Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Dezembro de 2018.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera §§ e incisos do Art. 60 da Lei Complementar nº 012/2013 e Art. 20 da Lei Complementar nº 013/2013 e dá outras disposições.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados os incisos e parágrafos do artigo 60, da Lei Complementar nº 012, de 11 de dezembro de 2013, Estatuto do Servidor Público de Cláudia, que passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:

Art. 60 (...)

“§ 1º É permitido ao chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, conforme o caso, observadas suas respectivas competências:”

“I - Designar servidor público para prestar serviço com jornada de trabalho fixada em regime de plantão por revezamento, instituída por Lei específica, de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos ou necessidade de horário diferenciado, mediante aceitação expressa do servidor, respeitado o limite semanal de quarenta e quatro horas semanais, com a correspondente compensação de vencimentos em relação à jornada semanal fixada para o seu cargo de concurso;”

“II - Designar o servidor ocupante de cargo ou função de confiança para prestar serviço com jornada diferenciada daquela originalmente prevista para o seu cargo, observadas as demais condições do inciso I, tendo em vista que o mesmo submete-se ao Regime de Dedicação Integral ao Serviço, nos termos do § 2º, do artigo 27, desta Lei.”

“§ 2º Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo, de 00h30min (trinta minutos) a 01h30min (uma hora e trinta minutos) horas, para repouso ou alimentação, exceto para o servidor designado a laborar na forma dos incisos I e II, do § 1º, deste artigo, situação em que o intervalo será de até 00h30min (trinta minutos), em horário compatível com o serviço em execução.”

Art. 2º Fica acrescentado o §3º ao artigo 60, da Lei Complementar nº 012, de 11 de dezembro de 2013, Estatuto do Servidor Público de Cláudia, com a seguinte redação:

“§ 3º Se da aplicação dos incisos I e II resultar jornada superior a doze horas trabalhadas, com limitação de no máximo duas, a partir da décima terceira incidirá um adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal, a título de hora extra.”

Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 20, da Lei Complementar nº 013, de 11 de dezembro de 2013, PCCV da Administração Geral, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 20 O exercício de atividades especificas decorrentes de imperiosa e comprovada necessidade de serviços que exijam do servidor o cumprimento de regime de trabalho com jornada diferente da estabelecida no artigo 19, garante o direito a sua valorização, a título de Regime Especial por Tempo Integral de Dedicação - RETID, ou em Escala de Plantão com revezamento - REVEZA, desde que observados os preceitos dos parágrafos e incisos do artigo 60, da Lei Complementar nº 012, de 11 de dezembro de 2013, Estatuto do Servidor Público de Cláudia.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO,

MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO.

Em 10 de dezembro de 2018.

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal