Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Outubro de 2018.

LEI MUNICIPAL Nº 698/2018, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JANGADA/MT, PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Jangada, Estado de Mato Grosso, Sr. EDERZIO DE JESUS MENDES, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal de Jangada - MT aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecida, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Jangada para o exercício de 2019, compreendendo:

I - As metas e prioridades da administração pública municipal;

II – A estrutura e organização do orçamento;

III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária;

IV – Das disposições sobre à Dívida e ao Endividamento Público Municipal;

V– As disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

VI – As disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VII – As condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e não governamentais;

VIII - Da autorização para o município auxiliar o custeio de despesas de competência de outros entes da federação

IX – A definição de critérios para início de novos projetos;

X – Os parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XI – Do incentivo à Participação Popular e ao Controle Social

XII – As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

XIII – As disposições gerais.

Parágrafo Único: As alterações e/ou inclusões de metas da LDO constituem avaliação automática das metas ajustadas no Plano Plurianual 2018-2021.

Art. 2º. Integram ainda esta Lei os anexos das Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, e das Metas e Prioridades da Administração Municipal, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades para o Exercício Financeiro, integrante desta Lei, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual e suas readequações para o exercício financeiro de 2019 e obedecerão aos seguintes critérios:

I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - promover o desenvolvimento econômico e social integral do Município;

III - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente;

IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal.

Parágrafo único - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, de conformidade com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos fiscais.

Art. 4º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

I – as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;

II – as despesas com o pagamento da dívida pública e de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

SEÇÃO I

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 5º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

SEÇÃO II

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 6º- Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário quando houver.

SEÇÃO III

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 7º- O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário, quando houver.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 8º - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019 abrangerá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, compreendendo a programação da administração direta, indireta, seus fundos, fundações, autarquias e empresas públicas e será elaborada levando-se em conta a estrutura organizacional atual do município e suas possíveis alterações.

Parágrafo Único - Os Orçamentos dos fundos serão elaborados em unidades orçamentárias específicas.

Art. 9º - A Proposta Orçamentária evidenciará as Receitas por rubricas e suas respectivas Despesas por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, operação especial, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade as legislações vigentes, e obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que couber, o artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 10 - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I. Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II. Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III. Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. IV. Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. V. Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;

VI. Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

VII. Categoria de Despesa: representa o efeito econômico da realização das despesas;

VIII. Grupo de Despesa: representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;

IX. Modalidade de Aplicação – representa a forma como os recursos serão aplicadas, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações;

§ 1º- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º- Cada atividade, projeto e operações especiais identificará a função e subfunção e programa às quais se vinculam.

§ 3º- Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:

DESPESAS CORRENTES

Despesa de Custeio

Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Transferências de Capital

Art. 11 - A LOA – Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento da Seguridade Social.

Art. 12 - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras despesas correntes;

4 - investimentos;

5 - inversões financeiras;

6 - amortização da dívida;

7 - outras despesas de capital.

Art. 13 - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.

Art. 14 - O Projeto da Lei Orçamentária Anual será constituído de:

I - mensagem;

II - texto da Lei;

III – tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios.

§ 1º. A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual conterá:

I – exposição de motivos, caso haja alguma eventualidade no encaminhamento dos anexos do projeto;

II – explicação de encaminhamento dos anexos da LDO posterior ao PPA;

§ 2º. Integrarão a Lei Orçamentária Anual, os seguintes demonstrativos:

I – Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei nº. 4.320/64;

II – Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei nº. 4.320/64;

III - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº. 4.320/64;

IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº. 4.320/64;

V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo VIII da Lei nº. 4.320/64;

VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº. 4.320/64;

VII - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços;

VIII – Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, III, da Lei nº. 4.320/64;

IX – Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação;

X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;

XI – Quadro de Detalhamento de Despesas.

SEÇÃO I

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 15 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

§ 1º- A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

§ 2º- A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

SEÇÃO II

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Art. 16 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

Art. 17 - A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, bem como ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).

Art. 18 - A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 19 - A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 20 - A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios:

I – Prioridade de investimentos para as áreas sociais;

II – Modernização da ação governamental;

III - Equilíbrio entre receitas e despesas;

IV – Austeridade na gestão dos recursos públicos.

