Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Outubro de 2018.

LEI N° 756/2018 - DE 03 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal Participativo de São José do Povo, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº. 10.257/01 - Estatuto das Cidades, e dos arts. 4º e 96, incisos IX e I-VI da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

OS MUNÍCIPES DE SÃO JOSÉ DO POVO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I

DOS PRINCIPIOS NORTEADORES DO PLANO DIRETOR

Art. 1º Esta lei institui o Plano Diretor Participativo e Sustentável do Município de São José do Povo tendo como fundamento a Gestão Participativa e o Desenvolvimento Humano, Social, Econômico Local e Sustentável.

Art. 2º Compreende-se desenvolvimento humano, social e econômico local sustentável como a criação de ações indutoras da promoção da cidadania melhorando as condições de vida da população e comunidades que compõem o território municipal e localidades sob sua influencia das gerações presentes e futuras.

Art. 3º O Plano Diretor Participativo e Sustentável do Município tem como princípio:

I - o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural;

II - a sustentabilidade econômica, social, cultural, política e ecológica;

III - a gestão democrática e participativa.

CAPITULO II DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETORArt. 4º São Diretrizes Gerais do Plano Diretor Municipal Participativo: I - estruturar e integrar a Administração Municipal de maneira a garantir a implantação do Plano Diretor rumo ao desenvolvimento sustentável do Município, tornando-o um processo permanente de planejamento, com programas específicos para cada setor; II - manter um sistema atualizado de informações econômicas, sociais, físico-territoriais e administrativas à disposição da comunidade; III - hierarquizar e priorizar temporalmente, com a participação da comunidade, os programas e projetos a serem implantados; IV - promover a integração entre os diversos setores: indústria, comércio, serviços e demais atividades, dinamizando a economia do Município; V - proporcionar o alcance dos equipamentos públicos e comunitários e serviços básicos e sociais a todos os setores do Município; VI - considerar os aspectos regionais e suas influências no desenvolvimento do Município; VII - estimular a geração de renda e de empregos, de modo a erradicar a miséria e combater a pobreza, proporcionando a cada cidadão os direitos básicos da cidadania e a qualidade de vida; VIII - garantir o processo de planejamento participativo, através de um processo congressual e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, integrado aos demais Conselhos Setoriais, propiciando à população acesso permanente e atualizado à informação e aos instrumentos legais para o exercício da gestão democrática do município; IX - o ordenamento do território municipal, considerando as zonas urbanas e rurais e a regularização fundiária de modo a propiciar o direito à terra urbana aos munícipes

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR

Art. 5º O Plano Diretor Municipal Participativo têm como objetivo a promoção da educação como ação indutora da cidadania, do desenvolvimento do território municipal baseado no aproveitamento dos recursos naturais com sustentabilidade ambiental, no fortalecimento das cadeias produtivas de produtos de origem animal e vegetal, no incentivo e apoio a agroindústria, agricultura familiar e recuperação de áreas degradadas.

Parágrafo único. Os objetivos do Plano Diretor Municipal descritos no caput deste artigo deverão respeitar os instrumentos urbanísticos de uso e ocupação do solo tendo em vista a sustentabilidade ambiental e social.

Art. 6º Este Plano Diretor, abrange a totalidade do território do Município, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, incorporarem as diretrizes e ações estratégicas capazes de orientar a ação governamental na gestão da cidade, mediante os seguintes objetivos: I - garantir o direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II - realizar gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento local; III - propiciar a cooperação entre os entes governamentais, a iniciativa privada e demais setores da sociedade no processo de urbanização em atendimento ao interesse social; IV - planejar o desenvolvimento da sede do Município e das localidades consideradas urbanas conforme em anexo, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influencia, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V - ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população, principalmente observando as características e peculiaridades locais; VI - ordenar e controlar o uso do solo, de forma a coibir: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instauração de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental.VII - integrar as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico de todo o Município e do território sob sua área de influência; VIII - adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX - promover justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X - adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI - recuperar os investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII - realizar audiências públicas do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído e a segurança da população; XIV - fazer a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV - simplificar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI - proporcionar a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social; XVII - garantir o direito a uma cidade sustentável, à terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infraestrutura urbana, esporte, transporte, serviço públicos, trabalho e lazer para as presentes e futuras gerações; XVIII - promover o desenvolvimento sustentável da cidade distribuindo espacialmente a população; XIX - ordenar e controlar o espaço urbano.

