Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Dezembro de 2018.

​DECRETO Nº 105/2018

SÚMULA: APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº0006/2009 - VERSÃO 02/2018 “DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPÍO DE NOVA MONTE VERDE – MT”.

Beatriz de Fátima Sueck Lemes, Prefeita Municipal de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições e considerando ainda as Normativas do Tribunal de Contras do Estado de Mato Grosso.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada a Instrução Normativa Nº0006/2009 - VERSÃO 02/2018, que segue anexa como parte integrante do presente Decreto.

Parágrafo único – a Instrução Normativa Nº 0006/2009 – VERSÃO 02/2018, “DISPÕES SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL DO PODER EXECUTIVO” do Município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º - Caberá à Controladoria Geral do Município – CGM prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua afixação, revogadas as disposições em contrário.

Registra-se. Publica-se e Cumpra-se.

Nova Monte Verde-MT, 06 de dezembro de 2018.

Beatriz de Fátima Sueck Lemes

Prefeita Municipal

INSTRUÇÃO NORMATIVA – SPA Nº 0006/2009

“DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPÍO DE NOVA MONTE VERDE – MT”.

Versão: 02

Aprovação em: 06/12/2018.

Ato de Aprovação: Decreto Municipal nº 105/2018.

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças e Departamento de Gestão Patrimonial Municipal.

Base Legal

Constituição Federal, parágrafo único do art. 70;

Constituição Estadual, parágrafo único do art. 46;

Lei nº 4.320/64, em especial os artigos 94, 95, 96 e 106;

Lei Complementar nº 101/2000 – LRF;

Lei n° 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa;

Portaria STN nº 634/2013

Lei Municipal 713/2014, em seu artigo 8º;

Lei nº 830/2016 – Estatuto do Servidor Público

Lei Municipal 362/2008 – Institui o Sistema de Controle Interno no Poder Executivo Municipal;

DA FINALIDADE

Art. 1º Estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para regulamentar as atividades relativas ao recebimento, tombamento, registro, controle, movimentação, baixa e inventário de bens patrimoniais móveis permanentes e imóveis adquiridos pelo Município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, bem como à incorporação dos mesmos provenientes de doação.

Parágrafo Único. Disciplinar, normatizar e orientar os órgãos setoriais e seccionais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional ligadas e que compõem a estrutura do Poder Executivo de Nova Monte Verde, para a correta observância dos procedimentos relativos à administração de Bens Imóveis e Bens Móveis Permanentes e de Consumo, estabelecendo a presente norma.

DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange todos os órgãos setoriais e seccionais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional ligados e que compõem a estrutura do Poder Executivo do Município de Nova Monte Verde, por tratar-se de órgãos gestores de orçamentos próprios, que adaptarão ao seu âmbito de atuação as rotinas e procedimentos ora estabelecidos nesta norma para controle e fluxo dos bens patrimoniais do poder Público Municipal.

DOS CONCEITOS

Art. 3º Os conceitos se caracterizam nos seguintes termos:

I - Sistema de Controle Patrimonial - SPA: Conjunto de atividades e procedimentos desenvolvidos por todas as unidades da organização com função de exercer o controle dos bens patrimoniais do município, bem como regulamentar o fluxo operacional de movimentação dos bens de natureza permanente do município.

II - Órgão Central do Sistema: Departamento de Gestão de Bens Municipais;

III - Processo Administrativo: Pasta contendo todos os documentos gerados no decorrer da rotina, desde o recebimento e conferencia do bem, até seu devido lançamento contábil no patrimônio publico, passando pela conferência, tombamento e registro patrimonial, bem como os documentos que comprovem a transferência ou cedência patrimonial (se houver) e seu histórico de reavaliação;

IV - Unidade Administrativa: setor constante no Organograma e no Decreto de Estrutura Organizacional do órgão ou entidade, tais como Órgão, Unidade, Local;

V - Unidade de Localização: menor unidade administrativa ou o endereço do setor onde o bem está localizado/situado, tais como sala de reunião, copa, galpão, e outros espaços físicos;

VI - Bens móveis: aqueles que podem ser transportados por movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância. Os bens móveis são agrupados em bens permanentes e de consumo;

Bens de consumo: aqueles que, em razão do seu uso corrente, perdem sua identidade física em 02 (dois) anos e/ou tem sua utilização limitada a esse período;

