Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Novembro de 2018.

Lei nº 400, de 29 de Dezembro de 1995

Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

Cezalpino Mendes Teixeira, Prefeito Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, etc.

Faz saber. Que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de capacitação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

Artigo 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS :

I- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II- Dotação orçamentária do município e recursos que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício; III- Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV- Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizados na forma de lei; V- As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI- Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII- Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII- Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§1° A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.A, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS.

Artigo 3° O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal da Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

§1° A proposta orçamentária do Fundo Municipal da Assistência Social- FMAS constará do Plano Diretor do Município.

§2° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Artigo 4° Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicadas em:

I- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de assistência Social ou por órgãos conveniados. II- Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social. III- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V- Desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII- Pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Artigo 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social devidamente registrada no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único- As transferências de recursos para organizações governamentais não governamentais de Assistência Social de processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Artigo 6° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Garças, 29 de dezembro de 1.995.

Cezalpino Mendes Teixeira

Prefeito Municipal