Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Outubro de 2018.

ERRATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 806/2018, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/AE D

LEI Nº 806/2018

DATA: 17 DE SETEMBRO DE 2018

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/AE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

LUZIA NUNES BRANDÃO, Prefeita Municipal Interina do Município de Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Considerando as condições de débitos do município de Ribeirão Cascalheira – MT, oriundos do consumo de energia elétrica fornecido pela ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A;

Considerando as condições favoráveis para o parcelamento do debito oferecido pela ENERGISA resolve:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de confissão e parcelamento do debito oriundo do consumo de energia elétrica vencidos ate: 28 de julho de 2018, e parcelamento de acordos firmados anteriormente, junto a concessionária de energia elétrica (ENERGISA S/A).

Art. 2º - fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelara totalidade do debito confessado no valor de R$ 1.697.283,49 (um milhão seiscentos e noventa e sete mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), acrescendo-se ao débito multas, juros e correções, de acordo com o que determina o setor elétrico.

Art. 3º - O parcelamento do débito de que trata o art. 2º desta Lei será realizado com uma entrada no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e o restante em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 13.114,62 (treze mil cento e quatorze reais e sessenta e dois centavos).

Art. 4º - As despesas oriundas com o parcelamento do debito serão deduzidas através do encontro de contas no Saldo da CIP (Contribuição de Iluminação Pública).

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 17 DE SETEMBRO DE 2018.

LUZIA NUNES BRANDÃO

PREFEITA MUNICIPAL