Art. 7º O Plano Diretor Municipal Participativo é o instrumento de desenvolvimento da política urbana e rural, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município de São José do Povo. TÍTULO II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO LOCAL CAPÍTULO I DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL Art. 8º. A Política de Desenvolvimento Econômico e Sustentável tem como objetivo promover e estimular de forma diversificada os arranjos produtivos locais, considerando as potencialidades e características locais, mediante as seguintes diretrizes: I - reduzir as desigualdades econômicas e sociais; II - garantir critérios de multiplicidade de usos no território do Município, visando a estimular a instalação de atividades econômicas de pequeno e médio porte; III - estimular as iniciativas de produção associativa e cooperativa, as empresas ou as atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos ou estruturas familiares de produção. IV - fomentar ações de geração de renda que contribuam para diminuir os impactos ambientais e os índices de pobreza; V - adequar a legislação municipal garantindo condições para regularização das atividades informais; VI - estabelecer o princípio da sustentabilidade ambiental e da precaução nas atividades e procedimentos adotados no município; Art. 9º. São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento Econômico e Sustentável: I - buscar junto a instituições de crédito e fomento linhas especiais de crédito; II - buscar junto aos governos Estadual e Federal parceria para implantar a infraestrutura necessária ao desenvolvimento local; III - manter um levantamento sistemático e o acompanhamento permanente das atividades econômicas locais; IV - incentivar a criação de cooperativas de produção, crédito, consumo e outras, intermediando a facilitação de linha de crédito nos agentes públicos; V - abrir novas estradas e vicinais e fazer manutenção das atuais, visando um escoamento adequado da produção. VI - incentivar as atividades da economia popular e solidária; VII - ampliar o perímetro urbano; VIII - criar Parque Industrial e Comercial; IX - incentivar a instalação de indústrias visando aproveitamento das potencialidades da agropecuária local; X - implantar projetos para qualificação de mão de obra; XI - fomentar a instalação de empresas no Município. Art. 10. A política para o setor de comércio e serviços do Município tem por objetivo elevar a capacidade empreendedora, tornando o mercado local mais competitivo e diversificado, através das seguintes diretrizes: I - buscar apoio junto aos órgãos públicos e privados e demais entidades, para estimular o empreendedorismo local; II - incentivar e promover a regularização das atividades informais. Art. 11. São Ações Estratégicas para o desenvolvimento do comércio e serviços: I - desenvolver programas de capacitação para micro e pequenas empresas; II - buscar parceria e assessoria junto aos órgãos estadual e federal para abertura de linhas especiais de fomento ao desenvolvimento do comércio local; III - realizar campanhas de educação fiscal de combate a sonegação; IV - fazer parcerias e celebração de convênios com SEBRAE/MT para a formalização de micro e pequenos empreendedores locais; V - cadastrar, fiscalizar e garantir a vigilância sanitária no comércio. CAPÍTULO II DO MEIO AMBIENTE Art. 12. A política ambiental a ser adotada pelo Município, tendo em vista as finalidades deste Plano Diretor tem por objetivo incentivar a mudança de valores culturais visando alcançar uma sociedade sustentável, a diminuição do impacto ambiental no território municipal, a recuperação das áreas degradadas e consequente utilização racional dos recursos naturais. Art. 13. A política ambiental do município atenderá as seguintes diretrizes: I - aplicar os instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos, adequando-os às metas estabelecidas pelas políticas ambientais; II - implantar a gestão ambiental municipal; III - reduzir a poluição, degradação e esgotamento dos recursos naturais; IV - promover a recuperação das áreas degradadas. Art. 14. São ações estratégicas para a Política do Meio Ambiente: I - desenvolver estudos específicos para promover e assegurar melhor aproveitamento das potencialidades, garantindo o suporte dos ecossistemas; II - consolidar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III - implantar o conselho municipal de Meio Ambiente; IV - criar o Fundo municipal de Meio Ambiente; V - implementar a legislação ambiental municipal; VI - planejar e fiscalizar os usos dos recursos ambientais e naturais; VII - desenvolver a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive junto à comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente; VIII - elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente; IX - proteger áreas ameaçadas de degradação; X - agilizar a criação do sistema e política municipal ambiental para o licenciamento de atividades de impacto ambiental local; XI - criar uma política municipal ambiental para o licenciamento das atividades da pecuária e agricultura; XII - fazer uma política de recuperação e preservação das margens dos rios; XIII - conscientizar os proprietários das áreas de preservação ambiental; XIV - implantar fiscalização e aplicação de multas para coibir a prática de queimadas nas áreas urbanas e rurais; XV - implantar viveiros de mudas e/ou Horto Municipal, garantindo a arborização das áreas urbanas e o reflorestamento das nascentes e margens dos rios; XVI - elaborar o plano municipal de arborização das áreas urbanas. CAPÍTULO III DA AGRICULTURA, AVICULTURA, PISCICULTURA E PECUÁRIA Art. 15. A Política Municipal dos setores da agricultura,avicultura, piscicultura e da pecuária baseado nesta Lei tem por objetivo a melhoria do sistema de fiscalização fitossanitária, a ampliação dos mecanismos de apoio e extensão rural, a recuperação de áreas degradadas e a melhoria do sistema municipal de apoio a agropecuária. Art. 16. Os setores da agricultura,avicultura, piscicultura e da pecuária do Município de São José do Povo, atenderão as seguintes diretrizes: I - estabelecer convênios com a União e Estado para obter recursos técnicos e financeiros para desenvolvimento do setor; II - promover estudos técnicos para verificar as potencialidades agrícolas do município; III - promover o desenvolvimento da agricultura,avicultura, piscicultura e da pecuária com sustentabilidade econômico-ambiental; Art. 19. São ações estratégicas para a Política da Agricultura, Avicultura, Piscicultura e Pecuária: I - capacitar produtores rurais para utilização dos recursos naturais de forma sustentável econômico-ambiental; II - adquirir patrulha mecanizada para incentivo à produção agrícola; III - manter as estradas vicinais em bom estado de trafegabilidade; IV - buscar parcerias nos setores público e privado para assistência técnica e extensão rural; V - incentivar a implantação de cursos profissionalizantes, de nível superior e técnico, específicos à Política de Agricultura, Avicultura, Piscicultura e Pecuária; VI - fomentar a verticalização da produção agropecuária, agregando valor aos produtos; VII - implantar Sistema de Feiras Livres para comercialização da produção agropecuária e hortifrutigranjeiro; VIII - garantir a junção da Secretaria Municipal de Agricultura e Secretária Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO IV DO TURISMO Art. 17 - São diretrizes da política de turismo: I - estabelecer política de desenvolvimento integrado do turismo, articulando-se com os municípios da região; II - aumentar e manter o índice de permanência do turista no Município. III - garantir o desenvolvimento do município mediante atividades turísticas visando a sustentabilidade ambiental como forma de garantir qualidade de vida da população. Art. 18. O desenvolvimento do turismo se dará mediante as seguintes ações estratégicas: I - catalogar potenciais turísticos no município. II - promover e incentivar o turismo como fonte de desenvolvimento social e econômico; III - elaborar o Plano Municipal de Turismo como forma de regulamentar a atividade e que sejam necessárias ao aproveitamento das potencialidades do Município tendo como princípios as orientações do desenvolvimento sustentável; IV - promover atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, qualificando serviços e elaborando projetos; V - promover programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos quanto à importância do desenvolvimento turístico local;

VI - incentivar o agroturismo e o turismo rural;

VII - promover a atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população;

VIII - desenvolver programas de capacitação turística e gerencial para empresários e trabalhadores do setor turístico;

IX - adotar as providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o fomento do turismo local.

X - aproveitar as potencialidades naturais do turismo;

XI - implantar o Festival de Praia;

