Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Novembro de 2018.

LEI MUNICIPAL Nº 1.233 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018.

SÚMULA: Autoriza o Chefe do poder Executivo Municipal a conceder o direito de uso de propriedade.

SILVANO PEREIRA NEVES Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, mediante termo de cessão de uso, à empresa JESUS UMBELINO PEREIRA 58101578153, com sede neste Município, inscrita no CNPJ sob o nº 17.621.535/0001-82, parte da chácara (viveiro Municipal) com área de 2.26 hectares, Gleba Ibitinga, Novo Horizonte do Norte - MT, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Porto dos Gaúchos sob matrícula n° 6999, para que este possa explorar serviços de Mecânica Funilaria e Pintura. Parágrafo Único. As licenças e responsabilidades de natureza cível e criminal ficam sob a responsabilidade do cessionário.

Art. 2º A Cessionária em contrapartida realiza serviços a Prefeitura Municipal respeitado o limite de 500,00 (quinhentos reais) mensais a título de cessão onerosa, com correção anual pelo IPCA do período, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Parágrafo único: O cessionário fica responsável por fazer as reformas e manutenções das instalações físicas do local, sem qualquer ônus para o Município.

Art. 3º A presente cessão será pelo prazo de até 31/12/2020, prorrogável por igual período, por interesse da Administração Pública, a contar da assinatura do termo de cessão de uso.

§ 1º Os espaços da cessão, somente, poderão ser utilizados para as finalidades específicas previstas, (serviços de Mecânica, funilaria e Pintura) salvo expresso consentimento por escrito do cedente.

§ 2º Finda ou revogada a cessão do imóvel, retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, salvo se puderem ser retiradas sem danificar o imóvel, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização.

Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a cessionária deverá atender as seguintes disposições legais:

I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal, Trabalhista e Dívida Ativa da União.

II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 5º Fica expressamente vedado à cessionária:

I - transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;

II - usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; III - colocar na parte externa ou interna do imóvel, placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.

Art. 6º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade.

Art. 7º Durante a vigência da cessão correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone, manutenção e limpeza da área física do imóvel, e outras taxas que porventura possam incidir sobre o bem, assim como toda e qualquer manutenção necessária quanto aos bens móveis e imóveis que acompanharem a cessão.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Novo Horizonte do Norte/MT, 19 de Novembro de 2018.

SILVANO PEREIRA NEVES

Prefeito Municipal