Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Dezembro de 2018.

​DECRETO N.º 1.226, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018

APROVA O REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI.

JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

ART. 1º - Fica aprovado o regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, integrante o presente Decreto.

ART. 2º - Este Decreto entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cotriguaçu – MT, 30 de Novembro de 2018.

JAIR KLASNER

Prefeito Municipal de Cotriguaçu

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI, funcionará junto ao departamento Municipal de Trânsito do Município de Cotriguaçu-MT, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.

CAPÍTULO II

Das Competências e Atribuições

Art. 2º. Compete à JARI:

I. Analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II. Solicitar ao departamento Municipal de Trânsito do Município de Cotriguaçu-MT, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III. Encaminhar ao Departamento Municipal de Trânsito do Município de Cotriguaçu-MT e aos demais órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente

CAPÍTULO III

Dá composição da JARI

Art. 3º. De acordo com a Resolução do CONTRAN nº. 357/2010, a JARI, órgão colegiado, terá no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para sua composição:

I. 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

a) Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1A (Res. 357/2010), ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3 (da Res. 357/2010), e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.

II. 01 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III. 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

a) Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3 (da Res. 357/2010), e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.

b) O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;

c) É facultada a suplência;

d) É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho estadual de Trânsito-CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.

e) É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.

Art. 4º. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

§1º. Omandato será, no mínimo, de um ano, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.

§2º. Perderá mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:

a) Três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;

b) Quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.

Art. 5º. O Regimento Interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro: ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal e aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos de trânsito rodoviários estaduais e municipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal, observada a Resolução do CONTRAN nº 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 6º. Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o departamento Municipal de Trânsito do Município de Cotriguaçu-MT, adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros (e suplentes) da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

Art. 7º. Não poderão fazer parte da JARI:

I. Aquele que estiver cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;

II. Aqueles do julgamento do recurso, quando tiverem lavrado o Auto de Infração;

III. Condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;

IV. Membros e assessores do CETRAN;

V. Pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previsto no CTB;

VI. A própria autoridade de trânsito municipal.

CAPÍTULO IV

Das atribuições dos membros da JARI

Art. 8º. São atribuições dos membros da JARI:

I. convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;

II. solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberações da JARI;

III. convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

IV. resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

V. comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

VI. assinar atas de reuniões;

VII. fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.

Art. 9º. São atribuições aos membros:

I. comparecer às sessões de julgamento e às convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pela Coordenação da JARI;

II. justificar as eventuais ausências;

III. relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentada o voto;

IV. discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

V. solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assuntos relevantes, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

VI. comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o inicio de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;

VII. solicitar informações ou diligências sobre matéria de julgamento, quando for o caso.

CAPÍTULO V

Das Reuniões

Art. 10. As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez a cada dois meses , para apreciação da pauta a ser discutida.

Art. 11. A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente.

Parágrafo Único: Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecem.

Art. 12. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.

Art. 13. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

I. abertura;

II. leitura, discussão e aprovação da ata de reunião anterior;

III. apreciação dos recursos preparados;

IV. apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;

V. encerramento.

Art. 14. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.

Art. 15. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.

Art. 16. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.

CAPÍTULO VI

Do Suporte Administrativo

Art. 17. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:

I. secretariar as reuniões da JARI;

II. preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;

III. manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos estatísticas e relatórios;

IV. lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos de processo;

V. requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando o que for necessário;

VI. verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

VII. prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros JARI.

CAPÍTULO VII

Dos Recursos

Art. 18. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.

Art. 19. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 20. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:

I. qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível, o telefone;

II. dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo departamento Municipal de Trânsito do Município de Cotriguaçu-MT;

III. características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo – CRVL ou Auto de Infração de Trânsito – AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;

IV. exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

V. documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

Art. 21. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.

§1º. Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima;

§2º. A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.

Art. 22. O Órgão que receber o recurso deverá:

I. examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;

II. verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;

III. observar se a petição se refere a uma única penalidade;

IV. fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio.

Art. 23. O departamento Municipal de Trânsito do Município de Cotriguaçu-MT, deverá dar a JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o objeto.

Art. 24. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o departamento Municipal de Trânsito do Município de Cotriguaçu-MT examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.

Art. 25. A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública, sem ônus para os cofres públicos municipais.

Art. 26. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.

Art. 27. Caberá ao órgão ou entidade junto departamento Municipal de Trânsito do Município de Cotriguaçu-MT no qual funcione a JARI prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.

Art. 28. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 29. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo departamento Municipal de Trânsito do Município de Cotriguaçu-MT.

Prefeitura Municipal de Cotriguaçu/MT, 30 de Novembro de 2018.

JAIR KLASNER

Prefeito Municipal de Cotriguaçu