Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Novembro de 2018.

PORTARIA Nº. 024/2018/SMEC/PEIXOTO DE AZEVEDO/MT

Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados para o processo de atribuição de classes e/ou aulas do Professor, bem como do regime/jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, pertencentes ao quadro das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino para oferta do Ensino Fundamental, e demais providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96, e a LC Nº 16 de 11 de maio de 2011;

Considerando a Lei nº. 11.494/2007 – FUNDEB – que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

Considerando a Lei Municipal nº. 998 de 15 de maio de 2018 – Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Educação.

Considerando A Portaria 126/03 CEE/MT, institui as diretrizes operacionais para a educação básica do campo do sistema estadual de ensino de Mato Grosso;

Considerando a Portaria 597/2018/GS/SEDUC/MT, que dispõe sobre o processo de atribuição de classes/aulas e jornada de trabalho dos profissionais da educação

Considerando as Políticas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para Valorização dos Profissionais da Educação para assegurar formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino;

Considerando a importância em garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares Municipais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;

RESOLVE:

Art. 1º Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, do quadro de pessoal, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho das unidades escolares serão consideradas as turmas composta para o ano de 2019, conforme critérios estabelecidos para composição de turmas com base na Portaria nº 23/2018/SMEC/PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, e orientações estabelecidas na Instrução Normativa nº 002/2018/SMEC/PEIXOTO DE AZEVEDO/MT.

Art. 3º A inscrição no processo de atribuição/2019/SMEC/PXTO/MT, com preenchimento do formulário de inscrição (para efetivo) e de seleção (para contrato temporário) e a atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho serão realizados nas Unidades Escolares para efetivo e para contratos temporários na Secretaria Municipal de Educação através da Comissão de Atribuição;

Parágrafo único - A ficha de pontuação/classificação, quadro de aulas livres e/ou substituição, cargos/funções e o quadro de pessoal da unidade escolar (após conclusão do processo de atribuição) devem ser afixados em local público e de fácil acesso.

Art. 4º o processo de contagem de pontos e atribuição para classes e/ou aulas e jornada de trabalho dos profissionais da educação básica para composição do quadro de pessoal das Salas Anexas, localizadas na zona rural, será realizada na escola sede com opção da sala anexa na ficha de inscrição;

Parágrafo Único – será garantido para as salas anexas/zona rural, o quantitativo de cargos constantes nos anexos desta portaria, em conformidade com a matriz curricular, quantitativo de alunos, turmas e turnos de funcionamento, desvinculando-as dos cargos da escola sede.

Art. 5º Para contagem de pontos referente à formação/titulação será considerado o ponto da maior titulação que o profissional tiver concluído, não será permitido à contagem de dois títulos ou mais para o mesmo nível de formação.

Parágrafo Único - Para o processo de contagem de pontos será necessário preencher a ficha de dados pessoais, atualizar todas as informações inerentes à formação do profissional e caberá a escola manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificados e diploma), na falta do certificado ou diploma o histórico escolar comprovará a escolaridade, com validade de 02 anos após a emissão do mesmo.

Art. 6º Para comprovação da pontuação que se refere aos anos trabalhados será exigida a apresentação pelo profissional da educação, efetivo/estabilizado a declaração emitida pelo diretor da unidade escolar de sua lotação, o qual se responsabilizará pelas informações constantes no documento, aferindo com o holerite do Trabalhador da Educação e anexando cópia;

Art. 7º Para efeito de pontuação quanto à assiduidade em horas aulas com alunos, horas atividades, regime/jornada de trabalho, demais atividades escolares e/ou cursos de formação, as ausências amparadas pela Lei Complementar nº 04/90 e LC nº 50/98, não deverão ser consideradas como faltas.

§ 1º. Para efeito do exposto no caput deste artigo, não será computado falta na vida funcional do servidor e fará jus à pontuação de Assiduidade conforme estabelecido na ficha de contagem de pontos.

Art. 8º Quando da apuração final dos pontos, os profissionais da educação efetivos devem ser classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida e, em caso de empate, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:

I - O de maior formação;

II - Tempo de serviço na Unidade Escolar;

III - Tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino de Peixoto de Azevedo-MT;

IV – Maior Idade.

Parágrafo Único: Quando da apuração final dos pontos, os profissionais da educação de Contratos Temporários devem ser classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida e, em caso de empate, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:

a) Maior Escolaridade;

b) Maior pontuação obtida na Formação Continuada;

c) Maior Idade

Art. 9º Os profissionais da educação básica, efetivos e concursados mencionados no Art. 2° da Instrução Normativa 002/2018/SMEC/PXTO/MT, quando do retorno às atividades funcionais, deverão apresentar-se, para fins de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, na própria unidade escolar na qual se encontra lotado e está informará a SMEC do retorno do profissional.

Art. 10. A equipe gestora da unidade escolar deve informar à assessoria pedagógica até o primeiro dia útil após o início das aulas, o nome dos profissionais efetivos e/ou concursados que constam no quadro da escola e que não compareceram para a atribuição da jornada de trabalho, nem apresentaram documento legal autorizando o afastamento daquela unidade.

Art. 11. Para efeito de atribuição de aulas adicionais ao professor efetivo considerar o artigo 144, parágrafo 7º da Lei Complementar nº 16/2011. Respeitando a solicitação no ato da inscrição.

Parágrafo único- Os professores com vínculo em outra rede de ensino (pública ou privada) devem apresentar documento de sua carga horária que comprove a compatibilidade de horário nas 02 (duas) redes de ensino e que assegure o cumprimento do regime de trabalho (em sala de aula e horas atividades), na rede Municipal de ensino.

Art.12. Os candidatos a aulas excedentes poderão perder suas aulas adicionais nas seguintes situações:

I - No caso de nomeação de concursados;

II - A pedido;

III - Quando houver o retorno do professor, em condições de assumir a função do cargo efetivo;

IV - Quando o professor, apresentar no bimestre 10 % (dez por cento) ou mais de faltas não justificadas;

V - Quando o professor, descumprir as atribuições legais inerentes aos respectivos cargos;

VI - Quando o desempenho na função for insatisfatório;

VII - Por prática educativa que contrarie os princípios balizadores do Projeto Político Pedagógico da escola;

VIII - A título de penalidade, nos termos da legislação pertinente;

IX - Por geração de subemprego;

X - Em caso de junção de turmas;

XI - Em caso de remoção de professor, fora do período de férias, amparada por lei;

XII- Quando o professor efetivo ou concursado, detentor de aulas adicionais, se afastarem, por motivo diverso incluindo licença prêmio por assiduidade.

Art. 13. Nas hipóteses previstas nos incisos IV, IX e XIII do artigo 12 desta portaria, o rompimento das aulas excedentes será efetuado com base em relatório circunstanciado, elaborado pela equipe gestora, validado pelo conselho deliberativo da comunidade escolar e assessoria pedagógica.

Art. 14. Fica sob a responsabilidade da equipe gestora a verificação e a comunicação, primeiramente à assessoria pedagógica ocorrência das situações que constam no artigo 12 e seus incisos, desta portaria, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da constatação do fato.

Art. 15. Não podem ter aulas excedentes, os profissionais que se encontrem nas seguintes situações:

I – O professor - detentores de dois vínculos empregatícios, público ou privado;

II – O professor, que exerce função em regime de dedicação exclusiva (diretor, coordenador pedagógico, assessor pedagógico, secretário escolar, ou em qualquer outra esfera da administração pública ou privada);

III – O professor, em situação de cedência;

IV – O professor, que estiver em gozo de licença de qualquer natureza;

V – O professor, que apresentar no decorrer do ano letivo anterior 10% (dez por cento) de faltas injustificadas;

VI-O professor, incluso em termo de cooperação técnica;

VII – O professor que tiver histórico de registros oficialmente comprovados de prática de geração de subemprego.

VIII - Os professores efetivos e concursados nas situações previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII do artigo 12 desta portaria.

Art. 16. Em caso de surgirem vagas nas unidades escolares após o início do ano letivo serão preenchidas obedecendo à ordem de classificação do profissional que consta no cadastro de reserva na assessoria pedagógica.

Parágrafo Único – Se o candidato convocado para o preenchimento da vaga não comparecer, no prazo de 24 horas será convocado o subsequente, respeitando-se a sequência geral de classificados no Município. Se caso compareça após o vencimento do prazo estabelecido o candidato volta para o final da classificação.