XII - implantar o Parque de Exposição Agropecuária; XIII - construir um Museu. CAPÍTULO V DA INFRAESTRUTURA Art. 19. O Município de São José do Povo dotará o seu território de toda infraestrutura necessária ao bem-estar da população e à promoção do capital humano, social, cultural, político e ecológico sustentável. Art. 20. A Política de implantação e consolidação de infraestrutura municipal seguirá as seguintes diretrizes: I - garantir a infraestrutura de saneamento a todo território do Município; II - desenvolver programas para dotar o município com saneamento básico e infraestrutura; III - proporcionar aos munícipes a oferta de serviços e equipamentos públicos em quantidade e qualidade compatíveis com as demandas da população. Art. 21. São ações estratégicas para a melhoria da infraestrutura municipal: I - fazer a manutenção e construção de novas pontes, conforme estudo técnico visando a ligação inter e intra-municipal; II - buscar parcerias para pavimentar a sede, distritos e localidades consideradas urbanas; III - ampliar e construir escolas municipais de acordo com a demanda rural e urbana e os índices de abrangência do setor educacional do Município; IV - gerar convênios e parcerias interinstitucionais junto às empresas prestadoras de serviços para melhoria dos mesmos, como é o caso da telefonia fixa e móvel, transmissoras de televisão e concessionária de energia elétrica; V - ampliar a rede de infraestrutura básica na zona urbana e zona rural; VI - fazer parcerias e convênios para a implantação de uma subestação de energia elétrica; VII - fazer parcerias com os Municípios e Estado para a manutenção e conservação das estradas; VIII - fazer convênios junto aos órgãos privados para melhorias e ampliação do transporte terrestre; IX - garantir convênio junto ao Governo Estadual para a pavimentação da estrada que liga a MT-270 do povoado de Alto Bandeirantes a São José do Povo; X - implantar poços artesianos e semiartesianos, visando atender a demanda do município; XI - garantir o asfaltamento das ruas; XII - construir praças; XIII - implementar e ampliar o cemitério municipal; XIV - construir logradouros para realização de velórios; XV - fazer parcerias com os moradores para a construção de calçadas padronizadas com acessibilidade para todos. TÍTULO III DA PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL CAPÍTULO I DA PROMOÇÃO SOCIAL Art. 22. A política de promoção social estará articulada ao desenvolvimento humano e social sustentável, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população de São José do Povo.Seção I Da Educação Art. 23. A política educacional do Município de São José do Povo tem por objetivo a universalização da educação básica, o atendimento integral a criança, ao adolescente e ao jovem, o fortalecimento do sistema municipal de educação, a erradicação do analfabetismo, a fim de tornar o sistema educacional fundamental mais efetivo, preparando os educandos para o exercício pleno da sua cidadania. Art. 24. São diretrizes da política educacional do município: I - assegurar um sistema educacional efetivo, de modo a garantir ao estudante condições plena de acesso e continuidade dos estudos; II - valorização do profissional em educação. Art. 25. São ações estratégicas para o setor educacional: I - elaborar diagnóstico de carência de infraestrutura das escolas do Município, de forma permanente, através do plano de ações articuladas (PAR); II - ampliar e melhorar a infraestrutura física das escolas da zona urbana, dando condições de acesso aos portadores de necessidades especiais; III - promover programas de qualificação e formação continuada para os profissionais da educação; IV - estabelecer indicadores para o processo de avaliação permanente dos profissionais da educação; V - atuar em conjunto com a União e Estado, viabilizando a ampliação e implementação de bibliotecas e salas de informática; VI - fazer, de forma permanente, a revisão do Estatuto do Magistério, adequando a legislação federal; VII - garantir mais qualidade no ensino, através da parceria público-privada, tornando a escola mais atrativa; VIII - ampliar os projetos e programas de atividades de arte, cultura e lazer, complementares ao ensino; IX - garantir o cumprimento do piso salarial; X - intensificar parceria entre as redes de escolas estadual e municipal; XI - incentivar programas de escolarização, visando reduzir a retenção no FUNDEB; XII - fazer a manutenção, ampliação e renovação da frota do transporte escolar, atendendo a demanda de todo município. Seção II Do Esporte, Arte e Lazer Art. 26. A política municipal de esporte, arte e lazer têm por objetivo promover o desenvolvimento social, a integração comunitária e o fortalecimento das atividades esportivas escolares e comunitárias e das atividades de lazer. Art. 27. As diretrizes para o esporte, arte e o lazer no município são: I - fomentar atividades de lazer como estratégia para o desenvolvimento social local; II - garantir o acesso aos equipamentos públicos de lazer, arte e esporte a todos os cidadãos; III - proporcionar aos munícipes espaços de lazer e equipamentos para a pratica de esportes, visando a garantia de uma vida saudável. Art. 28. São ações estratégicas para a política municipal de esporte, arte e lazer: I - estruturar em conjunto com a coordenação pedagógica da secretaria de educação e de cada escola as atividades esportivas, envolvendo alunos e professores no processo de planejamento e execução; II - articular com as outras esferas de governo, e com o setor privado, para viabilizar recursos para dotação de infraestrutura a serem aplicadas no município na área de esporte, arte e lazer; III - buscar recursos para construir ginásio de Esporte e quadras poliesportivas; IV - buscar recursos para construção de praças, parques infantis e implantar complexo esportivo; V - criar e implantar programas para atender as demandas da comunidade na área de esporte, arte e lazer; VI - implantar clubes públicos para o lazer; VII - incentivar os esportes radicais. Seção III Da Cultura Art. 29. A política municipal voltada para a cultura baseada neste Plano Diretor tem por objetivo promover o desenvolvimento cultural e econômico local através do incentivo e apoio às atividades culturais. Art. 30. São diretrizes voltadas à cultura: I - conscientizar a sociedade quanto a importância da cultura; II - resgatar e valorizar a cultura local e regional; Art. 31. O desenvolvimento cultural se dará mediante as seguintes ações estratégicas: I - criar e implantar programas para atender as demandas da comunidade na área cultural; II - incentivar e promover festivais de musica, culinária, artesanatos, teatro e dança no município; III - criar o Centro de Eventos no município; IV - incentivar eventos de amostras e comercialização. CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO SOCIAL Art. 33. A proteção social visa garantir os direitos básicos do cidadão e dar-lhe suporte para uma vida produtiva e integrada à sua comunidade, gerando bem-estar e garantindo condições necessárias ao desenvolvimento humano e social sustentável. ,Seção I Da Saúde Art. 33. A Política Municipal de Saúde objetiva garantir atendimento integral da população aos serviços básicos da saúde, priorizando as ações preventivas, a melhoria da qualidade e a ampliação da oferta dos serviços hospitalares e ambulatoriais, a promoção da cobertura integral no município das ações de vigilância sanitária e epidemiológicas, buscando o fortalecimento do sistema municipal de saúde. Art. 34. Este Plano Diretor visa atender os objetivos da saúde descritos no caput do artigo anterior mediante as seguintes diretrizes: I - melhorar e ampliar o atendimento de saúde prestado à população, promovendo o acesso universal aos serviços emergenciais e hospitalares no município; II - garantir qualidade da água para a população, evitando a proliferação de doenças e outros males; III - ampliar a rede de equipamentos públicos de Saúde; IV - garantir à população vida saudável através de ações preventivas e corretivas. Art. 35. São ações estratégicas da área da saúde a serem implementadas: I - realizar um diagnóstico da realidade municipal, objetivando a aplicação de medidas no sistema de saúde do município; II - atuar em conjunto com a União e Estado viabilizando melhorias de infraestrutura e de recursos humanos; III - estabelecer convênio com a União e Estado para estruturar, melhorar e potencializar o atendimento em saúde; IV - realizar campanhas preventivas e de conscientização para combater o alcoolismo, tabagismo, DST, gravidez precoce, dengue e uso de drogas ilícitas; V - adquirir ambulâncias para atender Zona Rural e Urbana; VI - melhorar o atendimento médico-ambulatorial; VII - ampliar número de PSF de acordo com o crescimento populacional, atendendo à todas as áreas do município; VIII - garantir a implantação de um centro de zoonoses para retirada dos animais das ruas, a partir de parcerias com setor público e privado; IX - promover permanentemente interação entre comunidade local e secretaria municipal de saúde; X - implantar atendimento médico organizado nas áreas rurais; XI - implantar Projeto Qualidade de Vida; XII - fazer a inclusão de idosos através de projetos voltados a eles; XIII - garantir Unidade de Terapia Intensiva Móvel, a partir de parcerias com setor público e privado; XIV - fazer parcerias entre Prefeitura e Governo Estadual para ampliar os serviços na área odontológica; XV - garantir verbas de apoio ao deslocamento de pacientes atendidos pelos serviços de saúde especializados que não existem no município; XVI - construir Unidade de saúde adequada; XVII - construir laboratório de análise clínica patológica com infraestrutura adequada. Seção II Da Assistência Social Art. 36. A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivo garantir o acesso à política de Assistência Social, a quem dela necessitar, especialmente os grupos em situação de risco social. I - à família; II - à criança e adolescente; III - ao idoso; IV - à pessoa portadora de necessidades especiais. § 1°Fortalecer e ampliar o programa de proteção social básica à criança e ao adolescente e o programa de proteção social à família. § 2° Integrar, fortalecer e ampliar as ações de inclusão produtiva, de forma a consolidar a política municipal de assistência social integrada. Art. 37. São Diretrizes da Política Municipal de Assistência Social: I - ampliar os projetos de atendimento ao idoso e aos portadores de necessidades especiais; II - promover a integração e a inclusão social; III - implantar e/ou implementar políticas públicas voltadas a geração de renda e a promoção da cidadania. Art. 38. A Política Municipal de Assistência Social deverá adotar as seguintes ações estratégicas: I - buscar recursos junto ao setor público e privado para realizar investimentos em projetos sociais que envolvam principalmente pessoas e/ou famílias em situação de risco; II - contratar profissionais capacitados ligados a área da assistência social; III - elaborar projetos de ação comunitária em parcerias; IV - elaborar programas de geração de renda, emprego e trabalho, visando a estruturação familiar; V - realizar parcerias com a esfera pública e privada para construção de local de apoio as atividades de inclusão social, inclusive de apoio aos idosos. VI - implantar cursos para envolver o jovem, criança e adolescente em atividades que promovam a inclusão social e a cidadania; VII - promover ações voltadas ao acompanhamento psicossocial da criança e do adolescente em situação de vulnerabilidade social; VIII - capacitar e qualificar os servidores municipais de forma contínua para atender bem o público; IX - potencializar, estruturar e qualificar as ações do Conselho Tutelar do Município de forma a atender as demandas da população. X - criar e estruturar plano estratégico para atender as demandas sociais, políticas e econômicas dos assentamentos; XI - criar o Centro de Atenção à pessoa idosa; XII - construir espaço físico adequado ao desenvolvimento das ações da política de assistência social à criança, ao adolescente, jovem, idoso e família, conforme legislação federal. TÍTULO IV DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORAL CAPÍTULO I DO DIREITO A TERRA URBANA Seção I Da Regularização Fundiária Art. 39. O poder público deverá, através dos instrumentos para tal finalidade dispostos na Lei n° 10.257/01 - Estatuto das Cidades e contemplado neste Plano Diretor, facilitar a regularização fundiária dos loteamentos existentes, ocupações irregulares, áreas de favelas, dentre outros espaços que necessitarem, bem como, estabelecer critérios para novos loteamentos e coibindo as ocupações em áreas de risco. Art. 40. O poder público deve incentivar os projetos de interesse social e ambiental, adequando as normas urbanísticas às condições sócio-econômicas da população, simplificando os processos de aprovação de projetos e o licenciamento de habitação de interesse social, de modo a garantir o acesso à terra urbanizada para a população de baixa renda. Seção II Da Delimitação e Subdivisão Físico-Territorial Art. 41. A política municipal de ordenamento territorial tem como linha estratégica criar ou revisar a Legislação de Limites Municipais, de Divisão Distrital, e do Perímetro Urbano, para aplicação dos instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal 10.257, a serem regulamentados na legislação urbanística. Art. 42. São diretrizes da política de ordenamento territorial: I - buscar o desenvolvimento e auxílio técnico e financeiro dos órgãos das esferas Federal e Estadual, além de entidades e órgãos de iniciativa privada; II - garantir articulação com a comunidade local e os municípios envolvidos nas discussões sobre os limites territoriais em litígio; III - apoiar à população das áreas sob influência do município. Art. 43. São Ações Estratégicas da política de ordenamento territorial: I - produzir material cartográfico atualizado, em escala municipal e urbana para efeito de detalhamento e implementação dos instrumentos de gestão territorial; II - criar banco de dados quantitativo e qualitativo de todas as localidades do Município, bem como vilas, distritos, comunidades, aglomerados, para identificação de novas áreas urbanas para ampliação dos serviços de infraestrutura e ordenamento, do uso de ocupação, conforme os parâmetros, a serem definidos na Lei Municipal específica; III - mapear e traçar o perfil socioeconômico e territorial, para fins de instituição de perímetro urbano e elaboração do plano de urbanização e regularização da terra urbana, de todos os núcleos urbanos que atenderem aos seguintes critérios: a) aglomerados urbanos já consolidados; b) próximos à sede de distritos rurais; c) localizados em áreas sem restrições à ocupação; Seção III Da Política de Habitação Art. 44. A política habitacional do Município de São José do Povo tem por objetivo elaborar e implantar políticas habitacionais, apoiando o surgimento de cooperativas ou outras formas associativas e prestando assistência técnica para construção de imóveis para a população de baixa renda. Art. 45. A Política Municipal de Habitação orientará o poder público e a iniciativa privada, para criar meios de promover o acesso à moradia, em especial às famílias de menor renda de forma integrada com as políticas de desenvolvimento urbano, através das seguintes diretrizes: I - viabilizar a produção de novas moradias e lotes urbanizados, a fim de atender a demanda constituída por novas famílias, com vistas à redução do déficit habitacional; II - promover a melhoria das condições de habitabilidade nas moradias já existentes, considerando a salubridade, a segurança, a infraestrutura e o acesso aos serviços e equipamentos urbanos. III - promover a requalificação urbanística dos assentamentos habitacionais precários e irregulares e das áreas degradadas; IV - agilizar e priorizar regularização de loteamentos e núcleos habitacionais existentes; V - coibir as ocupações em áreas de risco e não edificável, a partir da ação integrada dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa civil, obras e manutenção e as redes de agentes comunitários ambientais e de saúde; VI - definir áreas de interesse social, a ser identificadas no mapa anexo, para execução de projetos habitacionais; VII - garantir a ocupação do território urbano de forma harmônica com áreas diversificadas através de políticas habitacionais integradas com as demais políticas, em especial as de desenvolvimento urbano, mobilidade, geração de emprego e renda, sociais e ambientais; Art. 46. São ações estratégicas da política municipal de habitação: I - promover a regularização fundiária; II - construir casas populares para população de baixa renda; III - intervenção do poder público local junto aos órgãos financiadores de casas populares para facilitação do acesso ao crédito; IV - realizar cadastro técnico multifinalitário; V - definir metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais carentes; Subseção I Da Habitação de Interesse Social Art. 47. A Política de habitação de interesse social do Município objetiva reduzir os índices de habitação insalubre e estabelecer normas especiais para a habitação de interesse social. Art. 48. A Política habitacional de interesse social do município seguirá as seguintes diretrizes: I - fomentar a criação de zonas especiais de interesse social como forma de expandir o Município de forma ordenada e com moradia digna a população de baixa renda. § 1º As áreas de Especial Interesse Social citadas no inciso I deste artigo constituem-se em área que por suas características seja destinada à habitação da população de baixa renda, tal como: a) a área ocupada por assentamentos habitacionais de população de baixa renda onde houver o interesse de regularização jurídica da posse da terra, a sua integração à estrutura urbana e a melhoria das condições de moradia; b) o lote ou área não edificados, subutilizados ou não utilizados, necessários à implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda. § 2º Para fins do inciso I deste artigo esta lei propõe a criação de ZEIS - Zona Especial de Interesse Social a ser definida em Lei específica. II - definir em legislação específica as áreas especiais de interesse social e de preservação ambiental na zona rural, de modo a compatibilizar o processo de expansão nos aglomerados urbanos na zona rural, utilizando os instrumentos de regularização fundiária e desenvolvimento urbano previstos no Estatuto das Cidades e nesta Lei. Art. 49. São ações estratégicas da política de habitação de interesse social: I - elaborar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS; II - instituir o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS; III - credenciar o município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS; IV - constituir um conselho municipal composto por representantes da área de habitação da sociedade civil, além de entidades públicas e privadas; V - o Município deverá habilitar-se a receber os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); VI - estimular a participação da iniciativa privada na produção de lotes urbanizados e de novas moradias, estas de interesse social. CAPÍTULO II DO MACROZONEAMENTO Art. 50. O macrozoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas visando a combater a poluição, a degradação e o esgotamento dos recursos naturais, reduzindo os impactos ao meio ambiente micro-regional e garantido a convivência harmônica entre as diversas formas de uso, ocupação e expansão urbana. Art. 51. O território municipal está dividido em 02 (duas) macrozonas, cujos limites estão demarcados no mapa denominado de macrozonas, em anexo: - Macrozona Urbana; - Macrozona Rural; § 1º As plantas indicadas no Mapa denominado de macrozonas, anexo, são representações esquemáticas, devendo a legislação municipal específica apresentar material cartográfico apropriado à demarcação gráfica e descritiva do macrozoneamento proposto neste plano. § 2º A subdivisão das macrozonas, leva-se em consideração a estrutura e composição do território municipal segundo critérios físico-territoriais, ambientais, culturais, capacidade de infraestrutura, densidade, uso e ocupação do solo, dentre outros. Seção I Macrozona Rural Art. 52. A Macrozona Rural identificada no mapa em anexo, a que se refere o artigo 53, Capítulo II, deste Título, é composta pelas áreas onde foram identificadas as localidades, vilas ou aglomerações urbanas no referido mapa. Parágrafo único. A Macrozona a que se refere o caputdeste artigo será objeto de aplicação de infraestrutura e serviços públicos onde couber, principalmente nas vicinais que interligam esta zona a sede do município e outras localidades consideradas urbanas. Seção II Macrozona Urbana Art. 53. Como Macrozona Urbana são consideradas a sede municipal e as outras localidades consideradas como urbanas identificadas no mapa de Macrozoneamento, onde poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal n. 10.257/01 - Estatuto das Cidades, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DO ZONEAMENTO URBANO

Art. 54. Lei municipal específica determinará parâmetros diferenciados, conforme a capacidade socioeconômica, de infraestrutura e físico-ambiental, para o uso e ocupação do solo, bem como, para aplicação e sanções referentes aos instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto das Cidades, que buscam o cumprimento da função social da cidade e propriedade urbana, conforme os objetivos das diferentes Zonas Urbanas definidas nesta lei.

Art. 55. A política de estruturação e gestão urbana tem como objetivo a revitalização dos espaços urbanos degradados e combate à incompatibilidade entre uso, ocupação e sistema viário, através da elaboração das legislações urbanísticas específicas, conforme as determinações do Estatuto das Cidades para aplicação dos instrumentos da Política Urbana. Art. 56. São Ações Estratégicas: I - viabilizar parcerias com os governos federal, estadual e a iniciativa privada para, com a pactuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Sustentável, implementar os instrumentos de regularização fundiária e urbanísticos previstos no Estatuto das Cidades, tratados em Lei Municipal específica; II - promover negociação e articulação junto aos órgãos competentes, para fins de regularização de áreas destinadas à expansão urbana, a serem demarcadas na Lei de Perímetro e Expansão Urbana; III - atualizar, num prazo de 01 (um) ano a partir da vigência desta lei, o cadastro técnico municipal, para subsidiar a elaboração da legislação urbanística.

