Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Outubro de 2018.

LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2007, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007.

Dispõe Sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Considerando a necessidade da adequação da máquina administrativa à Lei de Responsabilidade Fiscal, e;

Considerando os anseios dos servidores públicos municipais na ascensão em sua carreira no serviço público municipal;

Faço saber que O POVO DO VALE DE SÃO DOMINGOS, por seus representantes na Câmara de Vereadores, APROVOU, e eu GERALDO MARTINS DA SILVA, Prefeito do Município do Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONA e PROMULGO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, estabelecendo a sua evolução funcional.

Art. 2º - A presente Lei Complementar se aplica a todos os Servidores Públicos Municipais, inclusive às suas autarquias e fundações, no que couber, exceto aos Profissionais do Magistério Público Municipal, que são regidos por plano de carreira próprio.

Art. 3º - O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais é de natureza Estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso.

Art. 4º - O Planejamento, a Coordenação, a Orientação e a Execução das atividades relacionadas com a Administração de Pessoal, observado disposto nesta Lei e na Legislação Complementar, ficam sob a responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Administração.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 5º - A Estrutura dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso conterá essencialmente, os seguintes elementos básicos:

I – Sistema de Evolução Funcional, o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração Pública, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos servidores o aperfeiçoamento, a capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcional, visando à valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;

II – Quadro de Pessoal, o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da administração direta, autárquica e das fundações do município;

III – Servidor Público, Pessoa ocupante de um Cargo Público Municipal a serviço do Município, contratado sob o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Direta do Município de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, mediante remuneração;

IV – Grupo Ocupacional, o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;

V – Plano de Carreira, o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela Administração Pública;

VI – Carreira, o conjunto de níveis de um cargo organizados em seqüência e dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que se apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;

VII – Órgão – é o conjunto de atividades consideradas como unidade de estrutura orgânica do Poder Público;

VIII – Lotação – é o órgão onde o servidor designado deverá desempenhar as suas atribuições.

IX – Quadro – é o quantitativo de cargos necessários para o desenvolvimento das ações do poder público na resolução de seus objetivos fundamentais;

X – Promoção Horizontal, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente seguinte, na mesma escala de vencimentos de seu cargo, em decorrência da mudança do grau de escolaridade;

XI – Progressão ou Promoção Vertical, a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, decorrente do cumprimento do disposto no artigo 30 desta Lei Complementar;

XII – Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por lei, com denominação própria e número certo, com remuneração paga pelos cofres públicos;

XIII - Categoria Funcional: É o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades;

XIV – Plano de Cargos – é o conjunto descrito que define, em seus aspectos quantitativos, a força de trabalho necessário ao desempenho das atividades específicas do Poder Público Municipal;

XV – Grau – é a posição dos cargos públicos na tabela de vencimentos expressos em algarismos romanos de I a XII, onde agrupa as categorias funcionais em virtude da avaliação de desempenho funcional e, constituem a linha horizontal de progressão;

XVI – Progressão – é o posicionamento do servidor a um grau remuneratório superior àquele em que esteja;

XVII - Enquadramento - é o ajustamento do servidor no cargo público;

XVIII – Função – é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, transitória ou eventualmente, nas hipóteses autorizadas em lei;

XIX – Classe, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias;

XX – Nível, é a posição dos cargos públicos na tabela de vencimentos expressos em algarismos arábicos de 01 a 12, onde agrupam as categorias funcionais segundo tempo de serviço exercido no serviço Público Municipal de Vale de São Domingos, constituem a linha vertical;

XXI – Referência - é o nível de vencimento e salário base, fixado, para o cargo ocupado pelo servidor na classe;

XXII – Remuneração, a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, conforme classes e níveis e, somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observado a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XXIII – Vencimentos, o vencimento do cargo estabelecido em lei, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias;

XXIV – Proventos, a retribuição paga mensalmente ao servidor aposentado e ao pensionista;

XXV – Tabela de Vencimentos - é o conjunto organizado em níveis e graus, de todas as retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Público Municipal;

XXVI – Faixa de Vencimentos – é a posição dentro de cada grau ou nível na tabela salarial;

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 6º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, objetiva a valorização e profissionalização do servidor, bem como a maior eficiência e eficácia na continuidade da ação administrativa, mediante:

I - Adoção do princípio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira;

II - Estabelecimento, em caráter sistemático e permanente, de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores.

Art. 7º - A Política de Pessoal do Poder Público Municipal será fundamentada na valorização do servidor, como base na dignificação da função pública, tendo por objetivo os seguintes princípios de:

I - Profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico - profissional dos servidores;

II - Condições para realização pessoal e servir como instrumento de melhoria das condições de trabalho;

III - Promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço e merecimento;

IV - Assegurar remuneração aos servidores, compatível com seus respectivos níveis de formação, experiência profissional e tempo de serviço.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE CARREIRA

Art. 8º - Os cargos públicos de provimento efetivo formam classes e organizam-se em Carreira.

Parágrafo único - O Sistema de Carreira visa assegurar ao servidor municipal, ocupante de Cargo Público em caráter efetivo, movimentação, sob requisitos de merecimento, objetivamente apurado, e tempo de serviço, nas escalas de padrões de vencimento dos diversos níveis e graus da classe a que pertença o mencionado cargo.

Art. 9º – O Anexo I, relativo aos cargos comissionados, contém:

I – Denominação dos Cargos;

II – Lotação e Número de Vagas e,

III – Símbolo dos Cargos e Vencimentos.

Art. 10 – O Anexo II, relativo aos cargos efetivos, contém:

I – Denominação dos cargos;

II - Padrão de referência;

III - Categoria funcional pelas quais se distribuem as classes de cargos;

IV - O número de vagas e;

V - As faixas de padrões de cada nível e grau de vencimento da classe.

Art. 11 - A despeito de ser único o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, cada Poder e Entidade Autárquica ou Fundacional, terá seu próprio quadro de classes de tais cargos organizado em carreiras.

Art. 12 - Constarão nos Anexos III, IV, V, VI e VII desta Lei, a descrição dos grupos ocupacionais dos cargos, suas atribuições, o grau de escolaridade, a jornada de trabalho e, se for o caso, os requisitos exigidas para o desempenho das respectivas atribuições.

Parágrafo único - Terão a mesma denominação e vencimento, em cada poder municipal, ou nos poderes confrontados entre si, as classes de cargos cujas atribuições sejam as mesmas ou assemelhadas.

CAPÍTULO V

DO SERVIDOR

Seção I

Do Processo Seletivo

Art. 13 - A investidura nos cargos públicos depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração do prefeito municipal.

Art. 14 - Os concursos públicos reger-se-ão por editais que estabelecerão, em função da natureza da categoria funcional, a sua modalidade, as condições e requisitos para o provimento, o tipo e conteúdo e as categorias dos títulos, os critérios de julgamento, habilitação e classificação.

Seção II

Da Admissão

Art. 15 - O ingresso nas categorias constantes dos grupos que compõe o presente plano será feito de acordo com as exigências da categoria funcional, contidas nas respectivas descrições, mediante nomeação definida no Estatuto dos Servidores Públicos e condicionado a existência de vaga no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso.

Art. 16 - A admissão será feita na referência inicial do nível correspondente à categoria funcional a ser preenchida.

Art. 17 - Para suprir necessidade de pessoal, poderá o servidor ser designado para o exercício de função pública nos casos de:

I - substituição, durante o impedimento do titular do cargo público;

II - vacância de cargo público, até seu definitivo provimento e quando não houver candidato aprovado em concurso;

III - exercício de atividade especial, assim considerada a função que na Lei é de livre designação e dispensa pelo Poder Executivo e que, pela natureza e desempenho transitório, não justifica a criação de cargo público.

Seção III

Da Nomeação

Art. 18 - A nomeação far-se-á:

I - Em Caráter Efetivo, quando se tratar de cargo de carreira para os aprovados em Concurso Público.

II - Em Comissão para os cargos comissionados e de confiança, de livre nomeação e exoneração do prefeito municipal.

III - Em caráter especial, por tempo determinado para atender excepcional interesse público.

Seção IV

Da Qualificação Profissional

Art. 19 – A qualificação profissional dos servidores deverá resultar em programas de formação inicial, de aperfeiçoamento e de especialização, compatíveis com a natureza e as exigências das respectivas carreiras, de sua habilitação e aptidão, tendo por objetivo:

I – Na formação inicial, a preparação para o exercício das atribuições dos cargos iniciais, das carreiras técnicas e habilidades adequadas;

II – No aperfeiçoamento, a habilitação para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à sua classe atual, assim como aquelas correspondentes à imediatamente superior;

III – Na especialização, a preparação para o exercício de função de natureza técnica, de direção e assessoramento.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, os procedimentos necessários à qualificação profissional, de modo a proporcionar a todos os servidores sem exceção, acesso à mesma.

CAPÍTULO VI

DO AVANÇO FUNCIONAL

Art. 20 – O servidor avançará na carreira após ter cumprido uns dos critérios seguintes:

I – A cada três anos e após ter sido submetido à avaliação da Comissão de Avaliação de Desempenho nomeada pelo prefeito municipal, através de portaria, e obter um aproveitamento de no mínimo de 60% (sessenta por cento) dos pontos apurados através da Ficha de Avaliação e Desempenho, Anexo XXIV, da presente Lei;

II – Por qualificação através de realização de curso de aperfeiçoamento na área de atuação tendo como correlação 01 (uma) referência a cada somatória de 80 (oitenta) horas-curso.

Parágrafo único – O servidor só poderá avançar no máximo 02 (duas) referências ano.

Seção I

Da Evolução Funcional

Art. 21 - As formas de evolução funcional, instituídas por esta Lei Complementar, são as seguintes:

I – Promoção Horizontal;

II – Promoção Vertical ou Por Tempo de Serviço.

Sub-Seção I

Da Promoção Horizontal

Art. 22 - A promoção horizontal ocorrerá de acordo os dispositivos descritos nesta seção e através de requerimento do interessado mediante a apresentação da documentação comprobatória, que deverá ser submetida à análise e aceitação da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

§ 1º - As classes de cada nível são estruturadas em linha horizontal que variam da letra A até a letra E, de acordo com os grupos ocupacionais e a escolaridade dos cargos.

§ 2º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino superior serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes de A até D:

a) Classe A, habilitação específica de grau superior em nível de graduação representado por curso de Licenciatura Plena ou Bacharelado;

b) Classe B, habilitação específica de curso superior mais curso de especialização em nível de pós-graduação na área relacionada com sua habilitação;

c) Classe C, habilitação específica de grau superior mais curso de mestrado na área relacionada com sua habilitação;

d) Classe D, habilitação especifica de grau superior mais curso de doutorado na área relacionada com sua habilitação.

§ 3º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de grau médio serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo, nas classes de A até E:

a) Classe A, formação escolar de ensino médio, profissionalizante ou não;

b) Classe B, habilitação de grau superior em nível de graduação representado por curso Licenciatura Plena ou Bacharelado em qualquer área;

c) Classe C, habilitação em curso superior mais especialização em nível de pós-graduação, na área relacionada com sua graduação;

d) Classe D, habilitação de grau superior mais curso de mestrado na área relacionada com sua graduação;

e) Classe E, habilitação especifica de grau superior mais curso de doutorado na área relacionada com sua graduação.

§ 4º Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino fundamental completo serão promovidos de acordo com os dispositivos a seguir, nas classes de A até E:

a) Classe A, formação em ensino fundamental completo;

b) Classe B, habilitação em grau médio, profissionalizante ou não;

c) Classe C, habilitação em grau superior correspondente a curso de Licenciatura Plena ou Bacharelado em qualquer área;

d) Classe D, habilitação em curso superior mais curso de especialização em nível de pós-graduação na área relacionada com sua graduação;

e) Classe E, habilitação em curso superior mais curso de mestrado na área relacionada com sua graduação.

§ 5º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino fundamental incompleto ou apenas alfabetizado serão promovidos de acordo com os dispositivos a seguir, nas classes de A até E:

a) Classe A, formação em ensino fundamental incompleto ou apenas alfabetizado;

b) Classe B, formação em ensino fundamental completo;

c) Classe C, habilitação em grau médio, profissionalizante ou não;

d) Classe D, habilitação em grau superior correspondente a curso de Licenciatura Plena ou Bacharelado;

e) Classe E, habilitação em curso superior mais curso de especialização em nível de pós-graduação na área relacionada com sua graduação.

§ 6º - A primeira promoção horizontal exige interstício dos três anos do estágio probatório e a partir da segunda promoção horizontal não exigirá carência ou interstício, bastando apenas que o servidor requeira o benefício e apresente os títulos correspondentes.

Sub-Seção II

Da Promoção Vertical ou Por Tempo de Serviço

Art. 23 - A progressão funcional ou promoção vertical se dará por meio da evolução nos níveis da carreira, condicionada à apuração do efetivo exercício do cargo a cada interstício de três anos.

Parágrafo único - O tempo de serviço do servidor de carreira quando do exercício de cargo em comissão no Poder Executivo Municipal será contado para os efeitos do disposto no caput, excluindo-se o tempo de serviço em disponibilidade para órgão de outra esfera de governo.