VII - Bens permanentes: aqueles que, em razão do seu uso corrente não perdem a sua identidade física, e/ou tem durabilidade superior a dois anos;

VIII - Bens tangíveis: aqueles que podem ser tocados, que têm existência física, tais como terrenos, edifícios, máquinas, instalações;

IX - Bens intangíveis: aqueles representados por direitos, como marcas e patentes, exemplo: softwares;

X - Material: designação genérica de qualquer bem, seja este permanente ou de consumo;

XI - Compra: toda aquisição remunerada de material;

XII - Doação: transferência voluntária da posse e propriedade de material para terceiros;

XIII - Transferência: repasse gratuito da posse e propriedade do material, com troca de responsabilidade, de caráter definitivo, entre órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;

XIV - Adjudicação: ato de atribuir ao vencedor de licitação às atividades de obra, serviço ou compra, os quais constituirão o objeto da futura contratação ou a decisão judicial determinando a entrega compulsória de um bem ao Poder Público;

XV - Produção Interna: quando o bem é produzido dentro do próprio órgão ou entidade;

XVI - Reprodução: entrada de semoventes nascidos de matrizes já incorporadas ao patrimônio público;

XVII - Permuta: contrato pelo qual as partes transferem e recebem um bem, uma da outra, bens esses que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes;

XVIII - Dação em Pagamento: extinção de uma obrigação consistente no pagamento da dívida mediante a entrega de um objeto diverso daquele convencionado, ou seja, o devedor transfere ao credor da obrigação um bem de sua propriedade;

XIX - Comodato: modalidade de entrada de material, em órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, em caráter temporário, de bens provenientes de entes privados, com transferência gratuita da posse. É um instituto de Direito Privado e deve ser utilizado quando o Poder Público receber um bem da iniciativa privada;

XX - Leilão: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis da administração pública, de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance;

XXI - Inutilização: destruição total ou parcial de material danificado ou com perda das características normais de uso ou ainda que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconveniente de qualquer natureza;

XXII - Depreciação: redução de valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

XXIII - Amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive aqueles intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitada;

XXIV - Exaustão: redução do valor decorrente de exploração de recursos minerais, florestais e/ou outros recursos esgotáveis;

XXV - Avaliação inicial: ajuste ao valor justo (valor de mercado) dos bens no momento da adoção do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, por não terem sido ajustados anteriormente às valorizações e desvalorizações ocorridas no valor dos mesmos;

XXVI - Avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento, fundamentado em consenso, entre as partes e que traduza com razoabilidade a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;

XXVII - Valor de aquisição: soma do preço de compra do bem e gastos acrescidos direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;

XXVIII - Valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;

XXIX - Valor depreciável: valor original de um ativo deduzido do seu valor residual;

XXX - Valor recuperável: valor de mercado de um ativo, menos o custo para a sua alienação ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações; o que for maior;

XXXI - Redução a valor recuperável: redução nos benefícios futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação;

XXXII - Vida útil: período de tempo que o órgão ou entidade espera utilizar o ativo;

XXXIII - Carga patrimonial: instrumento administrativo de atribuição de responsabilidade pela guarda, conservação e uso dos bens permanentes ao seu consignatário;

XXXIV - Detentor de carga patrimonial: ocupante de cargo de direção e chefia de unidade administrativa, ou servidor designado em Unidade de Localização, responsável pelo uso, guarda e conservação dos bens;

XXXV - Desfazimento: destinação final dos bens classificados como inservíveis, que pode se dar por meio de alienação, incineração, reciclagem, dentre outras formas ecologicamente corretas de descarte;

XXXVI - Perdimento: ato punitivo em razão de contravenção ou crime praticado por uma pessoa, pelo qual se apreendem e se adjudicam ao fisco seus pertences, através de ato administrativo ou por sentença judiciária fundados em lei;

XXXVII- GUARDIÃO: Sistema de Gestão Patrimonial do Poder Executivo do Município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Um bem permanente pode ser classificado quanto a sua utilização, em servível ou inservível:

§ 1º Considera-se bem servível aquele que o órgão ou entidade tenha interesse em seu uso.

§ 2º Considera-se bem inservível aquele que não tenha mais utilidade para o órgão ou entidade, podendo ser classificado como:

a) Ocioso: bem que embora em perfeitas condições, não esteja sendo aproveitado;

b) Obsoleto: bem não utilizado por se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa;

c) Recuperável: Quando a sua recuperação for possível e se estiver orçada em até 50% do seu valor de mercado;

d) Antieconômico: bem não utilizado por sua manutenção ser onerosa, ou seu rendimento precário e representar custos acima de 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado;

e) Irrecuperável: bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas funções.

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 5º Todo o bem patrimonial comprado deverá ser precedido de uma ordem de compra, cuja cópia deverá ser enviada a Divisão de Conservação do Patrimônio Público e Controle Patrimonial.

I - Da Aquisição dos Bens: Todas as aquisições de bens móveis e imóveis deverão estar prevista na Lei Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual no grupo de despesas de capital;

II - O processo de compra deverá obedecer às exigências dispostas na Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) e estar em conformidade com a Instrução Normativa SCL 0003/2009 ou a que substituí-la.

DAS MODALIDADES

Art. 6º São modalidades de entradas:

I - compra;

II - doação;

III - transferência;

IV - adjudicação;

V - produção interna;

VI - permuta;

VII - reprodução;

VIII - dação em pagamento.

Parágrafo Único. O setor de patrimônio deverá arquivar uma via de todo documento de entrada de bens patrimoniais.

DO RECEBIMENTO DO BEM

Art. 7º Quando da chegada do bem, a Divisão de Conservação do Patrimônio Público e Controle Patrimonial deverá ser avisado, para fins de conferência, tombamento e registro e uma cópia da nota fiscal deverá ficar em poder da Divisão de Conservação do Patrimônio Público e Controle Patrimonial para servir de registro.

Art. 8º O recebimento definitivo de bem permanente deverá ser realizado após a verificação da qualidade e quantidade do material recebido, de acordo com as especificações da aquisição e consequente aceitação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 9º O recebimento definitivo de material de valor superior ao limite estabelecido no Art. 23, da Lei 8666/93, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) servidores.

Parágrafo Único. Quando o bem a ser recebido for considerado complexo, deverá ser solicitado o auxílio e acompanhamento de técnicos com conhecimentos específicos para auxiliar no recebimento.

Art. 10º O recebimento de bens por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado e encaminhado ao Setor de Patrimônio que providenciará o processo de tombamento.

Parágrafo Único. No termo de doação, assinado pelo doador, deverá constar a descrição do bem e seu respectivo valor.

Art. 11º Do Registro no Sistema: A Divisão de Conservação do Patrimônio Público e Controle Patrimonial de posse da 2ª via ou cópia da nota fiscal lançará a entrada no sistema patrimonial, inserindo um número de tombamento sobre a nota fiscal.

DO TOMBAMENTO DO BEM

Art. 12º Depois de lançado no sistema patrimonial e gerado a etiqueta de numeração, a Divisão de Conservação do Patrimônio Público e Controle Patrimonial deverá colar a etiqueta ou plaqueta no bem.

I - A Divisão de Conservação do Patrimônio Público e Controle Patrimonial deverão certificar-se de que a identificação (plaqueta ou etiqueta de numeração patrimonial) ficou bem colada e de fácil visualização;

II - O registro analítico dos bens permanentes deverá assegurar sua perfeita caracterização;

III - A perfeita caracterização do bem deverá contemplar no que couber, a indicação das características físicas, medidas, modelo, tipo, cor, número de série ou numeração de fábrica quando existente, material de fabricação e demais informações específicas que se mostrem necessárias;

IV - Os registros sintéticos deverão ser realizados em conformidade com as normas de contabilidade pública vigentes;

V - Identificado o extravio de plaqueta de determinado bem, o Setor de Patrimônio deverá ser informado para providenciar a fixação de uma nova plaqueta, se possível com o mesmo número patrimonial ou na impossibilidade de mantê-lo, proceder à modificação do número patrimonial, mantendo o histórico do bem.

Parágrafo Único. Não havendo etiquetas padronizadas para reposição, o Setor de Patrimônio poderá providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por meio de pintura, carimbo, marca física, entre outras formas que se mostrem convenientes.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13º Quanto às responsabilidades do SPA ficaram assim distribuídas:

I - Da Unidade Responsável pela Instrução Normativa: Promover a divulgação e implementação da Instrução Normativa, mantendo-a atualizada; orientar as áreas executoras e supervisionar sua aplicação.

II - Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela coordenação do controle interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão.

III - Das Unidades Executoras: Atender às solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de atualização;

IV - Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;

V - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma;

VI - Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.

VII - Da Unidade Responsável pela Coordenação do Controle Interno: Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

VIII - Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes ao SPA, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles.

DO TERMO DE RESPONSABILIDADE

Art. 14º São deveres do detentor de carga patrimonial:

I - Zelar pela guarda, segurança e conservação dos bens;

II - Manter os bens devidamente identificados, com a plaqueta de patrimônio, quando couber; III - Comunicar ao Setor de Patrimônio o extravio de plaqueta patrimonial, sempre que necessário; IV - Informar ao Setor de Patrimônio a necessidade de reparos;

V - Encaminhar ao Setor de Patrimônio a relação de bens inservíveis;

VI - Solicitar ao Setor de Patrimônio, sempre que necessário, a movimentação de bens;

VII - Comunicar ao Setor de Patrimônio, por escrito e imediatamente após o conhecimento do fato, a ocorrência de extravio ou de danos resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiros;

VIII - Assinar o termo de responsabilidade, para a devida carga patrimonial.

Art. 15º Sempre que houver substituição do responsável pela guarda e conservação dos bens, o Setor de Patrimônio deverá ser informado e providenciar a transferência da carga patrimonial através da emissão de novo termo de responsabilidade.

§ 1º O novo detentor da carga patrimonial terá 15 (quinze) dias úteis para a conferência da relação dos bens sob sua guarda, a contar da destinação do bem.

§ 2º Havendo divergências no termo de responsabilidade, as ocorrências deverão ser comunicadas formalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, à unidade responsável pelo patrimônio, para a adoção das providências cabíveis.

§ 3º Caso a conferência prevista no caput deste artigo não seja efetuada no prazo estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente.

Art. 16º Os detentores de carga patrimonial deverão dar suporte à Comissão de Inventário, com informações pertinentes aos bens, sob sua guarda e responsabilidade.

Art. 17º No caso de bem permanente de uso pessoal, o usuário deste, será responsável pelo seu uso, guarda e conservação.

Art. 18º O responsável pela carga patrimonial deverá comunicar, por escrito, ao superior hierárquico, casos de irregularidades no uso ou extravio de bens para as providências de abertura de Termo Circunstanciado Administrativo ou Sindicância.

§1º No caso de furto, roubo ou sinistro de bem sob sua responsabilidade, a comunicação deverá ser devidamente documentada pelo responsável da carga patrimonial, incluindo o Boletim de Ocorrência Policial ou equivalente, sob pena de responsabilidade.

§2º O servidor que for responsabilizado pelo furto, roubo ou extravio de bem patrimonial móvel, deverá proceder ao ressarcimento ao erário através de recolhimento via DAR ou desconto em salário, de forma parcelada, dependendo do valor do bem.

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 19º Entende-se por Transferência a movimentação definitiva do bem entre órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal ou entre estes e a Central de Bens.

I - A transferência implica em uma saída (do órgão que está disponibilizando o bem) e uma entrada (no órgão que está recebendo o bem).

II - A alteração patrimonial e contábil somente deverá ser efetivada quando o órgão recebedor do bem der o aceite.

III - Compete ao Setor de Patrimônio à emissão do Termo de Transferência, que deverá ser assinado pelos responsáveis no Setor de Patrimônio do órgão que transfere e do órgão que recebe o bem, sendo que todos os envolvidos no processo deverão receber e arquivar uma via do Termo de Transferência.

DA MOVIMENTAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 20º Entende-se por movimentação temporária a alteração do beneficiário do uso e posse do bem, com troca de responsabilidade em caráter temporário, gratuito ou oneroso, entre órgãos, autarquias, fundações ou particulares, para fins de interesse público.

Art. 21º São modalidades de movimentação temporária:

I - Autorização de uso: ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração Pública consente que particulares utilizem bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse;

II - Permissão de uso: ato negocial, unilateral, discricionário e precário por meio do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, em regra, com prazo determinado, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública;

III - Cessão de uso: repasse gratuito de posse com troca de responsabilidade em caráter temporário, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Direta.

Parágrafo Único. O bem recebido de terceiros temporariamente, não pertence ao patrimônio próprio. No entanto, seu registro deverá ser realizado como bem de terceiros e seu valor informado ao Setor Contábil, que deverá registrá-lo na forma do art. 12.

