Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Dezembro de 2018.

​LEI MUNICIPAL Nº. 1111/2018

SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR DENOMINADO “MEU CANTINHO” E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO DE TERRENOS A PESSOAS DE BAIXA RENDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor Valdir Pereira dos Santos, faz saber que CÂMARA DE VEREADORES aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR “MEU CANTINHO”, e autoriza o poder executivo a fazer doação 80 (oitenta) de terrenos a pessoas de baixa renda, que se enquadrarem nos critérios constantes no artigo 2º, desta Lei.

Art. 2º - Serão doados 80 (oitenta) terrenos, em duas etapas.

§ Primeiro: a primeira etapa com 60 (sessenta) terrenos para pessoas com as seguintes características:

a) Residir no município pelo menos 03 (três) anos;

b) Não dispor de condições econômico-financeiras para a compra do imóvel, comprovado mediante laudo social;

c) Ter renda inferior a quatro salários mínimos nacionais mas, compatível para a construção da moradia no prazo definido pela Lei;

d) não ter sido beneficiário de doação em outros programas habitacionais;

e) não possuir outro imóvel em nome próprio ou de integrantes do grupo familiar.

§ Segundo: a segunda etapa com 20 (vinte) terrenos para pessoas com as seguintes características:

a) Ser funcionário público concursado e com estabilidade no quadro da Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes;

b) Residir no município pelo menos 04 (quatro) anos;

c) Ter renda pessoal inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais, mas compatível para a construção da moradia no prazo definido pela Lei; d) não ter sido beneficiário de doação em outros programas habitacionais; e) não possuir outro imóvel em nome próprio.

Art. 3º - o processo de seleção das pessoas se dará da seguinte forma:

§ Primeiro: a Prefeitura Municipal publicara edital com condições fidedignas a esta lei por 30 (trinta) dias, com prazos determinados para as inscrições, onde por sua vez fara a seleção dos que se enquadrarem nos critérios descritos nos § primeiro e segundo do artigo 2º, desta lei.

§ segundo – A seleção final se dará através de sorteio coordenado por comissão composta por 02 membros da Câmara Municipal, 02 membros da Secretaria de Ação Social e 02 membros da Secretaria de Administração, nomeados através de portaria, pelo Prefeito Municipal.

Art. 4º – O município fará um contrato de promessa de doação com os beneficiários do programa, com cláusula que proíbe penhorar e inalienar o terreno pelo prazo de 10 anos. Caso haja quaisquer descumprimento da Lei no período mínimo de 10 anos, ocorrerá a retrocessão do imóvel ao patrimônio público municipal.

Art. 5º – É de responsabilidade do Poder Público Municipal, identificar os terrenos do município destinados a este programa, definir as áreas, implantando nas mesmas parcelamento do solo para fins habitacionais de interesse social. As obras de construção deverão ser iniciadas no período máximo de seis meses e finalizadas em até 18 meses, desde o início da obra.

Art. 6º – As construções deverão ser em alvenaria, com no mínimo 42m², e planta aprovada pelo departamento de engenharia civil do município.

Art. 7º – Este Projeto de Lei Municipal, após transformado em lei municipal, entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, dado e passado em 17 de novembro de 2018.

VALDIR PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal