE CARNES

1) Nome da Firma, Nome do (s) Proprietário (s) ou Arrendatário (s):

2) Classificação do Estabelecimento perante o SIM:

3) Endereço completo e telefone para contato do estabelecimento:

4) Produtos que pretende fabricar, incluindo fluxograma de cada um (colocar em anexo):

5) Tipo de embalagem a ser usada e forma de acondicionar o produto para expedição (Descrever se haverá utilização de embalagens secundárias para transporte: caixas de papelão ou caixas plásticas):

6) Capacidade diária de produção (por produto):

7) Procedência da matéria prima:

8) Número de empregados:

9) Relação de máquinas e equipamentos existentes ou a serem instalados (por sala):

10) Água potável para o abastecimento:

a) procedência:

b) volume, vazão e processo de captação e distribuição:

c) sistema de tratamento e localização:

d) depósito e sua capacidade:

e) sistema de aquecimento de água para limpeza e esterilizadores:

Destino dado às águas servidas (esgoto sanitário, caixa de gordura, caixa de retenção de resíduos, meios de depuração):

11) Sistema de coleta de resíduos (frequência da coleta e qual o destino final dos resíduos), dados da empresa coletora:

12) Local para higienização de equipamentos e utensílios – descrever:

13) Local destinado ao departamento de material de limpeza e almoxarifado: 14) Ventilação e iluminação nas diversas dependências (natural e artificial):

15) Aberturas (portas, janelas e óculos), natureza do material e sistema de proteção contra entrada de insetos:

16) Natureza do piso e material de revestimento:

17) Teto (tipo de cobertura, tipo de forro e tipo de pintura):

18) Paredes (natureza do material, tipo de revestimento e de impermeabilização):

19) Natureza do material de revestimento das mesas e das bancadas:

20) Banheiros e vestiários (localização e separação por sexo):

21) Gabinete sanitário (pedilúvio, lavador de botas, pia para higienização de mãos e antebraços) - descrever:

22) Indicação da existência nas proximidades de fontes produtoras de poeira, mau cheiro, rios, esgotos (que possam ser ambientes propícios para a proliferação de pragas, roedores ou poluição):

23) Instalações frigoríficas (número, capacidade, finalidade, temperatura, largura e altura das portas e do pé direito – trilhagem aérea):

24) Climatização da área de manipulação (temperatura e equipamentos utilizados):

25) Tipo de veículo utilizado para o transporte da produção (indicar a temperatura utilizada):

26) Material de revestimento do pátio e cercas ao redor do estabelecimento:

27) Detalhar o controle de pragas, se houver empresa especializada, citar os dados da mesma:

Nova Maringá, _____ de ___________ de _________.

______________________________________

Proprietário/responsável pelo estabelecimento

____________________________________

Médico Veterinário

CRMV:

ANEXO 18.3

MEMORIAL ECONÔMICO SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTO DE OVOS E DERIVADOS

1) Nome do proprietário, endereço completo, telefone, e-mail:

2) Nome da Firma ou Granja:

3) Localização/endereço da Firma ou Granja:

4) Tipo de estabelecimento (indústria de conservas, entreposto ou granja):

5) Tipo de ovos que pretende manipular (ovos de galinha, de codorna, etc.) e qual o processo de manipulação utilizado (descrever detalhadamente o fluxo de manipulação dos ovos, desde a sua recepção até a expedição do produto final) (colocar em anexo):

6) Tipo de produto que pretende comercializar (ovos frescos, conserva de ovos, conserva de ovos com legumes, ovos desidratados, etc.):

7) Capacidade diária de recepção, manipulação ou industrialização de ovos no estabelecimento:

8) Procedência da matéria prima (ovos), dando a relação completa com o nome do proprietário, endereço, telefone, etc. das granjas fornecedoras (colocar em anexo):

9) Mercado de consumo que pretende abastecer (colocar em anexo):

10) Número de funcionários no estabelecimento por sexo:

11) Detalhar o maquinário, aparelhagem e equipamentos instalados ou a instalar no estabelecimento:

12) Tipo de veículo que será utilizado para o transporte do produto final:

13) Água de abastecimento (citar a procedência, qual o volume, tipo de captação, tratamento, capacidade e número de caixas de água):

14) Destino que será dado para as águas servidas (sujas):

15) Detalhar o sistema de ventilação e iluminação nas diferentes dependências do estabelecimento:

16) Descrever o sistema utilizado para evitar a entrada de moscas e outros insetos (tela, cortina de ar):

17) Descrever como é ou como será o piso, mesas, portas, janelas, paredes, forro, cobertura do estabelecimento e pavimento do pátio:

18) Descrever como será feita a coleta e qual o destino a ser dado aos ovos desclassificados ou condenados:

19) Detalhar a localização e se há separação por sexo e número de vestiários e sanitários:

20) Detalhar (caso existam) as instalações de frio, como: geladeira industrial, câmaras, freezers, etc.:

21) Informar se há nas proximidades algum estabelecimento ou indústria que produza mau cheiro ou poeiras:

Nova Maringá, _____ de ___________ de ______.

