Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Novembro de 2018.

​PORTARIA Nº 04/2018/SEMEC

PORTARIA Nº 04/2018/SEMEC

Dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para o processo de atribuição de classes e/ou aulas do professor, bem como do regime/jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional e Apoio Educacional, pertencentes ao quadro das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, e demais providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº. 9.394/1996) e Lei Federal nº. 11.494/2007 – FUNDEB.

Considerando a importância em garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais, assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica.

RESOLVE:

Art. 1º Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, do quadro de pessoal, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho serão consideradas as turmas formadas pelos alunos efetivamente matriculados para o ano letivo de 2019 e as Matrizes Curriculares inseridas e validadas na SEMEC.

Art. 3º A realização da contagem de pontos e a atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho e as demais funções serão processadas no Sistema/SEMEC de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, de que trata a Lei Municipal nº. 1.197/2011.

§ A ficha de pontuação/classificação, o quadro de aulas livres e/ou em substituição, cargos/funções e o quadro de pessoal da unidade escolar (após conclusão de cada etapa do processo), deverão ser afixados nas escolas, em local e de fácil acesso.

§ 2º. Para o processo de contagem de pontos será necessário atualizar todas as informações inerentes à formação do profissional e caberá a escola manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para a atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificados e diploma).

Art. 4º Para comprovação da pontuação no que se refere aos anos trabalhados, serão apresentados pelo profissional da educação, documentos comprobatórios do exercício na Rede Municipal de Ensino, com serviço especifico para função, expedido pelo RH.

Art. 5º Para efeito de pontuação quanto à assiduidade em horas/aula com alunos, horas de atividades, regime/jornada de trabalho e demais atividades escolares e/ou cursos de formação, deverão ser consideradas as ausências com anuências em Lei Municipal nº. 1.197/2011.

Art. 6º Na ficha de inscrição deverá constar a assinatura do conferente e após conferência do inscrito com o seu visto, no prazo de 24 horas. Podendo o candidato recorrer dentro deste prazo estipulado seguindo o mesmo critério.

Art. 7º Na apuração final dos pontos obtidos, os profissionais da educação deverão ser classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida e, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:

I- Idade II- Escolaridade

Art. 8º Os profissionais da educação básica efetivos, mencionados no art. 2° da Instrução Normativa nº 01/2018/SEMEC, quando do retorno às atividades funcionais, deverão apresentar-se para fins de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, na Assessoria Pedagógica, e onde houver vaga.

Art. 9º Os professores de áreas específicas serão lotados como Auxiliar de coordenação, reforço escolar e nas salas de AEE, nas escolas que não tem o 6º ano.

Art. 10. A equipe gestora da unidade escolar deverá informar à Assessoria Pedagógica até o dia 01/02/2019 o nome dos profissionais efetivos e que constam na folha de pagamento que não compareceram para a atribuição da jornada de trabalho, nem apresentaram documento legal autorizando seu afastamento daquela unidade.

Art. 11. Caberá a assessoria pedagógica/Semec proceder a lotação do profissional efetivo que deixar de participar das etapas do processo de atribuição de classe, regime/jornada de trabalho, que constam desta portaria, onde houver vaga;

Art. 12. Os contratos temporários de professores para aulas adicionais, aulas livres e/ou em substituição e os contratos temporários para os cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em desenvolvimento infantil e Apoio Administrativo Educacional, serão rescindidos no decorrer do ano nas seguintes situações: I- No caso de nomeação de concursados; II- A pedido do interessado; III- Quando do retorno do profissional escolar em condições de assumir a função do cargo efetivo; IV- Apresentar no bimestre 5% (cinco por cento) ou mais de faltas injustificadas; V- Descumprirem as atribuições legais inerentes aos respectivos cargos; VI- Desempenho das atribuições de forma insatisfatória; VII- Prática educativa que contrarie as concepções do Projeto Político Pedagógico da escola, bem como as políticas públicas educacionais; VIII- A título de penalidade, nos termos da legislação pertinente; IX- Geração de subemprego; X- Em caso de junção de turmas; XI- Em caso de remoção do profissional da educação efetivo, fora do período de férias, amparada por lei; Art. 13. Nas hipóteses previstas nos incisos IV ao XII, do art. 12 desta Portaria, a rescisão do contrato será efetuada com base em relatório circunstanciado, elaborado pela Equipe gestora, validado pela APM e Assessoria Pedagógica da SEMEC.

Art. 14. Fica sob a responsabilidade da Equipe Gestora a verificação e a comunicação, primeiramente à Assessoria Pedagógica da SEMEC, da ocorrência das situações constantes do art. 12 e seus incisos desta Portaria, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da confirmação do fato.

Art. 15. Nos casos em que o profissional da educação se sentir prejudicado quando do processo de atribuição, caberá recurso à Comissão de Atribuição do regime/jornada de trabalho Semec, correspondente à etapa em questão.

Parágrafo único: O recurso referido no caput deste artigo não terá efeito suspensivo do processo, devendo ser interposto impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas após cada sessão, tendo a Comissão de Atribuição da unidade escolar e/ou Assessoria Pedagógica/SEMEC, o mesmo prazo para emissão do parecer.

