Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Outubro de 2018.

LEI Nº 1152, DE 08 DE OUTUBRO DE 2018

“Dispõe sobre os serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada para fins de desempenho nas atividades em pequenas propriedades rurais do município e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS - MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, no inciso IV, do artigo 71, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, na estrutura Administrativa das Secretarias Municipais de Infraestrutura e Obras Públicas e do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural, ao qual consiste em um conjunto de veículos, maquinários e implementos agrícolas com a finalidade voltada ao atendimento dos pequenos produtores rurais visando o aumento de produção e produtividade nestas propriedades, diversificando as atividades e oferecendo melhores condições de vida a esta população rural deste Município de Alto Garças – MT.

Parágrafo único - Serão considerados pequenos produtores àqueles que possuírem área de até 04 (quatro) módulos fiscais tanto individual quanto na somatória das áreas nos termos da Instrução Especial/INCRA/nº 20, de 28 de maio de 1980.

Art. 2º - A Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal prestar-se-á a execução de atividades diversas, tais como:

I - efetuar serviços de melhorias de infraestrutura das propriedades rurais;

II - desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo e dos mananciais de água, conservação e construção dos reservatórios de água para consumo humano e de animais, conservação das estradas rurais e ações de preservação do meio ambiente;

III - promover e difundir a prática de técnicas corretas e adequadas junto aos produtores rurais executando as diversas operações agrícolas;

IV - executar serviços emergenciais ou de calamidade pública e promoção de ações de apoio e incentivo a atividade agropastoril visando viabilizar a produção, o escoamento dos produtos, geração de emprego e renda em casos que os produtores rurais necessitem da utilização de maquinários e equipamentos constantes da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal.

Art. 3º – O deslocamento dos veículos, maquinários e implementos agrícolas serão limitados aos limites/divisas do Município de Alto Garças-MT, ficando estritamente proibidas a utilização de tais maquinários em outros municípios, sob pena de responsabilidade e ressarcimento ao erário. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2018)

Art. 4º – Fica criada a taxa de serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola e que tem como fato gerador a serem recolhidos aos cofres do Município, em conta específica do Fundo do Programa da Patrulha Mecanizada Municipal.(Redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2018)

§ 1º Os valores da taxa deverão corresponder a 1 UFAG (Unidade Fiscal de Alto Garças), criada pela Lei Municipal n.º 914/2012, art. 220, mais os valores do custo de combustível necessário para a realização dos serviços de cada beneficiário/produtor rural. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2018)

§ 2º - O pagamento da taxa de serviço deverá ser recolhido através de DAM – Documento de Arrecadação Tributária Municipal, emitido pelo setor responsável de arrecadação tributária, em conta específica.(Redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2018)

§ 3º – A emissão da DAM pelo setor responsável de arrecadação tributária, somente ocorrerá após o recebimento de autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural, informando os dados do Produtor Rural, a quantidade de combustíveis necessários para os serviços/ horas de uso de cada máquina e/ou veículo e se dará em 02 (duas) etapas:(Redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2018)

I – Na primeira etapa, o Produtor Rural deverá recolher a taxa de a 1 (Um) UFAG (Unidade Fiscal de Alto Garças), bem como, deverá recolher o valor estimado do combustível, com cotação do dia, referentes a 50% dos valores necessários para a realização dos serviços, que serão prestados, e se dará no ato do cadastro.(Redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2018)

II – Após efetuado o pagamento da primeira etapa, os serviços deverão ser iniciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior e se durante este prazo de 30 (trinta) dias os serviços pleiteados pela parte interessada não forem iniciados, o valor por ele pago deverá ser restituído, mediante requerimento protocolado junto à Secretaria de Administração do Município de Alto Garças-MT.(Redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2018)

III – A segunda etapa de pagamento se dará após o fim da prestação de serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, conforme relatório das horas/máquinas que será emitida pela pessoa responsável da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras e encaminhado aos Departamento de Tributos para que o mesmo notifique o Produtor Rural da prestação dos serviços, para que realize o pagamento restante de 50% dos combustíveis, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2018)

