Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Novembro de 2018.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.411/2018

Súmula: Dispõe a revisão do Plano Plurianual do Município de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso relativo ao triênio de 2019 a 2021, e dá outras providências.

O Senhor Valter Kuhn, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Terra Nova do Norte para o triênio 2019 a 2021 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.

§ 1º. Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.

§ 2º. Para fins desta Lei considera-se:

I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando o alcance dos objetivos pretendidos;

II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;

III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina as ações do programa;

IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificaçãoda natureza da ação que se pretende realizar;

V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VI - Produto - a designaçãoque se deve dar aosbens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;

VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

Art. 2º. As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o período 2019 a 2021, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei.

Art. 3º. As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2016 e 2017 desejados ao final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo 09 - Informações por Programas, integrante desta Lei.

Art. 4º. Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de inflação de 4,0% (quatro) por cento ao ano.

Art. 5º. As alterações na programação deste Plano Plurianual poderão ser promovidas mediante Lei específica com aprovação na Câmara Municipal.

Parágrafo Único. O Executivo Municipal poderá enviar à Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual para que haja compatibilidade ao planejamento das ações e à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

Art. 7º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.

Art. 8º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Terra Nova do Norte MT, em 13 de novembro de 2.018.

Valter Kuhn

Prefeito Municipal