Art. 16. As escolas do ensino regular, que atenderem alunos com necessidades educacionais especiais, poderão atribuir aulas ao professor que possuir cursos de formação na área, conforme o número de alunos em uma sala de recursos multifuncionais.

Parágrafo único. Para a função de sala de recursos multifuncionais o candidato deverá:

I- Ter curso de graduação ou pós-graduação que habilite a atuar na educação especial, de acordo com as áreas de conhecimento e necessidades educativas do educando; II- Atender todos os alunos, mediante relatório do professor regente, que necessitem da sala de recursos multifuncionais, bem como orientar o professor no seu planejamento em atendimento na sala de ensino regular que atender alunos especiais.

Art. 17. Os professores, TDI e Apoio Administrativo em readaptação desenvolverão atividades pedagógico-administrativas de acordo com suas possibilidades de atuação, contribuindo com a gestão dos processos pedagógicos e administrativos da escola, a cumprir o regime/jornada de trabalho de sua lotação:

a) Auxiliar o coordenador pedagógico no processo de ensino-aprendizagem em atividades complementares à sala de aula, correlatas as atividades de articulação da aprendizagem (professor); b) Exercer função de técnico responsável pela biblioteca que a unidade escolar dispor, desde que tenha perfil para exercer a função (apoio); c) Em programa de formação promovida pela SEMEC ou em parceria com outro órgão externo (professor); d) Coordenador de pátio (apoio). Obs: Os profissionais da educação que não se enquadrarem em nenhuma das alíneas do artigo 17, a equipe gestora encaminhará à disposição da Semec.

§ Todos os professores,TDI e Apoio administrativo em situação de readaptação deverão participar do processo de atribuição da jornada de trabalho, isto é, contar pontos e atribuir em uma das funções relacionadas nas alíneas “a” “b”, “c” e d.

§ Somente poderá atribuir nas funções elencadas nas alíneas, o profissional em constante período de readaptação ou perícias médicas vigentes.

§ Em caso de existir mais de um profissional em readaptação concorrendo a uma mesma função em uma unidade escolar, caberá a Assessoria Pedagógica distribuir os profissionais que ficarem remanescentes entre as unidades escolares. § 4º Os profissionais da educação que não se enquadrarem em nenhuma das alíneas do artigo 17, a equipe gestora encaminhará à disposição da Semec.

Art. 18. Para coordenador pedagógico exigir-se-á profissional efetivo, com formação em Pedagogia , que se predisponha a concorrer ao exercício da função, eleito pelos pares, para a vigência de dois anos letivos, com avaliação anual.

§ Caberá ao coordenador pedagógico:

a) Ser mediador na formação continuada;

b) Acompanhar os serviços de apoio especializado existentes na unidade escolar;

c) Acompanhar cumprimento das horas atividades dos professores efetivos da unidade escolar;

d) Acompanhar, orientar e monitorar o cumprimento quanto à execução do diário de classe e do planejamento de aulas;

e) Acompanhar todo o processo ensino-aprendizagem;

f) Dar apoio pedagógico aos alunos que apresentarem desafios de aprendizagem, orientando-os junto com o professor regente em suas horas atividades.

§ O coordenador pedagógico deverá cumprir o Regimento de Dedicação Exclusiva de modo que contemplem os dois turnos de funcionamento da unidade escolar, não podendo ter outro vínculo empregatício.

§ A distribuição dos Coordenadores Pedagógicos por unidades escolares será de conformidade ao Anexo I desta Portaria.

§ 4º Para atender as especificidades da educação indígena, que conta com turmas e número reduzido de alunos, deverá ser observado o quadro Anexo II desta Portaria.

Art. 19. O quantitativo de profissionais para o cargo de Apoio Administrativo Educacional/Nutrição Escolar, será definido de acordo com Anexo V desta Portaria.

Art. 20. Cada unidade escolar, independente da estrutura física ou número de alunos, terá direito a 03 (três) cargos de Apoio Administrativo Educacional na função de Vigilância.

Art. 21. A jornada de trabalho dos cargos de Apoio Administrativo Educacional/Vigilância obedecerá a escala de horário constante do Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. O adicional noturno será concedido somente ao profissional vigilante que cumprir sua jornada de trabalho no período noturno.

Art. 22. O quantitativo de profissionais para o cargo de Apoio Administrativo Educacional/Limpeza é calculado com base no número de salas de aula da unidade escolar, número de turmas e área construída, número de turnos, conforme Anexo VI desta Portaria.

Art. 23. O Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional (limpeza, nutrição escolar) efetivos que excederem ao número definido por unidade escolar, ficarão como remanescentes a serem redistribuídos pela Assessoria Pedagógica/SEMEC, nas escolas onde houver vagas.

§ A Assessoria Pedagógica/SEMEC, a partir de 01/02/2019, após o processo de atribuição de regime/jornada de trabalho do técnico e apoio administrativo educacional efetivo, de posse dos relatórios contendo a relação dos remanescentes das unidades escolares, efetuará a redistribuição dos mesmos, exceto nos casos de problemas de saúde comprovados.

