Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Outubro de 2018.

LEI Nº. 1.200 DE 16 DE OUTUBRO DE 2018.

“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO POR INTEIRO TEOR DA LEI Nº 806/2009, DÁ NOVAS DISPOSIÇÕES AO SERVIÇO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE JURUENA-MT, ESTABELECENDO NOVAS NORMAS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JURUENA, Sandra Josy Lopes de Souza, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado na Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Sustentável o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) destinado ao comércio intermunicipal, dentro dos preceitos constantes da Lei Estadual nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 8.422, de 28 de dezembro de 2005, Decreto Federal nº 5.741/2006 e Instrução Normativa MAPA nº 16/2015.

§1º - O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), produtos de origem vegetal, referido neste artigo será exercido, relativamente aos estabelecimentos que se dediquem ao comércio municipal de produtos alimentícios de origem animal. Cada empresa cadastrada no SIM/POA receberá individualmente a liberação para comercialização de seus produtos através do fornecimento de um número do SIM que deverá constar no produto ou nos rótulos dos mesmos conforme modelo constado no anexo do decreto que normatiza essa lei.

§2º - Fica criado junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Sustentável o Departamento de Serviço de Inspeção Municipal.

§ 3º - Fica criado na estrutura do Departamento de Serviço de Inspeção Municipal o Cargo de coordenador de Inspeção, agente de inspeção e auxiliar de inspeção que deverá ser exercido por profissional efetivo da Administração Pública.

I - Para o exercício do cargo de coordenador e agente de Inspeção é necessário ter a formação de médico-veterinário.

II- Para o exercício do cargo de auxiliar de inspeção e necessário ter formação ensino médio completo em técnico agrícola ou agropecuário.

PARAGRAFO ÚNICO fica proibido a comercialização de produtos de origem animal sem estar devidamente cadastrado a um órgão de serviço de inspeção ,SIF,SISE ou SIM.

Art. 2º Todas as indústrias de produtos e/ou subprodutos de origem animal deverão ter um Médico Veterinário como Responsável Técnico devidamente registrado no órgão de classe.

PARAGRAFO ÚNICO No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o responsável técnico poderá ser suprido por profissional técnico de órgãos governamentais ou privado ou por técnico de assistência técnica, exceto agente de fiscalização sanitária.

Art. 3º Estão sujeitos à inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:

I- Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos matérias primas;

II-O pescado e seus derivados;

III-O leite e seus derivados;

IV-O ovo e seus derivados;

V-O mel e seus derivados;

VI-Produtos vegetais e seus derivados.

Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo respeitarão as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

Art. 4º Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²)

§1º Quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade deve ser acrescentado classificação secundária à sua classificação principal.

§2º Ao estabelecimento que realize atividades distintas na mesma área industrial, em dependências diferentes ou não e pertencentes ou não à mesma razão social, será concedido a classificação que couber a cada atividade, podendo ser dispensada a construção isolada de dependências que possam ser comuns. O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado desde que haja instalação e equipamentos adequados para a correspondente finalidade.

I – O abate de diferentes espécies na mesma instalação deverá ocorrer em horários diferentes, podendo ter início logo após o abate de uma das espécies desde que o mesmo tenha a liberação do técnico do serviço de inspeção municipal.

Art. 5º As ações dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária referente à agroindústria de pequeno porte, respeitarão os seguintes princípios:

I – a inclusão social e produtiva da agroindústria de pequeno porte;

II – harmonização de procedimentos para promover a formalização e a segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte;

III – atendimento aos preceitos estabelecidos na Lei nº 11.598 de 03 de dezembro de 2007, no Decreto nº 3.551 de 4 de agosto de 2000, na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, na Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006 e no Decreto nº 7.358 de 17 de novembro de 2010;

IV – transparência dos procedimentos de regularização;

V – racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagens;

VI – integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências na perspectiva do usuário;

VII – razoabilidade quanto às exigências aplicadas;

VIII – disponibilização presencial ou eletrônica de orientações e instrumentos para o processo de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rótulos;

IX – fomento de políticas públicas e programas de capacitação para os profissionais do serviço de inspeção sanitária para o atendimento à agroindústria familiar

Art. 6º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

§1º Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.

§2º Nos demais estabelecimentos abrangidos por esta lei, a inspeção ocorrerá de forma periódica.

§3º No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, as ações de inspeção e fiscalização deverão ter natureza prioritariamente orientadora, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos e as orientações sanitárias com linguagem acessível ao empreendedor.

I – O estabelecimento acima citado deve ser registrado no serviço de inspeção, observando o risco sanitário, independentemente das condições jurídicas do imóvel em que está instalado, podendo ser inclusive anexo à residência, desde que aprovado pela coordenadoria do serviço de inspeção de produtos de origem animal.

Art. 7º O serviço a que se refere o artigo 2º desta Lei, terá como objetivo fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial, e deverá abranger:

I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos;

II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e/ou distribuição dos produtos;

III – as condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos que produzem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou distribuem os alimentos;

IV – a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização, do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem do produto.

Art. 8º As Secretarias de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Sustentável e Secretaria de Saúde, em conjunto ou isoladamente, poderão:

I - firmar acordos e convênios destinados a delegar as atividades previstas nesta Lei;

II - realizar treinamento de pessoal necessário às entidades públicas e privadas;

III - criar mecanismos de educação em saúde, destinados à divulgação junto às entidades públicas e privadas e à população, acerca dos dados e informações colhidas e analisadas, objetivando orientar e esclarecer o produtor e o consumidor.

CAPÍTULO II

DO CARIMBO E SELOS DE INSPEÇÃO

Art. 9º O carimbo e selo de inspeção deverão obedecer exatamente a descrição e os modelos estipulados através do Decreto.

§1º Os estabelecimentos cadastrados no S.I.M só poderão utilizar o selo e/ou carimbo da inspeção após autorização do modelo pela Secretaria de Agricultura.

§2º a constatação de fraude do carimbo e/ou selo sujeitará o estabelecimento à cassação do seu registro junto ao S.I.M e as penas cabíveis por lei.

CAPÍTULO III

DOS REGISTROS

Art. 10 Para obter o registro do estabelecimento industrial no serviço de inspeção serão necessários os seguintes documentos:

a) requerimento solicitado pelo representante legal do estabelecimento interessado, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

b) licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

c) laudo de análise microbiológica e físico-química da água.

d) planta baixa da empresa estabelecimento com cortes e fachadas da construção em escala de 1:500, com legenda ,acompanhada de memorial descritivo e assina pelo responsável técnico da obra;

e) planta baixa em escala 1:100 com detalhes dos equipamentos e legenda , assinada pelo responsável técnico da obra com memorial descritivo;

f) planta de situação (localização) em escala de 1:500;

g) registro na junta comercial do município;

h) documento que comprove o domínio, posse ou permissão do uso do terreno;

i) copia de registro Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e inscrição municipal;

j) alvará de licença para construção /ampliação/reforma concedida pelo departamento de tributos, depois de liberação do departamento de engenharia;

k) cronograma de execução das obras;

l) demais projetos complementares que se fizerem necessário;

Art. 11 Para obter o registro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte no serviço de inspeção serão necessários os seguintes documentos:

a) requerimento solicitado pelo representante legal do estabelecimento interessado, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

b) croqui de tratamento de resíduos acompanhado do memorial descritivo;

c) laudo de análise microbiológica e físico-química da água.

d) planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;

e) apresentação de DAP (Declaração de Aptidão do Produtor) ou a condição de MEI (Microempreendedor Individual);

f) documento que comprove o domínio, posse ou permissão de uso do terreno;

g) cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF;

h) alvará de licença para construção /ampliação/reforma concedida pelo departamento de tributos, depois de liberação do departamento de engenharia;

i) cronograma de execução das obras;

j) demais projetos complementares que se fizerem necessário;

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

Art. 12 As taxas a serem cobradas decorrentes do Serviço de Inspeção e Fiscalização, serão cobradas conforme anexo único, não podendo ultrapassar os valores praticados pelo estado.

Art. 13 Os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como seus produtos, rótulos e serviços, ficam isentos do pagamento de taxas de registro e de inspeção e fiscalização sanitária, conforme definido na Lei Complementar nº 123/2006.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 14 Serão consideradas infrações sanitárias:

I – construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de abate ou industrialização de produtos de origem animal sem estar autorizado pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou órgão competente;

II – prestar serviço sem estar autorizado pelo SIM;

III – produzir, fabricar, armazenar, transportar, expor, comercializar, divulgar ou entregar para consumo produto em desacordo com a legislação;

IV – descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias:

V – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação da legislação pertinente;

VI – opor-se, dificultar ou impedir medidas e ações sanitárias que visem a prevenção de agravos à saúde;

VII – obstar, dificultar, desacatar, impedir ou embaraçar a ação da autoridade sanitária competente.

Art. 15 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativas ou cumulativamente com as penalidades de:

I- Advertência;

II- Multa;

III- Multa diária;

IV- Apreensão do produto equipamento e utensilio;

V- Perda do produto, equipamento e utensílio;

VI- Inutilização do produto;

VII- Interdição parcial ou total do estabelecimento;

VIII- Suspensão de fabricação de produto;

IX- Suspensão das atividades;

X- Cancelamento do Registro do estabelecimento

Art. 16 As infrações sanitárias e penalidades previstas nesta lei municipal serão regulamentadas através do decreto.

CAPÍTULO - VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 O poder Executivo Municipal a partir de 90 (noventa) dias contados da publicação, regulamentará as disposições desta Lei.

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revogam-se as disposições, especialmente a Lei Municipal nº 806, de 18 de setembro de 2009.

Prefeitura do Município de Juruena/MT, 16 de Outubro de 2018.

SANDRA JOSY LOPES DE SOUZA

Prefeita Municipal de Juruena/MT

Registrada e publicada por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 484/2002.

RODOLFO PEREIRA DIAS

Secretário Municipal de Administração e Finanças

ANEXO ÚNICO

TABELA DE CUSTOS E EMOLUMENTOS A SEREM COBRADOS PELO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE JURUENA SOBRE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.

I - INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL

GRUPO “A” - CARNE

ATIVIDAE UNIDADE UFM

1. DE ABATE

a) Bovinos cabeça 0,13

b) Suínos a cada 70 Kg 0,08

c) Aves cent. de cabeça ou fração 0,17

2. DE PRODUTOS CÁRNEOS

a) Salgados e dessecados tonelada ou fração 0,42

b) Produtos de salsicharia embutidos e

não embutidos tonelada ou fração 0,42

c) Conservas tonelada ou fração 0,42

d) Semiconservas tonelada ou fração 0,42

e) Outros produtos tonelada ou fração 0,42

3. DE PRODUTOS GORDUROSOS COMESTÍVEIS

a) Toucinho tonelada ou fração 0,42

b) Unto de banha de rama tonelada ou fração 0,42

c) Banha tonelada ou fração 0,42

d) Gordura bovina tonelada ou fração 0,42

e) Gordura de ave em rama tonelada ou fração 0,42

f) Outros produtos tonelada ou fração 0,42

4. DE SUBPRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS

a) Farinha tonelada ou fração 0,42

b) Sebo, óleo e graxa branca tonelada ou fração 0,42

c) Peles tonelada ou fração 0,42

d) Outros produtos tonelada ou fração 0,42

GRUPO “B” - PESCADOS E DERIVADOS

ATIVIDAE UNIDADE UFM

1. De peixe fresco em qualquer processo

de conservação tonelada ou fração 0,28

2. De crustáceos frescos em qualquer

processo de conservação tonelada ou fração 0,42

3. De subprodutos não comestíveis tonelada ou fração 0,14

GRUPO “C” - LEITE E DERIVADOS

1. DE LEITE DE CONSUMO

ATIVIDADE UNIDADE UFM

a) Leite pasteurizado centena de litro ou fração 0,07

b) Leite esterilizado centena de litro ou fração 0,07

2. DE LEITE AROMATIZADO centena de litro ou fração 0,07

3. DE LEITE FERMENTADO centena de litro ou fração 0,14

4. DE LEITE GELIFICADO centena de litro ou fração 0,14

5. DE LEITE DESIDRATADO

a) Leite concentrado, evaporado,

condensado e doce de leite centena de quilograma ou fração 0,35

b) Leite em pó de consumo direto centena de quilograma ou fração 0,35

c) Leite em pó industrial centena de quilograma ou fração 0,35

6. DE PRODUTOS LÁCTEOS

a) Queijo

1. Queijo de minas, queijo prato e suas centena de quilogramas ou fração 0.35

variedades

2. Requeijão ou ricota centena de quilograma ou fração 0,35

3. Outros queijos centena de quilograma ou fração 0,35

b)manteiga centena de quilograma ou fração 0,35

7. DE CREME DE MESA centena de quilograma ou fração 0,16

8. DE MARGARINA centena de quilograma ou fração 0,14

9. DE SUBPRODUTOS COMESTÍVEIS E NÃO COMESTÍVEIS

a) Caseína, lactose, leitelho em pó e centena de quilograma ou fração 0.14

soro de queijo em pó

GRUPO “C” - OUTROS PRODUTOS

Atividade Unidade UFM

1. De ovos de ave dezena de dúzias ou fração 0,03

2. De mel e cera de abelha e produtos

a base de mel de abelha dezena de quilograma ou fração 0,07

II - REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS / PRODUTOS

Atividade Unidade UFM

1. Aprovação de projeto estabelecimento 12,00

2. Instalação do S.I.M . estabelecimento 12,00

3. Registro de produto (rótulo) produto 12,00