Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Outubro de 2018.

Lei Municipal nº 1.403 de 16 de Outubro de 2018

(Projeto de Lei nº063/2018 de autoria do Legislativo).

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Canarana – MT, no uso das atribuições legais, sanciona, após aprovação do Legislativo, a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a ceder servidor público ocupante de emprego de caráter efetivo, pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, ao Poder Legislativo.

Art. 2º A cessão se dará respeitando-se as garantias da Lei Complementar 028/2002 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canarana – MT.

§ 1º A cessão não implicará na ruptura do vínculo do servidor e nem a perda do cargo correspondente ao cargo para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, bem como, serão garantidos todos direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens.

§ 2º A cessão deverá ocorrer com antecedência à saída do servidor, tendo em vista o aprendizado da rotina das atribuições do cargo que irá vagar, visando a continuidade do serviço público.

Art. 3º O servidor cedido receberá sua remuneração pela Câmara Municipal de Canarana – MT, em respeito ao Art. 110, caput, da Lei 028/2002.

§ 1° O servidor cedido receberá a remuneração inicial do cargo que estará substituindo.

§ 2º O controle de ponto e freqüência ficará sob o encargo do órgão cessionário.

Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:

I – Solicitação: ato devidamente justificado e por escrito, emitido pelo órgão cessionário, requerendo a cessão de servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicionais e demais vantagens inerentes da carreira;

II – Cessão: ato autorizativo expedido pelo Prefeito ou autoridade máxima das entidades componentes da Administração Direta, deferindo a solicitação do órgão cessionário e determinando à Coordenadoria Executiva de Recursos Humanos as anotações e providências necessárias;

III – Órgão Cedente: pessoa jurídica de direito público do Poder Executivo (Administração Direta do Município), na qual se encontra investido e lotado originariamente o servidor;

IV – Órgão Cessionário: o Poder Legislativo local, onde o servidor irá exercer suas atividades.

Art. 5º A cessão disposta nesta Lei tem caráter excepcional e, preferencialmente para o atendimento de situações transitórias, podendo ser concedida pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificada essa ampliação do período.

Art. 6º A análise do pedido de cessão obedecerá aos seguintes critérios:

I – Será autorizada pelo Prefeito Municipal;

II – O ônus da remuneração do servidor, acrescido dos demais encargos será do órgão cessionário;

III – Do pedido até a decisão do órgão cedente observar-se-á o prazo conclusivo de 05 (cinco) dias.

Art. 7º O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional, nos moldes consignados no plano de cargos, carreiras e vencimentos do órgão cedente.

Art. 8º As despesas provenientes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 16 de outubro de 2018.

Fábio Marcos Pereira de Faria

Prefeito Municipal