Seção I

Do Zoneamento Urbano da Sede

Art. 57. A Sede Municipal definida como Núcleo Urbano Consolidado, para fins de planejamento e gestão territorial, fica subdividida conforme o mapa em anexo, nas seguintes zonas:

I - Zona Administrativa e de Equipamentos Públicos;

II - Zona Habitacional;

III - Zona de uso misto; IV - Zona do Eixo Estrutural (Comércio e Serviços); V - Zona de lazer; VI - Zona de Proteção e Conservação Ambiental; VII - Zona Rural de Transição para Expansão Urbana. Subseção I Da Zona Administrativa e de Equipamentos Públicos

Art. 58. É a zona de Uso destinada ao uso institucional por parte do Poder Público para execução das atividades administrativas, onde deverão ficar concentrados os órgãos e serviços públicos da administração municipal.

Parágrafo único. O poder executivo poderá potencializar o uso desta zona para implementação de um complexo de equipamentos públicos e comunitários para facilitar o acesso e mobilidade dos cidadãos aos mais variados serviços num só lugar. Subseção II Da Zona Habitacional

Art. 59. A zona habitacionalcaracteriza-se por seu uso predominantemente habitacional, pela escassez de comércios especializados, poucos equipamentos públicos e áreas e serviços institucionais, tráfego pouco intenso, e localizam-se espacialmente em áreas periféricas da cidade, possuem usos comerciais permitidos e tolerados.

Parágrafo único.A taxa de ocupação e gabarito aplicados na zona de que trata o caput deste artigo está definido na Lei Municipal de Uso e Ocupação do solo.

Subseção IIIDa Zona Uso Misto

Art. 60. As Zonas de Uso Misto são áreas comerciais específicas com uso atual predominantemente habitacional e com grande tendência de mudança para uso comercial, onde deverá ser estimuladoo uso misto com taxas de ocupação e gabarito diferenciado para permitir a permanência do uso habitacional, conforme a Lei de Parcelamento, e de Uso e Ocupação do solo.

Subseção IV Da Zona do Eixo Estrutural Art. 61. A Zona denominada de Eixo Estrutural identificada no mapa que define o zoneamento urbano da sede do município, sendo caracterizada como a área central da sede municipal, onde está concentrado o pólo de atração em função da localização do comércio e serviços, bem como, para o uso residencial.

Art. 62. No Eixo de Estruturação Urbana da sede municipal, objetiva-se alcançar transformações urbanísticas estruturais para se obter melhor aproveitamento das condições de infraestrutura instalada, por meio das seguintes diretrizes:

I - estímulo às atividades de comércio, serviços e indústrias de pequeno porte não incômodas e/ou inconvenientes com relação a sua atividade; II - reorganização urbanística, de infraestrutura e transporte; III - atendimento às necessidades de consumo da população; IV - estímulo à implantação de novos postos de trabalho; V - segregação dos estabelecimentos de âmbito regional em face dos de âmbito local, através da hierarquização dos eixos estrutural. Art. 63. São ações estratégicas para o eixo estrutural: I - elaborar leis municipais urbanísticas que tenham aplicabilidade adequada para esta zona visando o ordenamento e ocupação planejada do território compreendido pela mesma; II - estimular e facilitar a ocupação do eixo estrutural como zona de uso misto, ou seja, específica para comércio e residências; III - estimular e apoiar a diversificação do comércio e serviços nesta zona, com a finalidade de promover a consolidação das atividades desta área. Parágrafo único. O Município deverá propor ações baseadas na aplicação dos instrumentos urbanísticos e de uso e ocupação do solo para promover o remanejamento de pequenas indústrias localizadas nesta zona. Subseção V Da Zona de Lazer

Art. 64. A Zona de Lazer identificada no mapa anexo, refere-se à carência de equipamentos públicos de lazer no município. Art. 65. O poder executivo deverá através da zona de lazer promover a inclusão e integração social garantindo acesso a todas as classes sociais indiscriminadamente. Art. 66. O poder executivo deverá pactuar com o Conselho de Desenvolvimento Urbano e Sustentável os projetos e programas voltados para a zona de lazer.

Subseção VI Da Zona de Proteção e Conservação Ambiental Art. 67. É a zona de proteção e conservação ambiental descrita no mapa é considerada uma área vulnerável, sujeita a ação humana desenfreada e irregular, agredindo o meio ambiente, devendo ser adotadas algumas medidas, tais como: I - implementação das disposições garantidas na legislação municipal; II - criar a legislação ambiental municipal. § 2º O uso das margens dos cursos d'água, são suscetíveis de aproveitamento sustentável como forma de incremento ao potencial turístico e ao lazer no município. Art. 68. Para efeitos do ordenamento territorial do município, em virtude da expansão urbana devem, obrigatoriamente, ser respeitados os limites de uso e ocupação do solo até a área considerada de proteção e conservação identificada no mapa obedecidos os parâmetros da legislação federal e estadual vigente. Subseção VII Da Zona Rural de Transição para Expansão Urbana Art. 69. Trata-se da Zona composta pelas áreas rurais de entorno imediato ao núcleo urbano consolidado, caracterizando-se pela transição de uso e interesse de parcelamento para fins de ocupação urbana, identificada no mapa anexo. § 1º Para efeito de ordenamento territorial as áreas inseridas nesta zona serão consideradas como área de expansão urbana prioritária. § 2º São áreas sujeitas à negociação e articulação junto aos proprietários e aos órgãos estaduais e federais. § 3º O parcelamento das propriedades caracterizadas no “caput” deste artigo, não isenta a aplicação das determinações previstas no art. 54 desta lei. § 4º São consideradas zonas de Entorno Urbano Imediato ou Periurbanas, aquelas contíguas às zonas urbanas e que se apresentam em processo de conversão de uso da terra e da reestruturação fundiária acelerado, para fins de expansão urbana. Seção II Do Zoneamento das outras localidades urbanas

Art. 70. A Macrozona Urbana das demais localidades identificadas como urbanas e descritas no mapa em anexo, contempladas no art. 55, estarão sujeitas a definição de Zoneamento Urbano, a partir do estudo socioeconômico e físico-territorial e ambiental a ser desenvolvido pela equipe técnica da prefeitura, para subsidiar a elaboração da proposta de Zoneamento destes Núcleos Urbanos, a ser pactuada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e instituída pela legislação municipal específica.

CAPITULO IV DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO Art. 71. Os Núcleos Urbanos Consolidados ou em Consolidação, serão ordenados por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo, atendendo as funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizando desenvolvimento urbano, sistema viário, características ambientais e da infraestrutura instalada, em conformidade com a legislação municipal de uso e ocupação do solo já existente.