Art. 24 - Não terá direito à evolução nos níveis da carreira o servidor que se enquadrar num dos incisos abaixo em cada interstício de três anos:

I – afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos particulares;

II – cometer falta passível de advertência e suspensão disciplinar;

III – faltar ao serviço injustificadamente por mais de quinze dias, consecutivos ou intercalados;

Art. 25 – Caso tenha decorrido o prazo sem que tenha sido feita a Avaliação pela Comissão de Desempenho Funcional, para a evolução do servidor de um nível para outro, a progressão dar-se-á automaticamente.

Art. 26 - As demais normas de avaliação processual, incluindo instrumento e critérios, terão regulamento próprio, definido pela comissão constituída pela Secretaria Municipal de Planejamento e Administração.

§ 1º - Para fins de determinação do efetivo exercício, previsto no Artigo 24, inciso I, não serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidade remunerada, bem como as faltas justificadas até o máximo de 06(seis), para cada intervalo de 01(um) ano.

§ 2º - Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remuneradas interrompem a contagem de tempo para satisfação do intervalo requerido.

§ 3º - O interstício para as progressões seguintes à primeira é contado a partir da data da última progressão horizontal.

Art. 27 - Para obter direito a progressão por merecimento, nos termos do artigo 24 desta lei, deverá o servidor, observado o regulamento:

I - Cumprir, no padrão de vencimento, o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício;

II - Alcançar conceito favorável de no mínimo 60% (sessenta por cento) no desempenho funcional, no período de interstício.

§ 1º - O conceito de desempenho a que se refere o inciso II deste artigo, será processado anualmente, de novembro a novembro, ou semestralmente nos meses de maio e novembro e terá por base a Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional e os critérios definidos nesta Lei Complementar, nas normas a serem regulamentadas por decreto do executivo abrangendo os servidores que até o último dia do semestre imediatamente anterior, tenha completado o interstício de um ano, contado a partir do ingresso na classe ou do último posicionamento em padrão de vencimento.

§ 2º - A contagem do interstício interrompe-se à razão de 30 (trinta) dias, por dia de suspensão, ou ainda, nos casos de afastamento não considerado do efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vale de São Domingos - MT.

§ 3º - O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo de que seja titular, em caráter efetivo.

§ 4º - Não interromperá a contagem de interstícios aquisitivos o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou permuta, nos âmbitos das unidades e de órgãos da Prefeitura, bem como outros afastamentos previstos em Lei.

Art. 28 - O conceito funcional do servidor, para o efeito de avaliação de desempenho, será considerado favorável se, no período de interstício:

I - tiver alcançado no mínimo, 60% (sessenta por cento), do número máximo de pontos adotados no sistema de avaliação;

Art. 29 - O acréscimo de vencimento, em decorrência de progressão, uma vez deferido, será devido a partir da data em que o servidor tiver cumprido o interstício de três anos desde, ainda que, no período, tenha obtido conceito funcional favorável de no mínimo 60% (sessenta por cento) no desempenho funcional, no período de interstício.

Art. 30 - A Movimentação por tempo de serviço dar-se-á em virtude do servidor completar 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo público, devidamente comprovado.

Art. 31 - O servidor fará jus a 3% (três por cento) dos seus vencimentos mensais para cada 03 anos de efetivo exercício no cargo público municipal de Vale de São Domingos - MT.

§ 1º - Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo como efetivo ou do seu enquadramento.

§ 2º - A progressão por tempo de serviço é estruturada em linha vertical e expressa em algarismos arábicos de 01 (um) a 12 (doze).

§ 3º - Não fará jus à progressão funcional o servidor que sofreu, no período a ser computado, pena disciplinar de suspensão.

§ 4º - O tempo em que o servidor encontrar-se afastado do exercício do cargo, não será computado para o período de que trata o “caput” deste artigo.

§ 5º - Não interromperá a contagem de interstícios aquisitivos, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou permuta, nos âmbitos das Unidades e de órgãos da Prefeitura, bem como outros afastamentos previstos em Lei.

Seção II

Da Avaliação de Desempenho Funcional

Art. 32 - O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é o conjunto de procedimentos administrativos direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação do desempenho funcional do servidor.

Parágrafo único - O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional compreende as ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a realização dos objetivos da administração municipal e para a orientação do servidor em seu posto de trabalho, culminando com a produção de informações sobre o seu desempenho, eficiência e potencial no serviço público.

ART. 33 - A avaliação de desempenho funcional pretende medir a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a eficiência, a produtividade e a responsabilidade do servidor, dando-lhe um prospecto de si mesmo.

Parágrafo único - Os fatores referidos neste artigo se constituirão num importante instrumento para a adoção das seguintes medidas:

I – orientação para as chefias mediata e imediata;

II – promoções dentro do plano de carreira;

III – aplicação de treinamento;

IV – controle de seleção de pessoal;

V – controle da eficiência e produtividade do pessoal;

VI – avaliações permanente e probatória.

Art. 34 – A avaliação de desempenho exigirá o rigoroso cumprimento das três etapas seguintes:

I – Pré-Desempenho: Nesta fase são estabelecidos os critérios de aferição e de acompanhamento dos objetivos, tarefas ou atividades, de forma a assegurar que o servidor tenha pleno e completo conhecimento da expectativa da chefia em relação ao trabalho a ser realizado;

II – Desempenho: Nesta fase, a chefia imediata fará o acompanhamento do desempenho do servidor, registrando os fatos mais significativos que estejam ocorrendo;

III – Pós-Desempenho: Nesta fase, a chefia imediata e o servidor devem formalizar o resultado final da avaliação, aferindo o que foi realizado em comparação ao estabelecido na fase pré-desempenho.

Art. 35 - A avaliação de desempenho funcional constitui instrumento para a gestão de recursos humanos da administração, contendo objetivos formativos e informativos, considerando-se os seguintes fatores:

I – capacidade de iniciativa e responsabilidade;

II – eficiência e eficácia na busca de resultados;

III – participação em programas de treinamento e desenvolvimento profissional;

IV – qualidade e produtividade do trabalho;

V – experiência, apurada pelo tempo de exercício da função ou encargos ou funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência intermediária;

VI – disciplina e assiduidade.

§ 1º - O conceito de merecimento de cada servidor será apurado em boletim individual preenchido pela chefia imediata e revisto pela comissão de avaliação de desempenho do servidor.

§ 2º - Todas as fases da avaliação de desempenho devem ser registradas por escrito, sempre com a participação da chefia e do servidor.

§ 3º - Os servidores que tenham serviços em mais de uma unidade administrativa, serão avaliados por todas as chefias as quais estiveram vinculados, cumpridas as três etapas de avaliação de desempenho, referidas no “caput” deste artigo.

Art. 36 - O poder executivo, através de decreto, para fiel execução desta Lei, poderá regulamentar os procedimentos da avaliação de desempenho estabelecendo método de aplicação e critérios a serem considerados, a fim de atender às necessidades específicas de cada área de atuação da Administração Municipal.

Art. 37 - A coordenação geral do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é de responsabilidade da área de recursos humanos, que deverá encarregar-se de promover todo o apoio técnico aos programas de treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações.

Seção III

Da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional

Art. 38 - A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, criada através de portaria do prefeito municipal, para esta finalidade, terá as seguintes atribuições:

I – revisar o preenchimento das fichas de avaliação, retornando-as ao avaliador, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na conclusão da avaliação do desempenho funcional;

II – emitir pareceres sobre o resultado das avaliações, especialmente para efeito de estágio probatório;

III – indicar ao responsável pela área de recursos humanos os programas de treinamento e de acompanhamento sócio-funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores, melhorando assim a eficiência e produtividade nas unidades administrativas da instituição pública;

IV – analisar, emitir parecer conclusivo e decidir sobre os processos de discordância na formalização final da avaliação;

V – apreciar as ocorrências de desempenho insuficiente para subsidiar ações de sua recuperação e demais medidas administrativas;

VI – avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional no âmbito da prefeitura municipal, propondo ações corretivas mantenedoras;

VII – desenvolver outras ações relacionadas com o desempenho funcional do servidor.

Art. 39 - A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional de que trata o artigo anterior terá duração indeterminada e deverá manter a seguinte composição mínima:

I – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração;

II - um responsável pela área de Recursos Humanos, e;

III – um representante dos Servidores Efetivos;

IV – o Chefe imediato do servidor avaliado;

Parágrafo único - Para efeito da composição da comissão a que se refere o “caput” poderão ser indicados membros de outras secretarias municipais.

Art. 40 - A avaliação será processada anualmente, de novembro a novembro ou semestralmente nos meses de maio e novembro e terá por base a Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional e os critérios definidos nesta Lei Complementar e nas normas a serem regulamentadas por decreto do executivo.

§ 1º - Os critérios de avaliação deverão ser divulgados para ciência de todos os servidores e aplicados homogeneamente entre funções e cargos de atribuições iguais e assemelhadas, garantindo-se ao servidor o acesso ao processo de avaliação e a ampla defesa.

§ 2º - As chefias imediata e mediata de cada servidor são as indicadas para procederem à avaliação de desempenho funcional de sua área.

§ 3º - As chefias imediata e mediata deverão preencher individualmente a Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional e encaminhá-las à comissão criada para esta finalidade, que apurará a média de cada item das duas avaliações.

§ 4º - As médias de cada item da avaliação, bem como o resultado final, deverão ser comunicadas ao servidor.

§ 5° - A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional terá amplo acesso a todas as fichas de avaliação e deverá emitir tanto opinião quanto orientação a respeito das mesmas.

Art. 41 - É direito do servidor, discordar da avaliação de seu desempenho, devendo dela recorrer em processo formal e documentado à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional no prazo máximo de dez dias contados de sua notificação.

Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a perda do cargo somente poderá ocorrer mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa para o servidor.

CAPÍTULO VII

DO QUADRO DE PESSOAL, RECRUTAMENTO E SELEÇÃO.

Seção I

Da Composição do Quadro de Pessoal

Art. 42 - Os servidores municipais serão agrupados por cargos públicos, com respectiva remuneração no Plano de Cargos e Vencimentos no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.

Art. 43 - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, compõe-se das seguintes grupos específicos:

I – Grupo Ocupacional de Provimento em Comissão ou Confiança, conforme Anexo I, são formados por Cargos Comissionados (CC) e Funções Gratificadas (FG).

II – Grupo Ocupacional de Provimento Efetivo, que é constituído de 07 (sete) Grupos Ocupacionais que se subdividem em classes compostas de categorias e/ou cargos conforme Anexo II, da presente Lei;

Art. 44 – Integram o Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão ou Confiança a seguinte Categoria Funcional:

I - Categoria Funcional de Direção Superior, Administração, Assessoramento, Gerência e Chefia.

Art. 45 - Integram o Grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo as seguintes categorias funcionais:

I - Categoria Funcional de Serviços Elementares – S. ELEM;

II - Categoria Funcional de Serviços Operacionais – S. OP.;

III - Categoria Funcional de Serviços Administrativos – S. ADM.;

IV - Categoria Funcional de Serviços de Fiscalização – S. FISC.;

V - Categoria Funcional de Serviços de Saúde – S. SAU.;

VI - Categoria Funcional de Serviços Técnico de Nível Médio – S. TNM.;

VII - Categoria Funcional de Serviços Técnicos de Nível Superior – S TNS.

Art. 46 - Compõe a estrutura de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos, os seguintes Grupos Ocupacionais:

§ 1º - Grupo Ocupacional de Cargo de Provimento em Comissão ou Confiança:

I – Grupo Ocupacional de Direção Superior, Administração, Assessoramento, Gerência e Chefia; II - Grupo Ocupacional de Função Gratificada.

§ 2 - Grupo Ocupacional de Cargo de Provimento Efetivo:

I – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional I - de Profissionais de Serviços Elementares;

II – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional II – de Profissionais Serviços Operacionais;

III – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional III – de Profissionais de Serviços Administrativos;

IV – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional IV – de Profissionais de Serviços de Fiscalização;

V – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional V – de Profissionais de Serviços de Saúde;

VI – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional VI – de Profissionais de Serviços Técnico de Nível Médio;

VII – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional VII – de Profissionais de Serviços Técnicos de Nível Superior.

Seção II

Do Quadro de Provimento Efetivo

Art. 47 - Os servidores efetivos mencionados, cujasatribuições funcionais foram inseridas em outros cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos, e que não possua a capacitação necessária para o exercício de todas as atribuições pertinente ao cargo em que houve a conversão, deverá a Prefeitura oferecer ou proporcionar meios para a capacitação adequada as novas atribuições que o cargo requer.

Art. 48 – Os cargos de provimento efetivo constantes desta Lei Complementar são recrutados, selecionados e preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser em regulamento, ressalvadas as contratações de caráter temporário e de excepcional interesse público.

Art. 49 – A composição dos cargos de Provimento Efetivo dentro dos respectivos grupos ocupacionais são aqueles contidos no Anexo II, da presente Lei.

Art. 50 – Para preenchimento dos cargos efetivos, deverá ser cumprido o que diz a Lei Orgânica Municipal e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 51 – Os Vencimentos Iniciais e a respectiva Tabela de Níveis para os cargos de Provimento Efetivo, são os constantes dos Anexos IX, X, XI, XII ,XIII ,XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII da presente Lei, onde estão definidas e relacionadas às funções por grupos.

Art. 52 - O enquadramento dos novos recrutados e selecionados para provimento dos cargos efetivos será feito sempre na referência inicial de cada categoria funcional, ou seja, no Nível I e Classe A.

