Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Outubro de 2018.

​CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 48/2018.

CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA INCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE 04 (QUATRO) SALA DE AULA NA ESCOLA BRIDÃO BRASILEIRO E CONSTRUÇÃO DE MURO AO REDOR DA QUADRA POLIESPORTIVA, DISTRITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA - MT, PREVISTO NO PLANO DE TRABALHO, MEMORIAL DESCRITIVO E PLANILHAS ANEXAS, CONFORME PROCESSO LICITATÓRIO N. 096/2018.

O Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa a Av. Centro Oeste nº 286, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 37.464.716/0001-50, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Ronio Condão Barros Milhomem, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na Rua: Tancredo Neves Nº 50 Setor Pavilhão, nesta cidade, portador da Carteira de Identidade RG n. 0875190-0 SSP-MT e inscrito no CPF sob o n. 535.561.191-53, doravante denominado de CONTRATANTE, e a empresa INCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.799.371/0001-24, estabelecida a Rua Jerusalém nr°27 Bairro Jardim do Edem Cidade Confresa-MT Cep.78.652-000, representada neste ato por seu procurador legal constituído Senhor Charles Cristiano H. de Oliveira, brasileiro, casado, portador do RG n.º 1147690-7 SEJSP-MT e do CPF n.º 824.319.811-34, doravante denominada de CONTRATADA, considerando o constante no processo licitatório n. 096/2018, homologado no dia 15/10/2018, e em observância ao disposto na Lei n. 8.666/93, e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o presente Contrato nos seguintes termos e condições:

CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Contratação de pessoa jurídica para OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE 04 (QUATRO) SALA DE AULA NA ESCOLA BRIDÃO BRASILEIRO E CONSTRUÇÃO DE MURO AO REDOR DA QUADRA POLIESPORTIVA, DISTRITO DO MUNICIPIO DE CONFRESA/MT, junto ao Município de Confresa – MT, conforme projeto básico, Memorial Descritivo e Planilha Orçamentária anexas.

CLAUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO

2.1. Para realizar o objeto deste contrato foi realizado procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços n. 002/2018, com fundamento na Lei n. 8.666/93, no que couber, conforme autorização da Autoridade Competente, Prefeito Municipal Sr. Rônio Condão Barros Milhomem, disposta no processo n. 096/2018.

2.2. Para eficácia do presente instrumento, o Município providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial Eletrônico, conforme Lei n. 8666/93.

CLAUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO

3.1. Os serviços serão efetuados conforme condições e especificações constantes no Processo Licitatório n. 096/2018.

3.2. O objeto deste Contrato deverá ser executado em estrita observância ao Edital de Licitação Tomada de Preços n. 002/2018 e seus anexos.

CLAUSULA QUARTA – DA CONTRATADA E DOS PREÇOS PRATICADOS

4.1. Empresa Vencedora: INCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP

CNPJ: 07.799.371/001-24

Endereço: Rua Jerusalém nr°27 Bairro Jardim do Edem

CEP: 78.652-000

Cidade/Estado: Confresa-MT

Telefone: (66) 99991-0045

E-mail: incorp.10@gmail.com

Representante legal: Charles Cristiano Honório de Oliveira

RG: 1147690-7 CPF: 824.319.811-34

4.2. Descrição do Serviços/Etapa

4.3.Quantidade - Preços Unitários e Totais

ITEM

DESCRIÇÃO DO SERVIÇOS

UNIDADE

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR

TOTAL

1

CONSTRUÇÃO DE MURO DE ALVENARIA

M2

1

R$ 164.256,71

R$ 164.256,71

2

CONSTRUÇÃO 4 SALAS DE AULA

SV

1

R$ 326.061,44

R$ 326.061,44

TOTAL GERAL

R$ 490.318,15

CLAUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1. Executar os serviços, de acordo com as especificações constantes no Processo Licitatório n. 096/2018, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviços emitida pelo Município de Confresa;

5.2. Responsabilizar-se por todas as despesas relativas à execução dos serviços, disponibilizando todos equipamentos necessários, e pelas despesas para retirada desses equipamentos, bem como, por todas e quaisquer despesas relativas a impostos, taxas e quaisquer outras que forem devidas, referentes ao objeto deste contrato;

5.3. Dar ciência ao Tribunal de Contas, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução dos serviços;

5.4. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar a este órgão ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;

5.5. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, nos termos do artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores;

5.6. Manter, durante o período de entrega, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Termo, quando da realização do pagamento pelo Município;

5.7. Cumprir outras obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) que sejam compatíveis com o regime de direito público;

5.8. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município;

5.9. Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização do Município, por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo;

5.10. Permitir o livre acesso dos servidores do CONTRATANTE e outros órgãos de controle aos documentos e registros contábeis da empresa, na forma do Art. 44 da Portaria Interministerial n. 127/2008.