Art. 72. Nos termos fixados em lei municipal específica a ser elaborada, em consonância com os objetivos de cada Macrozona Urbana, o Município poderá exigir que o proprietário de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos na Lei Federal nº10.257/01:

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II - imposto predial e territorial progressivo no tempo; III - desapropriação. § 1º A aplicação dos mecanismos previstos no "caput" deste artigo, e nos incisos I a III, se dará em imóveis em que haja predominância de condições favoráveis de infraestrutura, topografia e qualidade ambiental para adensamento, conforme o objetivo de cada zona, cujos critérios serão definidos na lei municipal específica de parcelamento e, na lei municipal já existente de uso e ocupação do solo. § 2º Serão considerados imóveis subutilizados os lotes ou áreas edificadas que possuam coeficiente básico de aproveitamento inferior ao definido na lei municipal específica. § 3º Para efeito desta lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre a área construída e a área do terreno. Art. 73. O poder público juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES deverá respeitar os critérios para uso e ocupação do solo, identificando os limites municipais de bairros, distritos e nos aglomerados urbanos da zona rural. Art. 74. São diretrizes da política de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo: I - combate à utilização inadequada de imóveis urbanos e à proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; II - combate ao parcelamento do solo, à edificação ou uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; III - redução da retenção especulativa de imóveis urbanos que resulte em subutilização ou não utilização; IV - revitalização das áreas urbanas deterioradas, redução da poluição (sonora, visual e ambiental) e da degradação ambiental. Art. 75. São Ações Estratégicas da política de parcelamento, uso e ocupação do solo: I - elaborar ou atualizar o cadastro técnico municipal para servir de fonte de dados para elaboração de estudos e legislações urbanísticas; II - realizar estudo específico para definição de medidas destinadas à recuperação e preservação da qualidade das áreas já consolidadas a evitar a poluição e a degradação dos recursos naturais existentes nas áreas urbanas. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS Art. 76. Lei Municipal específica, baseada neste Plano Diretor, delimitará as áreas onde incidirão os instrumentos previstos nos arts. 25, 28, 29, e 35 da Lei Federal n° 10.257/01 - Estatuto das Cidades, assim como, os critérios para a aplicação dos mesmos. CAPITULO VI DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE SUSTENTÁVEL Art. 77. A política de acessibilidade, mobilidade e transporte municipal tem o compromisso de facilitar garantir o direito de ir e vir, o deslocamento e a circulação da população, bens e serviços em todo o território municipal, promovendo a integração entre as diversas localidades, em especial nos períodos chuvosos, priorizando os investimentos na recuperação e manutenção do sistema viário principal, inclusive as vicinais. Art. 78. O poder público deve orientar o crescimento e adensamento dos núcleos urbanos e urbanizáveis com a finalidade de facilitar o deslocamento e a circulação da população, bens e serviços entre as diversas áreas do território municipal. Seção I Do Sistema Viário Art. 79. A política de investimentos em infraestrutura territorial e urbana, referente à implantação, recuperação, manutenção e estruturação do sistema viário deverá obedecer as seguintes diretrizes: I - garantir trafegabilidade nas vias de acesso intra e intermunicipal; II - promover a ordenação e hierarquização do sistema viário municipal; III - garantir acessibilidade e mobilidade na área urbana e rural do município. Art. 80. Para a consecução dessas diretrizes, serão adotadas as seguintes ações estratégicas: I - buscar recursos da União e do Estado para pavimentação urbana; II - buscar recursos para implantação, recuperação e manutenção das estradas vicinais; III - viabilizar recursos junto aos governos Estadual e Federal para aquisição de patrulha mecanizada inclusive através da formação de consórcio intermunicipal; IV - realizar diagnóstico acerca do déficit de pontes e bueiros, alocando recursos para solucionar e/ou minimizar a questão; V - buscar soluções para melhoria do transporte coletivo; VI - adquirir veículo adequado para transporte de aposentados; VII - viabilizar a aquisição de veículo utilitário para associação dos produtores rurais. Seção II Da Gestão do Transito Art. 81. O poder executivo com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, e em parceria com o órgão estadual gestor do trânsito, deverá elaborar o Plano de Trânsito do Município, a partir de Mapa Viário, a ser elaborado, definindo as vias centrais de acesso nas zonas urbana e rural, especialmente para escoamento da produção local e acesso às vias secundárias, e mais: I - organizar o trânsito de veículos e pedestre com a finalidade de evitar acidentes; II - sistematizar o uso das ruas comerciais; III - fazer adequação de ruas e calçadas, que proporcionem acessibilidade, principalmente dos portadores de necessidades especiais; IV - buscar recursos junto aos governos Federal e Estadual para construir anel viário para tráfego pesado, promovendo o ordenamento do sistema viário municipal; V - implantar sinalização nas avenidas, ruas e travessas. CAPÍTULO VII DO SANEAMENTO Art. 82. A Política de Saneamento Básico baseada no abastecimento de água, esgoto sanitário, drenagem de águas pluviais e o resíduo sólido, tem por objetivo reduzir o impacto ambiental causados pela destinação inadequada de agentes poluentes no meio ambiente e garantir uma melhor qualidade de vida para a população do Município. Parágrafo único. O poder executivo terá como meta buscar parcerias estadual, federal e com a iniciativa privada para a implantação de programa de saneamento básico, prevendo o atendimento de pelo menos 50% das unidades residenciais e não-residenciais, durante os próximos 10 (dez) anos. Seção I Da Drenagem Art. 83. A Política de Saneamento Básico, no que se refere à drenagem de águas pluviais, tem por objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo, no controle de doenças de veiculação hídrica e demais serviços e obras especializados nesta área, através do saneamento de forma planejada a curto, médio e longo prazos, para investimento e pactuado com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES, Comitê de Bacias Hidrográficas Municipal e Estadual. Art. 84. Para o desenvolvimento daPolítica de Saneamento Básico, no que se refere a drenagem de águas pluviais deverão ser seguidas as diretrizes: I - elaborar no período de 02 (dois) anos o plano de manejo de águas pluviais da sede do município; II - desenvolver estudos em parceria com a iniciativa pública ou privada na elaboração de projeto de implantação de drenagem de águas pluviais, de microdrenagem, macrodrenagem ou rede primária urbana para garantir a drenagem superficial que incide nas vias públicas, atenuando os problemas de erosões nas vias públicas, assoreamentos e enxurradas ao longo dos principais talvegues (fundo de vale) e na redução dos impactos ambientais decorrentes do escoamento final das águas pluviais; III - investir prioritariamente no serviço de drenagem de águas pluviais, de forma a impedir a degradação ambiental e o contato direto no meio onde se permaneça ou se transite; Art. 85. O poder público poderá aplicar os instrumentos urbanísticos garantidos no Estatuto das Cidades e contemplados neste Plano Diretor para promover as medidas necessárias ao controle ou resolução do problema configurador da situação de risco. Seção II Do Abastecimento de Água Art. 86. A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de água, tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população através do saneamento de forma planejada a curto e médio prazo para investimento e pactuado com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES. Art. 87. Para o desenvolvimento daPolítica de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de Água deverão ser seguidas tais diretrizes: I - elaborar o plano municipal de saneamento básico; II - universalizar o acesso a água potável e de qualidade; III - assegurar à população oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e de qualidade compatível com os padrões de potabilidade; IV - ampliar a estrutura de rede de abastecimento de água como forma de minimizar a incidência de doenças causadas por ingestão de água não adequada para o consumo humano sem prévio tratamento; V - melhoria e ampliação do sistema de abastecimento de água na zona urbana e na zona rural; VI - adotar medidas de fomento à moderação do consumo de água; VII - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários. VIII - implantar rede de captação, tratamento e distribuição da água. Seção III Do Esgotamento Sanitário Art. 88. A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao esgotamento sanitário, tem por objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo, no controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados nesta área, de modo a proporcionar uma vida mais salutar para a população. Art. 89. Em atendimento aos objetivos da política de esgotamento sanitário, o município deverá adotar as seguintes diretrizes: I - investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário, de forma a impedir a degradação ambiental e o contato direto no meio onde se permaneça ou se transite; II - desenvolver estudos em parceria com órgãos públicos e a iniciativa privada para a elaboração do projeto implantação de Estação de Tratamento de Esgoto e de ações mitigadoras para reduzir os impactos ambientais decorrentes da destinação inadequada de dejetos sanitários; III - criar programa de orientação em saneamento básico para a população, visando a substituição das fossas negras por fossas sépticas e de disposição final de esgotos, conforme padrões estabelecidos nos códigos de vigilância sanitária, obras e posturas. Art. 90. São ações estratégicas da política de saneamento básico: I - captar recursos junto aos órgãos afins para implantar a rede de esgotamento sanitário com estação de tratamento ou fossas sépticas; II - coibir, a curto prazo, a canalização de fossas domésticas, comerciais e industriais na rede de drenagem pluvial; III - ampliar o sistema de captação de águas pluviais, iniciando pelas áreas de risco e coibindo a canalização indevida de esgoto sanitário e a contaminação de qualquer espécie dos recursos hídricos. Seção IV Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art. 86. A Política de Saneamento Básico e a Política Municipal de Resíduos Sólidos, no que se refere a gestão integrada de resíduos sólidos, tem por objetivo alcançar o saneamento e salubridade ambiental, promovendo a destinação e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural, a coleta seletiva dos resíduos sólidos. Art. 87. Em atendimento aos objetivos relacionados a gestão integrada de resíduos sólidos, o município deverá adotar as seguintes diretrizes: I - elaborar Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS, de acordo com a lei federal nº 12.305/2010; II - garantir a oferta adequada de serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos e esgotamento sanitário; III - conscientizar a população para a necessidade de minimizar a geração excessiva de resíduos sólidos, incentivando o reuso e o fomento à reciclagem; IV - reservar áreas para implantação de aterros sanitários; Art. 88. São ações estratégicas da gestão integrada de resíduos sólidos: I - realizar estudos técnicos para implantação, a partir de consorcio intermunicipal, de aterro sanitário; II - captar recursos junto aos órgãos afins para implantar programas de reciclagem e compostagem; III - garantir, ampliar e melhorar o sistema de coleta seletiva de forma a atender satisfatoriamente a população; IV - estimular e apoiar ações para criação de cooperativa, organizações não governamentais ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V - criar programas e estimular a reciclagem dos resíduos sólidos; VI - estimular a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; VII - estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; VIII - adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; IX - reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos perigosos; X - incentivar à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; XI - fazer a gestão integrada de resíduos sólidos; XII - articular entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; XIII - fazer capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos. XIV - garantir o recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33 da Lei federal nº 12.305/2010; XV - criar meios para a destinação correta dos resíduos da saúde; TITULO V DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO I DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO Art. 94. A gestão democrática, o sistema e o processo de planejamento se realizam por meio da participação direta da população e de associações, sindicatos, movimentos e entidades representativas dos vários segmentos da comunidade num processo congressual que se constitui em espaços onde se debate, formula e delibera sobre a execução e o acompanhamento de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal. § 1º O processo de participação popular a que se refere o caput deste artigo é a forma democrática e transparente de governar com o povo e objetiva inverter prioridades e garantir a ampla participação dos cidadãos nos destinos e na construção do Município Sustentável. § 2º As proposições oriundas no processo congressual serão submetidas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES para avaliação e encaminhamento para as devidas instâncias. CAPÍTULO II DA GESTAÕ E DO SISTEMA MUNICIPAL DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO Art. 95. Compõem a Gestão e o Sistema de Planejamento Municipal Participativo, como instrumentos, órgãos e espaços de apoio, informação e de decisão do Planejamento Municipal: I - o Planejamento estratégico de governo II - as Secretarias e Órgãos da Administração Indireta Municipal; III - os Conselhos Setoriais de Políticas Públicas; IV -outras instâncias de participação popular, tais como: a) Congresso Geral; b) Assembleia Municipal Popular; c) Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável; d) Conferências Municipais; e) demais instâncias de participação popular e controle social, definidas em regimento a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável; f)Planos Municipais, Regionais e, quando houver, planos de bairro, distritos e de Zonas Rurais; g)Sistema Municipal de Informação. Art. 96. Além do Plano Diretor fazem parte do Sistema e do Processo de Planejamento Municipal Participativo: a)o Plano Plurianual - PPA; b)a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; c)a Lei Orçamentária Anual - LOA, e outras leis, planos e disposições que regulamentem a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - denominada Estatuto das Cidades e as específicas previstas na presente Lei. Parágrafo único. A gestão e o sistema de planejamento participativo serão coordenados pelo Gabinete do Prefeito, através de órgão competente e/ou de representantes designados para os fins deste artigo, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES, eleito e composto na forma desta Lei e do seu Regimento aprovado Internamente. CAPÍTULO III DO PROCESSO CONGRESSUAL DE SÃO JOSÉ DO POVO Art. 97. O processo congressual a que se refere este Título se constitui na descentralização das ações do planejamento para o desenvolvimento municipal e objetiva ampliar os espaços de debate, formulação e deliberação sobre a execução e o acompanhamento de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal para além dos espaços tradicionais da esfera do poder público. Parágrafo único. Assim suas atividades pressupõe a realização de plenárias micro-territoriais, por segmentos sociais, Assembleia Municipal Popular e Congresso Geral e a existência e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE SÃO JOSÉ DO POVO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 98. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES de São José do Povo que é uma instância de participação popular, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador sobre sistema de gestão e planejamento participativo do Município.

