Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Dezembro de 2018.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 060, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 060, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Institui jornada de trabalho em regime de plantão por revezamento de 12x36 horas na Administração direta e indireta do Município de Cláudia e dá outras disposições.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei institui a jornada especial de trabalho de 12x36h, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, em regime de revezamento, prevista nos incisos I e II, do § 1º, do Art. 60, da Lei Complementar nº 012, de 11 de dezembro de 2013 (Estatuto do Servidor), combinado com o caput e § 1º, do Art. 20, da Lei Complementar nº 013, de 11 de dezembro de 2013 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos).

Art. 2º A jornada especial de trabalho instituída na forma do Art. 1º, tem por finalidade assegurar a prestação dos serviços públicos que exijam funcionamento ininterrupto, que serão definidos de acordo com o § 2º, do Art. 20, da Lei Complementar nº 013, de 11 de dezembro de 2013.

Art. 3º O regime especial de trabalho terá jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, compensando-se, entre si, as semanas de três e quatro plantões realizados.

Art. 4º Nos meses de 30 (trinta) dias serão realizados 15 (quinze) plantões e nos de 31 (trinta e um) dias, 16 (dezesseis) plantões.

Art. 5º O servidor designado para cumprir regime especial de trabalho nos termos do artigo 1º fará jus a correspondente compensação monetária dos vencimentos em relação à jornada original do respectivo cargo de concurso.

Parágrafo único. A designação de que trata o caput será implementada por decreto do Chefe do Executivo, mediante solicitação da secretaria em que o servidor estiver lotado.

Art. 6º Feita a compensação monetária determinada no Art. 5º, será devida hora extra com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em consonância com o disposto no Art. 89, da Lei Complementar nº 012, de 11 de dezembro de 2013, que incidirá sobre a décima terceira hora e seguintes, limitada a duas horas por jornada, utilizando-se o divisor de 220 para o cálculo do salário-hora normal.

§ 1º As horas extras realizadas na conformidade do que dispõe o caput, serão registradas e acumuladas em banco de horas específico, elaborado pela secretaria de lotação do servidor, controlado pelo setor de recursos humanos da administração central, sob supervisão da Unidade de Controle Interno da Prefeitura, e lançadas na proporção de uma hora e meia para cada hora trabalhada.

§ 2º As horas acumuladas nos termos do parágrafo anterior, poderão, a critério da Administração, ser convertidas em pecúnia, cujo pagamento deverá ocorrer até o final do primeiro trimestre do ano seguinte ao da aquisição, ou usufruídas em descanso, a qualquer tempo, sendo preferencial a coincidência com o período de férias, compatibilizando-se, sempre que possível e em ambos os casos, o interesse do servidor e a superior conveniência e possibilidade da Administração.

§ 3º Ocorrendo o desligamento do servidor do quadro de funcionário do município, as horas acumuladas no banco serão indenizadas por ocasião do ato rescisório.

Art. 7º A escala de serviço dos servidores designados para o regime especial de trabalho será elaborada pela secretaria prestadora do serviço ininterrupto, levando-se em conta a estrita quantidade de funcionários necessária para assegurar a prestação do serviço, conforme disposto no Art. 2º.

Art. 8º A alternância entre o pessoal da escala diurna e noturna, em período mínimo de 6 (seis) meses, será buscada por meio de consenso com os servidores designados e, na falta de consenso, será fixada por portaria da própria secretaria.

Parágrafo único. Qualquer alteração na escala de trabalho da jornada especial tratada nesta Lei deverá ser imediatamente comunicada ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura.

Art. 9º Fica alterado de 30 (trinta) para 39 (trinta e nove) a quantidade de vagas de motorista existente no Quadro 02 - Grupo Ocupacional: Serviços Operacionais - SEO, conforme segue:

Quadro 02

Grupo Ocupacional: Serviços Operacionais - SEO

Símbolo

Referencial

Vencimento Inicial

Cargo

Hrs / Sem

Vagas

SEO

12

R$ 1.452,31

Motorista

40

39

TOTAL DE VAGAS

39

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO,

MUNICÍPIO DE CLÁUDIA ESTADO DE MATO GROSSO.

Em 10 de dezembro de 2018.

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal