Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Outubro de 2018.

​LEI MUNICIPAL N.º 744, DE 23 DE MAIO DE 2018

“Altera o inciso IV do art. 45 da Lei Municipal n.º 396, de 04 de janeiro de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Branco/MT e, dá outras providências”

ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO, Prefeito de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV do art. 45da Lei Municipal n.º 396, de 04 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 45. .....................................................................................................

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 17,88% (dezessete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) relativo ao custo normal e 9,20% (nove inteiros e vinte centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2018.

Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 45 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, observada a disposição no artigo anterior.

Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco/MT, 23 de Maio de 2018.

ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

ANO DE AMORTIZAÇÃO

ALÍQUOTA

2018

9,20%

2019

11,10%

2020

12,99%

2021

14,88%

2022

16,78%

2023

18,67%

2024

20,56%

2025

22,45%

2026

24,35%

2027

26,24%

2028

28,12%

2029

30,03%

2030

31,92%

2031

33,81%

2032

35,71%

2033

37,60%

2034

39,49%

2035

41,39%

2036

43,28%

2037

45,17%

2038

47,07%

2039

48,96%

2040

50,85%

2041

52,74%

2042

54,64%

2043

56,53%