Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Novembro de 2018.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.590/2018 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.590/2018

DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

Altera a redação da Lei Municipal nº 747/2008 a qual Dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vila Rica – MT, na forma que estabelece e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º – A redação Lei Municipal nº 747/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção III

Das Férias Regulamentares

Art. 68 O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias regulamentares, após 12 meses de serviços prestados, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, atestada pelo chefe imediato, observado o disposto no § 8º deste artigo.

...

§ 2º Cabe ao Setor de Recursos Humanos do Poder Executivo informar, ao Secretário da Pasta e ao Prefeito, e cabe ao Setor de Recursos Humanos do Poder Legislativo informar ao Presidente da Câmara, no mês de novembro, a lista de férias pendentes, a fim de elaborar a escala de férias do exercício seguinte, determinando o gozo na época apropriada, para se evitar o acúmulo indevido das mesmas.

§ 3º Será considerado falta grave de desobediência o não cumprimento da escala de férias por parte do servidor, ressalvados os casos excepcionais formalmente autorizados pela chefia imediata.

§ 4º As férias serão concedidas após cada período de doze meses de efetivo exercício no serviço na seguinte proporção:

I – trinta dias corridos, quando não houver faltado, injustificadamente, ao serviço mais de cinco vezes;

II – vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas injustificadas;

III – dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas; injustificadas;

IV – doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas injustificadas;

§ 5º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, sendo que um deles não poderá ser inferior a (14) quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a (5) cinco dias corridos, cada um, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, ressalvado o disposto no § 1º deste.

§ 6º É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao serviço, observando-se as disposições do § 4º deste artigo.

§ 7º O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§ 8º Os períodos de férias acumulados em desacordo com o caput deste artigo não serão indenizados, salvo na hipótese de desligamento previsto no parágrafo anterior.

§ 9 Suprimido.

§ 10 - A servidora que não usufruiu das férias a que faria jus por coincidirem com o período de usufruto da licença à gestante, poderá reprogramá-las para usufruto posterior, mesmo que seja para o exercício seguinte.

Art. 69 Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que os serviços essenciais sejam mantidos em funcionamento.

Parágrafo único. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo superior de interesse público.

II Suprimido.

III - O art. 159 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 159 Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião do gozo da parcela de (14) quatorze dias corridos de férias, o adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período do mês do gozo da parcela de férias, juntamente com o pagamento do mês.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 08 de novembro de 2018.

ABMAEL BORGES DA SILVEIRA

Prefeito Municipal

Gestão 2017/2020