Parágrafo único. Até que se realize a eleição e posse do Conselho a que se refere o caput deste artigo o Núcleo Gestor do Plano Diretor assume todas as suas prerrogativas.

Art. 99. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES tem por finalidade coordenar junto com o governo, a viabilização dos objetivos, diretrizes e ações estratégicas emanadas pela população nas várias instâncias do processo de participação popular. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES participa do processo de elaboração do orçamento público, deliberando sobre recursos e estimulando o controle social dos serviços públicos. Art. 100. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES que será eleito a cada 02 (dois) anos, tomará posse na plenária final do Congresso Geral de São José do Povo e será constituído de 21 (vinte e um) membros titulares e 21 (vinte e um) suplentes, distribuídos nas seguintes esferas de representação, a saber: I - 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) suplente, representantes de associações e cooperativas; II - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes das entidades das organizações e movimentos populares; III - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes das entidades sindicais e associação de trabalhadores; IV - 02 (dois) representantes das associações e sindicatos patronais; V - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes de organizações não-governamentais; VI - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes de instituição governamental de ensino, pesquisa e assistência técnica e financeira; VII - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes de segmentos sociais; VIII - 04 (quatro) conselheiros titulares e 04 (quatro) suplentes, representantes de Conselhos de Políticas Públicas; IX - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes da Câmara Municipal de Vereadores; X - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal. § 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito de São José do Povo, com exceção do Vice-prefeito que é o seu suplente natural, e, no caso de vacância do cargo deste, cabe ao Prefeito indicar outro suplente. § 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES não serão remunerados. § 3º Os (as) conselheiros (as) suplentes terão assento normalmente no pleno com direito a voz. § 4º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES poderá convidar outras pessoas assim como poderá ter convidados permanentes como, por exemplo: instituições acadêmicas, profissionais de pesquisa e outras organizações que poderão contribuir com discussões sobre os mais variados temas. § 5º Os (as) conselheiros (as) mais votados (as) na plenária Municipal Territorial ou através do voto direto da população em escrutínio serão conselheiros (as) titulares e os (as) seguintes mais votados (as) serão os (as) Conselheiro (as) suplentes no Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES. § 6º O mandato dos (as) Conselheiros (as) terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição pelo mesmo segmento, porém, podendo concorrer ao terceiro mandato por um outro segmento. § 7º As eleições a que se refere o caput deste artigo, ocorrerão a cada 02 (dois) anos, no mês de maio e serão regidas por regimento próprio aprovado pelos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES, e ainda: I - o Executivo viabilizará as condições necessárias à realização do processo de escolha dos conselheiros; II - as eleições devem ser convocadas até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato; III - as despesas decorrentes do processo de planejamento participativo, bem como as eleições de que trata essa Lei ocorrerão por conta do Orçamento Municipal.