Art. 53 - Ao servidor que, por força de concurso público, for provido em outro cargo também se aplica as disposições do artigo anterior, iniciando-se nova contagem de tempo para fins de evolução na carreira.

Seção III

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 54 - Os cargos de Provimento em Comissão, são formados pelos cargos que se destinam a atender aos cargos de Direção Superior, Administração, Assessoramento, Gerência e Chefia (CC) e Função de Gratificada (FG).

Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão têm caráter provisório e seus ocupantes se submetem ao regime de dedicação exclusiva e serão convocados para o trabalho sempre que houver interesse da Administração Municipal.

Art. 55 - Os Cargos em Comissão são livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, respeitando os requisitos para preenchimento dos mesmos.

Art. 56 – Todo aquele que vier a ocupar Cargo em Comissão perceberá o valor correspondente ao cargo para o qual foi designado, conforme Anexo I, da presente Lei.

§ 1º –O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelos vencimentos do cargo de carreira ou o valor correspondente ao cargo em comissão para o qual foi nomeado.

§ 2º - O regime de trabalho a que se refere o “caput” deste artigo não dá direito a quaisquer acréscimos remuneratórios pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente, vedado o acúmulo de outra função ou atividade remunerada.

Art. 57 - Em caso de substituição por impedimento legal e temporário de ocupantes de cargos em comissão o substituto fará jus à diferença entre seu vencimento com o do substituído durante o período de substituição.

Seção IV

Da Função Gratificada

Art. 58 – A Função Gratificada é vantagem acessória ao salário do servidor, não constitui emprego e, é atribuído pelo exercício de cargo de chefia.

Art. 59 – As Funções Gratificadas serão exercidas exclusivamente por servidores de carreira.

§ 1º - Os servidores designados para exercerem funções gratificadas terão o direito de perceber o vencimento da carreira mais a gratificação estabelecida para a função.

§ 2º - O servidor, quando designado para exercer a função gratificada de que trata o “caput” deste artigo, terá dedicação exclusiva no trabalho, não fazendo jus ao recebimento de horas extras pelo exercício de atividades que ultrapasse o horário normal de expediente.

§ 3º - Será atribuído, a título de Função Gratificada, o valor correspondente ao percentual disposto no Anexo VIII da presente Lei.

Art. 60 – Constituem Funções Gratificadas as constantes do Anexo VIII desta Lei Complementar e serão exercidas exclusivamente por servidores de carreira, mediante indicação dos Secretários, com anuência do Prefeito Municipal.

Art. 61 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupantes dos Cargos de Provimento em Comissão e Função Gratificada.

Seção V Da Jornada de Trabalho

Art. 62 - Fica instituído aos Servidores Públicos Municipais de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, a Jornada de Trabalho de quarenta horas semanais divididas em dois turnos diários de quatro horas, com intervalo de duas horas para refeição e descanso, ou, de trinta horas semanais em turno único de seis horas diárias.

§ 1º - A alternação do regime de carga horária de que trata o “caput” deste artigo não implicará no aumento e nem na redução de vencimento do servidor.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos cujo dispositivo legal de regulamentação tenha fixado jornadas diferentes das que trata o “caput” deste artigo.

§ 3º - A administração poderá instituir através de Decreto, jornada diferenciada da prevista no caput deste artigo, desde que seja respeitado o limite máximo de 08 (oito), horas diárias de trabalho.

Art. 63 - Aos servidores abrangidos pelo artigo anterior não será devido qualquer acréscimo, percentual, vantagens pecuniárias ou gratificação de qualquer natureza, pela prestação de serviço em jornada integral de trabalho.

Art. 64 - O turno de trabalho dos ocupantes de cargos de vigilância é de 12 (doze) horas corridas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, podendo a administração estabelecer outra carga horária que melhor convier ao interesse público, respeitada a carga horária máxima prevista na Constituição Federal.

Art. 65 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar decreto estabelecendo carga horária diferenciada para outras categorias funcionais e áreas de trabalho diferentes, em razão das peculiaridades dos serviços, desde que não ultrapasse às quarenta horas semanais.

Seção VI

Da Remuneração

Art. 66 - A remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor correspondente à soma do vencimento, adicionais e outras vantagens.

Art. 67 - O vencimento é o valor mensal, estabelecido na tabela de vencimentos, pago ao servidor pelo efetivo exercício da função.

§ 1º - O padrão inicial do nível 01 e classe A identificam o vencimento base do cargo.

§ 2º - O ingresso na carreira, dá-se no padrão inicial do nível 01 e classe A.

§ 3º - O valor da remuneração dos servidores municipais será corrigido sempre na mesma data e nos mesmos percentuais.

Art. 68 - O servidor fará jus ao salário correspondente do seu enquadramento na tabela salarial.

Art. 69 - Os adicionais a que fizer jus o servidor serão pagos conforme estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso.

Art. 70 - O salário mensal devido ao servidor será pago de acordo com os Anexos IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII.

Art. 71 - Os vencimentos mensais dos cargos em Função Gratificada ficam fixados nos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 72 - Os servidores já ingressados na carreira dos Servidores Públicos Municipais de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso serão enquadrados nos dispositivos desta Lei Complementar, no máximo, até 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, por uma comissão de servidores nomeada por portaria para atender a esta finalidade e observando-se os seguintes critérios:

I – horizontal que se dará em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 22, devendo os servidores apresentar os certificados, diplomas e atestados de escolaridade que forem necessários ao enquadramento, até trinta dias após a aprovação desta Lei Complementar.

II – vertical, cujo enquadramento se dará com base no tempo de serviço do servidor, da forma constante nos Anexos IX, X, XI, XII, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII da presente Lei Complementar.

III - Nenhum servidor poderá ser enquadrado em cargo público inferior ao seu emprego correlato;

IV - No caso do vencimento do servidor se encontrar acima da referência resultante do seu enquadramento, o mesmo será enquadrado na referência de nível imediatamente superior.

Art. 73 - O servidor com cargo de provimento efetivo, que já esteja emexercício na data da publicação desta Lei, terá direito à progressão vertical, por merecimento em seu cargo público efetivo, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente, a cada 03 (três) anos, observados os artigos 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 desta Lei, sendo que para cada progressão o servidor fará jus a 3% (três por cento) sob seu vencimento mensal.

Art. 74 - Nenhum servidor será enquadrado com base no exercício de qualquer cargo em substituição.

Art. 75 - Os servidores serão enquadrados, respeitada a correlação dos vencimentos atuais e propostos.

Art. 76 - O servidor que discordar do seu enquadramento terá o direito a interpor recursos fundamentados, à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do seu efetivo enquadramento.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, dará publicidade da relação de Servidores que estarão sendo enquadrados.

CAPÍTULO IX

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS

Art. 77 - A criação de novo cargo, além do cumprimento das exigências constantes do art. 169 da Constituição Federal, estará condicionada às seguintes exigências:

I – denominação nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações;

II – padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei Complementar;

III – descrição sintética e analítica das suas atribuições;

IV – condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e outros requisitos específicos;

V – grau de escolaridade; e;

VI – idade mínima de dezoito anos, exceto para os serviços de segurança e vigia que é de vinte e um anos.

CAPÍTULO X

DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS ACESSÓRIAS, GRATIFICAÇÕES

E DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS.

Seção I

Dos Vencimentos

Art. 78 - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são dispostos em Tabelas constituídas de Referências compostas de Níveis enumerados de 1 (um) até 12 (doze), e Classes de A até E de acordo com cada Grupo Ocupacional constante dos AnexosIX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII E XXIII, parte integrante da presente Lei Complementar, conforme se segue:

I – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional I – Serviços Elementares;

II – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional II – Serviços Operacionais;

III – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional III – Serviços Administrativos;

IV – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional IV – Serviços de Fiscalização;

V – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional V – Serviços de Saúde;

VI – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional VI – Serviços Técnico de Nível Médio;

VII – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional VII – Serviços Técnicos de Nível Superior.

Parágrafo Único - O vencimento dos servidores de carreira somente poderá ser alterado por lei específica de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, ressalvados os casos de equiparação por força de valor de mercado.

Seção II

Das Vantagens Acessórias

Art. 79 - Os servidores da área de saúde, incluindo-se o motorista condutor da ambulância ou da unidade móvel de saúde, o pessoal da limpeza interna dos postos de saúde, ou unidade congênere e o pessoal da limpeza de rua e coleta de lixo, farão jus ao adicional de insalubridade de que trata o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que haja comprovação atestada por equipe técnica, de que executam trabalhos em locais insalubres.

Art. 80 - O adicional de insalubridade de que trata o artigo anterior é calculado sobre o valor do salário mínimo vigente no país.

§ 1º - São fixados os seguintes percentuais para o adicional de insalubridade:

I – 20% (vinte por cento) para o grau de risco mínimo;

II – 30% (trinta por cento) para o grau de risco médio e;

III – 40% (quarenta por cento) para o grau de risco máximo.

§ 2º - Os graus de riscos constantes dos incisos I, II e III do parágrafo anterior serão apurados por empresa especializada na medicina do trabalho ou por comissão designada pelo prefeito municipal, composta de um médico, um enfermeiro e um engenheiro sanitarista ou vigilante sanitário, preferencialmente servidores efetivos do município.

§ 3º - O adicional de que trata este artigo somente será devido enquanto perdurar a condição de trabalho e de local insalubre.

§ 4º - O referido adicional, quando pago com habitualidade, será computado para fins de pagamento de férias e de décimo terceiro salário.

§ 5º - Considera-se habitualidade para os fins desta Lei Complementar o período mínimo de doze meses.

Seção III

Das Gratificações

Art. 81 - As Funções Gratificadas - FG de que tratam os Artigos 58, 59, 60 e 61 da presente Lei Complementar serão concedidas a critério do prefeito municipal como incentivo ao servidor pelo desempenho da sua função.

Art. 82- O ocupante de cargo de carreira que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo efetivo.

Art. 83 - O servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o direito de retornar ao seu cargo e vencimento de origem quando ocorrer a exoneração do cargo comissionado para o qual tiver sido nomeado.

Art. 84 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Seção IV

Da Acumulação de Cargos

Art. 85 - Será permitida a acumulação de cargos remunerados somente nos casos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, observado-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 86 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração do cargo ou função pública, com ressalva para os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

CAPÍTULO XI

DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 87 - O Poder Executivo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 54% (cinqüenta e quatro por cento) da sua Receita Corrente Líquida, na forma do artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se:

I – Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da Administração Direta e Indireta, realizadas pelo município, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastas com incentivos à demissão voluntária;

II – Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória tais como vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;

III – Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de previdência social e para o PASEP;

IV – Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais.

§ 2º - Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3º - Excluem-se do cômputo das despesas referidas no inciso I deste artigo as verbas consideradas indenizatórias na forma da lei.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88 - A composição e a forma de remuneração dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso passam a vigorar de acordo com as disposições desta Lei Complementar.

Art. 89 - Os cargos de provimento em comissão, sempre que possível, serão preenchidos por servidores de carreira, desde que comprovem possuir competência e qualificação necessária para exercê-los.

Art. 90 - A descrição das atribuições dos cargos criados e mantidos por esta Lei Complementar são as definidas nos Anexos III, IV, V, VI e VII desta Lei Complementar.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Do Lotacionograma

Art. 91 - O Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, é instituído por meio de lei específica, não podendo contrariar o disposto nos Anexo I e II da presente Lei Complementar.

Parágrafo único - As vagas abertas no Lotacionograma a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser preenchidas por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser em regulamento e edital para a seleção, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso.

Art. 92 - A idade mínima para o provimento dos cargos é de dezoito anos completos, exceto para o cargo de Guarda Municipal de Vigilância, cuja exigência é vinte e um anos completos.

Art. 93 - O edital do concurso público poderá estabelecer outras exigências para o provimento dos cargos, tais como:

I – aplicação de teste de esforço físico para as atividades que assim o exija;

II – aplicação de prova de volante para os cargos de Motorista e Operadores de Máquinas;

III – aplicação de teste de digitação para os cargos administrativos, e;

IV – experiência profissional correlata ao cargo preiteado pelo candidato.

Seção II

Das Demais Disposições

Art. 94 - Nenhum servidor público municipal com carga horária integral perceberá vencimento inferior ao salário mínimo fixado no país

Parágrafo único. O servidor que cumprir horário de trabalho reduzido perceberá vencimento proporcional a essa carga horária.

Art. 95 - A revisão geral salarial dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, ocorrerá no mês de junho de cada ano, considerando-se este mês como data base das categorias funcionais.

§ 1º - O percentual de reajuste será único para todas as categorias funcionais, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.

§ 2º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior, os casos de equiparação de vencimento por força do mercado de trabalho.

Art. 96 - Na realização de concurso público serão reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais, no mínimo, 10% (dez por cento) do total das vagas disponíveis, atendidos os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência do candidato.

§ 1º - Às pessoas portadoras de necessidades especiais fica assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras, devendo fazer constar estas informações, obrigatoriamente, na ficha de inscrição respectiva em cumprimento às normas previstas na legislação federal específica.

§ 2º - Não serão destinadas para os portadores de necessidades especiais as vagas existentes para os cargos operacionais, ou seja, para aqueles cargos que impliquem em adaptações do equipamento, como veículos e maquinários pesados.

Art. 97 - As gratificações e subsídios pagos no exercício da função comissionada ou fora dela, não se incorporarão aos vencimentos, em hipótese alguma, a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar.