5.11. Não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência do Município. No caso de subcontratação autorizada pelo Contratante, a Contratada continuará a responder direta e exclusivamente pelos serviços e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas;

5.12. Responsabilizarem-se pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução do contrato ou em conexão com ele, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da Contratante;

5.13. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações, em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em virtude da execução do presente contrato ou em conexão com ele, ainda que ocorridos em dependências da Contratante;

5.14. Será obrigado a reparar, corrigir ou remover, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções a serem feitas, dessa forma, o contratado deverá substituir, sem ônus para o Município, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;

5.15. A contratada manterá no local o livro DIÁRIO DE OBRA, devendo o contratante receber as segundas vias das folhas do mesmo. Nesse livro estarão registrados os trabalhos em andamentos, condições especiais que afetem o desenvolvimento dos trabalhos e o fornecimento de materiais, fiscalizações ocorridas e suas observações, anotações técnicas,

etc., servindo de meio de comunicação formal entre as partes. As anotações das fiscalizações no DIÁRIO DE OBRA terão validade de comunicação escrita, devendo ser rubricadas pelos representantes de ambas as partes.

CLAUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

6.1. Rejeitar no todo ou em parte, os serviços que a licitante vencedora entregar fora das especificações deste Termo;

6.2. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante da licitante vencedora;

6.3. Comunicar imediatamente a empresa vencedora qualquer irregularidade manifestada na execução dos serviços;

6.4. Aplicar penalidades à licitante vencedora, por descumprimento das condições estabelecidas neste Termo;

6.5. Verificar a manutenção pela licitante vencedora das condições de habilitação, estabelecidas neste Termo;

6.6. Realizar a retenção do percentual de 11% (onze por cento) a favor do INSS, nos termos do Art.-150, § 1º, inciso V da Instrução Normativa nº 03/2005 da SRP – Secretaria da Receita Previdenciária. (Fórmula = 11% x 35% do valor da Nota Fiscal.);

6.7. Efetuar o pagamento à licitante vencedora, de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos neste instrumento, de acordo com as vistorias feitas pela área demandante;

6.8. Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento. Ficando designado o Servidor Hevertton Luiz Alves de Oliveira Arend CPF: 025.269.201-24, nomeado mediante portaria Municipal 83/2018.

6.9. Notificar, por escrito, à licitante vencedora, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução, fixando prazo para sua correção.

6.10. Fiscalizar livremente os serviços, não eximindo a licitante vencedora de total responsabilidade quanto à execução dos mesmos.

CLAUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

7.1. O Contrato terá sua vigência de 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço, excluindo-se os dias chuvosos, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo.

7.2. O prazo para assinatura do Contrato será de 05 (cinco) dias, contados da convocação formal da adjudicatária;

7.3. O Contrato deverá ser assinado pelo representante legal da adjudicatária, mediante apresentação do contrato social ou documento que comprove os poderes para tal investidura e cédula de identidade do representante, caso esses documentos não constem dos autos do processo licitatório, e uma vez atendidas às exigências do subitem anterior;

7.4. A critério da administração, o prazo para assinatura do Contrato poderá ser prorrogado, desde que ocorra motivo justificado, mediante solicitação formal da adjudicatária e aceito por este Município;

7.5. Constituem motivos para o cancelamento do Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações, bem como as previstas no item 20 deste Edital;

7.6. A critério deste Município, o contrato poderá ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais como ordem de fornecimento, nota de empenho, autorização de compra, dentre outros, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.666/93.

CLAUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

8.1. O pagamento será efetuado após as medições realizadas, vistoria e autorização mediante a apresentação da nota fiscal.

8.2. A contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, a descrição completa dos serviços executados, além do número da conta, agência e nome do banco onde deverá ser feito o pagamento;

8.2.1. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas a contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.

8.2.2. Nenhum pagamento isentará o contratado das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos produtos entregues.

8.3. O Município não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;

8.4. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade do Contratado.

8.5. As Notas Fiscais deverão vir acompanhadas da Certidão Negativa de Débitos para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviços (FGTS).

CLAUSULA NONA – DO REAJUSTE DE PREÇOS

9.1. O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8666/93.

9.1.1. Os preços praticados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência do presente Contrato, admitida à revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado.