Art. 21 - A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente no máximo à 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Liquida (RCL), prevista para a Administração Direta do Poder Executivo, e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.

§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2019, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.

Art. 22 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 23. No projeto de lei orçamentária para 2019, receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2018.

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA.

Art. 24. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta Lei.

§ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:

I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - atualização da planta genérica de valores;

III - a expansão do número de contribuintes.

§ 2º- As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

Art. 25 - Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1º- A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.

§ 2º- Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3°- O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 26 - Não serão objetos de limitações de despesas:

I - das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e fundos);

II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III - assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 27 - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 28 - O Poder Executivo disponibilizará, para a Câmara de Vereadores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo finalpara encaminhamentode suas propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício subsequente.

Art. 29 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 30 - Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 31 - O Poder Executivo poderá conceder descontos, anistias, isenções e alternativas para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Contribuição de Melhoria e Taxas, como forma de incremento da arrecadação e redução da sonegação, na forma da legislação específica, bem como a concessão de incentivos fiscais na forma da Lei.

SEÇÃO II

DA GERAÇÃO DE DESPESA

Art. 32 - Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros.

Art. 33 - A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares e, poderão ser realizadas transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.

Parágrafo único - Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os que estão em andamento, ou justificada a prioridade, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

Art. 34 - O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal.

Art. 35 - A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.

Art. 36 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

Art. 37 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

Art. 38 - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito nos limites e condições estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital, assim como operações de crédito por antecipação de receita na forma da Lei.

Art. 39 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº. 101, de 2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 40 - É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições para pessoas físicas e entidades privadas, ressalvadas entidades sem fins lucrativos, através de convênios, bem como às pessoas físicas que sejam atendidas por programas sociais e pela saúde.

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura ou representativas da comunidade escolar;

II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III – voltadas para as ações de assistência social;

IV – consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;

V - instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;

VI – instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município.

VII – instituições de caráter cultural, social, religiosa, de apoio ao menor e ao idoso, de atendimento ao deficiente físico, de apoio a dependentes químicos.

VIII – instituição de Caráter assistencial ao menor e ao adolescente - Conselho Tutelar conforme art.131 da Lei 8.069/90- ECA.

IX– outras instituições assim reconhecida, por Lei Municipal ou Estadual, de utilidade pública.

Parágrafo único - As entidades sem fins lucrativos beneficiadas deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN, e alterações posteriores, atendendo-se ainda o disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 41 -Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência Estado de Mato Grosso, quando no interesse do Município, nos termos e limites do art. 62 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 42 - As despesas de publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.

§ 1º- Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propaganda ou marketing.

§ 2º- As despesas referentes à publicidade legal, ou seja, publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas e demais atos administrativos, classificar-se-ão na atividade de custeio.

Art. 43 - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento das ações de governo, da gestão do patrimônio municipal e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos será realizado na forma regulamentada em normatização específica.

Art. 44 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº. 101/2000.

Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 45 - Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000, e ainda ao seguinte:

I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores;

II – as despesas com treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso, farão parte das despesas de custeio e manutenção dos órgãos da administração municipal;

§ 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas e títulos, visando ao preenchimento dos cargos e funções e também poderá, mediante autorização legislativa, realizar processo seletivo simplificado para contratações temporárias, promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura, extinguindo, transformando ou criando novos cargos.

§ 2º. No exercício financeiro de 2019, os Poderes Executivo e Legislativo poderão conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar cargos, empregos e funções, e admitir pessoal, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04.05.2000.

§ 3º. Na execução orçamentária de 2019, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II – criação de cargo, emprego ou função;

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.

Art. 46 - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, combinado com o art. 20, §5º da LRF, a entrega dos recursos financeiros correspondente a despesas total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, a seguir discriminados:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo;

b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o executivo.

Art. 47 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Sendo prevista na ordem de até 35% (trinta e cinco por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 48 - A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 20% da Receita Corrente Líquida apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

Art. 49 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

Art. 50 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS

Art. 51 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2019, somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequente e pelo menos um dos seguintes documentos:

I. Certidão de transito em julgado dos embargos à execução. II. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos; III. Que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no § 1. Do art. 100 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 52 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal e da Legislação Eleitoral).

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019.