Art. 98 - Os vencimentos do Poder Legislativo Municipal para cargos idênticos ou com as mesmas atribuições não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo Municipal, conforme estabelece o inciso XII do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 99 - As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar serão baixadas por decreto do Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.

Art. 100 - O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais será devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual àquela estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único - O salário-família a ser pago ao servidor de baixa renda também deverá observar o valor estabelecido pelo regime de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 101 - Integram a presente Lei Complementar os seguintes anexos:

ANEXO I – Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão - CPC;

ANEXO II - Cargos Públicos de Provimento Efetivo - CPE;

ANEXO III - Descrição das atribuições dos cargos efetivos de Nível Superior;

ANEXO IV - Descrição das atribuições dos cargos efetivos de Nível Médio;

ANEXO V - Descrição das atribuições dos cargos efetivos do Ensino Fundamental Completo;

ANEXO VI - Descrição das atribuições dos cargos efetivos do Ensino Fundamental Incompleto;

ANEXO VII - Descrição das atribuições dos cargos efetivos do Nível Alfabetizado;

ANEXO VIII – Tabela salarial dos cargos de Funções Gratificadas;

ANEXO IX – Tabela salarial dos cargos efetivos de: Agente de Serviços Gerais, Jardineiro e Zelador de Cemitério

ANEXO X – Tabela salarial do cargo efetivo de: Agente Comunitário de Saúde, Auxiliar Administrativo, Lavadeira, Recepcionista e Vigia.

ANEXO XI – Tabela salarial dos cargos efetivos de: Motorista I – Veículos Leves.

ANEXO XII – Tabela salarial dos cargos efetivos de: Agente Administrativo, Agente Epidemiológico, Fiscal Municipal de Tributos, Obras e Posturas e Fiscal Sanitarista;

ANEXO XIII - Tabela salarial do cargo efetivo de: Eletricista.

ANEXO XIV - Tabela salarial dos cargos efetivos de: Operador de Máquinas Rodoviárias I.

ANEXO XV - Tabela salarial dos cargos efetivos de: Auxiliar de Enfermagem.

ANEXO XVI - Tabela salarial dos cargos efetivos de: Motorista II – Veículos Pesados.

ANEXO XVII - Tabela salarial dos cargos efetivos de: Carpinteiro, Pedreiro e Mecânico.

ANEXO XVIII - Tabela salarial do cargo efetivo de: Técnico em Agropecuária, Técnico em Enfermagem e operador de Máquinas Rodoviárias II.

ANEXO XIX - Tabela salarial dos cargos efetivos de: Assistente Social, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil e Veterinário.

ANEXO XX - Tabela salarial dos cargos efetivos de: Bioquímico, Farmacêutico, Fisioterapeuta e Psicólogo.

ANEXO XXI - Tabela salarial do cargo efetivo de: Enfermeiro.

ANEXO XXII - Tabela salarial dos cargos efetivos de: Odontólogo.

ANEXO XXIII - Tabela salarial dos cargos efetivos de Médico Generalista.

ANEXO XXIV - Ficha de Avaliação de Desempenho.

Art. 102 - O presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, não modifica o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, sua implementação ou quaisquer outros decorrentes.

Art. 103 - Os cargos criados por essa Lei com as respectivas quantidades, constantes nos anexos, serão preenchidos de acordo com a possibilidade financeira e necessidade do Executivo Municipal, não aplicada a criação em Lei no imediato preenchimento dos mesmos.

Art. 104 – O executivo municipal fica autorizado a regulamentar através de Decreto todos os casos omissos a presente lei, assim como adotar todos os demais atos necessários à operacionalização, complementação, regularização e dinamização, do presente plano.

Art. 105 - Fica regulamentado e autorizado no âmbito do Poder Executivo Municipal a forma de contratação de servidores, de conformidade com o Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 1º - Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I – combater surtos epidêmicos;

II – atender a situação de calamidade pública;

III – substituir servidor, em casos de licenças e promoções definidas no Estatuto do Servidor;

IV - permitir a execução de serviço; por profissional de notória especialização;

V – fazer recenseamento;

VI – suprir as vagas existentes e necessárias, para as quais não haja pessoas concursadas;

VII – funcionamento de Hospitais, Centros de Saúde e Postos de Saúde, nos cargos para os quais não haja servidores concursados e que haja deliberação do Conselho Municipal de Saúde;

VIII – contratação de pessoas especializadas para ministrarem temporariamente, cursos e atividades amadoras e profissionalizantes aos munícipes;

IX – Atender a convênios e programas, de prazo determinado, firmados com o governo federal, estadual e municipal;

X – atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei.

§ 2º - As contratações de que trata do art. anterior, terão dotações específicas e não poderão ultrapassar 12 (doze) meses, exceto nas hipóteses dos Incisos IV, V e IX, cujo prazo poderá ser de até 48 (quarenta e oito meses).

§ 3º - O salário do pessoal contratado no regime instituído por este artigo, será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrando o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município.

§ 4º - Os contratados por esta Lei, ficam sujeitos ao Regime Estatutário Instituído pela Lei Complementar Municipal nº 07 de 06 de Dezembro 2004.

§ 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, as contratações, previstas neste Artigo.

Art. 106 - Ficam assegurados aos servidores do Poder Executivo, seus direitos, aplicando, a partir desta Lei, os direitos e vantagens nela previstos.

Art. 107 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 108 - O disposto nesta Lei se alterará automaticamente sempre que dispuser a Constituição Federal de maneira diversa, ficando incorporado a esta Lei, naquilo que não ferir a autonomia municipal, devendo o Executivo promover a devida regulamentação.

Art. 109 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, por afixação nos locais de costume.

Art. 110 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº. 036/2001, 098/2003, 001/2004, 007/2004, 008/2005.

Vale de São Domingos, em 12 de fevereiro de 2007.

________________________________

GERALDO MARTINS DA SILVA

Prefeito Municipal

ANEXO I

LOTACIONOGRAMA – QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DE SÃO DOMINGOS – MT.

ANEXO I

EXERCÍCIO: 2007

GABINETE DO PREFEITO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARGOS EXISTENTES

LOTAÇÃO

EFETIVOS

COMISS/

ELETIVO

TOTAL

EFETIVO

COMISS/

ELETIVO

VAGAS

TOTAL

SÍMBOLO

VENCIM

Prefeito

00

01

01

00

01

00

01

ELETIV

Subsidio

Vice-Prefeito

00

01

01

00

01

00

01

ELETIV

Subsidio

Procurador Geral do Município

00

01

01

00

01

00

01

CC-02

1.500,00

Assessor de Gabinete

00

01

01

00

00

01

01

CC-03

1.000,00

Assessor Técnico e de Apoio

00

01

01

00

00

01

01

CC-04

850,00

Chefe da Junta de Serviço Militar

00

01

01

00

00

01

01

FG-01

30%

Chefe da Unidade Municipal de Cadastro

00

01

01

00

00

01

01

FG-02

30%

Chefe da Unidade Municipal de Identificação

00

01

01

00

00

01

01

FG-03

40%

Chefe da Unidade Municipal de CTPS

00

01

01

00

00

01

01

FG-04

40%

SUB TOTAL 1

00

09

09

00

03

06

09

00

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARGOS EXISTENTES

LOTAÇÃO

EFETIVOS

COMISS.

TOTAL

EFETIVO

COMISS

VAGAS

TOTAL

SÍMBOLO

VENCIM

Secretário Municipal

00

01

01

00

01

00

01

CC-01

Subsidio

Gerente do Depto de Recursos Humanos

00

01

01

00

01

00

01

CC-05

750,00

Gerente do Depto de Contabilid. e Exec. Orçamentária

00

01

01

00

01

00

01

CC-05

750,00

Chefe de Divisão de Contabilidade

00

01

01

00

00

01

01

CC-07

450,00

Chefe de Divisão de Execução Orçamentária

00

01

01

00

00

01

01

CC-07

450,00

Gerente do Dpto de Compras, Almoxarif. e Patrimônio

00

01

01

00

01

00

01

CC-05

750,00

SUB TOTAL 2

00

06

06

00

04

02

06

00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARGOS EXISTENTES

LOTAÇÃO

EFETIVOS

COMISS.

TOTAL

EFETIVO

COMISS

VAGAS

TOTAL

SÍMBOLO

VENCIM

Secretário Municipal

00

01

01

00

01

00

01

CC-01

Subsidio

Gerente do Departamento de Cadastro e Tributação

00

01

01

00

01

00

01

CC-05

750,00

Chefe de Divisão de Tributos

00

01

01

00

00

00

00

CC-07

450,00

Gerente. do Departamento Financeiro

00

01

01

00

01

00

01

CC-05

750,00

Tesoureiro

00

01

01

00

01

00

01

CC-04

1.150,00

SUB TOTAL 3

00

05

05

00

04

01

05

00

SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARGOS EXISTENTES

LOTAÇÃO

EFETIVOS

COMISS.

TOTAL

EFETIVO

COMISS

VAGAS

TOTAL

SÍMBOLO

VENCIM

Secretário Municipal

00

01

01

00

01

00

01

CC-01

Subsidio

Gerente. do Depto de Promoção Social

00

01

01

00

01

00

01

CC-05

750,00

Chefe de Divisão de Ação Social

00

01

01

00

00

01

01

CC-07

450,00

Secretário Exec. do Fundo Munic. de Assist. Social

00

01

01

00

01

00

01

CC-01

750,00

SUB TOTAL 4

00

04

04

00

03

01

04

00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARGOS EXISTENTES

LOTAÇÃO

EFETIVOS

COMISS.

TOTAL

EFETIVO

COMISS

VAGAS

TOTAL

SÍMBOLO

VENCIM

Secretário Municipal

00

01

01

00

01

00

01

CC-01

Subsidio

Gerente. do Depto de Saúde

00

01

01

00

01

00

01

CC-05

750,00

Gerent.. do Depto de Vigilâ. e Inform em Saúde

00

01

01

00

01

00

01

CC-05

750,00

Chefe de Divisão de Informações em Saúde

01

01

00

00

01

01

CC-07

450,00

Coordenador do Posto de Saúde

00

03

03

00

00

03

03

CC-06

500,00

SUB TOTAL 5

00

07

07

00

03

04

07

00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARGOS EXISTENTES

LOTAÇÃO

EFETIVOS

COMISS.

TOTAL

EFETIVO

COMISS

VAGAS

TOTAL

SÍMBOLO

VENCIM

Secretario Municipal

00

01

01

00

01

00

01

CC-01

Subsidio

Gerente do Dpto. de Educação e Cultura

00

01

01

00

01

00

01

CC-05

750,00

Diretor de Escola

00

03

03

00

03

00

03

CC-01

1.100,00

Coordenador Pedagógico

00

03

03

00

03

00

03

CC – 8

FG

Assessor Pedagógico

00

02

02

00

02

00

02

CC – 8

FG

Supervisor Pedagógico

00

03

03

00

03

00

03

CC-05

750,00

SUB TOTAL 6

00

08

08

00

08

00

08

00

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARGOS EXISTENTES

LOTAÇÃO

EFETIVOS

COMISS.

TOTAL

EFETIVO

COMISS

VAGAS

TOTAL

SÍMBOLO

VENCIM

Secretário Municipal

00

01

01

00

01

00

01

CC-01

Subsidio

Gerente do Depto. de Agropecuária.

00

01

01

00

01

00

01

CC-05

750,00

Gerent. do Depto. de Meio Ambient e Turismo.

00

01

01

00

01

00

01

CC-05

750,00

Gerente do Depto. de Programas Especiais

00

01

01

00

01

00

01

CC-05

750,00

SUB TOTAL 7

00

04

04

00

04

00

04

00

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARGOS EXISTENTES

LOTAÇÃO

EFETIVOS

COMISS.

TOTAL

EFETIVO

COMISS.

CONTRAT

TOTAL

SIMBOLO

VENCIM

Secretário Municipal

00

01

01

00

01

00

01

CC-01

Subsidio

Gerent.. do Depto. de Obras, Transp. e Serv. Urban

00

01

01

00

01

00

01

CC-05

750,00

Gerente do Depto. de Máquinas e Oficina.

00

01

01

00

01

00

01

CC-05

750,00

Gerente do Depto de Trânsito

00

01

01

00

01

00

01

CC-05

750,00

Gerente do Depto de Água e Esgoto

00

01

01

00

01

00

01

CC-05

750,00

SUB TOTAL 8

00

05

05

00

05

00

05

00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARGOS EXISTENTES

LOTAÇÃO

EFETIVOS

COMISS/

ELETIVO

TOTAL

EFETIVO

COMISS

VAGAS

TOTAL

SÍMBOLO

VENCIM

Secretário Municipal

00

01

01

00

01

00

01

CC-01

Subsidio

Gerente do Depto. de Esportes e Lazer

00

01

01

00

01

00

01

CC-05

750,00

SUB TOTAL 9

00

02

02

00

02

00

02

00

TOTAL GERAL

00

50

50

00

36

14

50

00

LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2007 ANEXO II LOTACIONOGRAMA QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos - MT

Anexo II

Exercício: 2007

CATEGORIA FUNCIONAL

Cargos Existentes

Lotação

Cargos Vagos

Efetivos

Comiss

Total

Efetivos

Comiss

Carg. H

Total

Efetivos

Venc.

Escol.

Agente Administrativo

10

00

10

05

00

40:00

05

05

450,00

E.M.C

Agente Ambientalista

02

00

02

01

00

40:00

01

01

350,00

E.F.C

Agente Epidemiológico

02

00

02

00

00

40:00

00

02

450,00

E.M.C

Agente Comunitário de Saúde – A.C.S.

18

00

18

02

00

40:00

02

16

350,00

E.F.C

Agente de Serviços Gerais

47

00

47

31

00

40:00

31

16

350,00

E.F.C

Assistente Social

01

00

01

00

00

40:00

00

01

1.500,00

E.S

Auxiliar Administrativo

14

00

14

07

00

40:00

07

07

350,00

E.M.C

Auxiliar de Enfermagem

05

00

05

01

00

40:00

01

04

600,00

E.M.C

Bioquímico/Farmacêutico

01

00

01

00

00

40:00

00

01

3.000,00

E.S

Coordenador do Sistema de Contr. Interno

01

00

01

00

00

40:00

00

01

1.500,00

E.S.

Coveiro

01

00

01

01

00

40:00

01

00

350,00

ALF

Eletricista

01

00

01

00

00

40:00

00

01

500,00

E.F.I

Enfermeiro

02

00

02

00

00

40:00

00

02

3.000,00

E.S

Engenheiro Civil

01

00

01

00

00

40:00

00

01

1.500,00

E.S.

Fiscal Munic. de Tributos, Obras e Posturas

03

00

03

00

00

40:00

00

03

450,00

E.M.C

Fisioterapeuta

01

00

01

00

00

40:00

00

01

1.500,00

E.S

Jardineiro

02

00

02

00

00

40:00

00

02

350,00

ALF.

Lavadeira

02

00

02

00

00

40:00

00

02

350,00

ALF.

Mecânico

03

00

03

00

00

40:00

00

03

1.500,00

E.F.I

Médico Generalista

02

00

02

00

00

40:00

00

02

4.800,00

E.S

Motorista de Veículo Especial

16

00

16

09

00

40:00

09

07

630,00

E.F.I

Motorista de Veículos Leves

03

00

03

01

00

40:00

01

02

430,00

E.F.I

ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos – MT

Anexo II

Exercício: 2007

CATEGORIA FUNCIONAL

Cargos Existentes

Lotação

Cargos Vagos

Efetivos

Comiss

Total

Efetivos

Comiss

Carg. H

Total

Efetivos

Venc.

Escol.

Odontólogo

02

00

02

00

00

40:00

00

02

3.000,00

E.S

Operador de Máquinas Rodoviárias I

02

00

02

01

00

40:00

01

01

600,00

E.F.I

Operador de Máquinas Rodoviárias II

03

00

03

02

00

40:00

02

01

1.000,00

E.F.I

Pedreiro

02

00

02

00

00

40:00

00

02

700,00

E.F.I

Professor I – Magistério

22

00

22

12

00

25:00

12

10

400,00

E.M.C

Professor II – Licenciatura Plena

25

00

25

12

00

25:00

12

13

600,00

E.S

Professor III – Plena com Especialização

15

00

15

00

00

25:00

00

15

730,00

E.S

Psicólogo

01

00

01

00

00

40:00

00

01

1.000,00

E.S

Recepcionista

01

00

01

00

00

40:00

00

01

350,00

E.M.C

Secretário Escolar

01

00

01

00

00

40:00

00

01

450,00

E.M.C

Técnico Administrativo Educacional

01

00

01

01

00

40:00

01

00

450,00

E.M.P

Técnico em Agropecuária

01

00

01

00

00

40:00

00

01

800,00

E.M.P

Técnico Contábil

01

00

01

00

00

40:00

00

01

1.000,00

E.M.P

Técnico em Enfermagem

05

00

05

00

00

40:00

00

05

800,00

E.M.P

Vigia

22

00

22

12

00

40:00

12

10

350,00

E.F.I

TOTAL

242

00

242

98

00

98

144

0,00

------

LEGENDA: ALFA – ALFABETIZADO EFI - ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO EFC - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO EM – ENSINO MÉDIO EMP – ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE ES – ENSINO SUPERIOR

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Cargo: ASSISTENTE SOCIAL

Referência Salarial: tabela salarial Anexo XIX

ATRIBUIÇÕES:

• Prestar serviços de âmbito social, individualmente e/ou em grupos, identificando e analisando seus problemas e necessidades materiais e sociais, aplicando métodos e processos básicos do serviço social;

• Organizar a participação dos indivíduos em grupo, desenvolvendo suas potencialidades e promovendo atividades educativas, recreativas e culturais, para assegurar o processo coletivo e a melhoria do comportamento individual;

• Programar a ação básica de uma comunidade nos campos social, médico e outros, através da análise dos recursos e da carência sócio-econômica dos indivíduos e da comunidade, de forma a orientá-los e promover seu desenvolvimento;

• Planejar, executar e analisar pesquisas sócio-econômicas, educacionais e outras, utilizando técnicas específicas para identificar necessidades e subsidiar programas educacionais, habitacionais, de saúde e formação de mão-de-obra;

• Efetuar triagem nas solicitações de ambulância, remédios, gêneros alimentícios, recursos financeiros e outros, prestando atendimento na medida do possível;

• Acompanhar casos especiais como problemas de saúde, relacionamento familiar, drogas, alcoolismo e outros, sugerindo o encaminhamento aos órgãos competentes de assistência, para possibilitar atendimento dos mesmos;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços externos, a noite, sábados, domingos e feriados;

c) Atendimento ao público.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Nível Superior Completo Específico;

b) Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função, com registro no CRESS.

Cargo: BIOQUÍMICO

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XX

ATRIBUIÇÕES:

• Realizar tarefas inerentes às áreas de análises clínicas;

• Desenvolver e interpretar a rotina de todos os setores laboratoriais bioquímica, imunologia, microbiologia, hematologia e urinálise clínica, hematologia, parasitologia, bacteriologia, virologia, mitologia e outros, valendo-se de técnicas específicas para completar o diagnóstico de doenças;

• Manter controle de qualidade no setor laboratorial;

• Preparar boletins informativos com a finalidade de fornecer subsídios para a classe médica;

• Orientar e controlar atividades de equipes auxiliares;

• Dar pareceres sobre a compra de materiais e equipamentos laboratoriais, fornecendo as especificações técnicas necessárias;

• Preparar reagentes, soluções, vacinas, meios de cultura e outros, para aplicação em análises clínicas;

• Efetuar controle de qualidade de matérias primas, produtos em elaboração e produtos acabados, realizando análise de laboratório, para assegurar-se de que os mesmos atendem às especificações propostas;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Nível Superior Completo Específico;

b) Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função, com registro no Conselho Regional.

Cargo: COORDENADOR DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XX

ATRIBUIÇÕES:

• Avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, que realizado mediante análise de compatibilidade;

• Verificar o atendimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

• Verificar os limites e condições para realização de operações de créditos e inscrição de dívida em restos a pagar;

• Verificar periodicamente a observância do limite dos gastos despendidos com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao patamar permitido ao final de cada quadrimestre;

• Verificar as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliárias aos respectivos limites nos três quadrimestres subseqüentes ao da apuração;

• Controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;

• Verificar e acompanhar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal mediante análise dos valores da receita considerada para a fixação do total da despesa da câmara municipal, do percentual aplicável e dos repasses no curso do exercício;

• Controlar a execução orçamentária à vista da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

• Avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa pública;

• Verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;

• Controlar a destinação de recursos para os setores públicos e privados;

• Avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do município;

• Verificar e analisar a escrituração das contas públicas;

• Acompanhar a gestão patrimonial;

• Apreciar o relatório de gestão fiscal e assiná-lo;

• Avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e a aplicação dos recursos orçamentários;

• Apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar soluções;

• Verificar as implementações das soluções indicadas para sanar problemas detectados;

• Criar e solicitar condições para a atuação eficaz do controle interno municipal;

• Orientar e expedir atos normativos para os órgãos setoriais;

• Desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuições.

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

• Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

b) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Nível Superior Completo Específico podendo ser em Administração, Ciências Contábeis ou Economia;

b) Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função, com registro no Conselho Regional.

Cargo: FARMACÊUTICO

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XX

ATRIBUIÇÕES:

• Realizar tarefas inerentes às áreas de análises clínicas;

• Desenvolver e interpretar a rotina de todos os setores laboratoriais, bioquímica, imunologia, microbiologia, hematologia e urinálise, clínica, hematologia, parasitologia, bacteriologia, virologia, mitologia e outros, valendo-se de técnicas específicas para completar o diagnóstico de doenças;

• Manter controle de qualidade no setor laboratorial;

• Preparar boletins informativos com a finalidade de fornecer subsídios para a classe médica;

• Orientar e controlar atividades de equipes auxiliares;

• Dar pareceres sobre a compra de materiais e equipamentos laboratoriais, fornecendo as especificações técnicas necessárias;

• Preparar reagentes, soluções, vacinas, meios de cultura e outros, para aplicação em análises clínicas;

• Efetuar controle de qualidade de matérias primas, produtos em elaboração e produtos acabados, realizando análise de laboratório, para assegurar-se de que os mesmos atendem às especificações propostas;

§ Responder pelas Farmácias dos Postos de Saúde e manter os controles de qualidade das mesmas;

• Preparar boletins informativos sobre medicamentos , com a finalidade de fornecer subsídios para a classe médica;

• Dar pareceres sobre a compra de materiais, equipamentos e medicamentos, fornecendo as especificações técnicas necessárias para a manutenção das farmácias dos postos de saúde;

• Efetuar controle da qualidade dos medicamentos para assegurar-se de que os mesmos atendem às especificações propostas;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Nível Superior Completo Específico;

b) Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função, com registro no CRF.

Cargo: ENFERMEIRO

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XXI

ATRIBUIÇÕES:

• Executar serviços de enfermagem e atendimento de pacientes;

• Fazer curativos, aplicar injeções e outros medicamentos, de acordo com a orientação recebida, verificar sinais vitais e registrar no prontuário;

• Proceder a coleta de transformação sangüínea, efetuando os devidos registros;

• Auxiliar na colocação de talas e aparelhos gessados;

• Pesar e medir pacientes;

• Efetuar a coleta de material para exames de laboratório e a instrumentação em intervenções cirúrgicas, auxiliar os pacientes em sua higiene pessoal, movimentação e ambulação e na alimentação;

• Auxiliar nos cuidados "post-morten", registrar as ocorrências relativas a doentes;

• Prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em isolamento;

• Preparar e esterilizar o material e instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a prescrição;

• Zelar pelo bem estar e segurança dos doentes;

• Zelar pela conservação dos instrumentos utilizados;

• Ajudar a transportar doentes para cirurgias, retirar e guardar próteses e vestuário pessoal do paciente;

• Auxiliar nos socorros de emergências, desenvolver atividades de apoio nas salas de consulta e de tratamento de pacientes;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços a noite, sábados, domingos e feriados;

c) Atendimento ao público, bem como uso de uniforme, viagens e freqüência a cursos especializados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Nível Superior Completo Específico;

b) Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função, com registro no COREN.

Cargo: ENGENHEIRO CIVIL

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XIX

ATRIBUIÇÕES:

• Planejar, orientar e supervisionar trabalhos técnicos de construção em obras públicas;

• Executar ou supervisionar trabalhos de reciclagem;

• Executar ou supervisionar trabalhos topográficos;

• Dirigir ou fiscalizar a construção de edifícios públicos e obras complementares;

• Realizar perícias, avaliações, laudos e arbitramentos;

• Examinar projetos, e proceder vistoria de construções;

• Exercer atribuições relativas à engenharia e técnicas de materiais;

• Efetuar cálculos de estrutura de concreto armado, aço e madeira;

• Expedir notificações de autos de infração referentes à irregularidade por infrigência a normas e posturas municipais, constatadas na sua área de atuação;

• Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo;

• Executar tarefas de interesse da municipalidade, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Contato com o público;

c) O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Nível Superior Completo Específico;

b) Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função, com registro no CREA.

Cargo: FISIOTERAPÊUTA

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XX

ATRIBUIÇÕES:

• Tratar encefalites, doenças reumáticas, paralisias, seqüelas de acidentes vascular-cerebrais e outros, empregando ginástica corretiva, cinesioterapia, eletroterapia e demais técnicas especiais de reeducação muscular, para obter o máximo de recuperação funcional dos órgãos e tecidos afetados;

• Avaliar e reavaliar o estado de saúde de doentes e acidentados, realizando testes musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação de cinética e movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço, de sobrecarga e de atividades, para identificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados;

• Planejar executar tratamentos de afecções reumáticas, osteoartroses, seqüelas de acidentes vascular-cerebrais, motoras, poliomielite, meningite, encefalite, de traumatismo raquimedulares, de paralisias cerebrais, motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopias e outros, utilizando-se de meios físicos especiais como cinesioterapia e hidroterapia, para reduzir ao mínimo as conseqüências dessas doenças;

• Atender amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para possibilitar sua movimentação ativa e independente;

• Ensinar exercícios corretivos de coluna, defeitos dos pés, afecções dos aparelhos respiratórios e cardiovascular, orientando e treinando o paciente em exercícios ginásticos especiais, para promover correções de desvios de postura e estimular a expansão respiratória e a circulação sangüínea;

• Fazer relaxamento, exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, treinando-os de forma sistemática, para promover a descarga ou liberação da agressividade e estimular a sociabilidade;

• Supervisionar e avaliar atividades do pessoal auxiliar de fisioterapia, orientando-os na execução de tarefas, para possibilitar a execução correta de exercícios físicos e a manipulação de aparelhos mais simples;

• Assessora autoridades superiores em assuntos de fisioterapia, preparando informes, documentos e pareceres, para avaliação da política de saúde;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados;

c) Atendimento ao público.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Nível Superior Completo Específico;

b) Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função, com registro no CREFITO.