DA BAIXA

Art. 22º Entende-se por Baixa Patrimonial o procedimento de retirada do bem do patrimônio e do registro contábil do Ativo Permanente.

Art. 23º São modalidades de baixas:

I - Doação;

II - Leilão;

III - Morte de semovente;

IV - Inutilização;

V - Permuta;

VI - Extravio ou sinistro;

VII - Furto ou roubo;

VIII - Cadastramento indevido.

Art. 24º São motivos para a inutilização de bens patrimoniais, dentre outros:

I - contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação do bem por assepsia;

II - infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;

III - natureza tóxica ou venenosa;

IV - contaminação por radioatividade;

V - perigo irremovível de utilização fraudulenta por terceiros;

VI - bens cujas partes ou componentes não possam ser reaproveitadas.

Art. 25º A baixa por inutilização deverá ser realizada por meio de autuação de processo, contendo os seguintes documentos:

I - Cópia da Portaria de criação da Comissão de Baixa;

II - Relatório dos bens a serem baixados por inutilização, contendo descrição padronizada dos mesmos, número de plaquetas, estado de conservação atual e valores;

III - Documentos comprobatórios do estado de conservação dos bens (fotografias, laudos técnicos, declarações);

IV - Termo de Inutilização, contendo a justificativa que motivou a baixa dos bens, assinado por todos os membros da Comissão;

V - Termo de homologação, emitido pelo Prefeito (a);

VI - Autorização formal do Secretário do Órgão, para baixa dos bens (anexo I);

VII – Termo de Baixa do Sistema de Gestão Patrimonial;

Art. 26º Na hipótese de baixa por furto, roubo, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, sua baixa deverá ser acompanhada da ocorrência policial e da comunicação ao superior imediato para as providências cabíveis.

DO PARECER DA COMISSÃO DE PATRIMÔNIO:

Art. 27º O parecer da comissão patrimônio poderá ser:

I - De doação de alguns bens;

II - De recuperação de outros;

III - De alienação através de leilão oficial;

IV - De inutilização.

Parágrafo Único. Em qualquer um dos casos sugeridos pela comissão, o parecer deve ser homologado pelo Prefeito (a), e deverão ser seguidos os procedimentos adequados a cada sugestão aprovada.

DA REAVALIAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 28º A avaliação inicial deverá ser realizada através de laudo ou relatório de avaliação, por comissão devidamente designada para essa finalidade.

Parágrafo Único. É de responsabilidade da Comissão de Avaliação do órgão ou entidade, todos os procedimentos necessários à avaliação inicial dos bens, tais como: pesquisa de preço, elaboração de laudos técnicos e/ou relatórios de avaliação.

Art. 29º Deverão constar no laudo ou relatório de avaliação:

I - descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado;

II - número do registro patrimonial;

III - estado de conservação do bem;

IV - valor da avaliação, e;

V - Assinatura dos membros da Comissão.

Art. 30º A Divisão de Conservação do Patrimônio Público e Controle Patrimonial relacionará por unidade administrativa, no formulário “relação de bens patrimoniais”, os bens sob a responsabilidade de cada uma delas, de acordo com a listagem emitida pelo sistema (Anexo II).

Art. 31º Poderão servir de fontes de informações para a avaliação do valor justo de um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes:

I - preço de aquisição do bem, registrado em inventários anteriores, Nota Fiscal ou base de dados de sistema informatizado;

II - preços constantes no Sistema de Registro de Preços - SRP, vigentes no Estado, banco de preços do setor de aquisição ou federais;

III - preço de entrada das aquisições no Sistema vigente de Gestão Patrimonial, dos bens adquiridos nos últimos 12 meses;

IV - valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios e outros meios; V - pesquisa de preço no Banco de Dados Fazendário e Notas Fiscais Eletrônicas;

VI - valor previsto na tabela que expressa os preços médios, praticados no mercado brasileiro, expedida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela FIPE) para veículos ou Tabela do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.

Art. 32º Para fins de cálculo da avaliação inicial dos bens móveis poderá ser utilizado o fator de avaliação, que representa quanto o bem no estado de conservação atual custa em relação ao valor de aquisição à época, conforme percentuais a seguir:

I - Bom: o valor após a avaliação inicial será de 65% do valor de aquisição à época;

II - Ruim: o valor após a avaliação inicial será de 45% do valor de aquisição à época;

III - Péssimo: o valor após a avaliação inicial será de 10% do valor de aquisição à época.