Art. 17. Cabe a assessoria pedagógica proceder a lotação onde houver vaga, para o profissional efetivo ou concursado que deixar de participar das etapas do processo de atribuição de classes e/ou aulas, que constam desta portaria.

Art. 18. O profissional da educação investido no mandato de vereador participará do processo de atribuição de classes e/ou aulas e se houver incompatibilidade, deverá optar por uma das remunerações e cargo, nos termos do inciso II, artigo 38, da Constituição Federal.

Art. 19. Nos casos em que o profissional da educação se sentir prejudicado, quando do processo de atribuição cabe recurso a comissão de atribuição da unidade escolar correspondente a etapa em questão; mesmo assim, se o candidato se sentir prejudicado poderá recorrer a comissão da SMEC nomeada pela portaria Nº 019/2018/SMEC/PXTO/MT até 24 horas após ter sido indeferido através de documento, pela Comissão da Unidade Escolar;

Parágrafo Único - O recurso referido no "caput" deste artigo não terá efeito suspensivo do processo, devendo ser interposto, impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas após cada sessão, tendo as comissões de atribuição da unidade escolar o mesmo prazo para emitir parecer.

Art. 20. Para as escolas com o ensino organizado em ciclos de formação humana será concedido professor de apoio pedagógico, conforme inciso I, II e III do Anexo I desta portaria.

Art.21. A atribuição de classes e/ou aulas para o professor de apoio pedagógico será realizada conforme procedimentos e critérios estabelecidos na Portaria de atribuição de classes e/ou aulas nº024/2018/SMEC/PXTO/MT.

Art.22. Não poderá concorrer a atribuição na função de professor de apoio pedagógico:

IEm processo de licença prêmio

II – Em processo de licença para tratamento de saúde;

III – Em readaptação de função

IV – Em constante licença para tratamento de saúde

V – Em gestação comprovada;

VI- Profissional que tenha licença para qualificação profissional agendada;

VII - Com vínculo empregatício em duas redes de ensino pública ou privada ou qualquer outra situação que caracterize acumulo de cargo/função, conforme previsto na Lei;

§1. Para o professor de apoio pedagógico será atribuído 30 horas semanais tendo disponibilidade para atendimento nos dois períodos.

§2. Os professores candidatos a exercerem as funções descritas do caput do artigo deverão participar de processo de eleição entre seus pares e participarão do processo de atribuição de classes e/ou aulas.

§3. A Atribuição na função de professor articulador deverá ocorrer em observância aos seguintes critérios:

I- Ser professor efetivo;

II- Ter formação em licenciatura plena em pedagogia ou normal superior;

III- Ter experiência docente em alfabetização de no mínimo 2 anos;

IV- Deve elaborar projetos de intervenções pedagógicas que atenda às necessidades do educando;

§4. Não havendo professor efetivo interessado na função poderá ser atribuído 1 (um) ao professor de contrato temporário desde que atende os critérios dos incisos §2 e §3;

Parágrafo Único- As escolas que trabalham com o 3º Ciclo, a partir de 300 alunos terão direito a 1 (um) Professor de Apoio Pedagógico, em licenciatura de Letras ou Matemática na falta dos mesmos poderá concorrer o professor habilitado em Licenciatura Plena em Pedagogia.

Art. 23 OS PROFESSORES DE PEDAGOGIA que estão com apostilamento em seus diplomas em educação infantil, deve-se respeitar o concurso para atribuição de classe e/ou aula. De acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96. No caso de opção para a nova habilitação deve ser atribuído após atribuição dos concursados na área;

Art. 24 OS PROFESSORES EFETIVO/CONCURSADO EM READAPTAÇÃO DEVERÃO:

a) Participar do processo de atribuição em sua unidade de Ensino no qual é lotado, mediante preenchimento do formulário de inscrição, se ainda vigente o período da readaptação e, no momento da atribuição farão opção por desenvolver algumas das atividades pedagógico-administrativas elencadas abaixo, de acordo com suas possibilidades de atuação, contribuindo com a gestão dos processos pedagógicos e administrativos da escola, cumprindo o regime/jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais no horário escolar estabelecido pela escola como de atendimento ao aluno, tais como:

I – EM APOIO AO PROCESSO ENSINO APRENDIZAGEM até 2(dois) cargos, em atividades complementares à sala de aula, correlatas as atividades de articulação da aprendizagem (professor), de acordo com PPP da escola;