Cargo: MÉDICO GENERALISTA

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XXIII

ATRIBUIÇÕES:

• Realizar tarefas inerentes às áreas de saúde pública;

• Participação da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde do município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos;

• Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;

• Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças transmissíveis em geral (Programas de Vigilância Epidemiológica);

• Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral à saúde individual, bem como de grupos específicos, particularmente daqueles grupos prioritários e de alto risco;

• Participar da operacionalização do sistema de referência e contra - referência ao paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;

• Participar de programas e atividades de educação sanitária, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade;

• Participar junto ao setor componente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;

• Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde;

• Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção de equipamentos e materiais para a área de saúde;

• Promover o registro dos atendimentos efetuados;

• Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área de saúde, fornecendo subsídios técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;

• Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, prescrevendo tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;

• Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento clínico;

• Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo laudos para admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteira e atestados de sanidade física e mental;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

§

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Contato com o público;

c) O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Nível Superior Completo Específico;

b) Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função, com registro no CRM.

Cargo: ODONTÓLOGO

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XXII

ATRIBUIÇÕES:

• Realizar tarefas inerentes às áreas de saúde pública;

• Examinar os dentes e cavidade bucal, procedendo, se necessário, a profilaxia, restauração, extração, curativos, tratamentos radiculares, cirurgia e prótese, odontologia preventiva, orientação de higiene e educação odonto-sanitária;

• Administrar e prescrever medicamentos conforme as necessidades detectadas;

• Acompanhar a evolução do tratamento, anotando dados específicos em fichas individuais dos pacientes e elaborando relatórios estatísticos;

• Planejar, executar, supervisionar e avaliar programas educativos de profilaxia dentária e serviços odontológicos, prevendo recursos necessários;

• Realizar perícia odonto-administrativa, examinando a cavidade bucal e os dentes, para fornecer atestados, laudos, licenças, e outras informações;

• Elaborar, coordenar, supervisionar e executar planos e programas de ações na área de saúde bucal do Município, de acordo com as necessidades diagnosticadas;

• Participar da formulação e execução de levantamento epidemológico do Município, identificando prioridades, para determinar os programas a serem desenvolvidos;

• Integrar as atividades de outros setores buscando promover ações conjuntas;

• Sistematizar e avaliar periodicamente as experiências desenvolvidas;

• Elaborar executar programas de atualização e aperfeiçoamento de equipes odontológicas e áreas afins;

• Executar serviços radiológicos;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Contato com o público;

c) O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Nível Superior Completo Específico;

a) Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função, com registro no CRO.

Cargo: PSICÓLOGO

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XX

ATRIBUIÇÕES:

• Realizar tarefas inerentes às áreas de saúde pública;

§ Dar assistência psicológica;

§ Orientar a solução de desajustes sociais ou profissionais;

§ Desenvolver atividades de orientação, treinamento e acompanhamento profissional e atividades de avaliação de desempenho;

§ Selecionar bateria, elaborar normas e coordenar aplicação de testes para avaliação psicopedagógica e seleção de pessoal;

§ Promover a integração e o crescimento humano do pessoal;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Contato com o público;

c) O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Nível Superior Completo Específico;

b) Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função, com registro no Conselho Regional de Psicólogos.

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL - NÍVEL MÉDIO

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Cargo: AGENTE ADMINISTRATIVO

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XII

ATRIBUIÇÕES:

• Executar trabalhos que envolvam a interpretação, aplicação das Leis e normas Administrativas;

• Redigir o expediente administrativo;

• Proceder à aquisição, guarda e distribuição de material;

• Examinar processos;

• Redigir pareceres e informações;

• Redigir expedientes administrativos, tais como: memorandos, cartas, ofícios e relatórios;

• Revisar quanto ao aspecto redacional, ordem de serviços, instruções, exposições de motivos, projetos de leis, minutas de decretos e outros;

• Realizar e conferir cálculos relativos a lançamentos, alteração de tributos, avaliação de imóveis e vantagens financeiras e descontos determinados por Lei;

• Realizar ou orientar coletas de preços de materiais que possam ser adquiridos sem concorrência;

• Efetuar ou orientar o recebimento, conferência, armazenagem, conservação de materiais e outros suprimentos;

• Manter atualizados os registros de estoques;

• Fazer ou orientar levantamentos de bens patrimoniais;

• Realizar trabalhos datilográficos, operar terminais eletrônicos, telefonia e equipamentos de microfilmagem;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

§

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços a noite, sábados, domingos e feriados;

c) Atendimento ao público, bem como uso de uniforme, viagens e freqüência a cursos especializados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Médio Completo;

b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas, conhecimentos de informática, processador de texto, de planilha eletrônica, de gerenciador de banco de dados, da língua portuguesa e redação própria.

Cargo: RECEPCIONISTA

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo X

ATRIBUIÇÕES:

§ Recepcionar visitantes, identificá-los e encaminhá-los aos setores ou pessoas procuradas;

§ Registrar o nome dos visitantes para permitir o controle e melhor atendimento das mesmas;

§ Manter atualizada uma agenda de telefones organizada e selecionando aqueles de interesse da Prefeitura Municipal, para servir de fonte de consulta;

§ Manter atualizada quanto ao organograma e fluxograma da Prefeitura e demais Órgãos Públicos, bem como a relação dos ocupantes de cargos de direção e chefia, objetivando fornecer informações no atendimento ao público;

§ Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato;

• Executar outras tarefas correlatas e afins e de interesse da municipalidade.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços a noite, sábados, domingos e feriados;

c) Atendimento ao público, bem como uso de uniforme, viagens e freqüência a cursos especializados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Médio Completo;

b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas, conhecimentos de informática, processador de texto, de planilha eletrônica, de gerenciador de banco de dados, da língua portuguesa e redação própria.

Cargo: FISCAL MUNICIPAL DE TRIBUTOS, OBRAS E POSTURA

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XII

ATRIBUIÇÕES:

• Verificar o cumprimento das leis tributárias e posturas municipais;

§ Exercer a fiscalização geral quanto à aplicação das leis nas áreas de sua competência;

• Exercer a fiscalização nas áreas de indústria, comércio e transporte coletivo e no pertinente à aplicação e cumprimento das disposições legais compreendidas na competência tributária municipal, fazendo notificações e embargos;

• Registrar e comunicar irregularidades referentes a propaganda, calçamentos e logradouros públicos, sinaleiras e demarcações de trânsito;

• Exercer o controle em postos de embarque de táxis;

• Executar sindicâncias para verificação das alegações decorrentes de requerimentos de revisões, isenções, imunidade e pedidos de baixa de inscrição;

• Executar sindicâncias para verificação das alegações decorrentes de requerimentos;

• Efetuar levantamentos fiscais nos estabelecimentos dos contribuintes sujeitos ao pagamento de tributos municipais;

• Orientar os contribuintes quanto às tributárias municipais;

• Intimar contribuintes ou responsáveis por infrações na área de sua competência, lavrar os autos da infração;

• Proceder quaisquer diligências;

• Prestar informações e emitir pareceres, elaborar relatórios de suas atividades;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme e o contato direto com os munícipes;

c) O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a participação em cursos de treinamentos, a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos, feriados e a noite.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Médio completo;

b) Habilitação: Conhecimento da Legislação Tributária Municipal, Código de Obras e Posturas e Curso de Informática.

Cargo: SECRETÁRIO ESCOLAR

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XII

ATRIBUIÇÕES:

• Coordena e executa as tarefas da secretaria escolar, realizando serviços de organização de arquivo, preservação de documentos, coletânea de leis e escrituração de documentos escolares. • Registra e mantém atualizados os assentamentos funcionais dos servidores;

• Organiza e prepara a documentação necessária para o encaminhamento de processos diversos.

• Realiza atividades de assessoramento à direção da escola;

• Responde pela Secretaria e apóia os serviços os serviços administrativos, analisa, organiza, registra e documenta fatos ligados à vida escolar dos alunos e à vida funcional dos servidores;

• Coordena e supervisiona os trabalhos da secretaria das escolas municipais;

• Atende ao pessoal da escola, da comunidade e ao publico em geral;

• Zela pela identidade da vida escolar do aluno e pela autenticidade dos documentos escolares;

• Coordena o registro das notas na ficha individual do aluno;

• Abre prontuários para alunos novos e arquiva os de alunos concluintes, transferidos e desistentes;

• Analisa dados de aprovação, reprovação e evasão de alunos;

• Lavra atas de resultados finais;

• Divulga resultados de aprovação, reprovação e recuperação de alunos;

• Responsabiliza-se por toda a escrituração, expedição de documentos escolares e registro de diplomas e certificados de conclusão de cursos, bem como pela autenticidade dos mesmos;

• Analisa o expediente e submete-o a despacho do diretor;

• Coordena a organização e conservação do arquivo ativo da escola;

• Mantem em sigilo a documentação atinente à vida escolar dos alunos e a vida funcional dos servidores da escola;

• Analisa, instrui e divulga documentos relativos às normas vigentes no tocante à recuperação, matrícula, transferência, registro da vida escolar do aluno e da vida funcional dos servidores da escola;

• Realiza levantamento dos serviços administrativos da unidade escolar e os distribui em conjunto com a direção daescola;

• Redige ofícios e formulários estatísticos;

• Encaminha aos órgãos competentes documentos diversos;

• Prepara relatório de freqüência dos servidores da escola;

• Articula-se com todos os setores da escola, nos aspectos administrativos e pedagógicos;

• Convoca, por determinação da direção ou do conselho escolar, reuniões de caráter pedagógico ou administrativo;

• Participa de reuniões, sessões de estudos e cursos na sua área de atuação;

• Garante o apoio às atividades do conselho escolar;

§ • Executa outras atividades correlatas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

d) Horário: 40 horas semanais;

e) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme e o contato direto com os munícipes;

f) O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a participação em cursos de treinamentos, a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos, feriados e a noite.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Médio Completo;

b) Habilitação: Conhecimento em informática.

Cargo: TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XVIII

ATRIBUIÇÕES:

• Executar serviços de pesquisa, orientação e coordenação de serviços agrícolas;

• Executar trabalhos práticos relacionados com a pesquisa e experimentação no campo da fitotecnia;

• Prestar orientação sobre produção vegetal;

• Orientar e coordenar trabalhos de adubagem, irrigação e aclimatação para fins agrícolas;

• Fazer estudos e combate a ervas daninhas e pragas de insetos;

• Orientar a utilização de fertilizantes e corretivos no processo de cultura e utilização do solo, mecanização agrícola, nutrição animal e produção de rações;

• Orientar e coordenar atividades de beneficiamento, conservação e armazenagem de produtos animais e vegetais;

• Desenvolver atividades de zootecnia e melhoramento animal;

• Prestar informações sobre economia rural e crédito rural;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens;

c) Trabalhos aos sábados, domingos e feriados, uso de equipamento de proteção, atendimento ao público.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Médio Curso Específico;

b) Habilitação: Formação em cursos de Técnico Agrícola.

Cargo: TÉCNICO EM ENFERMAGEM

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XVIII

ATRIBUIÇÕES:

• Auxiliar no serviço de enfermagem e atendimento de pacientes;

• Fazer curativos, aplicar injeções e outros medicamentos de acordo com orientação recebida, verificar sinais vitais e registrar no prontuário;

• Proceder a coleta para informações sangüíneas, efetuando os devidos registros;

• Auxiliar na colocação de talas e aparelhos gessados;

• Pesar e medir pacientes;

• Efetuar a coleta de material para exames de laboratório e a instrumentação em intervenções cirúrgicas;

• Auxiliar os pacientes em sua higiene pessoal, movimentação e alimentação;

• Auxiliar nos cuidados "post-morten";

• Registrar as ocorrências relativas a doentes;

• Prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em isolamento;

• Preparar, esterilizar o material instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a prescrição;

• Zelar pelo bem estar e segurança dos pacientes;

• Zelar pela conservação dos instrumentos utilizados;

• Ajudar a transportar doentes para cirurgias, retirar e guardar próteses e vestuário pessoal do paciente;

• Auxiliar nos socorros de emergência;

• Desenvolver atividades de apoio nas salas de consultas e de tratamento de pacientes;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais.

b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços a noite, sábados, domingos e feriados, e a utilização de equipamentos de segurança;

c) Atendimento ao público, bem como uso de uniforme, viagens e freqüência a cursos especializados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Médio Curso Específico;

b) Habilitação: Habilitação em Técnico de Enfermagem, com registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN.

Cargo: TÉCNICO CONTÁBIL

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XIX

ATRIBUIÇÕES:

• Planejar, organizar e supervisionar as atividades da contabilidade geral, visando assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos e das normas e procedimentos estabelecidos pela empresa.

• Supervisionar as atividades da contabilidade, visando assegurar que todos os relatórios e registros contábeis sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos e das normas e procedimentos estabelecidos pela empresa.