§ Aos profissionais ocupantes dos cargos de Apoio Administrativo Educacional( limpeza, merendeira), que se encontram em desvio de função que não se enquadrarem em nenhuma das atividades do Artº17 ficará a cargo da SEMEC devolver os profissionais para a pasta da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, conforme critérios estabelecidos em normativas específicas.

Art. 25. Para dar cumprimento às datas e prazos das etapas e fases do processo de atribuição de classes e/ou aulas, regime/jornada de trabalho e redistribuição dos profissionais da educação remanescentes, as Comissões de atribuições deverão cumprir as datas previstas nesta portaria.

Parágrafo único: A equipe gestora, como monitora e mediadora do cumprimento das horas atividades, fazer cumprir o estabelecido na Lei Municipal nº. 1.197/2011 (PCCS) e:

I- Definir a forma de operacionalização das horas atividades dentro da escola, bem como o acompanhamento e avaliação que deverá ocorrer semestralmente; II- Assegurar o registro do processo de participação (presença em atividades internas e externas); III- Encaminhar os casos de não cumprimento das horas atividades à SEMEC para os devidos descontos em folha de pagamento. Art. 26. Ao professor, técnico em desenvolvimento infantil, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional candidatos a contrato temporário a atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho será de acordo com o processo seletivo para cada cargo/função a que concorrer, conforme Edital de Seleção da empresa contratada. § 1º Os contratos temporários somente poderão ser efetuados mediante a existência do cargo, seja livre ou substituição em função de afastamento legal do titular.

§ 2º Os lançamentos de contratos temporários deverão estar dentro do ciclo da folha de pagamento.

Art. 28. O técnico administrativo educacional, na função de Secretário Escolar, terá a responsabilidade na inserção e gerenciamento dos dados e demais informações da unidade escolar, solicitadas pela SEMEC.

Art. 29. Fica proibida a designação ou escolha de Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico que tenha grau de parentesco consanguíneo ou por afinidade até o 3º grau com o Diretor da unidade escolar.

Art. 30. Os casos omissos deverão ser solucionados, em primeira instância, pelas Comissões de Atribuição de classe e/ou aulas e regime/jornada de trabalho instituídas nas unidades escolares e na assessoria pedagógica da SEMEC, que deverão ser encaminhadas a Secretaria Municipal, para conhecimento, análise e parecer.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para organização do processo referente ao ano letivo de 2019, revogadas as disposições em contrário.

Nobres/MT, aos 14 de novembro de 2018.

EDILMAN CONCEIÇÃO RONDON

Secretária Municipal de Educação

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS

Porte da Escola

Turmas

Turnos

Nº Coordenadores

MIN

MAX

MIN

MAX

1

0

5

1

3

0

2

6

9

1

2

1

3

10

20

1

2

1

5

21

51

1

2

2

Escola Indígena: Escola multisseriada não entra no anexo I

ANEXO II

TABELA SEMANAL DE HORÁRIOS DOS VIGIAS (ADM)

VIGIAS

SEG

TER

QUA

QUI

SEX

SAB DIA

SAB NOI

DOM DIA

DOM NOI

A

A

A

A

B

B

B

B

C

C

C

C

ANEXO III

DISTRIBUIÇÃO DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

Critérios para dimensionamento do número de Técnico Administrativo Educacional por unidade escolar na função de administração escolar e multimeio didático:

CATEGORIA

Nº DE ALUNOS

ADMINISTRATIVO

SECRETARIO

TOTAL

A

Até 300

0

1

1

B

301 a 499

1

1

2

C

500 a 900

2

1

3

ANEXO IV

NUTRIÇÃO ESCOLAR

DISTRIBUIÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL/NUTRIÇÃO

I- Até 400 alunos por turno de funcionamento: 01 (uma) Merendeira - Nutrição Escolar.

ANEXO IV

DISTRIBUIÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL/ LIMPEZA

FORMULA

FATOR = {[(Área/100)*1] + (nº. salas*5) + (nº. turmas*10)} /16

Área = área construída da unidade escolar – Peso 1

Nº de salas = Numero de sala de aula da Unidade escolar – Peso 5

Nº de Turmas = Numero de Turmas atendidas pela Unidade escolar – Peso 10

Tabela 1

FATOR FACULTATIVO

NUMERO DE SERVIDORES

Fator menor ou igual a 18

1 AAE/ Limpeza por turno

Fator maior que 18 e menor ou igual a 31

2 AAE/ Limpeza por turno

Fator maior que 31 e menor ou igual a 41

3 AAE/ Limpeza por turno

Fator maior que 41 e menor ou igual a 53

4 AAE/ Limpeza por turno

Fator maior que 53 e menor ou igual a 60

5 AAE/ Limpeza por turno

ANEXO V– A

EDUCAÇÃO ESCOLAR INDIGENA

APOIO ADM. EDUCACIONAL – LIMPEZA E MERENDA – 1