II - Em atividades pedagógicas desenvolvidas na BIBLIOTECA ESCOLAR (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

III - Em atividades educativas acompanhando os alunos no setor externo da sala (pátio escolar), denominado ORGANIZADOR DE AMBIENTE (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

IV - Exercer função responsável pelas Multimídias - “MULTIMEIO DIDÁTICO”, com perfil para exercer a função (Professor, técnico educacional e apoio administrativo educacional);

V “ATENDIMENTO NA RECEPÇÃO” da unidade escolar (técnico administrativo, educacional e apoio administrativo educacional);

VIAPOIO NA SECRETARIA ESCOLAR (técnico administrativo educacional, apoio administrativo educacional);

VII- Exercer a função de “SUPORTE TÉCNICO” na Assessoria Pedagógica, mediante perfil compatível com exercício da função, (professor, técnico administrativo educacional) mediante autorização da SMEC/PXTO/MT/2018.

VIII - Exercer a função de “ SUPORTE A COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA” , mediante perfil para auxiliar a coordenação pedagógica inclusive no projeto de controle de infrequência dos alunos- “FICAI”- ( Professor)

§ 1º Somente poderá atribuir nas funções elencadas nos incisos acima, o profissional em constante período de readaptação, com perícias médicas vigente,

§ 2º A atribuição dos profissionais em readaptação dar-se a nas vagas constantes nos incisos supracitados obedecendo a necessidade de manutenção do quadro das unidades escolares, observando a classificação no formulário de inscrição, não podendo exceder o quantitativo de cargos de direito conforme estabelecido acima.

§ 3º. Em caso de existir mais de um profissional em readaptação concorrendo a uma mesma função em uma unidade escolar, caberá a Secretária Municipal de Educação distribuir os profissionais que ficarem remanescentes entre as unidades escolares do município.

§ 4º O profissional em readaptação deverá cumprir a jornada de trabalho integral.

§ 5º As unidades de ensino que tiverem profissionais readaptados, em seu quadro devem obrigatoriamente atribuir esses profissionais nas funções descritas acima, antes da liberação do cargo para Secretaria Municipal para servidor efetivo e/ou contrato temporário.

§ 6º Se o servidor efetivo entrou em readaptação no curso do ano letivo, deve-se igualmente fazer sua atribuição em uma das funções de readaptação, independentemente de cargo vago, devendo a escola proceder os trâmites para liberação do cargo.(Mediante distrato/cessação de contrato temporário, de acordo com o Decreto n° 088/2015).

§ 7º Todos os profissionais em situação de readaptação deverão participar do processo de atribuição da jornada de trabalho, isto é, contar pontos e atribuir em uma das funções relacionadas aos parágrafos: “I”, “II”, “III”. “IV”, “V”.“VI”, “VII” e ”VIII”.

Art. 25 Para COORDENADOR PEDAGÓGICO exigir-se-á:

I – Ser professor efetivo na Unidade Escolar e habilitado em Pedagogia;

II - Na ausência de professor efetivo, na unidade escolar, poderá concorrer ao exercício da função de Coordenador Pedagógico o professor concursado em cumprimento de estágio probatório;

III - na ausência de professor efetivo ou em cumprimento de estágio probatório habilitado em pedagogia, excepcionalmente poderá concorrer ao exercício da função de coordenador pedagógico o professor da unidade escolar com licenciatura plena;

IV – Caberá ao Coordenador Pedagógico ser mediador do PEFE 2018.

V - Cumprir o regime de dedicação exclusiva de modo que contemplem os três turnos de funcionamento da unidade escolar;

VI- Não ter vínculo empregatício com outra rede de ensino (pública ou privada) ou outros;

VII - A distribuição dos Coordenadores Pedagógicos por unidades escolares será de conformidade ao Anexo II desta Portaria;

Art. 26. Para funcionamento e utilização das SALAS DE RECURSOS DIDÁTICOS, a jornada de trabalho dos profissionais da educação será conforme posse no concurso público, deverá ser dividida de acordo com o número de turnos de atendimento ao aluno, observando-se as respectivas particularidades, a saber:

§ 1° LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA: A unidade escolar provida de laboratório de informática instalado e em funcionamento tem direito a 01(um) técnico administrativo educacional, destinado a INFORMÁTICA EDUCATIVA e demais projetos que envolvam a tecnologia de informação e comunicação (TIC), na escola:

I – A escola cujo número de alunos ultrapasse 700 alunos terão direito a mais 1 (um) técnico administrativo educacional para a função da informática;

II – A elaboração dos projetos na área de informática educativa deve ser orientada pela secretaria municipal de educação em parcerias com o CEFAPRO.

III – Por ordem de prioridade os critérios para atribuição da função são os seguintes:

a) Ter curso superior na área de informática;

b) Ter concluído o programa pro funcionário – técnico em multimeios didáticos;

c). Estar cursando o Programa Pro funcionário – técnico em multimeios didáticos;

d) Ter cursos técnicos em informática educativa e disponibilidade para participar nos cursos de Formação Continuada;

e) Ter habilidade e domínio na área de informática educativa;

f) Possuir capacitação em informática básica;

§2º O Técnico Profissionalizante só poderá exercer outra vaga que, não seja da sua formação no Pro funcionário quando todas as vagas da sua formação estiverem ocupadas.

§ 3°SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS: A unidade escolar provida de sala de recursos multifuncionais instalada e em funcionamento terá direito a 01 (um) professor com jornada de 30 (trinta) horas semanais, e possuir as capacidades previstas no Art.10 e11 incisos II e artigo 12 da Lei Complementar nº 16 de 11 de maio de 2011.

a) Ser professor efetivo ou concursado, com jornada de trabalho de 30 horas semanais;

b) Ter formação em licenciatura plena em pedagogia de graduação que habilite a atuar na educação especial ou especialização em psicopedagogia, formação continuada específica, de acordo com as áreas de conhecimento e necessidades educativas do educando.

c) Comunicação aumentativa e alternativa;

d) Sistema Braille;

e) Soroban;

f) Atividades de vida diária;

g) Ensino da língua brasileira de sinais – libras;

h) Ensino da língua portuguesa para surdos;

i) Atividades cognitivas;

j) Aprofundamento e enriquecimento curricular;

k) Estimulação precoce;

l) Outros.

Parágrafo Único: As unidades escolares comuns que tenham alunos surdos matriculados terão direito a profissionais tradutores interpretes de língua brasileira de sinais - libras, e a instrutores ou professores surdos.

I – A organização do atendimento educacional especializado (AEE) considera as peculiaridades de cada aluno – alunos com a mesma deficiência podem necessitar de atendimentos diferenciados, por isso, para se planejar o atendimento não resta saber as causas e diagnóstico, prognóstico da suposta deficiência do aluno devendo ser observado que:

a) Antes da deficiência, vem à pessoa, o aluno com sua história de vida, sua individualidade, seus desejos e diferenças;

b) Há alunos que frequentarão o AEE mais vezes na semana e outros, menos, sendo possível atender aos alunos em pequenos grupos, se suas necessidades forem comuns a todos.

II – O projeto político pedagógico da escola deverá contemplar o AEE como uma das dimensões das diversidades da escola. Por fazer parte desta organização o PPP deve estipular o horário no período oposto ao que freqüentam na escola comum sendo proporcional às necessidades indicadas no plano de AEE;

III - Não poderão concorrer à atribuição na função de professor de sala de recursos multifuncionais os profissionais que estiverem nas situações funcionais abaixo:

a) Aposentados em uma cadeira por não atenderem ao regime de 30 (trinta) horas;

b) Em processo de aposentadoria para o ano de 2018/2019;

c) Em readaptação de função;

d) Indisponibilidade de horário para fazer a interlocução com os professores do ensino comum;

e) Em constante licença para tratamento de saúde e outras;

f) Estiver em gozo de licença prêmio ou agendadas;

g) Com vínculo empregatício em duas redes de ensino;

h) Em gestação comprovada;

Art. 27 OS PROFISSIONAIS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAL E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL EM READAPTAÇÃO.

a) Todos os profissionais da educação em readaptação deverão participar do processo de atribuição em sua unidade de Ensino no qual é lotado, mediante preenchimento do formulário de inscrição, se ainda vigente o período da readaptação e, no momento da atribuição farão opção por desenvolver algumas das atividades pedagógico-administrativas elencadas abaixo, de acordo com suas possibilidades de atuação, contribuindo com a gestão dos processos pedagógicos e administrativos da escola, cumprindo o regime/jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais no horário escolar estabelecido pela escola como de atendimento ao aluno, tais como:

