Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Outubro de 2018.

​LEI Nº 1.256/GP/2018

LEI Nº 1.256/GP/2018

“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 48 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.212/GP/2017 DE 08 DE JUNHO DE 2017, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO CUSTO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO, Prefeito de Santo Antônio de Leverger, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A redação do artigo 48 da Lei Municipal n.º 1.212/GP/2017 de 08 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 48. (omissis)

I – (omissis)

IV - as contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial será de 13,22% (treze inteiros e vinte e dois centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos relativo ao custo normal.

Art. 2º Acrescenta o inciso XI e o §3º ao artigo 48 da Lei Municipal n.º 1.212/GP/2017 de 08 de junho de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

XI - dos valores recebidos a título de aportes periódicos para cobertura de déficit atuarial.

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§ 3º O plano de amortização destinado a cobertura do déficit atuarial apurado na reavaliação atuarial realizada em junho/2018 será realizado em forma de Aportes Periódicos, estabelecido pelos valores discriminados no anexo I, parte integrante desta lei, obedecido os seguintes critérios:

I - Os aportes periódicos instituídos por esta lei serão realizados pelo prazo 12 (doze) meses, deduzidos os recolhimentos já efetuados em conformidade com redação da legislação em vigor.

II - Os valores dos aportes mensais corresponderão ao valor estabelecido na tabela anexa desta Lei, devendo ser todo ano, no mês de janeiro, ser atualizado por meio de Decreto, com base no índice inflacionário previsto na Política de Investimento.

III - O déficit atuarial apurado será amortizado por cada órgão e poder do ente federativo, proporcional ao valor de suas reservas matemáticas de benefícios a conceder definidas na avaliação atuarial, conforme estipulado no anexo I desta lei.

Art. 3º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em junho/2018.

Art. 4º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 48 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 5º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo anterior.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 02 de outubro de 2018.

VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO

Prefeito Municipal