§1º Poderá ser utilizado ainda para cálculo do valor inicial dos bens móveis, o valor de referência de um bem novo, podendo ser utilizado o fator de avaliação, que representa quanto o bem no estado de conservação atual custa em relação ao valor de um bem novo, conforme percentuais a seguir:

I - Bom: o valor após a avaliação inicial será de 60% do valor de mercado;

II - Ruim: o valor após a avaliação inicial será de 40% do valor de mercado;

III - Péssimo: o valor após a avaliação inicial será de 10% do valor de mercado.

§2º Os bens classificados como péssimos em relação ao seu estado de conservação, deverão ser relacionados e informados ao Setor de Patrimônio, para dar início aos procedimentos de baixa.

Art. 33º Para fins de cálculo da avaliação inicial dos bens móveis que se encontram sem valores, com valores insignificantes ou valores muito elevados, deverá ser realizada pesquisa de preço e ser utilizado o fator de avaliação, que representa quanto o bem no estado de conservação atual, custa em relação ao valor de mercado de um bem novo, considerando os seguintes percentuais:

I - Ótimo: 80% do valor de mercado;

II - Bom: 60% do valor de mercado;

III - Ruim: 40% do valor de mercado;

IV - Péssimo: 10% do valor de mercado.

Parágrafo Único. Para fins de classificação quanto ao estado de conservação, fica estabelecido os seguintes critérios:

I - Ótimo: bem que não apresenta avarias ou desgaste, podendo ser utilizado na totalidade de suas especificações técnicas e capacidade operacional;

II - Bom: bem que embora possa apresentar alguma avaria ou desgaste esteja em boas condições de uso;

III - Ruim: bem que ainda está em uso mesmo em condições precárias, em virtude de avarias ou desgaste natural;

IV - Péssimo: bem que não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características, em virtude de avarias ou desgaste natural.

DO INVENTÁRIO

Art. 34º O inventário corresponde ao conjunto específico de ações de levantamento, registro físico e financeiro de bens.

§1º O Inventário físico é o procedimento administrativo realizado por meio de levantamento, in-loco, que consiste na verificação da existência física do bem, identificado pelo respectivo número de patrimônio e descrição.

§2º Os inventários têm por objetivo detectar todas as anomalias constantes no patrimônio, verificando a exatidão dos registros de controle patrimonial, mediante a realização de levantamentos físicos, bem como a adequação entre os registros patrimoniais e contábeis.

Art. 35º São tipos de inventários:

I - Anual: realizado para comprovar a exatidão dos registros de controle patrimonial de todo o patrimônio, demonstrando o acervo de cada unidade, constituído do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício;

II - Eventual: realizado a qualquer tempo, com o objetivo de verificar qualquer bem ou conjunto de bens, por iniciativa do dirigente de determinada unidade;

III - De transferência de responsabilidade: realizado quando da mudança de um titular de Cargo, Função Gratificada ou Função Comissionada responsável por carga patrimonial;

IV - Inicial: realizado quando da criação de uma nova unidade, para identificação e registro dos bens;

V - De extinção ou transformação: realizado quando da extinção ou transformação de uma unidade.

Parágrafo Único. Sempre que houver transição de cargos em comissão, deverá ser realizado o inventário de transferência de responsabilidade, conforme Art. 15.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 36º O processo administrativo disciplinar é um procedimento voltado para apurar responsabilidade de servidores pelo descumprimento de normas de controle interno sem dano ao erário, mas, caracterizado como grave infração.

Parágrafo Único. O Processo Administrativo Disciplinar seguirá o rito previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, Lei nº 830/2016, bem como seus prazos e decisões.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 37º É de responsabilidade do Departamento de Patrimônio coordenar e supervisionar os serviços de recebimento, conferencia, guarda e distribuição de bens permanentes no âmbito da Administração e as seguintes obrigações:

I - O Departamento de Patrimônio deverá manter arquivada toda a documentação pertinente ao Patrimônio, tais como portarias, decretos, leis processos relativos a atos de incorporação, desincorporação, doação, dação permuta, alienação e desapropriação dos bens móveis e imóveis;

II - Em nenhuma hipótese os bens de natureza permanente podem ser transferidos, cedidos, emprestados ou recolhidos sem a emissão da guia de transferência patrimonial;

III - Todo e qualquer recebimento de bem de natureza permanente deverá ser conferido e identificado pela Divisão de Conservação do Patrimônio Público e Controle Patrimonial nos termos definidos por esta norma;

IV - A guarda e o zelo pelos bens móveis serão sempre de responsabilidade do chefe da unidade administrativa em que o bem estiver alocado.