Art. 53 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2019, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2018, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 54% e 6% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

Art. 54 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 55 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 56 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 57 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art. 58 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Art. 59 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

CAPÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS ÀS ENTIDADES PÚBLICAS E NÃO GOVERNAMENTAIS

Art. 60 - A transferência de recursos para entidades públicas e organizações não governamentais será autorizada mediante cumprimento dos seguintes critérios, concomitantemente:

I – Às entidades públicas, ou ONG’s de interesse público, que prestam atendimento direto a população de forma gratuita com atividades de natureza continuada nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação e / ou Cultura, Esportes e Lazer;

II - Apresentação de projeto informando: objetivo a ser alcançado, atividades previstas, público alvo, nº de beneficiários previstos, tempo de duração, forma de avaliação dos objetivos, que contemple objetivos e metas previstos no PPA, LDO e LOA municipal.

Art. 61 - A transferência de recursos a entidades públicas ou não governamentais de interesse público correrá a conta de subvenções sociais.

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de comprovar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com suspensão imediata de novos repasses e pena de devolução dos anteriores em caso de não atendimento dos termos do projeto aprovado.

CAPÍTULO VIII

DA AUTORIZAÇAO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO

Artigo. 62 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local e se houver:

I – disponibilidade orçamentária e financeira;

II – contrapartida do ente da Federação que estiver sendo beneficiado.

Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.

CAPÍTULO IX

DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA NOVOS PROJETOS

Art. 63 - A inclusão de novos projetos na Lei Orçamentária de 2019, e seus créditos adicionais, se fará observando-se o disposto no Artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e obedecerá aos seguintes critérios:

I – compatibilidade com o PPA 2018 - 2021 e com as normas desta lei;

II – contemplados todos os projetos em andamento;

III – preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV – os recursos alocados destinarem–se à contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

V – visando ao cumprimento de metas de atendimento das necessidades e problemas, por ordem de prioridade, definidas pela própria comunidade em audiências públicas do orçamento participativo.

Parágrafo Único - Considera–se projeto em andamento aquele cuja execução inicia–se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, cujo cronograma de execução ultrapasse o término de execução do exercício de 2019.

CAPÍTULO X

DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

Art. 64 - O Prefeito estabelecerá através de Decreto do Poder Executivo, a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso mensal, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, nos termos dos artigos. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO XI

DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR E AO CONTROLE SOCIAL

Art. 65 - Fica assegurada a realização de audiências públicas para levantamento, por ordem de prioridade, das necessidades e problemas de todos os bairros e distritos da zona rural de Jangada, com ampla divulgação para estimular a participação dos cidadãos, das localidades eventualmente pendentes, visando definição de metas de atendimento das demandas sociais no orçamento 2019.

§ 1º - O Gabinete do Prefeito providenciará a ampla divulgação das metas de atendimento das demandas sociais levantadas através do orçamento participativo, através de demonstrativos regionalizados, estimulando o controle social.

§ 2º - A Lei Orçamentária de 2019, juntamente com seus anexos, ficarão permanentemente à disposição dos cidadãos no site da Prefeitura Municipal e em meio físico, na sede da Secretaria Municipal de Finanças;

§ 3º - Nas Audiências Públicas Quadrimestrais serão avaliadas as metas fiscais, conforme definidas no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO XII

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Artigo. 66. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual sobre as receitas tributárias e de transferências legais e constitucionais auferidas em 2018, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela Emenda Constitucional nº 058/2009, de 23 de setembro de 2009.

Artigo. 67 - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional nº. 29-A e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2018.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo no prazo estipulado na Lei Orgânica do Município ou em legislação especial, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 69 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre, os demais anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2019, e de janeiro de 2020, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.

Art. 70 - A transparência da gestão fiscal será assegurada mediante incentivo à participação popular durante os processos de elaboração e discussão do PPA, LDO e LOA.

Art. 71 - As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Art. 72 - Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 73 - O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.

Art. 74 - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para a recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido.

Art. 75 - O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado ao Poder Legislativo para aprovação e devolvido ao Poder Executivo para sanção, nos prazos estabelecidos na Constituição Federal.

Parágrafo único. Na hipótese do projeto de lei orçamentária anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2018, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites:

I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;

II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

Art. 76. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Jangada – MT, 16 de outubro de 2018.

EDERZIO DE JESUS MENDES

Prefeito Municipal