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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Abril de 2024, de número 4.471, está disponível.
“Altera o inciso IV do art. 45 da Lei Municipal n.º 396, de 04 de janeiro de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Branco/MT e, dá outras providências”
ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO, Prefeito de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 45da Lei Municipal n.º 396, de 04 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 45. .....................................................................................................
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 17,88% (dezessete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) relativo ao custo normal e 9,20% (nove inteiros e vinte centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2018.
Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 45 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, observada a disposição no artigo anterior.
Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco/MT, 23 de Maio de 2018.
ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO DE AMORTIZAÇÃO | ALÍQUOTA |
2018 | 9,20% |
2019 | 11,10% |
2020 | 12,99% |
2021 | 14,88% |
2022 | 16,78% |
2023 | 18,67% |
2024 | 20,56% |
2025 | 22,45% |
2026 | 24,35% |
2027 | 26,24% |
2028 | 28,12% |
2029 | 30,03% |
2030 | 31,92% |
2031 | 33,81% |
2032 | 35,71% |
2033 | 37,60% |
2034 | 39,49% |
2035 | 41,39% |
2036 | 43,28% |
2037 | 45,17% |
2038 | 47,07% |
2039 | 48,96% |
2040 | 50,85% |
2041 | 52,74% |
2042 | 54,64% |
2043 | 56,53% |