• Supervisionar a elaboração dos balancetes mensais (contábil e gerencial), visando assegurar que os mesmos reflitam corretamente a situação econômico-financeira da empresa.

• Analisar as informações contábeis e preparar relatórios (específicos e eventuais) contendo informações, explicações e/ou interpretações dos resultados e mutações ocorridos no período, visando subsidiar o processo decisório na empresa.

• Supervisionar as atividades de escrituração fiscal (ICMS, IPI, ISS etc.) e da apuração mensal do Imposto de Renda, visando assegurar que todos os tributos devidos sejam apurados e recolhidos na forma da lei, incluindo o cumprimento das obrigações acessórias.

• Elaborar a Declaração Anual do Imposto de Renda, visando o cumprimento da legislação específica.

• Pesquisar e estudar toda a legislação fiscal-tributária, dando a orientação necessária a todas as áreas da empresa responsáveis por emissão, registro ou trâmite de documentos fiscais, visando prevenir incorreções e prejuízos à empresa, bem como a conformidade às exigências legais.

• Atender e acompanhar os trabalhos da auditoria externa, prestando todos os esclarecimentos necessários, visando a agilização e qualidade do trabalho da auditoria.

• Supervisionar o processo e elaborar os documentos necessários ao cumprimento das obrigações societárias da empresa (atas, assembléias, contrato social, etc.)

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens;

c) Trabalhos aos sábados, domingos e feriados, uso de equipamento de proteção, atendimento ao público.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Médio Curso Específico;

b) Habilitação: Formação em cursos de Técnico Contábil.

ANEXO V

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL AUXILIAR - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo X

ATRIBUIÇÕES:

• Executar trabalhos administrativos e datilógrafos, aplicando a legislação pertinente aos serviços municipais;

• Redigir e datilografar expedientes administrativos, tais como: memorandos, ofícios, informações, relatórios e outros;

• Secretariar reuniões e lavrar atas, efetuar registros e cálculos relativos a áreas tributárias, patrimoniais, financeiras, de pessoal e outras;

• Elaborar e manter atualizados fichários e arquivos manuais;

• Consultar e atualizar arquivos magnéticos de dados cadastrais através de terminais eletrônicos;

• Operar com máquinas calculadoras, leitora de micro filmes, registradoras e de contabilidade;

• Auxiliar na escrituração de livros contábeis, elaborar documentos referentes a assentamentos funcionais;

• Proceder a classificação, separação e distribuição de expedientes;

• Obter informações e fornecê-las aos interessados;

• Auxiliar no trabalho de aperfeiçoamento e implantação de rotinas;

• Proceder a conferência dos serviços executados na área de sua competência;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

No desempenho da função de: ATENDENTE DE BIBLIOTECA

ATRIBUIÇÕES:

§ Atender leitores;

§ Verificar a circulação de livros;

§ Preparar livros para consulta pública;

§ Fiscalizar salas de leitura;

§ Orientar a conservação e limpeza em geral;

§ Coordenar e controlar serviços técnicos e administrativos da biblioteca;

§ Selecionar material a ser adquirido para o acervo;

§ Fazer o inventário anual do acervo;

§ Elaborar estudos, análises, relatórios e bibliografias sobre assuntos bibliotecários;

§ Orientar leitores em pesquisas bibliográficas e escolha de publicações;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.

No desempenho da função de: AUXILIAR SOCIAL

ATRIBUIÇÕES:

§ Participar da execução de entrevistas;

§ Acompanhar casos de assistência;

§ Aplicar, sob orientação, técnicas de serviço social;

§ Fazer relatórios dos casos sob sua responsabilidade;

§ Levantar carências reais de pessoas que reclamam amparo social;

§ Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato;

• Executar outras tarefas correlatas e afins e de interesse da municipalidade.

No desempenho da função de: TELEFONISTA

ATRIBUIÇÕES:

§ Recepcionar visitantes, identificá-los e encaminhá-los aos setores ou pessoas procuradas;

§ Receber e efetuar ligações telefônicas locais, regionais, nacionais e internacionais em aparelhagem PABX ou outras, com cortesia e eficiência, efetivando a comunicação na Prefeitura Municipal;

§ Verificar diariamente o funcionamento do sistema telefônico da Prefeitura;

§ Registrar o nome do usuário, número do telefone, horário e local das ligações interurbanas e internacionais em formulários apropriados, para permitir o controle das mesmas;

§ Manter atualizada uma agenda de telefones organizada e selecionando aqueles de interesse da Prefeitura Municipal, para servir de fonte de consulta;

§ Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato;

• Executar outras tarefas correlatas e afins e de interesse da municipalidade.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços a noite, sábados, domingos e feriados;

c) Atendimento ao público, bem como uso de uniforme, viagens e freqüência a cursos especializados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Fundamental Completo;

b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas, conhecimento de processador de texto, de planilha eletrônica e de gerenciador de banco de dados.

Cargo: AGENTE EPIDEMIOLÓGICO

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XII

ATRIBUIÇÕES:

• Realizar aplicação de inseticidas e praguicidas em geral, através do uso de equipamentos específicos;

• Coletar dados para diagnóstico epidemiológico e/ou entomológico por meio de visitas domiciliares com preenchimento de ficha de notificação especifica para cada tipo de agravo e/ou doença;

• Executar a remoção total de recipientes que possam servir de abrigo ou meio de reprodução para vetores de importância médico sanitária, bem como aqueles que causam incômodo à população;

• Realizar coletas de amostras para análise laboratorial de fases imaturas e adultas de vetores;

• Participar de campanhas de saúde pública na execução de atividades especificas para cada agravo e/ou doença; Informar produção de visitas domiciliares em boletins e planilhas para permitir levantamento estatístico e comprovação dos trabalhos;

• Participar de treinamentos, quando solicitado; Desempenhar outras atividades afins.

• Auxiliar no serviço de enfermagem e executar tarefas no atendimento junto ao público e aos pacientes;

• Prestar serviços gerais de enfermagem;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Fundamental Completo/ Curso Específico;

b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas e curso específico de Agente Epidemiológico, com treinamento e teste seletivo feito pelo Pólo Regional de Saúde.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Dar expediente em postos de saúde e fazer visitar permanentes com acompanhamento nos domicílios destinados a cobertura de sua área de trabalho. O exercício do cargo poderá realizar viagens e freqüência a cursos especializados, exigir a prestação de serviços a noite, sábados, domingos e feriados; atendimento ao público, bem como uso de uniforme.

Cargo: AGENTE COMUNITÉRIO DE SAÚDE

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo X

ATRIBUIÇÕES:

• Auxiliar no serviço de enfermagem e executar tarefas no atendimento junto ao público e aos pacientes;

• Participar e promover ações de educação continuada, buscando promover espaços coletivos de troca para trabalhar campo/núcleo/vinculo, responsabilizaação e ampliação de clinico, promovendo e buscando a realização de treinamento em serviço;

• Realizar atividades de educação em saúde, realizando e/ou participando de grupos educativos, realizando orientações individuais e coletivaas;

• Atuar no núcleo de saúde coletiva, participando, desenvolvendo e executando atividades de vigilância á saúde )epidemiológica, ambiental e sanitária), apropriando-se e reconhecendo o território (áreas de risco, lideranças, equipamentos etc.)

• Desenvolver trabalho educativo com indivíduos e grupos realizando campanhas de prevenção de doenças, visitas e entrevistas, para preservar a saúde da comunidade;

• Fazer visitas domiciliares, seguindo plano preparado pela equipe responsável e de acordo com a rotina de serviço,

• Realizar pesquisas de campo;

• Atuar em campanhas de prevenção de doenças; Elaborar boletins de produção e relatórios de visita domiciliar, para permitir levantamentos estatísticos e comprovação dos trabalhos;

• Encaminhar ás unidades de saúde pessoas portadoras ou suspeitas de qualquer moléstia contagiosa;

• Desempenhar outras atividades correlatas.

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Fundamental Completo/ Curso Específico;

b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas e curso específico de Agente Comunitário de Saúde –ACS precedido de teste seletivo feito pelo Pólo Regional.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Fazer visitas constantes nos domicílios que cabem ao seu setor de cobertura ou micro-região. O exercício do cargo poderá realizar viagens e freqüência a cursos especializados, exigir a prestação de serviços a noite, sábados, domingos e feriados; atendimento ao público, bem como uso de uniforme.

Cargo: AUXILIAR DE ENFERMAGEM

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XV

ATRIBUIÇÕES:

• Auxiliar no serviço de enfermagem e executar tarefas no atendimento junto ao público e aos pacientes;

• Prestar serviços gerais de enfermagem;

§ Prestar o atendimento específico de competência e/ou fazer o encaminhamento necessário na solução da dificuldade do paciente;

§ Controlar materiais, medicamentos e equipamentos;

§ Preparar quadros e relatórios sobre atendimentos prestados;

§ Organizar e manter arquivos;

§ Colaborar na implantação e acompanhamento de programas assistenciais e de saúde preventiva;

§ Fazer curativos, aplicar injeções e outros medicamentos, de acordo com a orientação recebida, verificar sinais vitais e registrar no prontuário;

• Proceder a coleta de transmissões sangüíneas, efetuado os devidos registros no prontuário;

• Auxiliar na colocação de talas e aparelhos gessados;

• Pesar e medir pacientes;

• Efetuar a coleta de material para exame de laboratório e a instrumentação em intervenções cirúrgicas;

• Auxiliar os pacientes em sua higiene pessoal, movimentação e alimentação;

• Preparar e esterilizar o material e instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a prescrição;

• Zelar pela conservação dos instrumentos utilizados;

• Auxiliar nos socorros de emergência, desenvolver atividades de apoio nas salas de consulta e de tratamento de pacientes;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

No desempenho da função de: ATENDENTE DE SAÚDE

ATRIBUIÇÕES:

• Executar, prevenir e complementar o trabalho de saúde, efetuando os devidos acompanhamentos de acordo com os programas estabelecidos, com o objetivo de difundir noções gerais sobre saúde;

• Realizar levantamentos de programas de saúde junto à comunidade, através de visitas domiciliares e quando necessário, encaminhar os pacientes à unidade de saúde;

• Coordenar e participar de campanhas educativas sobre raiva, febre amarela, cólera, combate à paralisia e insetos, distribuindo formulários informativos e orientando a comunidade nos procedimentos necessários, ao controle de saúde;

• Ministrar cursos e palestras sobre noções de higiene e primeiros socorros, para motivar o desenvolvimento de atitudes e hábitos sadios da população;

• Prestar primeiros socorros, fazendo curativos simples, mobilizações, aplicando injeções e controlando pressão arterial, para propiciar alívio ao doente e facilitar a cicatrização de ferimentos;

• Orientar na coleta de material para exames, seguindo rotina estabelecida, para possibilitar a realização dos mesmos;

§ Efetuar atendimento nos Postos de Saúde do Município;

§ Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Fundamental Completo/ Curso Específico;

b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas e curso específico de Auxiliar de Enfermagem, com registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Dar expediente em postos de saúde. O exercício do cargo poderá realizar viagens e freqüência a cursos especializados, exigir a prestação de serviços a noite, sábados, domingos e feriados; atendimento ao público, bem como uso de uniforme.

ANEXO VI

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL: SERV. AUX. DE NÍVEL ELEMENTAR

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO.

DESCRIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS

Cargo: ELETRICISTA

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XIII

ATRIBUIÇÕES:

§ Executar, reparar e manter instalações elétricas dos Órgãos Públicos Municipais;

§ Conservar, localizar defeitos, modificar instalações elétricas dos Órgãos Públicos Municipais;

§ Ler circuitos e esquemas elétricos dos Órgãos Públicos Municipais;

§ Instalar equipamentos elétricos;

§ Executar tarefas correlatas;

§ Conservar e responsabilizar-se pela guarda e manutenção das ferramentas e instrumentos de trabalho;

§ Fazer levantamento do material elétrico a ser usado nas obras dos Órgãos Públicos Municipais;

§ Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Atendimento ao público, bem como uso de uniforme;

c) Sujeito ao trabalho externo, utilizar equipamentos de segurança e necessidade de cursos de treinamento.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto;

b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas, especialmente com prática comprovada como eletricista.

Cargo: JARDINEIRO

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo IX

ATRIBUIÇÕES:

§ Limpeza e conservação dos próprios Municipais, seus jardins;

§ Construir jardins;

§ Cuidar de viveiros de plantas;

§ Preparar e adubar a terra;

§ Suprimir ervas daninhas;

§ Conservar ferramentas e equipamentos da profissão;

§ Realizar tarefas afins;

§ Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Conservar e responsabilizar-se pela guarda e manutenção das ferramentas e instrumentos de trabalho.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, e a utilização de equipamentos de segurança;

c) Atendimento ao público, bem como uso de uniforme, viagens e freqüência a cursos especializados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto.

Cargo: LAVADEIRA

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo X

ATRIBUIÇÕES:

• Executar a conservação e limpeza das instalações e utensílios da lavanderia;

• Trocar, recolher, lavar e passar as roupas, forros de camas e toalhas utilizadas por pacientes internados nas enfermarias, quartos e apartamentos dos Postos de Saúde do Município.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, e a utilização de equipamentos de segurança;

c) Atendimento ao público, bem como uso de uniforme, Viagens e freqüência a cursos especializados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto;

b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas, especialmente prática comprovada como Lavadeira.