________________________________

Proprietário/responsável pelo estabelecimento

________________________________

Médico Veterinário

CRMV:

ANEXO 18.4

MEMORIAL ECONÔMICO SANITÁRIO DO ESTABELECIMENTO DE MEL E DERIVADOS

1) Nome da firma, proprietário(s) ou arrendatário(s):

2) Denominação do estabelecimento:

3) Endereço completo do estabelecimento, telefone para contato, e-mail:

4) Procedência da matéria-prima:

5) Capacidade diária de recepção e industrialização:

6) Produtos que pretende fabricar ou envasar:

7) Mercado de consumo que pretende abastecer:

8) Número de empregados no estabelecimento:

9) Equipamentos e utensílios que serão usados e instalados no estabelecimento:

10) Água de abastecimento (procedência, vazão, capacidade das caixas de água, sistema de tratamento, etc.):

11) Destino dado às águas servidas (esgoto, fossa séptica, etc.):

12) Descrever a ventilação e iluminação dentro do estabelecimento:

13) Descrever portas, janelas, óculos e demais aberturas e a presença ou não de tela para evitar a entrada de insetos:

14) Descrever o material de mesas, tanques, depósitos, piso, paredes, forro, teto e cobertura:

15) Descrever localização e número de vestiários e banheiros com sanitários e se são separados por sexo:

16) Descrever a pavimentação do pátio do estabelecimento:

17) Indicar se existem outros estabelecimentos nos arredores que produzem poeiras ou mau cheiro:

Nova Maringá, _____ de ___________ de ______.

________________________________

Proprietário/responsável pelo estabelecimento

________________________________

Médico Veterinário

CRMV:

ANEXO 18.5

MEMORIAL ECONÔMICO SANITÁRIO DO ESTABELECIMENTO DE FÁBRICA DE CONSERVAS

1) Nome da firma, nome do (s) proprietário (s) ou arrendatário (s):

2) Denominação do Estabelecimento (nome comercial ou nome fantasia):

3) Classificação do Estabelecimento:

4) Endereço completo incluindo: CEP, telefone e E-mail:

5) Detalhar os produtos que pretende fabricar, incluindo o fluxograma de cada produto (colocar em anexo):

6) Capacidade diária de produção por produto:

7) Procedência da matéria prima (nome do fornecedor, número de registro do fornecedor no Serviço de Inspeção competente, tipo da matéria prima: carcaça, cortes, carne mecanicamente separada, carne aves, etc.):

8) Embalagens (descrever se haverá utilização de embalagens secundárias para transporte: caixas de papelão ou caixas plásticas):

9) Número aproximado de empregados:

10) Relacionar detalhadamente as máquinas e equipamentos existentes e/ou a serem instalados (quantidade, localização dentro do estabelecimento e devem constar todos no layout da planta baixa do projeto do estabelecimento):

11) Água potável para o abastecimento:

a) Procedência e volume de vazão: b) Processo de captação:

c) Sistema de tratamento utilizado e onde está ou será localizado:

d) Depósito e sua capacidade:

e) Sistema aquecimento d'água para limpeza e esterilizadores:

f) Local e como será a produção de gelo, se houver:

12) Destino dado às águas servidas (esgotos, caixa de gordura, caixa de retenção,meios de depuração, etc.): 13) Detalhar o sistema de coleta, a frequência da coleta e o destino final dos resíduos e dados da empresa coletora:

14) Detalhar o controle de pragas, se houver empresa especializada, citar os dados da mesma:

15) Local para higienização de equipamentos e utensílios - descrever:

16) Local para depósito de material de limpeza e almoxarifado:

17) Ventilação e iluminação (natural e artificial):

18) Aberturas (informar a natureza do material, o sistema de proteção contra insetos (observar que nas janelas e óculos as telas devem ter armação metálica e serem removíveis)):

19) Natureza do piso e o material de revestimento:

20) Teto (informar o tipo de cobertura, existência ou não de forro e a natureza do material e pintura):