§ 4º – O transcurso do prazo de que trata o inciso supra, deste artigo, sem que tenha ocorrido o necessário pagamento, trará como consequência o lançamento/inscrição do débito em dívida ativa, protesto, execução fiscal, e a impossibilidade de o Produtor Rural inadimplente valer-se novamente dos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal.(Redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2018)

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, o produtor rural deve preencher os seguintes requisitos, exceto nos casos de manutenção das estradas vicinais municipais:

I - comparecer junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural, munido de documentos pessoais (RG e CPF/MF), para preencher formulário de solicitação, devendo informar no ato a atividade a ser desenvolvida na referida área de trabalho para beneficiar-se do serviço mecanizado objeto desta Lei com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da execução do serviço para que seja elaborado o cronograma de atendimento em cada localidade executando os casos de emergência e calamidades públicas como prioridades;

II – Explorar parcela de terra na condição de proprietário ou sucessores legais, possuidor ou arrendatário comprovado mediante apresentação da certidão do imóvel, contrato de arrendamento, contrato ou escritura de cessão de posse;(Redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2018)

III - nos casos em que o produtor não possuir documentação comprobatória da posse da terra deverá ser apresentado um parecer do responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural que certifique a condição de produtor rural;

IV - estar devidamente inserido no cadastro de produtor rural da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural;

V - participar das reuniões periódicas que o responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural promover, pois nela estarão sendo divulgados os planejamentos das ações, serviços e cronogramas de atendimento aos beneficiados; (Suprimido pela Emenda Supressiva nº 002/2018)

VI – Estar quite com Departamento Municipal de Tributos, não possuindo débitos relativos a serviços anteriores da mesma natureza ou débitos de quaisquer naturezas, devendo o requerente anexar ao requerimento a certidão negativa de débito do Município. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2018)

Art. 6º A Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal fica autorizada a utilizar veículos, máquinas e implementos que variam em número e função como: trator agrícola, trator de esteira, escavadeira hidráulica, retroescavadeira, motoniveladora, pá carregadeira, caminhão tanque/pipa e demais máquinas ou veículos que se fizerem necessários.

Art. 7º Os equipamentos, implementos, veículos e máquinas adquiridos pelo Município por compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou Federal, Consórcios Conveniados, de cessão de uso ou doação a qualquer título, destinados à promoção do desenvolvimento econômico e social da agropecuária e aos terceirizados por meio do devido processo legal poderão compor a Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal de Alto Garças – MT.

Art. 8.º A Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal realizará os serviços na quantidade de 05 hectares máquina ano/produtor para pastagem e silagens, e de 24 (vinte e quatro) horas máquinas para trabalhos referentes à construção, reforma ou ampliação de tanques destinados a piscicultura desde que não exceda a 0,5 (meia) hectares; caso não termine o serviço, será necessário aguardar um novo cronograma de atendimento, ou seja, novo requerimento, caso o produtor necessite de nova visita. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2018)

§ 1º O produtor só será atendido novamente quando todos os produtores da lista de espera forem prontamente atendidos ou se houver a dispensa expressa do serviço pelo mesmo exceto as situações emergenciais.

§ 2º – Não será admitida a concessão de horas/máquinas extras nos projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural; salvo mediante novo requerimento e novo cronograma. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2018)

§ 3º Não será permitido o acúmulo de hectares ou horas/máquina de um ano para o outro;

§ 4º Fica vedada a transferência de hectares ou horas/máquina entre os produtores;

§ 5º Todos os serviços serão realizados conforme a disponibilidade da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal desde que não prejudique a manutenção das estradas vicinais para o transporte escolar e o escoamento da produção do Município.

§ 6º – Durante as eleições municipais, fica vedado nos últimos seis meses que antecede a data de votação/eleição, a utilização dos serviços de Patrulha Agrícola Mecanizada nas propriedades rurais do município. (Vetado)

Art. 9º Não será permitido em hipótese alguma a cessão da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal em outros termos que não os contidos nessa Lei.

Art. 10º Os equipamentos da Patrulha Agrícola só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente habilitados não podendo as Secretarias Municipais autorizar o desvio ou uso arriscado e nem o operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público.

