Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Outubro de 2018.

PORTARIA Nº. 205, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018.

NOMEIA COMISSÃO PROCESSANTE ESPECIAL PARA APURAR A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO SERVIDOR EFETIVO, ERLAN CRUZ GRANDIS, PELA SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR RELACIONADA ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO QUE SE ENCONTRA INVESTIDO, SUJEITA A PENALIDADE DE DEMISSÃO.

JOSÉ ODIL DA SILVA, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais estatuídas no artigo 200, combinado com o artigo 209 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei Complementar nº. 001, de 15 de julho de 2008 e,

CONSIDERANDO a necessidade de apuração no âmbito administrativo, dos fatos apontados no Boletim de Ocorrência 2018.89733 encaminhado pelo órgão de lotação do servidor, que resultou na ação penal autuada sob nº.4098-77.2018.811.0046-código 124876, em trâmite perante a 2ª vara da Comarca de Comodoro;

CONSIDERANDO que a prática da conduta imputada ao servidor , se restar comprovada, configura infração administrativa sujeita à aplicação de penalidade disciplinar de demissão, na forma do artigo 171, incisos III e IX combinado com o artigo 172, inciso XVIII e artigo 188, inciso XIII, todos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,

CONSIDERANDO a necessidade de instauração do devido processo legal para apuração dos fatos atribuídos ao respectivo servidor, em estrita observância ao artigo 201 c/c o artigo 209 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear os funcionários estáveis do quadro efetivo dessa municipalidade: FABIANA PEGORER, Psicóloga, matriculada sob nº 898, MARLENE DA SILVA PANHOSATO-Professor III Plena com Especialização, registrada sob a matrícula nº. 442, VALDEMAR DA GUIA FERREIRA, Agente de Vigilância Sanitária, matriculado sob nº. 287 e pela Procuradora Jurídica do Município, Drª. VIVIENE BARBOSA SILVA, matriculada sob nº1413, para, sob a presidência da primeira, compor a comissão Processante Especial para apuração da infração atribuída ao funcionário público ERLAN CRUZ GRANDIS, admitido na forma do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e nomeado em caráter efetivo ao cargo de Professor II-Plena, conforme Portaria nº. 095, de 02 de fevereiro de 2004, registrado sob a matrícula sob nº. 337, pela suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 171, incisos III e IX c/c o artigo 172, inciso XVIII, sujeita a penalidade de demissão, na forma do artigo 188, inciso XIII, todos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, se restarem comprovados, observados os procedimentos constantes nos artigos 201 c/c o artigo 209 e seguintes, todos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei Complementar nº. 001, de 15 de julho de 2008.

Parágrafo único. A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração, bem como ampla garantia no exercício de suas atribuições, na forma do artigo 210 do estatuto referido no caput.

Art. 2° Como medida cautelar, fica DETERMINADO o afastamento preventivo do servidor do exercício de suas atribuições funcionais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias , sem prejuízo de sua remuneração, na forma do artigo 207 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 3° O processo disciplinar será iniciado no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos pela comissão e concluído no prazo de sessenta dias, contados do seu início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem e mediante justificação fundamentada, na forma do artigo 212 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo único. Sempre que necessário a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final (L.C 001/2008, art. 212, §1º).

Art. 4° A demissão por infringência ao artigo 171, incisos IX e XII incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de cinco anos, conforme a regra preconizada no artigo 193 do sobredito estatuto dos servidores dessa municipalidade.

Art. 5º Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Campos de Júlio,15 de outubro de 2018.

JOSÉ ODIL DA SILVA

Prefeito de Campos de Júlio