Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Dezembro de 2018.

Emenda à Lei Orgânica nº 01/2018

ALTERA A REDAÇÃO DO § 6º, DO ARTIGO 92, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, faz saber que o Plenário APROVOU e a Mesa Diretora, nos termos do § 2º, do artigo 49, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a presente EMENDA À LEI ORGÂNICA do Município de Castanheira, Mato Grosso:

Art. 1º O parágrafo 6º, do artigo 92, da Lei Orgânica do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 92

(...)

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal, nos seguintes prazos:

I - o projeto de lei do plano plurianual (PPA), para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até 31 de Julho do primeiro exercício financeiro do mandato e devolvido para sanção até 15 de Setembro;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), para vigência no exercício financeiro subsequente, será encaminhado até 31 de Julho e devolvido para sanção até 15 de Setembro;

III - o projeto de lei orçamentária (LOA), para vigência no exercício financeiro subsequente, será encaminhado até 30 de Setembro e devolvido para sanção até 20 de Dezembro.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a custear a impressão do novo texto da Lei Orgânica, encadernado na quantidade máxima de 500 (quinhentas) unidades.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Castanheira - MT, 7 de dezembro de 2018.

JOÃO CARLOS MARIA

Presidente da Câmara

AMAZILES ELETO VILARINO

Primeira Secretária

AMILCAR PEREIRA RIOS

Segundo Secretário