Seção II

Das Atribuições das Instâncias de Participação Popular na Gestão da Política de Desenvolvimento Municipal Art. 101. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES, terá as seguintes atribuições:

I -receber do Executivo eencaminhar para apreciação e deliberação no Congresso Geral a proposta de Plano Plurianual - PPA, a ser encaminhado pelo Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores no primeiro ano de cada mandato, revisando e adequando o mesmo quando necessário, em conjunto com o governo;

II -apreciar anualmente as propostas do Poder Executivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e seu anexo, o Plano Municipal de Investimento - PMI, a ser encaminhada a Câmara de Vereadores apresentando para apreciação e deliberação da Assembleia Popular - ASSEMPO;

III - deliberar sobre aspectos totais ou parciais da política tributária e da arrecadação do poder público municipal;

IV - deliberar sobre o conjunto de projetos e atividades constantes do planejamento de Governo e orçamento anual apresentados pelo Executivo, em conformidade com o processo de discussão do planejamento participativo; V - acompanhar a execução do Plano Diretor, a efetivação orçamentária anual e fiscalizar o cumprimento do Plano de Investimento - PMI, opinando sobre eventuais incrementos, ou alterações no investimento e planejamento; VI - debater a aplicação de recursos, tais como: Fundos Municipais e outras fontes;

VII - debater sobre os investimentos que o Executivo entenda como necessários para o município, inclusive sobre remanejamento de recursos;

VIII - receber, em tempo hábil, das Secretarias e Órgãos do Governo, bem como, ter acesso a todos os documentos imprescindíveis à formação de opinião dos(as) Conselheiros(as) relativa ao orçamento público e plano de governo; IX - requisitar consultoria interna ou externa especializada, com ou sem ônus para a Prefeitura, respeitando a disponibilidade financeira e orçamentária; X - elaborar e aprovar regimento próprio, sobre a metodologia adequada para proceder ao estudo do orçamento, levantamento das prioridades da comunidade, bem como, os critérios técnicos e gerais para avaliação e hierarquização das demandas das propostas advindas das atividades de participação popular; XI - debater, estimular ações como campanhas e outras relativas a temas conjunturais que afetem a população, assumindo posicionamento político sobre fatos que interfiram na vida do Município, bem como, encaminhar a mobilização social para engajamento da sociedade em campanhas de interesse geral; XII -estimular o processo de Controle Social e Democratização do Serviço Público nas esferas municipal, estadual e federal, estimulando a criação de fóruns de acompanhamento e fiscalização popular; XIII - discutir e deliberar sobre o Regimento Interno de instâncias de controle social, comissões de acompanhamentos de obras, serviços, projetos, em curso no território municipal; XIV -o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES tem a prerrogativa de obter informações sobre eventuais contratações de temporários no poder executivo municipal; XV - debater e deliberar sobre a dinâmica de funcionamento do Conselho e do processo congressual a ser definido em regimento próprio, inclusive das eleições e suas instâncias; XVI - definir os critérios da divisão micro-territorial e de formação dos segmentos sociais mais apropriados para a implementação do planejamento participativo, por dentro do processo de Congresso Municipal Popular - COMUP. Art. 102. As Plenárias Micro-territoriais e de Segmentos Sociais são espaços democráticos, transparentes e de construção do planejamento descentralizado diretamente com a população que tem por objetivo: a) apresentar a sistemática de funcionamento do processo congressual a cada ano; b) apresentar, discutir e acolher demandas da população para integrar o conteúdo do planejamento das políticas de desenvolvimento municipal; c) apresentar a prestação de contas do Poder Executivo Municipal, da Câmara de Vereadores e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES; d)eleger os delegados representantes da comunidade na proporção de participantes definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES; e)promover a educação popular quantoaos conteúdos técnicos e procedimentos metodológicos do planejamento participativo e do desenvolvimento municipal. Art. 103. A Assembleia Municipal Popularéum dos espaços de decisão do planejamento participativo implementado pela administração municipal e tem como objetivo central debater e deliberar sobre o planejamento do desenvolvimento municipal, principalmente no que se refere aos objetivos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como seu anexo, o Plano Municipal de Investimento - PMI a serem apresentados pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal anualmente. Parágrafo único. A Assembleia Municipal Popular acontece duas vezes anualmente ordinariamente, e é formado pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais e de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos com direito a voz e voto, bem como convidados e observadores com direito a voz. Art. 104. O Congresso Geral de São José do Povo é o espaço de decisão do planejamento participativo implementado pela administração municipal e tem como objetivo central avaliar, debater e deliberar sobre o desenvolvimento municipal, principalmente no que se refere aos objetivos, diretrizes e ações estratégicas do Plano Diretor e do Plano Plurianual - PPA, e dá posse ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES. Parágrafo único. O Congresso Geral acontece a cada 02 (dois) anos ordinariamente, e é formado pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais e de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos com direito a voz e voto, bem como convidados e observadores com direito a voz.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES Art. 105 OPoder Executivo Municipal implementará, disponibilizará a população e manterá atualizado o Sistema Municipal de Informações econômicas, sociais, culturais, demográficas, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, paulatinamente, georreferenciadas em meio digital. § 1º Deve-se assegurar permanentemente a ampla divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, no mínimo por meio de um anuário estatístico, na página eletrônica da Prefeitura, na Internet, assim como seu acesso a todos os cidadãos. § 2º O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança. § 3º O Sistema Municipal de Informações adotará o zoneamento a que se refere esta lei e suas divisões em zona urbana, zona rural entre outras. § 4º O Sistema Municipal de Informações terá cadastro único multifinalitário. § 5º Como suporte do sistema de informaçõesserão instaladosterminais digitais de informações, ou quiosques digitais, a serem disponibilizados aos cidadãos gratuitamente. Art. 106. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer ao Executivo Municipal, até 31 de dezembro de cada ano, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado. CAPÍTULO VI DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR Seção I Das Audiências Públicas Art. 107. Serão realizadas no âmbito do Executivo, Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais será exigido estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei municipal. § 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da respectiva audiência pública. § 2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação ao público, e deverão constar no processo. § 3º O Poder Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, regulamentará os procedimentos para realização das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou ambiental. Seção II Do Plebiscito e do Referendo Art. 108. O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com fundamento na Lei Orgânica Municipal. S

eção III Da Iniciativa Popular

Art. 109. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade.

Art. 110. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dado publicidade. Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 111. O poder executivo deverá propor estudos técnicos para reformar ou instituir, num prazo máximo de 02 (dois) anos, contados do início da vigência deste Plano Diretor, os Códigos de Posturas, de Obras, Tributário e Vigilância Sanitária.

Art. 112. O Poder Executivo com as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá encaminhar a Câmara Municipal os Projetos de Leis, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da entrada em vigor desta Lei: a) Lei de Perímetro Urbano; b) Divisão Administrativa dos Bairros, com seus respectivos limites, em função das diretrizes do Plano Diretor Municipal; c) Parcelamento do solo; d) Criação da legislação ambiental municipal.

Art. 113. A lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo deverá ser revisada num prazo de 18 (dezoito) meses a contar da entrada em vigor desta lei.

Art. 114. O Cadastro Técnico Municipal deverá ser atualizado em até 01 (um) ano, a partir da vigência dessa lei.

Art. 115. O material utilizado para elaboração deste Plano Diretor Municipal Participativo, constituído por atas, relatórios, mapas, dados técnicos e diagnósticos socioambiental, deverão ser conservados para consulta pelo prazo de 10 anos.

Art. 116. São partes integrantes desta lei os Mapas anexos: 01 - Mapa de Zoneamento Urbano; 02 - Mapa do Sistema Viário; 03 - Mapa de Infraestrutura; 04 - Mapa do Fluxo de Transporte; 05 - Mapa dos Bairros/Setores; 06 - Mapa de Macrozoneamento.

Art. 117. Qualquer alteração na Lei do Plano Diretor Participativo deverá antes ser ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 118. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável terá autonomia plena para editar normas regulamentadoras adstritas aos seus objetivos, funções e prerrogativas.

Art. 119. Esta Lei deverá ser revista em processo amplo, democrático e participativo, no prazo de 10 anos a partir da data de sua publicação.

Art. 120. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNO MUNICIPAL São José do Povo/MT, de 03 de Setembro de 2018.

ARIVALDO MEDEIROS DE SANTANA

Prefeito Municipal