Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Outubro de 2018.

LEI COMPLEMENTAR Nº 131 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018

Altera a lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, para transposição do Regime Jurídico dos atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o regime jurídico estatutário e dá outras providências. ”

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especificamente a prevista no § 8º do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, e artigo 26, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, e ainda do que consta do Processo Legislativo n° 1193/2018, promulga a seguinte Lei Complementar.

“Art. 1° O art. 8º da LEI Nº 2188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se as disposições em contrário:

Art. 8º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, admitidos pelo Município de Cáceres na forma do parágrafo 4º do artigo 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estatutário.

§1º O regime de trabalho será de 40 horas semanais, e conforme a necessidade, podendo ser solicitado nos finais de semana, com remuneração extra a cada hora laborada, inclusive em período noturno, com remuneração extra de adicional noturno.

§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para a garantia do piso salarial previsto nesta lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, e de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e poderá ser distribuída em:

I – trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domicilias, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras;

II – dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registros de dados e formação e aprimoramento técnico.

§ 3º O agente de combate as endemias atuarão em campo na zona urbana, e se necessário, na zona rural, do Município de Cáceres-MT.

Art. 2º O art. 9º da LEI Nº 2.188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º, revogando-se as disposições em contrário:

Art. 9º A admissão de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º Caberá a Prefeitura Municipal de Cáceres, através da Secretária Municipal de Saúde, certificar, em casa caso, a existência de anterior processo seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo do artigo 2º da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006. Considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput deste artigo.

§ 2º Os atuais ocupantes dos empregos públicos de agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, constante no Anexo desta Lei, que tenham ingressado no emprego público na forma da Emenda Constitucional no 51/2006 serão enquadrados no regime jurídico estatutário conforme o caput do artigo 80 desta Lei.

§ 3º Os atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, constante no Anexo II desta Lei, que tenham ingressado no emprego público mediante Processo Seletivo Público posterior a Emenda Constitucional nº 51/2006 serão enquadrados no regime jurídico estatutário, conforme o caput do artigo 80 desta Lei.

Art. 3º O art. 10º da Lei nº 2.188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º, revogando-se as disposições em contrário:

Art. 10 A Administração Pública poderá demitir o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias de acordo com as normas previstas no estatuto dos Servidores Públicos do Município da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;

II – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III – Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº9.801, de 14 de junho de 1999 ou extinção do programa por parte da União Federal;

IV – Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (Trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

§ 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde haverá demissão na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do caput do artigo 60 desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, salvo nos casos onde o agente morar de aluguel e for sorteado por casa popular ou adquirir a sua casa própria dentro do perímetro do município, devendo neste caso ocorrer o remapeamento e transferência para a unidade onde for a sua nova residência.

§ 2º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como, os antecedentes funcionais.

Art. 4° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei Municipal nº 2.188, de 24 de junho de 2009”.

Câmara Municipal de Cáceres-MT, 05 de outubro de 2018.

José Eduardo Ramsay Torres

Vice-Presidente