Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Dezembro de 2018.

ATO Nº10 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Ato nº 10/CME/Confresa – MT 27 de novembro de 2018

Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil

O Presidente do Conselho Municipal de Educação de Confresa - MT, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos Pareceres CNE/CEB nº 20/2009 e nº 22/2009, nas Resoluções CNE/CEB nº 5/2009 e nº 1/2010, Parecer CNE/CEB nº 12/2010, Resolução nº 04/2010, bem como a Resolução CNE/CEB 05/2009, Resolução CNE/CEB nº 06/2010, Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Base da Educação (9394/1996), com fundamento na Resolução CME/Confresa – MT nº 01 de 10/02/2011 e no parecer CNE/CEB nº 2/2018 homologado por despacho da Senhora Secretária Municipal de Educação de Confresa – MT,

Art. 1º Os ente federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças de zero a quatorze (0 a 14) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental nos termos da Lei nº 9.394/96 e a Ementa Constitucional nº 59/2009, Inciso I do art. 208 da Constituição Federal.

Art. 2º Para o ingresso na Educação Infantil/Creche, a criança deve ter de 0 (Zero) a 3 (três) anos completos até o dia 31 (trinta e um) de março do ano que ocorrer a matricula.

Art. 3º Para o ingresso na Educação Infantil/Pré-escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos completo até o dia 31 (trinta e um) de março do ano que ocorrer a matricula.

Art. 4º Para o ingresso no 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 (trinta e um) de março do ano que ocorrer a matricula.

Art. 5º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 4º deverão ser matriculadas na Educação Infantil.

Art. 6º Nos casos em que as crianças já estejam matriculadas na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental em dissonância com as Resoluções do CNE, antes de proferida a decisão do STF, deve ser assegurado o percurso escolar das mesmas, com o devido acompanhamento pedagógico, compatível com a idade em que se encontra.

Art. 7º Esta excepcionalidade esta sendo regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação, garantindo medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a pertinência do acesso ao inicio do 1º ano do Ensino Fundamental.

Art. 8º Este ato entrara em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrario.

PUBLICADA.

CUMPRA – SE.

Confresa – MT, 27 de novembro de 2018

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Ronan Mendes da Silva Ribeiro

Presidente do CME/Confresa

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HOMOLOGO

AGENORA MORAIS DA SILVA MIRANDA

Secretária Municipal de Educação Esporte e Lazer.