Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Outubro de 2018.

LEI Nº 1.949, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018

Autoria: Poder Executivo Municipal

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 59, inciso X, da Lei Orgânica do Município e, no que couber, às disposições contidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município para o exercício de 2019, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária;

IV - disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º.As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 serão estabelecidas em Anexo específico do Plano Plurianual relativo ao período de 2018 a 2021, as quais obedecerão aos seguintes critérios:

I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - promover o desenvolvimento econômico e social integral do Município;

III - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente;

IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal.

§ 1º. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo I - Metas Fiscais e do Anexo II - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.

§ 2º. Por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, o Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas a que se refere o caput, para adequar à estimativa da receita elaborada em conformidade com o art.12, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 3º. Da mesma forma, por ocasião do projeto da Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a reformular os anexos de metas fiscais e riscos fiscais.

Art. 3º.A proposta orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal obedecerá às seguintes diretrizes:

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;

II - as despesas com o pagamento da dívida pública, de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. A LOA - Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras;

VI - amortização da dívida;

VII - outras despesas de capital.

Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e alterações posteriores.

Art. 7º.O Projeto da Lei Orçamentária Anual a ser encaminhado ao Poder Legislativo será constituído de:

I - mensagem;

II - texto da Lei;

III - tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios.

§ 1º. A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual conterá:

I - situação econômica e financeira do Município;

II - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;

III - exposição da receita e da despesa.

§ 2º. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I - programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 30 de junho de 2007;

II - programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, § 2º da Constituição Federal.

III - demonstrativo da renúncia de receita, quando houver.

§ 3º. Integrarão a Lei Orçamentária Anual, os seguintes demonstrativos:

I - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964;

II - Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei nº 4.320, de 1964;

III - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº 4.320, de 1964;

IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº 4.320, de 1964;

V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo VIII da Lei nº 4.320, de 1964;

VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº 4.320, de 1964;

VII - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços;

VIII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 1964;

IX - Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação;

X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;

XI - Quadro de Detalhamento de Despesas.

§ 4º. Integra a Lei Orçamentária Anual o Anexo de Emendas Individuais, conforme determinação do art. 34, Seção III, do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais, nos moldes do Anexo IV desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 8º. A Lei Orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa.

Art. 9º. A Lei Orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11. A Lei Orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios:

I - prioridade de investimentos para as áreas sociais;

II - modernização da ação governamental;

III - equilíbrio entre receitas e despesas;

IV - austeridade na gestão dos recursos públicos.

Art. 12. A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.

§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001.

§ 2º. Caso os riscos fiscais não se concretizem até o dia 30 de outubro de 2019, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.

Art. 13.No projeto de Lei Orçamentária as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2019.

Seção I

Da Instituição, da Previsão e da Efetivação da Receita

Art. 14. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta Lei.

§ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:

I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - atualização da planta genérica de valores;

III - a expansão do número de contribuintes.

§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar às respectivas despesas.

§ 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta Lei.

Art. 15. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.

Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.

Art. 16. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Poder Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1º. A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.

§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3º. O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 17. Não serão objetos de limitações de despesas:

I - das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e fundos);

II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III - assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso as despesas atendidas com recursos de contrapartida de convênios.

Art. 18. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de

forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 19. O Executivo Municipal disponibilizará ao Poder Legislativo, no mínimo de 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício subsequente.

Parágrafo único. O Fundo de Previdência dos Servidores Municipais- FUNSEM, deverá encaminhar à Prefeitura Municipal sua proposta orçamentária, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício de 2019.

Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 21. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de Lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em Lei específica, Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.

Seção II

Da Geração de Despesa

Art. 22. Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros.

Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 1º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, em obediência ao inciso VI do art. 167, da Constituição Federal;

§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já existentes.

§ 3º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 4º.Entendem-se como projetos em andamento aqueles constantes do orçamento anual, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2018, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

Art. 24. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal.

Art. 25. A Lei Orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.

Art. 26. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarretem aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 27.As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital.

Art. 28. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 29. O Poder Executivo Municipal poderá conceder subvenções, auxílios ou contribuições somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar;

II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III - voltadas para as ações de assistência social;

IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;

V - instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;

VI - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município;

VII - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.

Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos beneficiadas deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101, de 2000, e as exigências contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado contribuir para o custeio de despesas de outro ente da federação, nos termos do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 31. As despesas de publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária.

§ 1º. Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propaganda.

§ 2º. As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão nas demais atividades de custeio.

Art. 32.O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento das ações de governo, da gestão do patrimônio municipal e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos, será realizado na forma da Lei Municipal nº 1.213/2007.

Art. 33. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo anterior será desenvolvido de forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas na programação das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000, e ainda ao seguinte:

I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de julhode 2018;

II - serão incluídas dotações para desenvolvimento e aperfeiçoamento, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso.

§ 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas ou de provas e títulos, visando o preenchimento dos cargos e funções, bem como processo seletivo simplificado, nos termos da Lei.

§ 2º. No exercício financeiro de 2019, os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da Lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.

§ 3º. Na execução orçamentária de 2019, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.

Seção III

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou

Acrescidas por Emendas Individuais

Art. 35. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independente de autoria.

Parágrafo único. O Executivo deve adotar todos os meios e medidas necessárias à execução das programações referentes a emendas individuais.

Art. 36. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da previsão de receita de impostos e transferências de impostos, com base no orçamento em vigência, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Parágrafo único. O limite a que se refere o caput será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019 na Câmara Municipal, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de pelo menos metade do valor individual aprovado.

Art. 37. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput do art. 35, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita de imposto e transferências de impostos realizada no exercício de 2018.

Art. 38. Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

Art. 39. As programações orçamentárias previstas no art. 36 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Art. 40. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do caput do art. 36, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.

§ 1º. Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos III e IV do caput, prevalece a data que primeiro ocorrer.

§ 2º. Decorrido o prazo previsto no inciso IV sem que tenha havido deliberação, proceder-se-á ao remanejamento das respectivas programações, na forma autorizada na Lei Orçamentária, a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei, considerando-se este prejudicado.

Art. 41. Após o prazo previsto no §2º e no inciso IV do caput do art. 39 desta Lei, as programações orçamentárias previstas no art. 36 não serão de execução obrigatória.

Parágrafo único. A perda de obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se às programações com impedimentos remanescentes que não possam ser remanejadas até o prazo referido no inciso IV do art. 39.

Art. 42. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no art. 36 desta Lei, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita de imposto e transferência de impostos realizado no exercício anterior.

Parágrafo único. Os restos a pagar referidos no caput restringem-se aos decorrentes das programações especificadas no art. 36 desta Lei.

Art. 43. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no art. 36 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

Parágrafo único. O contingenciamento de programações decorrentes de emendas individuais:

I - não constitui impedimento de ordem técnica, mas suspende a execução no valor contingenciado;

II - não afasta a verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica, para cumprimento do prazo a que se refere o inciso I do art. 39.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 45. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Parágrafo único. Até o final dos meses de maio e setembro de 2019, e de fevereiro de 2020, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.

Art. 46. As contas apresentadas pelo Executivo Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Art. 47. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 48. O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único.A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.

Art. 49. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para a recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido.

Art. 50. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo ao Legislativo até 15 (quinze) de outubro de 2018, devendo ser aprovado em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar de seu protocolo e devolvido para ser sancionado em até 5 (cinco) dias úteis da data do autógrafo do referido projeto, nos termos da Lei Orgânica, Título VII, das Disposições Transitórias e Finais, art. 1º, inciso III.

Parágrafo único.Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até 31 de dezembro de 2018, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites:

I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;

II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

Art. 51.As alterações constantes desta Lei passam a integrar a Lei Municipal nº 1901, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 03 dias do mês de outubro de 2018.

RAFAEL MACHADO

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.

GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN

Secretário Municipal de Administração

ANEXO II

DAS METAS FISCAIS

Para fins de cumprimento do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas anuais da Administração Municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas, os resultados primário e nominal, bem como o montante da dívida pública para o triênio 2019– 2021, conforme quadros anexos:

1) Demonstrativo I - Metas Anuais – período 2019-2021;

2) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - 2017;

3) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas dos 3 Exercícios Anteriores.

4) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido.

5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos com Alienação de Ativos.

6) Demonstrativo VI – a) Receitas e Despesas Previdenciárias e b) Projeção Atuarial do FUNSEM;

7) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

8) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Entende-se por Valores Correntes - os valores estimados com a inflação projetada para o triênio 2019-2021, e como Valores Constantes - os valores estimados com a exclusão da inflação.

As receitas para os exercícios de 2019 a 2021 foram estimadas considerando-se, de inicio, o Orçamento aprovado pelo Legislativo para o exercício de 2018, bem como o comportamento da arrecadação do ano em curso.

Foram também levadas em conta as circunstâncias de ordem conjuntural que afetam o desempenho de cada fonte de receita.

Para a elaboração das metas foi adotada a metodologia estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria nº 766, de 15 de setembro de 2017, tendo sido utilizados os seguintes parâmetros para as estimativas da receita:

a) Projeção do PIB – Produto Interno Bruto, conforme cenário macroeconômico do Governo Federal;

b) Índice de inflação – IPCA, de acordo com projeções do Governo Estadual;

c) Projeção do PIB – MT – constante da LDO 2019 do Governo Estadual;

d) Esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem como, expansão da participação na receita Cota-parte do ICMS do Estadual.

O cenário fiscal da LDO 2019-2021 foi elaborado com a utilização dos seguintes parâmetros:

PARÂMETROS

2017

2018

2019

2020

2021

PIB – Brasil

1,00%

2,83%

3,00%

2,40%

2,30%

PIB-Regional – MT

3,86%

4,41%

4,74%

4,63%

4,28%

IPCA/IBGE

2,95%

3,73%

4,25%

4,00%

4,00%

Expansão IPTU

5,00%

5,00%

5,00%

5,00%

5,00%

ISS esforço fiscal

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

ICMS – 25% Aumento do indice

1,12%

1,12%

1,04%

1,05%

1,04%

Divida Ativa Esforço Fiscal

5,00%

30,00%

20,00%

10,00%

20,00%

ICMS – indice

1,874

2,092

2,176

2,284

2,376

PIB - MT (Em R$ Milhares)

104.967.040.000

107.454.758.848

111.175.735.449

114.399.831.777

117.488.627.235

A memória de cálculo foi a seguinte.

1) Receitas Primárias: para calcular o valor das Receitas Primárias foram deduzidas as receitas financeiras: (aplicações financeiras, receitas de operações de crédito e alienações de bens).

2) Despesas Primárias: Da mesma forma, descontando os Juros e Encargos da Dívida e a Amortização da Dívida, obtém-se as Despesas Primárias.

3) Resultado Primário: Do confronto entre a Receita Primária e a Despesa Primária, obtém-se Resultado Primário, que vem a ser a economia da receita que o Município faz, para atender aos pagamentos da Dívida.

4) Resultado Nominal: A meta de Resultado Nominal indica o esforço que a Administração Municipal realiza para a redução da Divida Consolidada no triênio de 2019-2021. Corresponde a diferença entre o estoque da Divida no final do exercício atual menos o total da Dívida no final do exercício anterior.

5) Montante da Dívida: Corresponde ao saldo da Divida Fundada de Longo Prazo. O montante da Dívida Pública foi projetado com base na Memória de Cálculo Previsão da Caixa Econômica Federal referente ao Contrato de Financiamento nº. 0401162-49/2013-Programa Pró-Transporte, menos o saldo devedor da Dívida Consolidada no Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida – Janeiro a Dezembro de 2017.

No cálculo das Metas Anuais, bem como, no Resultado Primário, não foi computado o Resultado Previdenciário, a fim de não distorcer o resultado.

Integra o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo 2.4, que corresponde a Evolução do Patrimônio Líquido no período de 2015 a 2017. Vale salientar que o Patrimônio Líquido do Município de Campo Novo do Parecis apresentou a seguinte evolução no ultimo triênio:

ANO 2015

R$ 335.766.582

ANO 2016

R$ 337.627.515

ANO 2017

R$ 344.916.746

A Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos, no ultimo triênio está demonstrada no Anexo 2.5, e refle a posição financeira em 31.12.2017, no montante de R$ 97.601,02.

A estimativa da Renúncia de Receita, está evidenciada no Demonstrativo 2.7.

A margem de expansão da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, constante do demonstrativo 2.8, do Anexo de Metas Fiscais, está demonstrada no quadro a seguir.

A margem de expansão da despesa continuada, isto é, a margem para criação de despesa nova com prazo de duração superior a dois exercícios, conforme conceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal é de R$ 2.106.293,00. Para este cálculo foi considerado como aumento permanente da receita, o crescimento real dos seguintes itens:

1) Tributos.

2) Transferências Constitucionais – FPM, ITR, CIDE – Contribuição Incidente sobre Derivados de Petróleo, ICMS, IPVA e IPI Exportação.

3) Transferências do FUNDEB, bem como deduções do FUNDEB das transferências de impostos, transferências constitucionais e legais

Com relação ao Fundo de Previdência dos Servidores Municipais, acompanha o Demonstrativo 2.6 – da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS, evidencia as Receitas de Despesas Previdenciárias efetivamente realizadas nos exercícios de 2015 a 2017;

No Demonstrativo 2.6 - da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, corresponde a Projeção Atuarial do RPPS para o período de 2017 a 2092, que evidencia:

1 – Na coluna Receitas Previdenciárias, os valores dos repasses a cargo do Município, inclusive contribuição dos servidores, assim como, dos rendimentos de aplicação financeira do FUNSEM.

2 - Na coluna Despesas Previdenciárias os valores dos benefícios previdenciários devidos no período de 2017 a 2092.

3 - Na coluna Resultado Previdenciário, a diferença entre as Receitas e Despesas Previdenciárias.

4 – Na coluna Saldo Financeiro do Exercício, como o próprio nome indica, os saldos do Ativo Financeiro no final de cada exercício.

Por fim, salientamos que os valores projetados são meramente referenciais, com base nos parâmetros econômicos atuais. Por este motivo as projeções poderão ser modificadas, caso venham a ocorrer mudanças nas variáveis utilizadas, por ocasião da elaboração do projeto de lei Orçamentária Anual.

Campo Novo do Parecis, MT, 03 de outubro de 2018.

RAFAEL MACHADO

Prefeito Municipal