Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Outubro de 2018.

RELATÓRIO CONCLUSIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 001/2018

EXCELENTISSIMO SENHOR

ANTONIO XAVIER DE ARAUJO

PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO – MT

REF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 001/2018

INVESTIGADO – PEDRO ANTONIO BOASCIVIS

A comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria nº 183 de 28 de fevereiro de 2018, em observância do que dispõe o art. 237 e seguintes da Lei Complementar nº 668/2015, após apurar os fatos relatados no Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2018, instaurado em face do Servidor Pedro Antônio Boascivis, lotado na Secretaria Municipal de Finanças, vem apresentar o respectivo;

RELATÓRIO CONCLUSIVO

O processo foi devidamente instruído, havendo sido analisado os seguintes documentos: notificação e relatório encaminhado pela controladoria do Município, certificando acerca de transferência de valores da conta salário do município para as contas dos envolvidos Pedro Antônio Boascivis e Adelgicio Almeida Pinheiro; procedimento de sindicância trazendo relatório final opinando pela abertura do presente procedimento administrativo disciplinar em face do servidor Pedro Antônio Boascivis, interrogatório dos envolvidos e oitivas das testemunhas Antônio Xavier de Araújo – Prefeito Municipal e Daniel Gomes Barbosa, atual secretário de Administração do Município; concluindo ao final a comissão, pela requisição junto ao departamento de recursos humanos do município, cópia dos holerites do investigado referente ao exercício de 2017.

Concluída a produção de provas e tendo sido concedido prazo para defesa escrita do investigado, vindo a mesmo ser apresentada tempestivamente, trazendo, de forma resumida, a seguinte fundamentação:

Que o investigado não pode ser considerado culpado da transgressão que lhe está sendo imputada, por não ter agido com dolo, talvez culpa, pois em momento algum houve por parte do acusado qualquer atitude que possa configurara ilícito, pugnando pela improcedência da denuncia bem como pela proposta de restituição dos valores desviados, parceladamente.

Finalizadas as fazes acima, reúne a comissão nesta oportunidade para análise e deliberação quanto ao fato, e o faz na seguinte forma:

Primeiramente Sr. Prefeito, sem antes entrar no mérito de ocorreu ou não autorização e ou concordância por parte do chefe do poder executivo municipal quantos aos atos de transferências realizadas pelos servidores envolvidos dos valores levantados pela Comissão de Sindicância, conclui os membros desta Comissão, que tais recebimentos foram realizados de forma ilegais, tendo em vista não se tratar de salários e/ou qualquer outra contraprestação devida pela municipalidade aos autores do fato, em que pese justificarem eles se tratar de “pagamento por compensação pelos serviços realizados extra horário regular de trabalho”, o que necessitaria, em caso de suas legalidades, de formalização de atos por parte da administração municipal.

Em segundo plano, uma vez convencidos de que o ato praticado pelo investigado não se encontra revestido de legalidade, o que por si só leva a entender da necessidade de punição do infrator, passa a Comissão a analisar para efeito de deliberar sugerindo ao chefe do executivo municipal a media a ser aplicada, se agiu ou não o investigado com intuito criminoso, uma vez que tanto ele como o outro acusado Adelgicio alegaram que somente começaram a retirar dos cofres públicos uma determinada quantia mensalmente, após realizar uma reunião dom o Sr. Prefeito, na qual trataram da possibilidade dos mesmos estarem recebendo uma possível... (gratificação/compensação), a título de compensação pelos serviços extraordinários prestados a municipalidade, extra jornada esta confirmada pelo próprio prefeito bem como pelo atual secretario de administração Daniel Gomes Barbosa que assim expressaram:

Depoimento do Antônio Xavier de Araújo – que foi procurado pelo investigado Pedro Antônio e pelo então secretário de finanças os quais reclamaram que estavam trabalhando fora do horário e que merecia uma gratificação pelos serviços extras quando então respondeu que procurasse uma forma legal para o pagamento da pretendida gratificação e apresentasse o documento autorizativo dentro da legalidade, porém passado todo esse tempo não foi procurado pelos mesmos.

Depoimento testemunha Daniel Gomes Barbosa – que se conversa com o prefeito este comentou que os funcionários que trabalhavam além do horário de expediente poderiam receber uma gratificação e que teria que encontrar uma forma de pagar a gratificação, mas que não sabia que os funcionários Pedro Antônio e Adelgicio estavam recebendo.

Como se vê, além de restar comprovado ter o investigado procurado o Sr. Prefeito pleiteando a solicitada gratificação, observa que este, juntamente com o outro acusado, realizou as respectivas transferências de forma natural, ou seja, transferindo da conta da prefeitura diretamente para suas contas, sem se preocupar em esconder... seus atos, forma esta que por certo não adotaria de intencionado a lesar os cofres públicos municipal.

Por outro lado, não pode deixar de levar em conta os membros desta comissão Processante, o fato do investigado Pedro Antônio, competente, experiente e profundo conhecedor do setor de contabilidade da municipalidade, não ter procurado, antes de realizar qualquer transferência para sua conta, se informando da legalidade com como providenciado a formalização do ato público exigido na administração pública.

Por todo o exposto, entendem por unanimidade os membros desta comissão processante, que o servidor Pedro Antônio Boascivis, ao realizar transferência de numerário da conta corrente da municipalidade para a sua conta bancaria, praticou irregularidade no âmbito de seu trabalho junto ao município, devendo por isso ser responsabilizado mediante umas das penalidades previstas no art. 182 da Lei Complementar nº 668/2015.

Art. 201 da Lei nº 668/2015 – o processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com atribuições do seu cargo.

Art. 182 da Lei nº 668/2015 – São penalidades disciplinares:

I – Advertência

II – Suspensão

III – demissão

IV – cassação de disponibilidade ou de aposentadoria

V – destituição do cargo em comissão.

Sendo assim, e considerando, que em que pese ter cometido falta grave, desviando recursos financeiros dos cofres da municipalidade, o que ensejaria, por si só a pena de exoneração, não pode esta Comissão, sob pena de cometimento de grave injustiça, em ponderar e sugerir a aplicação de uma pena menos gravosa, tendo em vista as circunstancias em que os fatos ocorreram, levando em conta a relevante reunião ocorrida entre o acusado e o Sr. Prefeito, na qual fora ventilada a possibilidade de se remunerar os serviços extraordinários executados pelo investigado (possibilidade de ter sido levado ao erro).

Ademais disso, é importante ainda considerar, que se trata o investigado Pedro Antônio, de servidor exemplar, com mais de trinta anos (segundo o holerite do investigado data de admissão 01/07/1987) de exercício na municipalidade, sem ante nunca ter praticado qualquer ato desabonador de sua conduta, se tratando portanto de investigado primário de bons antecedentes, e ainda, se dispôs a devolver aos cofres públicos os prejuízos a ele acusado.

Em razão de tudo, opina esta Comissão pela aplicação da pena de suspensão do investigado Pedro Antônio Boascivis, pelo período de 90 (noventa) dias, convertida esta em multa de 50% (cinquenta por cento), por dia de vencimento, ficando assim o servidor obrigado a permanecer em serviço. (art. 185, § 1º e 2º, da Lei nº 668/2015).

Opina ainda a Comissão, pelo deferimento do requerido pelo investigado Pedro Antônio Boascivis no que diz respeito ao desejo de restituir aos cofres da municipalidade, de forma parcelada, porém corrigido monetariamente, da somatório dos valores transferidos ilegalmente para sua conta corrente.

É o nosso parecer.

Rio Branco – MT, em 20 de junho de 2018.