Art. 11º A área a ser trabalhada pela Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal deverá ter condições de trabalhabilidade ao equipamento solicitado, salvo as áreas em que os maquinários sejam apropriados para tal finalidade, desde que não coloquem em risco o equipamento e o operador.

Parágrafo único – O produtor rural será exclusivamente responsável pelas questões ambientais, bem como, a área a ser trabalhada pela patrulha mecanizada agrícola deverá estar totalmente livre de tocos, pedras e afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar as máquinas, equipamentos e/ou implementos. Ficando vedada a atividade em áreas de declive acentuado que impeçam os trabalhos, e que danifiquem os equipamentos ou coloquem em risco à vida do condutor/operador. (Acrescentado pela Emenda Aditiva nº 002/2018)

Art. 12. Fica proibida a cessão dos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada a produtores que encontrarem-se com pendências referentes a serviços anteriores. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2018)

Art. 13º Todos os serviços a serem realizados pela Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal serão avaliados quanto a sua viabilidade antecipadamente por técnicos das Secretarias Municipais de Infraestrutura e Obras Públicas e do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural após a liberação da execução.

Parágrafo único: Ocorrerá também o acompanhamento dos técnicos, constantes no caput deste artigo para posterior avaliação dos trabalhos executados.

Art. 14º Fica vedada qualquer atividade da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal em áreas de preservação permanente e/ou reserva legal em consonância com as legislações Federais, Estaduais e Municipais.

§1º As informações pertinentes à propriedade são de responsabilidade do proprietário/beneficiário, mediante declaração.

§2º Ficam excetuados do caput deste artigo, os casos que envolvam projetos de recuperação de áreas de preservação permanente e reservas legais.

Art. 15º Será organizado um cronograma de atendimento de acordo com as datas de inscrição dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e possibilidade de atendimento conforme a viabilidade das condições climáticas, umidade, solo, relevo e estágio das culturas.

Parágrafo único: Poderá ser alterada a ordem de atendimento visando a melhor estratégia de trabalho e rendimento dos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, observando a região onde se encontrarem os equipamentos para que se evitem prejuízos aos cofres públicos com deslocamentos desnecessários dos maquinários.

Art. 16º Os serviços de carga, descarga, entre outros de produtos transportados não serão de responsabilidade dos técnicos e operadores da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, devendo estas operações ser viabilizadas pelos produtores solicitantes.

Art. 17º O produtor deverá dar suporte ao funcionário tanto no seu deslocamento do mesmo quanto na parte da alimentação.

Art. 18º É expressamente proibido deixar qualquer bem da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal em local ermo, à margem de estrada ou em lavoura sem a necessária cautela por sua preservação e integridade bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público.

Art. 18-A – Fica criado o Fundo do Programa da Patrulha Mecanizada Municipal, destinando ao custeio das despesas de manutenção de equipamentos, veículos, implementos e maquinários componentes do Programa, sob controle contábil financeiro do Município, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural, da Secretaria de Finanças, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas e Chefe do Poder Executivo, obedecida a legislação vigente e determinadas pelos artigos 71 e seguintes, da Lei Federal n.º 4.320/64.(Acrescentado pela Emenda Aditiva nº 002/2018)

Parágrafo Primeiro – O Fundo do Programa será constituído de:

I – Tarifa pela utilização dos equipamentos, veículos, implementos e maquinários destinados ao Programa.

II – Destinação de dotações orçamentária nos orçamentos de recursos próprios do Município.

III – doações, auxílios e subvenções públicas ou privadas;

IV – doações, auxílios E subvenções de instituições ou fundações;

Parágrafo Segundo – O Fundo do Programa da Patrulha Agrícola Mecanizada terá a movimentação em conta específica, sendo que sua contabilização e prestação de constas serão processadas na forma da Lei Federal n.º 4.320/64, integrando os balanços financeiros e os balanços gerais do Município, onde deverão constar os nomes individualizado de cada Produtor Rural beneficiado, relatório de serviços, e de custos e arrecadação de cada serviço.

Art.19º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal caso haja necessidade.

Art.20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças – MT , em 08 de Outubro de 2018.

CLAUDINEI SINGOLANO

Prefeito Municipal de Alto Garças – MT