Art. 38º Fica obrigado cada departamento, órgão ou unidade administrativa, conter afixado na parede de seu ambiente uma relação de todos os bens permanentes contidos em seu interior e as relações de termos de responsabilidades de bens adquiridos, transferidos e baixados deverão estar sempre atualizadas.

Art. 39º O Setor de Patrimônio deverá realizar vistorias periódicas a cada seis meses em todos os bens, a fim de certificar-se de sua existência e conservação, comunicando a Controladoria as anomalias encontradas.

Art. 40º A controladoria Interna verificará periodicamente dentro das possibilidades, os saldos de bens da Contabilidade e do Sistema de Patrimônio para confrontação, devendo os mesmos estar de igual valor.

Art. 41º Toda e qualquer dúvida ou omissão gerada por esta norma deverá ser solucionada junto a Divisão de Conservação do Patrimônio Público e Controle Patrimonial e a Controladoria Geral do Município.

Art. 42º Integra esta presente Instrução Normativa os seguintes anexos:

Anexo I (RELAÇÃO PRÉVIA DE BENS PATRIMONIAIS A SEREM BAIXADOS);

Anexo II (RELAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS REAVALIADOS);

Anexo III (LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS);

Art. 43º Esta instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua aprovação.

Nova Monte Verde, MT, 06 de dezembro de 2018.

Beatriz de Fátima Sueck Lemes Eliana Cristina Albano

Prefeita Municipal Controladora Interna

ANEXO I

RELAÇÃO PRÉVIA DE BENS PATRIMONIAIS A SEREM BAIXADOS

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA Nº 0006/2009

Nº. DE CONTROLE _____/_____

ORGÃO:______________________________________________________________

Nº DO RP

ESPECIFICAÇÃO/DESCRIÇÃO DO BEM

MOTIVO DA BAIXA

MOTIVO DA BAIXA: 1 – Doação 2 – Leilão 3 – Inutilização 4 – Permuta 5 - Extravio ou sinistro 6 - Furto ou roubo 7 - Cadastramento indevido.

UNIDADE DE PATRIMÔNIO DATA:___/___/___

NOME:_________________________________ ASSINATURA:___________________________

TITULAR DO ORGÃO DATA:___/___/___

NOME:_________________________________ ASSINATURA:___________________________

ANEXO II

RELAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS REAVALIADOS

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA Nº 0006/2009

Nº. DE CONTROLE _____/_____

ORGÃO:_______________________________________________________________

UNIDADE ADMINISTRATIVA:______________________________________________

FINALIDADE:___________________________________________________________

DATA:____/____/____

Nº DO RP

ESPECIFICAÇÃO/DESCRIÇÃO

ESTADO DO BEM

VALOR

HISTÓRICO

VALOR

REAVALIADO

COMISSÃO DE REAVALIAÇÃO

NOME

ASSINATURA

ANEXO III

LAUDO DE AVALIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS

ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA Nº 0006/2009

Nº. DE CONTROLE _____/_____

ORGÃO:_______________________________________________________________

PARECER

A Comissão de Avaliação de Bens Móveis, designada pela Portaria n° _________________, realizou visita às instalações da ___________________________ para identificar a integridade e as reais condições de uso dos bens relacionados no Processo n° ________________, constatando, após avaliação, o estado atual em que se encontram, conforme detalhamento a seguir:

Nº DO RP

ESPECIFICAÇÃO/DESCRIÇÃO

SITUAÇÃO DO BEM

RECOMENDAÇÃO

SITUAÇÃO DO BEM: 1 – Ocioso 2 – Recuperável 3 – Antieconômico 4 – Irrecuperável

RECOMENDAÇÃO: 1 – Baixa 2 – Doação 3 – Leilão 4 – Reciclagem 5 – Incineração

COMISSÃO REAVALIAÇÃO

NOME

ASSINATURA