I - Em atividades pedagógicas desenvolvidas na BIBLIOTECA ESCOLAR (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

II - Em atividades educativas acompanhando os alunos no setor externo da sala (pátio escolar), denominado ORGANIZADOR DE AMBIENTE (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

III - Exercer função responsável pelas Multimídias - “MULTIMEIO DIDÁTICO”, com perfil para exercer a função (Professor, técnico educacional e apoio administrativo educacional);

IV “ATENDIMENTO NA RECEPÇÃO” da unidade escolar (técnico administrativo, educacional e apoio administrativo educacional);

VAPOIO NA SECRETARIA ESCOLAR (técnico administrativo educacional, apoio administrativo educacional);

VI- Exercer a função de “SUPORTE TÉCNICO” na Assessoria Pedagógica, mediante perfil compatível com exercício da função, (professor, técnico administrativo educacional) mediante autorização da SMEC/P.A/MT/2018.

§ 1º Somente poderá atribuir nas funções elencadas nos incisos acima, o profissional em constante períodos de readaptação, com perícias médicas vigentes,

§ 2º A atribuição dos profissionais em readaptação dar-se a nas vagas constantes nos incisos supracitados obedecendo a necessidade de manutenção do quadro das unidades escolares, observando a classificação no formulário de inscrição, não podendo exceder o quantitativo de cargos de direito conforme estabelecido acima.

§ 3º Em caso de existir mais de um profissional em readaptação concorrendo a uma mesma função em uma unidade escolar, caberá a Assessoria Pedagógica distribuir os profissionais que ficarem remanescentes entre as unidades escolares do município.

§ 4º O profissional em readaptação deverá cumprir a jornada de trabalho integral.

§ 5º As unidades de ensino que tiverem profissionais readaptados, em seu quadro devem obrigatoriamente atribuir esses profissionais nas funções descritas acima antes da liberação do cargo para contrato temporário.

§ 6º Se o servidor efetivo entrou em readaptação no curso do ano letivo, deve-se igualmente fazer sua atribuição em uma das funções de readaptação, independentemente.

§ 7º Todos os profissionais em situação de READAPTAÇÃO deverão participar do processo de atribuição da jornada de trabalho, isto é, contar pontos e atribuir em uma das funções supracitadas.

Art. 28. O número de técnico administrativo educacional da unidade escolar será definido de acordo com o critério estabelecido no anexo III, desta portaria;

Parágrafo Único - quando um técnico administrativo educacional profissionalizado em multimeio didático for designado para o laboratório de informática não serão computados no quantitativo de cargos estabelecido no anexo III, para composição da equipe técnica da secretaria escolar.

Art. 29. A função de confiança de dedicação exclusiva do secretário (a) escolar, estabelecida no artigo 6º da Lei Complementar nº 16 de 11 de maio de 2011. É privativa de servidor de carreira, efetivo do quadro de servidores da escola, escolhido pela equipe de direção escolar (diretor e coordenação pedagógica).

Art. 30. O quantitativo de profissionais para o apoio administrativo educacional/nutrição escolar será definido de acordo com anexo IV desta portaria.

Art. 31 Cada unidade escolar terá direito a apoio administrativo educacional na função de vigilância noturna.

Art. 32. A jornada de trabalho dos cargos de apoio administrativo educacional/vigilância noturna será cumprida intercalando 12 horas de trabalho e 48 horas de descanso e obedece a escala de horário constante do anexo VI, desta portaria.

Parágrafo Único - O adicional noturno, só é concedido ao profissional, vigilante, que cumprir sua jornada de trabalho no período noturno entre as 22h30min às 06h.

Art. 33 O quantitativo de profissionais para o cargo de apoio administrativo educacional na função manutenção de infraestrutura escolar/limpeza será calculado por números de alunos da unidade escolar, conforme anexo VI, desta portaria.

Parágrafo Único – O horário do apoio administrativo educacional (manutenção da infraestrutura/limpeza, nutrição escolar, transporte escolar e vigilância) será distribuído conforme a necessidade da escola.

