Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Novembro de 2018.

LEI MUNICIPAL N.º 1.145 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.

QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado objetivando a contratação temporária de pessoal para atendimento de políticas sociais na área de educação, não atendível pelo quadro de provimento efetivo atualmente existente.

Parágrafo único. As contratações previstas nesta lei, serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, pelo prazo de 12 meses, admitindo prorrogação por igual período.

Art. 2º. Os cargos e vagas previstos para o Processo Seletivo conforme artigo 1º são:

Zona Urbana – 16 (dezesseis) Pedagogos com formação em Pedagogia 20 horas e 04 (quatro) Educadores Físicos com formação em Educação Física e registro no CREF/ 20 horas.

Zona Rural – 02 (dois) Pedagogos cadastro reserva .

Art. 3º. Os contratos serão de natureza administrativa regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo Município através da Lei do Regime Jurídico Único.

Art. 4º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância do Nível I da Classe “A” constante dos quadros de cargos e salários.

Art. 5º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e assegurada ampla defesa.

Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, exceto 13º salários proporcional e saldo de salários trabalhados:

I. pelo término do prazo contratual;

II. por iniciativa do contratado;

III. pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado.

§1o. A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§2º. A extinção do contrato, no caso do inciso III, será efetivada após processo sindicância, conforme previsto no art. 5º, que apure a prática ou o cometimento de ato ou de falta graves, ou de infração disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente característica e comprovada, caso em que a extinção do contrato ocorrerá de imediato.

Art. 7º. O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.

Art. 8º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 9º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação.

Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Nova Olímpia-MT, aos 14 dias do mês de novembro de 2018.

JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE

Prefeito Municipal