Cargo: MECÂNICO

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XVII

ATRIBUIÇÕES:

• Manter e reparar máquinas, equipamentos e motores de diferentes espécies dos Órgãos Públicos Municipais;

• Consertar peças de máquinas e equipamentos, manufaturar ou consertar acessórios de máquinas dos Órgãos Públicos Municipais;

• Fazer solda elétrica ou oxigênio;

• Converter ou adaptar peças;

• Inspecionar e reparar automóveis, caminhões, tratores, bombas, máquinas e equipamentos rodoviários; inspecionar, ajustar, reparar, reconstruir, quando necessário, unidades e partes de automotores, magnetes, geradores e distribuidores de propriedade dos Órgãos Públicos Municipais;

• Esmerilhar e assentar válvulas, substituir buchas e mancais, ajustar anéis de segmento;

• Desmontar e montar caixas de mudanças;

• Recuperar e consertar hidrovácuos;

• Reparar máquinas a óleo diesel, gasolina ou querosene;

• Socorrer veículos acidentados ou imobilizados por desarranjos mecânicos, podendo usar, em tais casos, carro guincho;

§ Conservar e responsabilizar-se pela guarda e manutenção das ferramentas e instrumentos de trabalho;

§ Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;

• Executar outras tarefas que lhe serão determinadas pelo superior hierárquico;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Sujeito ao trabalho externo;

c) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços a noite, sábados, domingos e feriados;

d) Atendimento ao público, bem como uso de uniforme, viagens e freqüência a cursos especializados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto;

b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas, especialmente prática comprovada como Mecânico.

Cargo: MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XI

ATRIBUIÇÕES:

• Conduzir o veículo respeitando rigorosamente a Legislação de Trânsito;

§ Conduzir e zelar pela conservação de veículos automotores em geral;

• Conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e cargas, em especial os de pequeno porte até a categoria caminhão 3/4;

• Recolher veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito por ventura existentes;

• Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento;

• Fazer reparos de emergências;

• Zelar pela conservação do veículo que lhe fora entregue;

• Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for confiada, zelando para não haver excessos que prejudique o veículo;

• Promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo;

• Verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção;

• Providenciar a lubrificação quando indicada;

• Verificar o grau de densidade e nível da água da bateria, bem como a calibração dos pneus;

• Executar tarefas a fins e de interesse da municipalidade;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços a noite, sábados, domingos e feriados;

c) Atendimento ao público, bem como uso de uniforme, viagens e freqüência a cursos especializados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto;

b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas;

c) Conhecimento comprovado como motorista;

d) Carteira Nacional de Habilitação - Categoria C.

Cargo: MOTORISTA DE VEÍCULO ESPECIAL

Referência Salarial: Tabela salarial Anexo XVI

ATRIBUIÇÕES:

• Conduzir ambulância, destinada ao transporte de pacientes;

• Conduzir ônibus destinado ao transporte de passageiros;

• Conduzir o veículo respeitando rigorosamente a Legislação de Trânsito;

• Conduzir e zelar pela conservação de veículos automotores em geral;

• Conduzir veículos automotores, destinado ao transporte de passageiros e cargas de grande porte, até categoria caminhão e carreta;

• Recolher veículo à garagem ou local destinados quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existente;

• Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento;

• Fazer reparos de emergência;

• Zelar pela conservação do veículo que lhe fora entregue;

• Encarregar-se do transporte e entrega da carga que for confiada, tendo cuidado especial para que não haja excesso que prejudique o veículo;

• Promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo;

• Verificar o funcionamento do sistema elétrico, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção;

• Providenciar a lubrificação quando indicada;

• Verificar o grau de densidade e nível da água da bateria, bem como a calibração de pneus;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;

• Executar outras tarefas que lhe serão determinadas pelo superior hierárquico.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços a noite, sábados, domingos e feriados;

c) Atendimento ao público, bem como uso de uniforme, viagens e freqüência a cursos especializados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto;

b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas;

c) Conhecimento comprovado como Motorista de Veículos Pesados;

d) Carteira Nacional de Habilitação - Categoria D ou E.

Cargo: OPERADOR DE MÁQUINAS I

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XIV

ATRIBUIÇÕES:

• Operar máquinas rodoviárias, tratores de pequenos portes, máquinas agrícolas e equipamentos móveis;

• Operar equipamentos motorizados, especiais, tais como: guinchos, guindastes, trator de esteira, máquinas de limpeza de rede de esgoto, retroescavadeiras, máquinas rodoviárias, agrícolas, tratores de pequenos portes e outros;

• Abrir valetas e cortar taludes;

• Proceder escavações, transporte de terra, compactação, aterro e trabalho semelhantes;

• Serviço de remoção de entulhos, lixos, restos de construção, carregar caminhões;

• Auxiliar no conserto de máquinas;

• Lavrar e discar terras, obedecendo curvas de nível;

• Cuidar da limpeza, conservação e lubrificação das máquinas, zelando pelo seu bom funcionamento;

• Executar reparos mecânicos ou elétricos simples, em situações de inexistência de serviços especializados;

§ Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;

• Executar outras tarefas que lhe serão determinadas pelo superior hierárquico;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual, efetuar trabalhos fora do perímetro urbano, em fins de semana e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto;

b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas, especialmente prática comprovada em operar máquinas rodoviárias, tratores de pequeno porte, máquinas agrícolas e equipamentos móveis;

c) Carteira Nacional de Habilitação - Categoria C, D ou E, conforme CTB.

Cargo: OPERADOR DE MÁQUINAS II

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XVIII

ATRIBUIÇÕES:

• Operar máquinas rodoviárias, tratores de grande porte (motoniveladora e pá - carregadeira);

• Operar veículos motorizados especiais, tais como: guinchos, guindastes, motoniveladora, trator de esteira, carregadeiras, máquinas de limpeza de rede de esgoto, retroescavadeiras, máquinas rodoviárias, agrícolas, tratores de pequeno portes e outros;

• Abrir valetas e cortar taludes;

• Proceder escavações, transporte de terra, compactação, aterro e trabalho semelhantes;

• Serviço de remoção de entulhos, lixos, restos de construção, carregar caminhões;

• Auxiliar no conserto de máquinas;

• Lavrar e discar terras, obedecendo curvas de nível;

• Cuidar da limpeza, conservação e lubrificação das máquinas, zelando pelo seu bom funcionamento;

• Executar reparos mecânicos ou elétricos simples, em situações de inexistência de serviços especializados;

§ Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;

• Executar outras tarefas que lhe serão determinadas pelo superior hierárquico;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.

CONDIÇÕES DE TRABALHOS:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual, efetuar trabalhos fora do perímetro urbano, em fins de semana e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto;

b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas, especialmente prática comprovada em operar máquinas rodoviárias, tratores de grande porte (motoniveladora e pá - carregadeira);

c) Carteira Nacional de Habilitação - Categoria C, D ou E, conforme CTB.

Cargo: PEDREIRO

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo XVII

ATRIBUIÇÕES:

• Executar trabalhos de construção e reconstrução de obras e edifícios públicos, na parte referente a alvenaria;

• Levantar paredes de alvenaria, fazer alicerces;

• Fazer muro de arrimo;

• Trabalhar com instrumentos de nivelamento e prumo;

• Construir bueiros, fossas e pisos de cimento;

• Fazer artifícios em pedras, acimentados e outros materiais;

• Proceder e orientar a preparação de argamassa para junção de tijolos ou reboco de paredes;

• Preparar e aplicar caiação em paredes;

• Fazer blocos de cimento;

• Mexer e colocar concreto em formas e fazer artefatos de cimento;

• Assentar marcos em portas e janelas;

• Colocar azulejos e ladrilhos;

• Armar andaimes;

• Fazer reparos em obras de alvenaria;

• Instalar aparelhos sanitários;

• Assentar e recolocar tijolos, tacos, lambris e outros;

§ Conservar e responsabilizar-se pela guarda e manutenção das ferramentas e instrumentos de trabalho;

• Trabalhar com qualquer tipo de massa à base de cal, cimento e outros materiais de construção;

• Operar com instrumentos de controle de medidas;

• Cortar pedras;

• Orientar e fiscalizar os serviços executados pelos ajudantes auxiliares sob sua direção;

• Dobrar ferro para armação de concretagem;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, e a utilização de equipamentos de segurança;

c) Atendimento ao público, bem como uso de uniforme, Viagens e freqüência a cursos especializados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto;

b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas, especialmente prática comprovada como pedreiro.

Cargo: VIGIA

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo X

ATRIBUIÇÕES:

• Exercer vigilância em logradouros e próprios municipais;

• Exercer vigilância em locais previamente determinados;

• Realizar ronda, inspeção em intervalos fixados, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, materiais sob sua guarda, etc;

• Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações de ingresso;

• Verificar se as portas, janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas, investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;

• Responder às chamadas telefônicas e anotar recados;

• Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada;

• Acompanhar funcionários, quando necessário no exercício de suas funções;

• Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;

§ Conservar e responsabilizar-se pela guarda e manutenção das ferramentas e instrumentos de trabalho;

§ Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, e a utilização de equipamentos de segurança;

c) Atendimento ao público, bem como uso de uniforme, viagens e freqüência a cursos especializados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto.

ANEXO VII

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OPERACIONAL –NÍVEL ALFABETIZADO

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Cargo: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexo IX

ATRIBUIÇÕES:

§ Carregar, descarregar e auxiliar no transporte de materiais;

§ Remover restos de árvores, jardins e terras;

§ Conservar e limpar máquinas e instrumentos de trabalho;

§ Efetuar serviços não qualificados em galerias e obras;

§ Capinar e roçar;

§ Reparar e aterrar buracos em ruas e estradas;

§ Abrir valas;

§ Conservar e responsabilizar-se pela guarda e manutenção das ferramentas e instrumentos de trabalho;

§ Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato;

§ Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Atendimento ao público, bem como uso de uniforme;

c) Sujeito ao trabalho externo, utilizar equipamentos de segurança e necessidade de .+ os de treinamento.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Alfabetizado;

Cargo: ZELADOR DE CEMITÉRIO

Referência Salarial: Tabela Salarial Anexa IX

ATRIBUIÇÕES:

• Executar serviços internos e externos de limpeza e conservação de Cemitérios, etc;

§ Abrir covas e sepulturas;

§ Efetuar sepultamentos;

§ Desenterrar restos humanos;

§ Executar pequenos serviços de obras no cemitério;

§ Exumar cadáveres, sob supervisão;

§ Cuidar do material de trabalho;

§ Manter a limpeza do Cemitério;

§ Aplicar defensivos, aparar gramas e podar árvores.

§ Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;

§ Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

§ Conservar e responsabilizar-se pela guarda e manutenção das ferramentas e instrumentos de trabalho.

§

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, e a utilização de equipamentos de segurança;

c) Atendimento ao público, bem como uso de uniforme, viagens e freqüência a cursos especializados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Alfabetizado;

ANEXO VIII

FUNÇÕES GRATIFICADAS – PRIVATIVA DOS OCUPANTES DE CARGOS DE CARREIRA

ORDEM

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

GRATIFICAÇÃO

QDE

1.

Secretário da Junta do Serviço Militar

FG - 01

30% do vencimento

do servidor

01

2.

Secretário da Unidade Municipal de Cadastro

FG - 02

30% do vencimento

do servidor

01

3.

Secretário da Unidade de Identificação

FG - 03

40% do vencimento

do servidor

01

4.

Secretário da Unidade de CTPS

FG - 04

40% do vencimento

do servidor

01

5.

Supervisor Pedagógico

FG – 05

50% do vencimento do servidor

FICHA DE AVALIAÇÃO

E DESEMPENHO

ANEXO XXIV

FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

NOME DO SERVIDOR:

CARGO: FUNÇÃO

LOTAÇÃO: MATRICULA Nº:

DATA ADMISSÃO:

ULTIMA PROMOÇÃO SALARIAL:

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:

Assinalar na tabela de 01 à 04 de acordo com o desempenho do servidor, considerando o grau de 04 o valor Maximo e o grau 01 o valor mínimo.

FATORES

APLICABILIDADE

VALOR

ITENS

1

2

3

4

A) QUALIDADE DE TRABALHO

1) Desempenha bens suas Tarefas

2) Revisa sempre o trabalho executado

3) Apresenta trabalhos sem erro

4) Pode - se confiar no trabalho que faz

5) Conhece o serviço que desempenha

6) É rápido na realização das tarefas

7) Produtividade dentro da media

8) Apresenta uma produção constante

B) INTERESSE PELO TRABALHO

1) Tem interesse em aprender

2) É esforçado

3) Adapta se com facilidade a mudanças

C) RESPONSABILIDADE PELO TRABALHO

1) Está sempre em dias com o trabalho

2) Zela pelo material sob sua responsabilidade

3) demonstra seriedade em relação ao trabalho

4) Não falta ao Serviço

5) É pontual

D) DISCIPLINA

1) Aceita bem as normas da Empresa

2) Respeita a hierarquia

E) RELACIONAMENTO

1) Sabe trabalhar em equipe

2) Está sempre pronto a colaborar

3) Relaciona – se bem com os colegas de serviço

F) CRIATIVIDADE

1) Contribui com novas idéias

2) Contribui com boas soluções

3) É criativo no desempenho das tarefas

4) Quando é necessário resolve situações novas

A totalização dos pontos do grau 04, que é o valor máximo, é de 100 pontos.

Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, ___ de ______ de 20__.

Chefe Imediato Presidente

Membro Membro Membro