Art. 34. O técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional (secretaria, multimeios, manutenção da infraestrutura/limpeza, nutrição escolar e vigilância) efetivo ou concursado, que excederem ao número definido por unidade escolar, ficarão com remanescentes a serem redistribuídos pela assessoria pedagógica, nas escolas onde houver vaga, observando os critérios de pontuação oriundos da unidade escolar:

§ 1º. A assessoria pedagógica a partir de 04/02 /2019, com a relação dos remanescentes das unidades escolares, efetuará a redistribuição dos mesmos, exceto os casos de problemas de saúde comprovados.

Art. 35. Os técnicos em desenvolvimento infantil (TDI) efetivos ou concursados serão lotados de acordo com sua pontuação como auxiliares nas turmas de 2 e 3 anos de idade.

Art. 36. Os técnicos em desenvolvimento infantil com segundo grau (magistério ou curso de pró- infantil) terão a mesma equivalência na pontuação para atribuição de classe/e ou aulas;

Art. 37. Para dar cumprimento as datas e prazos das Etapas e Fase do processo de atribuição de classes e/ou aulas, regime/jornada de trabalho e redistribuição dos profissionais da educação remanescentes, as Comissões responsáveis deverão seguir rigorosamente o calendário estabelecido na Instrução Normativa N° 002/2018/SMEC/PXTO/MT, independentemente do período de férias coletivas parciais ou integrais.

Art. 38 Os professores e funcionários efetivos ou concursados que participaram do processo de atribuição de classes e/ou aulas, devem elaborar o plano de trabalho anual da escola (PTA), construindo, objetivamente, todas as ações prioritárias a serem desenvolvidas na unidade escolar no ano de 2018;

Parágrafo Único – A equipe gestora, como monitora e mediadora do cumprimento das horas atividades, cabe juntamente com o coletivo de professores da unidade escolar, fazer cumprir o estabelecido nesta portaria e:

a) - definir a forma de operacionalização das horas atividades, bem como o acompanhamento e avaliação que deverá ocorrer bimestralmente;

b) - assegurar o registro do processo de participação (presença em atividades internas e externas);

c) - encaminhar os casos de não cumprimento das horas atividades a SMEC para os devidos descontos em folha de pagamento, conforme estabelecido na Portaria nº 025/2018SMEC/PXTO/MT.

Art. 39. O cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais da educação ficará sob a responsabilidade da equipe gestora (diretor, secretário e coordenador pedagógico) da unidade escolar com acompanhamento da assessoria pedagógica de acordo com Portaria nº 24/2018/SMEC/PXTO/MT.

Art. 40. Os casos omissos devem ser solucionados em primeira instância pelas comissões de atribuições de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho instituída nas unidades escolares e havendo necessidade, na assessoria pedagógica para conhecimento, análise e parecer.

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Peixoto de Azevedo, 06 de novembro de 2018.

_________________________________________

Maria dos Santos Lopes da Silva

Secretária Municipal de Educação e Cultura

A COMISSÃO:

Maria dos Santos Lopes da Silva _____________________________________________

Raimunda Barbosa da Silva_________________________________________________

Adriana Gonçalves Pinheiro _________________________________________________

Dalverlândia Chaves ________________________________________________________

Josirene Rego Fernandes_____________________________________________________

Sulamita Ortega Bianchi_____________________________________________________

Vania C. de Souza Chambo___________________________________________________

Marcos Monteiro ___________________________________________________________

Deliana Muriel Rodrigues Monteiro____________________________________________

Lélia Laura Silva ___________________________________________________________

Messias Clemente Rondon____________________________________________________

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR ARTICULADOR

1º e 2º CICLOS

I - entre 150 a 300 alunos

As escolas que trabalham com o 1º e 2º ciclos, e com número de alunos compreendidos entre 150 a 300 alunos, terão direito a 01 (um) Professor Articulador, habilitado em Pedagogia e com conhecimento e/ou experiência em alfabetização e letramento.

II - a partir de 150 alunos:

a) 1 Professor de Apoio Pedagógico a partir de 150 alunos

b) 2 Professores de Apoio Pedagógico a partir de 350 alunos

c) 3 Professores de Apoio Pedagógico a partir de 601 alunos

3º CICLO

III – a partir de 300 alunos

As escolas que trabalham com o 3º Ciclo, a partir de 300 alunos terão direito a 1 (um) Professor de Apoio Pedagógico, em licenciatura de Letras ou Matemática na falta dos mesmos poderá concorrer o professor habilitado em licenciatura em Pedagogia.

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DOS COORDENADORES PEDAGÓGICOS

Porte da Escola

Números de alunos

Turnos

N° de Coordenadores

Pequena

101 a 300

2 ou Mais

1

Média

301 a 600

2 ou Mais

2

Grande

601 a 900

2 ou Mais

3

-

Acima de 901

2 ou Mais

2+1 a cada 300

ANEXO III

Critérios para Dimensionamento do Nº de Técnicos Administrativos por Unidade Escolar na função de Administração Escolar e Secretário Escolar

Categoria

Nº de Alunos

Administrativo

Secretário

Total

A

Até 200

-

1

1

B

201 a 500

1

1

2

C

501 a 1000

2

1

3

D

1001 a 1500

3

1

4

E (anexas)

Acima de 100

1

0

1

ANEXO IV

- NUTRIÇÃO ESCOLAR –

DISTRIBUIÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL/NUTRIÇÃO

I - até 200 Alunos por escola:

Ø 01 (um) Apoio Administrativo Educacional, na função de Nutrição Escolar.

II – a partir de 220 a 400 alunos por escola:

Ø 02 (dois) Apoios Administrativos Educacionais, na função de Nutrição Escolar.

III - acima de 430 a 600 alunos por escola:

Ø 03 (três) apoios administrativos educacionais, na função de nutrição escolar,

IV – acima de 620 a 850 alunos por escola:

Ø 04 (quatro) apoios administrativos educacionais, na função de nutrição escolar,

V - Salas anexas – a partir de 15 alunos:

Ø 01 (um) Apoio Administrativo Educacional/nutrição escolar

ANEXO V

TABELA SEMANAL DE HORÁRIO DOS VIGIAS

VIGIAS

SEG

TER

QUA

QUI

SEX

SAB

DIA

SAB

NOI

DOM

DIA

DOM

NOI

A

A

B

C

A

B

D

C

D

A

B

B

C

A

B

C

D

A

D

B

C

C

A

B

C

A

D

B

D

C

D

A

B

C

A

B

D

C

D

A

ANEXO VI

DISTRIBUIÇÃO DE APOIO ADM. EDUCACIONAL - LIMPEZA

FORMULA

FATOR = {[(Área/100)*1]+(Nº Salas*7)+(Nº Turmas*13)}/16

Área = Área Construída da Unidade Escolar - Peso 1

Nº de Salas = Número de Sala de Aula da Unidade Escolar – Peso 7

Nº de Turmas = Número de Turmas atendidas pela Unidade Escolar - Peso 13

Tabela 1

FATOR CALCULADO

NÚMERO DE SERVIDORES

Fator menor ou igual a 18

1 Limpezas por turno

Fator maior que 18 e menor ou igual a 31

2 Limpezas por turno

Fator maior que 31 e menor ou igual a 41

3 Limpezas por turno

Fator maior que 41 e menor ou igual a 53

4 Limpezas por turno

Fator maior que 53 e menor ou igual a 60

5 Limpezas por turno

Fator maior que 60 e menor ou igual a 68

6 Limpezas por turno

Fator maior que 68 e menor ou igual a 80

7 Limpezas por turno

Obs. FATOR DE REDUÇÃO PARA ESCOLAS QUE POSSUEM TURNO NOTURNO

Tabela 2

TABELA 1(NÚMERO DE SERVIDORES)

REDUÇÃO (Nº TOTALDE SERVIDORES)

1Limpezas por Turno

----► Nº de Turnos X Limpeza = 3 Limpezas

2 Limpezas por Turno

2 para cada Turno Diurno + 1 Turno Noturno

3 Limpezas por Turno

3 para cada Turno Diurno + 2 Turno Noturno

4 Limpezas por Turno

4 para cada Turno Diurno + 2 Turno Noturno

5 Limpezas por Turno

5 para cada Turno Diurno + 3 Turno Noturno

6 Limpezas por Turno

6 para cada Turno Diurno + 4 Turno Noturno

7 Limpezas por turno

7 para cada Turno Diurno + 5 Turno Noturno