Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Novembro de 2018.

LEI N°. 1.121/2018

SÚMULA: “AUTORIZA O MUNICÍPIO A RECEBER IMÓVEL EM DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação um imóvel urbano, especificado de a forma a seguir descrita: “Área Institucional 21-B, com área de 165,00m² (cento e sessenta e cinco metros quadrados), na Avenida 2, com os seguintes limites e confrontações: “FRENTE; com AVENIDA 2, medindo 11,00 metros lineares; LADO DIREITO; com LOTE 21-A, medindo 15,00 metros lineares; LADO ESQUERDO; com LOTE 21-A, medindo 15,00 metros lineares; FUNDOS; com LOTE 21-A, medindo 11,00 metros lineares”, a ser desmembrado a Matrícula n.º 11.242, do Livro 2-BD, folhas 1 e 2, do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Alta Floresta-MT, em nome de ELIANE APARECIDA DA SILVA SANTOS, brasileira, professora, portadora da CI/RG n.º 1092385-3-SJ/MT, inscrita no CPF sob o n.º 810.269.601-00, natural de Nova Santa Rosa-PR, nascida aos 05/10/1976, filha de José da Silva e de Maria da Conceição Santos, casada sob o regime de comunhão universal de bens com, DAMIÃO DE SOUZA SANTOS, brasileiro, Técnico Administrativo Educacional, portador da CI/RG n.º 1011658-3-SJ/MT, inscrito no CPF sob o n.º 630.053.791-91, filho de Joaquim de Souza Santos e de Rosa Damanceno Santos, natural de Terra Roxa-PR, nascido aos 21/12/1973.

Parágrafo único: O imóvel será doado ao Município de Carlinda/MT, sem quaisquer dívidas ou ônus reais.

Art. 2° - O Município de Carlinda/MT obriga-se a:

I - Responder, após formalização da presente doação, perante os Poderes Públicos por todos os tributos incidentes sobre o imóvel e por qualquer outra obrigação que possa ou venha sobre ele incidir;

II - Satisfazer todas as despesas decorrentes da presente doação, inclusive as de registro da competente escritura pública de doação;

Art. 3º - O descumprimento dos preceitos contidos no art. 2º desta Lei ocasionará a rescisão da presente doação, retornando o imóvel ao Patrimônio do doador com todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização de qualquer título.

Art. 4º - As partes deverão formalizar escritura pública de doação com as condições descritas na presente lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA - MT

Em 12 de novembro de 2018

CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO

Prefeita Municipal