9.1.2. Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei n. 8.666/93, serão concedidos após decorrido 12 (doze) meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do IGPM/FGV, o reajuste pleiteado, que passarão por análise contábil de servidores designados pelo Município.

9.2. Os preços praticados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época da contratação.

9.3. Caso o preço praticado seja superior à média dos preços de mercado, o Município solicitará ao Contratado, mediante correspondência, redução do preço praticado, de forma a adequá-lo ao preço usual no mercado.

9.4. Será considerado compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.

CLAUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL

10.1. O presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito, nas seguintes situações:

a) Quando o contratado não cumprir as obrigações constantes do Edital de Licitação e neste Contrato;

b) Quando o contratado der causa a rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93;

c) Em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial deste Contrato;

d) Os preços praticados se apresentarem superiores aos praticados no mercado;

e) Por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas;

10.2. Ocorrendo a rescisão contratual, o contratado será informado por correspondência, a qual será juntada ao processo administrativo.

10.3. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do contratado, a comunicação será feita por publicação no Diário dos Municípios, considerando-se rescindido o contrato a partir da última publicação.

10.4. A solicitação do contratado para rescisão contratual poderá não ser aceita pelo Município, facultando-se a esta neste caso, a aplicação das penalidades previstas neste instrumento.

10.5. Havendo a rescisão contratual, cessarão todas as atividades do contratado, relativas ao serviço prestado;

10.6. Caso o Município não se utilize da prerrogativa de rescindir o contrato a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que o contratado cumpra integralmente a condição contratual infringida.

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES

11.1. A execução serviços fora das normas pactuadas neste instrumento sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 86, da Lei nº 8666/93;

11.1.1. A multa prevista neste item será descontada dos créditos que a contratada possuir com o Município e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 11.2.2;

11.2. Ocorrendo a inexecução total ou parcial do fornecimento acordado, a Administração poderá aplicar à contratada, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93:

11.2.1. Advertência por escrito;

11.2.2. Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato;

b) multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na entrega da obra;

c) multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato e itens deste edital ou pela recusa da sua assinatura;

d) multa de 2% (dois por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa;

11.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Confresa, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade de 02 (dois) anos;

11.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666/93;

11.3. Se a contratada não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação por parte do Município, o respectivo valor será descontado dos créditos que a contratada possuir com este Município;

11.3.1. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informados para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;

11.4. Serão publicadas no Diário Oficial dos Municípios as sanções administrativas previstas no item 22 do edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Órgão: 05Secretaria Municipal de Educação e Desposto.

Unidade Administrativa: 01 – Setor de Educação.

Projeto Atividade: 1.054 – Construção, Amp. e Ref. Inst. Educ.Ens.Fundamental.

Código Reduzido: 183

Fonte: 001 – Recursos de Impostos e de Transferência de Impostos.

Elemento: 4.4.90.51.00.00.00 – Obras e Instalações

Valor R$ 229.990,14

Órgão: 05Secretaria Municipal de Educação e Desposto.

Unidade Administrativa: 01 – Setor de Educação.

Projeto Atividade: 1.140 – Const. De Muro e Alambrado nas Escolas e Creches.

Código Reduzido: 218

Fonte: 001 – Recursos de Impostos e de Transferência de Impostos.

Elemento: 4.4.90.51.00.00.00 – Obras e Instalações

Valor R$ 113.232,57

Órgão: 05Secretaria Municipal de Educação e Desposto.

Unidade Administrativa: 11 – FUNDEB.

Projeto Atividade: 1.147 – Const. Ampliação Escola Fundeb.

Código Reduzido: 375

Fonte: 0019 – Transferência de Fundeb.

Elemento: 4.4.90.51.00.00.00 – Obras e Instalações

Valor R$ 147.095,44

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:

I. Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo ou apostilamento ao presente contrato.

II. A CONTRATADA obriga-se a se manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas, bem como as normas previstas na Lei 8.666/93 e legislação complementar;

III. Vinculam-se a este contrato, para fins de análise técnica, jurídica e decisão superior o Edital de Tomada de Preços n. 002/2018, seus anexos e a proposta da contratada;

IV. É vedado caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do Município.

CLASULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO

14.1. As partes contratantes elegem o foro de Porto Alegre do Norte - MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito legal.

Confresa - MT, 15 de Outubro 2018.

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PREFEITURA MUNICIPAL CONFRESA

Ronio Condão Barros Milhomem

CONTRATANTE

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INCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP

CNPJ: 07.799.371.0001-24

Representante Legal: Charles Cristiano H.de Oliveira

RG: 1147690-7 CPF: 824.319.811-34