21) Paredes (informar a natureza do material e o tipo de revestimento ou impermeabilização):

22) Natureza do material e revestimento das mesas e bancada:

23) Vestiários e banheiros (informar sobre a sua existência, a localização e separação por sexo):

24) Gabinete sanitário (pedilúvio, lavador de botas, pia para higienização de mãos e antebraços):

25) Informar se há nas proximidades algum estabelecimento ou indústria que produza poeira ou mau cheiro:

26) Material de revestimento do pátio e cercas ao redor do estabelecimento:

27) Instalações frigoríficas: número, capacidade, finalidade das câmaras frias, largura das portas, altura do pé direito e altura da trilhagem aérea das câmaras frias, quantidade e finalidade de geladeira industrial ou freezers (Indicar as temperaturas de cada um):

28) Informar o tipo de veículo utilizado para o transporte da produção, indicando a temperatura utilizada para os produtos (congelados, resfriados):

Nova Maringá, _____ de ___________ de ______.

________________________________

Proprietário/responsável pelo estabelecimento

________________________________

Médico Veterinário

CRMV:

ANEXO 18.6

MEMORIAL ECONÔMICO SANITÁRIO PARA MATADOURO DE AVES E COELHOS

1) Nome da Firma, Proprietário ou Arrendatário:

2) Denominação do Estabelecimento (Nome Comercial ou Nome Fantasia):

3) Classificação do Estabelecimento:

4) Endereço do estabelecimento, incluindo: CEP, telefone e E-mail:

5) Espécie (s) de animal (s) que pretende abater e descrever o processo de matança (recepção das aves, insensibilização e sangria, escaldagem, depenagem, retirada das cutículas, evisceração, resfriamento, gotejamento, cortes e embalagem), nória automática ou manual, túnel de congelamento, etc. (colocar em anexo):

6) Velocidade da matança e capacidade máxima diária de abate:

7) Detalhar os produtos que pretende comercializar (carcaça, meia carcaça, cortes primários, miúdos congelados, etc.), incluindo o fluxograma de cada produto (colocar fluxograma em anexo):

8) Embalagens: descrever se haverá utilização de embalagens secundárias para transporte - caixas de papelão ou caixas plásticas:

9) Número aproximado de empregados:

10) Relacionar detalhadamente as máquinas e equipamentos existentes e/ou a serem instalados no estabelecimento (quantidade, localização dentro do estabelecimento e que constem todos no layout da planta baixa do projeto) - (colocar em anexo):

11) Água potável para o abastecimento

a) Procedência e volume de vazão: b) Processo de captação e sistema de distribuição:

c) Sistema de tratamento utilizado e onde está ou será instalado este sistema:

d) Depósito e sua capacidade (deve ser condizente com a capacidade de abate):

e) Sistema de aquecimento d'água:

f) Procedência do gelo para o chiller:

12) Destino dado às águas servidas: esgotos, caixa de gordura, caixa de retenção, lagoas de tratamento, meios empregados para depuração das águas servidas, etc. (tudo deve constar da planta de situação do projeto):

13) Detalhar o sistema de coleta, a frequência da coleta e o destino final dos resíduos da evisceração e das penas, se houver empresa coletora, citar os dados da mesma:

14) Detalhar o sistema para controle de pragas, se houver empresa especializada, citar os dados da mesma:

15) Local para higienização e depósito de equipamentos, utensílios, inclusive de gaiolas:

16) Local destinado a Departamento Material de Limpeza e almoxarifado:

17) Ventilação e iluminação (natural e artificial) nas diversas dependências:

18) Aberturas: informar a natureza do material e o sistema de proteção contra insetos, observar que nas janelas e óculos as telas devem ter armação metálica e serem removíveis:

19) Natureza do piso e material de revestimento do piso:

20) Teto, informar o tipo de cobertura, existência ou não de forro, a natureza do material e pintura:

21) Paredes: informar a natureza do material e o tipo de revestimento ou da impermeabilização:

22) Natureza do material e revestimentos das mesas e bancadas:

23) Vestiários e banheiros: informação detalhada sobre suas dependências e sua localização:

24) Refeitório: informar se existe e qual é sua localização:

25) Indicação da existência nas proximidades de curtume ou outros estabelecimentos, que por sua natureza produzam mau cheiro ou poeiras:

26) Tipo de revestimento do pátio e material usado para cercas ao redor do estabelecimento:

27) Instalações frigoríficas: a) Número, capacidade e finalidade das câmaras frias, geladeiras industriais ou freezers: b) Sistema de refrigeração utilizado nas câmaras frias:

c) Temperatura de armazenamento:

d) Altura do pé direito das câmaras frias:

e) Largura das portas das câmaras frias:

28) Local da Inspeção Municipal, informar se existe dependência destinada para uso da Inspeção:

29) Gabinete sanitário (pedilúvio, lavador de botas, pia para higienização de mãos e antebraços) - detalhar:

30) Informar o tipo de veículo utilizado para transporte dos produtos e temperatura utilizada:

Nova Maringá, _____ de ___________ de ______.

