Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Dezembro de 2018.

​LEI Nº 4.042 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

Projeto de Lei nº 066/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal.

"Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Barra do Garças (COMDEB), órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Industria e Comércio, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações do Município na área do desenvolvimento econômico, de natureza permanente, destinado a promover o desenvolvimento econômico do município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação Estadual e Federal, no que for pertinente.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será composto por 16 (dezesseis) integrantes, a saber:

I - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal que, direta ou indiretamente, possam contribuir para o desenvolvimento econômico do Município;

II - da sociedade civil organizada:

a) 01 (um) representante de associações produtora ou empreendedoras;

b) 01 (um) representante de atividades ligadas ao comércio;

c) 01 (um) representantes da indústria;

d) 01 (um) representante das prestadoras de serviços;

e) 01 (um) representante da atividade turística;

f) 01 (um)) representante de instituições de ensino profissionalizante técnico e superior;

g) 01 (um) representante do Sistema "S": SENAI, SENAC, SENAR e SEBRAE;

h) 01 (um) representante de entidade representativa dos Engenheiros e Arquitetos.

§ 1º Os representantes do Poder Público serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo nas pessoas dos Secretários ou servidores das respectivas áreas, com poder de decisão.

§ 2º A sociedade civil organizada participará da composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico por meio de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, com sede no Município de Barra do Garças/MT, por intermédio de seus representantes legais, sendo as mesmas eleitas em Assembleia Geral especialmente convocada pelo Poder Público para esse fim.

§ 3º Cada entidade representada terá outra entidade suplente.

§ 4º A perda do mandato na entidade civil acarretará a substituição do respectivo membro no Conselho pelo novo titular.

§ 5º Cada representante do Poder Público terá um Suplente.

Art. 3º Os integrantes do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, sendo admissível a recondução por uma (01) única vez.

Art. 4º O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito e considerado serviço público relevante.

Art. 5º O Presidente do Conselho será eleito pelos seus pares na primeira reunião ordinária do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico após a posse.

Art. 6º O Conselho poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio e obedecerá às seguintes normas gerais:

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

II - As Sessões Plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus integrantes;

III - Deliberações por maioria simples dos membros presentes; e,

IV - A Presidência deterá o voto de qualidade.

Art. 8º Todas as sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇOES

Art. 9º São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:

I - Assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas de desenvolvimento econômico;

II - Identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento econômico do Município, por meio da discussão com personalidades representativas da sociedade civil e com pessoas que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir com a identificação desses temas;

III - Promover, organizar e acompanhar o debate sobre o desenvolvimento econômico do Município.

IV - Mediar o debate com diversos setores da sociedade civil e os órgãos públicos, em suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas.

V - Solicitar aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam importantes para a análise e proposição de políticas públicas e ações municipais;

VI - Realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e apresentação de propostas para o desenvolvimento econômico do município;

VII - Fornecer elementos conceituais sobre temas relevantes, voltados para o desenvolvimento econômico do Município, aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil;

VIII - Elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos de caráter econômico, social e conexos;

IX - Priorizar iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, preservando a justiça social e o meio ambiente, e construir parcerias no âmbito público e privado na esfera municipal;

X - Propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente Poder Público e sociedade civil;

XI - Opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico do Município que lhe sejam submetidas pelo Poder Executivo e do poder Legislativo sobre projetos de Lei que se relacionem com o desenvolvimento econômico;

XII - Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais envolvidos na promoção do desenvolvimento econômico do Município;

XIII - Apoiar e estimular o crescimento e desenvolvimento das empresas existentes e/ou em implantação.

XIV - Promover a atração de investimentos de forma ordenada e planejada visando principalmente as potencialidades da região.

XV - Promover gestão junto as instituições de ensino públicas e privadas visando à formação, treinamento e aprimoramento da mão de obra local.

XVI - Avaliar, estruturar, aprimorar e fazer recomendações para o Plano de Desenvolvimento Econômico e o Programa de geração de emprego e renda do município.

Art. 10 A política municipal de desenvolvimento econômico, a ser exercida em caráter prioritário pelo município, compreende todas as atividades ligadas à indústria e comércio, tanto rural como urbano, sejam originadas do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que de conhecimento seu interesse para o desenvolvimento econômico do município.

Art. 11 O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta lei, coordenará todos os programas oficiais como os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades industriais e comerciais do município, na forma desta lei e das normas dela decorrentes.

Art. 12 É atribuição prioritária do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, instaurar, instituir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre as ações voltados ao desenvolvimento, objetivando o crescimento econômico do município, obedecendo os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente.

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, de natureza contábil financeira, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações voltadas ao crescimento econômico do município, possuindo seu Administrador com atribuições, além das estabelecidas em norma regulamentadora específica:

I - Administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, no que trata a presente lei, obedecidos ao plano Municipal de ação e de aplicação de recursos elaborados pelo Conselho do Fundo de Desenvolvimento Econômico;

II - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

III - Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, obedecendo às legislações pertinentes;

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, as demonstrações semestrais, observando como limite o dia trinta e um de julho de cada ano para as informações sobre o primeiro semestre e o dia trinta e um de janeiro de cada exercício, para as informações do segundo semestre, que após validação pelo conselho, deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para Aprovação;

V - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo de Desenvolvimento Econômico, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

VI - Assinar cheques conjuntamente com o Secretário Financeiro;

VII - Manter controle patrimonial sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;

VIII - Providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;

IX - Apresentar, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;

X - Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos feitos.

Art. 14 A execução orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial a Lei n°4.320/64, a Lei n° 8.666-93 – Lei de Licitações e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar n° 101, de 04/05/2000).

Art. 15 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;

a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento Municipal;

b) Doações, auxílios, subvenções, donativos, legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e contribuições de terceiros;

c) Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Municipal e outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;

d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais.

e) Receitas de eventos realizados com a finalidade específica para auferir recursos.

f) Receitas de convênios com entidades de Direito Público ou Privado.

§1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito e deverá possuir registros e acompanhamentos aptos ao atendimento da prestação de contas semestral, será movimentada pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário Financeiro.

§2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – Da exigência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II – De prévia aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 16 Aplicar-se-á ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal.

CAPITULO V

DO ORÇAMENTO

Art. 17 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, para atingir os objetivos e metas almejadas.

Art. 18 Nenhuma despesa será realizada pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico sem a necessária cobertura de recursos.

§1° Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderá ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de Executivo.

§2° O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.

§3° O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

§4° O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente.

Art. 19 Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico reunir-se mensalmente, a partir da vigência desta lei, com quórum mínimo de 60% (sessenta por cento) de seus membros, para tratar dos assuntos relacionados a seu objeto institucional.

Art. 20 As demais normas necessárias ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, bem como ao funcionamento e manutenção do Conselho e do Fundo de Desenvolvimento Econômico serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Barra do Garças/MT., 13 de dezembro de 2018.

ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS

Prefeito Municipal