________________________________

Proprietário/responsável pelo estabelecimento

________________________________

Médico Veterinário

CRMV:

ANEXO 18.7

MEMORIAL ECONÔMICO SANITÁRIO DE MATADOURO DE BOVINOS, SUINOS, CAPRINOS E OVINOS

1) Nome da Firma, Proprietário ou Arrendatário:

2) Denominação do Estabelecimento (Nome Comercial ou Nome Fantasia):

3) Classificação do Estabelecimento:

4) Endereço do estabelecimento e sua localização e endereço completo, incluindo: CEP, telefone e e-mail:

5) Espécie (s) de animal (s) que pretende abater e descrever o processo de matança da recepção à expedição (colocar em anexo):

6) Velocidade da matança e capacidade máxima diária de abate:

7) Detalhar os produtos que pretende comercializar (carcaça, meia carcaça, cortes primários, carne desossada, incluindo o fluxograma) - (colocar em anexo):

8) Embalagens: descrever se haverá utilização de embalagens secundárias para transporte (caixas de papelão ou caixas plásticas):

9) Número aproximado de empregados:

10) Relacionar detalhadamente as máquinas e equipamentos existentes e/ou a serem instalados no estabelecimento (quantidade, localização dentro do estabelecimento e que constem todos no layout da planta baixa do projeto) - (colocar em anexo):

11) Água potável para o abastecimento

a) Procedência e volume de vazão: b) Processo de captação e sistema de distribuição:

c) Sistema de tratamento utilizado e onde está ou será instalado este sistema:

d) Depósito e sua capacidade (deve ser condizente com a capacidade de abate):

e) Sistema de aquecimento d'água:

12) Destino dado às águas servidas: esgotos, caixa de gordura, caixa de retenção, lagoas de tratamento, meios empregados para depuração das águas servidas, etc. (tudo deve constar da planta de situação do projeto):

13) Detalhar o sistema de coleta, a frequência da coleta e o destino final dos resíduos de abate, se houver empresa coletora citar os dados da mesma:

14) Detalhar o controle de pragas, se houver empresa especializada, citar os dados da mesma:

15) Local para higienização e depósito de equipamentos e utensílios:

16) Local destinado a Departamento Material de Limpeza e almoxarifado:

17) Ventilação e iluminação (natural e artificial) nas diversas dependências:

18) Aberturas: informar a natureza do material e o sistema de proteção contra insetos, observar que nas janelas e óculos as telas devem ter armação metálica e serem removíveis:

19) Natureza do piso e material de revestimento do piso:

20) Teto: informar o tipo de cobertura, existência ou não de forro, a natureza do material e pintura:

21) Paredes: informar a natureza do material e o tipo de revestimento ou da impermeabilização:

22) Natureza do material e revestimentos das mesas e bancadas:

23) Vestiários e banheiro: informar sobre sua existência, localização:

24) Gabinete sanitário (pedilúvio, lavador de botas, pia para higienização de mãos e antebraços):

25) Refeitório: informar se existe e qual é sua localização:

26) Indicação da existência nas proximidades de curtume ou outros estabelecimentos, que por sua natureza produzam mau cheiro ou poeira:

27) Tipo de revestimento do pátio e material usado para cercas ao redor do estabelecimento:

28) Instalações frigoríficas

a) Número, capacidade e finalidade das câmaras frias, geladeiras industriais ou freezers: b) Sistema de refrigeração utilizado nas câmaras frias: c) Temperatura de armazenamento:

d) Altura do pé direito das câmaras frias e altura da trilhagem:

e) Largura das portas das câmaras frias:

29) Informar o tipo de veículo utilizado para transporte da produção (observar que os veículos devem ter condições de manter os produtos em temperatura adequada para cada tipo – constar tais temperaturas):

30) Local da Inspeção Municipal, informar se existe dependência destinada para uso da Inspeção:

Nova Maringá, _____ de ___________ de ______.

________________________________

Proprietário/responsável pelo estabelecimento

________________________________

Médico Veterinário

CRMV: